Terminal de consulta web

/
PROVIMENTO 45/2025

Estadual

Judiciário

01/07/2025

DJERJ, ADM, n. 195, p. 252.

- Processo Administrativo: 06149405; Ano: 2024

Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

Processo SEI nº 2024-06149405 (CNJ - ASSUNTOS GERAIS) PROVIMENTO CGJ nº 45/2025 Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

Processo SEI nº 2024-06149405 (CNJ - ASSUNTOS GERAIS)

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 45/2025

 

Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.633/2024;

 

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CNJ nº 600/2024;

 

CONSIDERANDO o que restou decidido no SEI nº 2024-06149405;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Renumerar o parágrafo único do artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - que passará a vigorar como § 1º.

 

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial -, com a seguinte redação:

 

"Caso o Oficial de Justiça, em diligência, venha a constatar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais, deverá consignar tais informações em sua certidão/auto, devendo anexar, sempre que possível, fotografias, documentos ou outros meios de prova que reforcem a situação verificada."

 

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.