EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2025
Estadual
Judiciário
08/07/2025
09/07/2025
DJERJ, ADM, n. 198, p. 62.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
POSTO DE GASOLINA
LESÃO CORPORAL
PREPOSTO
CONDUTA NEGLIGENTE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
DIREITO CIVIL. Cuida-se de ação indenizatória, haja vista o acidente ocorrido com o autor, em 20.10.2014, quando abastecia no posto réu, originado pela conduta negligente de um preposto, que causaram as lesões descritas na peça exordial. Pede a procedência, com a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Sentença de procedência em parte do pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Apela a ré almejando a improcedência do pedido de dano moral em sua integralidade, afastando se qualquer condenação desta natureza; ou, subsidiariamente, que seja ao menos reduzido o valor da condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dúvidas não existem que o autor sofreu lesões enquanto abastecia sua motocicleta no estabelecimento de propriedade do réu, por ato negligente do preposto, que fez jorrar combustível (gasolina) sobre a vítima no evento, afetando diversas partes de seu corpo, inclusive os olhos, conforme se verifica do atendimento médico anexado aos autos, corroborado por laudo pericial confeccionado por experto do juízo que concluiu categoricamente que o autor sofreu lesão nas córneas, abrasão, além de registrar que não restou invalidez permanente em ambos os olhos. Diante da clara prova dos autos, não carece de reforma a sentença ora vergastada. A responsabilidade do posto de gasolina réu ficou demonstrada pela falha do preposto ao ser negligente no manuseio da mangueira de abastecimento, que no momento em que o autor estacionava a sua motocicleta, terminou por atingi lo com combustível (gasolina) e provocando queimaduras, principalmente na área ocular. Não trouxe o estabelecimento réu qualquer prova hábil a demonstrar o contrário, apto a confirmar a tese de culpa exclusiva do autor. Houve falha latente na prestação do serviço pelo fornecedor e não pode agora, a pessoa jurídica ré, se eximir de sua responsabilidade, nos termos das regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao dano moral, este restou configurado, com ofensa a direitos da personalidade do autor, diante das lesões sofridas, fato incontroverso. Entende se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não prescinde de reforma. Destaca-se que foram respeitados os princípios de regência, não comportando a redução pretendida pela ré, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0027289-02.2016.8.19.0014
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 12/06/2025
Ementa número 2
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
IRMÃO IDOSO E GRAVEMENTE ENFERMO
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS IDOSOS
MITIGAÇÃO NORMATIVA
ABONO DE FALTAS
CONCESSÃO DA LICENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA MANSA. ABONO DE FALTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública para concessão de licença para acompanhamento de irmão com enfermidades graves e abono das faltas comprovadas, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. Interpretação ampliativa do conceito de "família", à luz dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e solidariedade, reconhecendo a necessidade de considerar as peculiaridades do caso concreto. 3. Comprovada a condição de idoso e gravemente enfermo do irmão da autora, bem como sua dependência exclusiva da servidora para os cuidados necessários. 4. Aplicação do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que asseguram a proteção integral aos idosos, priorizando medidas que garantam sua dignidade e convivência familiar. 5. Negativa de licença, baseada em interpretação restritiva, comprometeria direitos fundamentais da servidora e do familiar, justificando a mitigação normativa pelo princípio da razoabilidade. 6. Controle judicial de ato administrativo que é legítimo para assegurar sua compatibilidade com os princípios constitucionais, especialmente quando a negativa compromete direitos fundamentais. 7. Decisão administrativa que indeferiu o pedido que se baseou em critérios excessivamente restritivos, contrariando os preceitos de proteção integral ao idoso estabelecidos pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal. 8. Sentença bem fundamentada que se mantém. 9. Recurso desprovido
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004871-81.2022.8.19.0007
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julg: 01/04/2025
Ementa número 3
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPOSTO DE RENDA
CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS
REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO
ALÍQUOTA
LEGISLAÇÃO FEDERAL
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRRF. Mandado de Segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de reter e recolher o Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos ao Município nos casos de construção de obras públicas por empreitada com emprego de materiais, com base em alíquota maior do que aquela prevista na legislação federal. Sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida para resguardar o direito da recorrida de se submeter à retenção do Imposto de Renda com a alíquota de 1,2%, equivalente ao percentual de presunção de 8%, conforme a legislação federal para as hipóteses de empreitada com fornecimento de materiais. Ente Municipal irresignado que interpõe Apelação alegando ser correta a alíquota de 4,8%, com fundamento nos Decretos nº 49.593/2021 e nº 49.830/2021, editados pelo Município do Rio de Janeiro. Descabimento. Argumentos que merecem ser rechaçados. Preliminarmente, afasta se a alegação de impossibilidade do manejo de mandado de segurança, pois não há impugnação de lei tese, haja vista a relação contratual entre as partes. A alíquota em debate gera consequências para a impetrante, uma vez que afetará o valor a ser pago por ela a título de imposto. Recorrida que comprovou o seu direito líquido e certo de recolher o imposto de renda em alíquota menor do que a indicada pelo município. Embora o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza seja de competência da União, o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos Estados e aos Municípios. Inteligência dos artigos 153, inciso III; 157, inciso I e 158, inciso I, todos da Constituição Federal. A previsão de repartição das receitas tributárias não representa alteração na competência tributária privativa da União para tratar do imposto em debate. Entendimento do STF no Tema 1.130 de Repercussão Geral. Alíquota aplicada que será fixada pela legislação federal, embora o Município seja o destinatário daquela verba. Município que extrapolou a sua competência tributária ao editar os Decretos nº 49.593/2021 e nº 49.830/2021. O artigo 15 da Lei Federal 9.249/1995 trata da base de cálculo do imposto, a ser apurada mediante a aplicação de percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente (percentual de presunção, quando há tributação por meio do lucro presumido, como é a hipótese dos autos). A União, no exercício de sua competência regulamentar, publicou a Instrução Normativa RFB 1700/2017, estabelecendo a redução da alíquota para contratos de empreitada com fornecimento de material e definindo que o percentual de 8% (oito por cento) seja retido pelos entes municipais, resultando em uma alíquota final de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). Instrução Normativa da Receita Federal que não ofende a reserva legal, pois apenas interpretou o artigo que determina a base de cálculo do imposto. O percentual correto a ser aplicado é o de 1,2%, uma vez que a recorrida é optante pelo regime tributário do lucro presumido e presta serviços de construção civil por empreitada com fornecimento de materiais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0109145-80.2023.8.19.0001
DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julg: 03/06/2025
Ementa número 4
POSTAGEM EM REDE SOCIAL
MANIPULAÇÃO DE IMAGEM
PESSOA EM FUNÇÃO PÚBLICA
OFENSA À HONRA
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. MANIPULAÇÃO DE IMAGEM DE SENADOR DA REPÚBLICA POR DEPUTADO FEDERAL, À ÉPOCA. IMAGEM DO AUTOR SEGURANDO UMA PLACA COM OS REGISTROS "LAVAGEM DE DINHEIRO", "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "CORRUPÇÃO", COM FUNDO QUE É UTILIZADO QUANDO DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE GARANTE O DIREITO DE CRÍTICA AOS POLÍTICOS E O PLENO EXERCÍCIO O MANDATO, COM A PROTEÇÃO DA HONRA E IMAGEM DESTES INDIVÍDUOS, POIS NÃO HÁ A PERDA DESTES DIREITOS QUANDO A PESSOA SE ENCONTRA EM FUNÇÃO PÚBLICA. EMBORA A SUPREMA CORTE POSSUA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE QUE EVIDENCIA A POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ADPF 130), O CASO EM EXAME APRESENTA PARTICULARIDADES QUE O DISTINGUEM DAQUELE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, EIS QUE NÃO TRATA DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E DE CENSURA PRÉVIA, MAS SIM DE CRÍTICA POLÍTICA REALIZADA POR PARLAMENTAR ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL APÓS A PUBLICAÇÃO. APESAR DA EXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO CRIMINAL CONTRA O AUTOR, HOUVE A MANIPULAÇÃO DA SUA IMAGEM NAS REDES SOCIAIS DO RÉU, COM POTENCIAL DE INDUZIR UMA GRANDE QUANTIDADE PESSOAS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR JÁ TERIA SIDO PRESO PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DO MAIOR DESTAQUE QUE FOI DADO À IMAGEM EM COMPARAÇÃO À LEGENDA DA PUBLICAÇÃO, QUE TRATAVA, NA OPINIÃO DO RÉU, DA INEVITABILIDADE DE UMA PRISÃO FUTURA. A IMAGEM FOTOGRÁFICA MANIPULADA TEVE O POTENCIAL DE INDUZIR PARTE DOS MILHÕES DE SEGUIDORES DO RÉU NAS REDES SOCIAIS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR JÁ HAVIA SIDO PRESO, O QUE, DE FATO, AINDA NÃO OCORREU, E NEM É POSSÍVEL SABER SE OCORRERÁ, DADA A POSSIBILIDADE DE OUTROS RESULTADOS NO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO DIVERSOS DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO. TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA NA PUBLICAÇÃO MANIPULADA UM TOM SATÍRICO OU JOCOSO, ESTANDO MAIS EVIDENTE O INTUITO DE ATINGIR A HONRA E A IMAGEM DO APELADO, EM EVIDENTE ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, QUE DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE, E DA PRERROGATIVA DE IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE NÃO SE PRESTA A PROTEGER ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO SE PRETENDE IMPEDIR OU DIFICULTAR A CRÍTICA E O DEBATE POLÍTICO POR INTERMÉDIO DAS REDES SOCIAIS, QUE SE TORNARAM ESPAÇOS IMPORTANTES PARA ESSAS FINALIDADES, MAS APENAS RESSALTAR QUE ELAS DEVEM SER UTILIZADAS COM O MÍNIMO DE RESPONSABILIDADE, SEM MANIPULAÇÃO DE IMAGENS APTA A INDUZIR PESSOAS A ACREDITAREM EM FATOS NÃO VERDADEIROS E A AFETAR A IMAGEM E A HONRA DE TERCEIROS, SEJA PELA POPULAÇÃO EM GERAL OU PELOS REPRESENTANTES DO POVO, DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DEFINITIVA DA PUBLICAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0293534-74.2021.8.19.0001
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 03/04/2025
Ementa número 5
AÇÃO DE ALIMENTOS
GENITOR ENCARCERADO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
REDUÇÃO
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR ENCARCERADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível, com vistas à concessão da gratuidade de justiça e à redução dos alimentos fixados em favor do requerente, filho do réu, ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do apelante e, na hipótese de ausência de vínculo, em 20% do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. Cinge se a controvérsia em verificar se os alimentos foram arbitrados em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, na forma do art. 1.694, § 1º do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Redução dos alimentos a 20% dos rendimentos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios, e, ausente vínculo empregatício, a 30% do salário mínimo vigente, patamar condizente com os julgados desta Corte de Justiça, tendo em vista as circunstâncias do caso. 4. O fato de estar o alimentante cumprindo pena de reclusão, por si só, não configura empecilho ao cumprimento da obrigação alimentar e tampouco motivo para a respectiva redução. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e provida, em parte, a fim de deferir ao réu a gratuidade de justiça e reduzir a obrigação alimentar. Tese de julgamento: "A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional do cumprimento da pena". _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.694, § 1º do Código Civil; art. 227da CRFB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2104738/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/09/2024; TJRJ, 0811184- 51.2024.8.19.0202, Apelação, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Julgamento: 15/04/2025, Oitava Câmara de Direito Privado; 0000472-23.2019.8.19.0004, Apelação, Des. Paulo Wunder de Alencar, Julgamento: 15/04/2025, Décima Oitava Câmara de Direito Privado; 0015831-23.2020.8.19.0054, Apelação, Des. Cláudia Telles de Menezes, Julgamento: 01/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado.
APELAÇÃO 0000417-90.2022.8.19.0061
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julg: 13/05/2025
Ementa número 6
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. TRADIÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS CONTRATO DE COMPRA E VENDA (fl. 00034). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME (1) Recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do DETRAN/RJ, reconhecendo apenas a obrigação de averbação da transferência da titularidade do veículo VW/GOL CL, placa LJB4092, a partir de 12/10/2010, e rejeitando os demais pleitos, inclusive o cancelamento de penalidades de trânsito aplicadas após a alienação. (2) O autor, antigo proprietário do veículo, alega ter realizado a venda em 2002, com efetiva tradição do bem e contrato particular assinado 9fL. 000034), mas sem a comunicação formal ao órgão de trânsito, vindo a ser posteriormente penalizado por infrações praticadas pelo adquirente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da responsabilidade do alienante por infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo, sem comunicação formal ao DETRAN, com fundamento em jurisprudência que admite a mitigação do art. 134 do CTB. RAZÕES DE DECIDIR (4) A jurisprudência do STJ admite a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do CTB apenas para débitos de natureza tributária, como IPVA e taxas, quando demonstrada a efetiva alienação do bem. (5) A responsabilidade por infrações de trânsito, mesmo administrativas, não comporta mitigação, mantendo se a imputação legal ao antigo proprietário até a data da comunicação ao DETRAN. (6) A existência de contrato de compra e venda e a tradição do veículo não substituem a exigência legal de comunicação formal, cuja ausência atrai a responsabilidade solidária do alienante. (7) A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para reconhecer a obrigação do DETRAN/RJ de averbar a transferência da titularidade com efeitos a partir de 12/10/2010, mantendo se, contudo, a responsabilização do apelante pelas penalidades de trânsito. (8) Débitos tributários vinculados ao veículo podem ser objeto de retificação cadastral mediante requerimento, nos termos da legislação fiscal vigente. DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (10) A ausência de comunicação formal da alienação de veículo ao DETRAN impede o afastamento da responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas após a venda. (11) A jurisprudência do STJ permite mitigação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB apenas em relação a débitos tributários, desde que comprovada a efetiva tradição do bem. (12) A averbação da transferência da titularidade no registro do órgão de trânsito pode ser determinada judicialmente, com efeitos retroativos à data comprovada da alienação. Dispositivos relevantes citados: Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 1.862/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 26/08/2024. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/04/2022. TJ/RJ, Apelação Cível 0011016-71.2019.8.19.0036, Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Julgamento em 18/12/2024, Sétima Câmara de Direito Público.
APELAÇÃO 0042040-28.2019.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julg: 20/05/2025
Ementa número 7
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CADASTRO DE MOTORISTA
PERFIL FALSO
CRIMES COMETIDOS A PASSAGEIROS
AUTOR INVESTIGADO
FALHA NA SEGURANÇA DO APLICATIVO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIMES REALIZADOS POR MEIO DE PERFIL FALSO. PLATAFORMA 99TECNOLOGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. Intento recursal requerendo a total improcedência dos pedidos autorais ou a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. O fato de se tratar de atividade que consiste na intermediação de transporte particular, regida pelas normas constantes no Código Civil, não isenta a apelante de compensar eventuais danos causados a outrem (artigo 927 do Código Civil). Portanto, a controvérsia deve ser dirimida nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC. 3. Provas dos autos que atestam que o autor estava sendo investigado por crimes cometidos a passageiros, sendo que nunca, sequer, teve qualquer cadastro de motorista perante à plataforma ré. Portanto, o apelado foi vítima de perfil falso criado por terceiros, que praticaram crimes usando seu nome. 4. Falha na segurança do aplicativo. 5. Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0811561-80.2024.8.19.0021
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julg: 03/06/2025
Ementa número 8
TROCA DE CADÁVER
CORPO EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO
EXUMAÇÃO
NECESSIDADE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
REDUÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE CADÁVERES. FAMILIAR DOS AUTORES QUE FOI RETIRADO DO HOSPITAL E ENTERRADO NO LUGAR DE OUTRO. NECESSIDADE DE POSTERIOR EXUMAÇÃO PARA RECONHECIMENTO, QUANDO O CORPO JÁ SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL E DA FUNERÁRIA REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 324, §1º II DO CPC. PRECEDENTES. NO MÉRITO, CADA UMA DAS RECORRENTES IMPUTA À OUTRA A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE, DE MODO A SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RECORRIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0115808-16.2021.8.19.0001
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 20/05/2025
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA
RECUSA DE COBERTURA
RISCO DE PERDA DE VISÃO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. RISCO DE PERDA DE VISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela operadora da saúde contra sentença que determinou o custeio da lente intraocular importada para tratamento de catarata e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear a lente intraocular importada, e (ii) se a recusa indevida configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O procedimento de facectomia com lente intraocular consta no rol da ANS e deve ser coberto pelos planos de saúde. O Parecer Técnico da ANS dispõe que as lentes intraoculares possuem cobertura obrigatória, cabendo ao médico a escolha da mais adequada. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico. 5. A recusa indevida da operadora configura dano moral in re ipsa, e o valor da indenização foi fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o tratamento só foi autorizado 54 dias depois do deferimento da tutela, período em que a autora temeu a perda definitiva de sua visão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV e V; CDC, art. 51; Lei 9.656/98, art. 35 F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 978721/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti; STJ, REsp 169867/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, REsp 207926/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Ministro Herman Benjamin; TJRJ, Apelação 0836035-88.2023.8.19.0203, Des. Jean Albert de Souza Saadi, Julgamento: 02/09/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento 0075066-78.2023.8.19.0000, Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Julgamento: 01/07/2024; TJRJ, Apelação 0075415-20.2019.8.19.0001, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 01/02/2024; TJRJ, Enunciados 211, 340, 341 e 343.
APELAÇÃO 0909298-46.2024.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julg: 28/05/2025
Ementa número 10
DIVÓRCIO CONSENSUAL
MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA
CABIMENTO
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. QUESTÃO ENVOLVENDO MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA DA EX CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação de divórcio consensual, em que a ex-cônjuge manifesta o interesse em manter o nome de casada. Insurgência do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manutenção do nome da casada da ex-cônjuge, após o divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O §2º, do art. 1.571, do Código Civil, estabelece a possibilidade de o cônjuge manter o nome de casado após o divórcio. Por sua vez, o art. 1.578 do mesmo diploma, prevê a perda de tal direito no caso de dissolução do casamento por culpa do cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e não acarrete uma das hipóteses previstas no inciso do citado dispositivo. 3.2. O nome é um direito essencial da personalidade. A hipótese dos autos revela a possibilidade de haver grave dano à personalidade da ex-esposa e prejuízo à sua identificação em face do longo tempo, 22 anos, desde que adotou o sobrenome do ex-marido, considerando, ainda, a idade avançada da ex -mulher, quase 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: (i); (ii) Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.571, §2º e 1.578. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1550337 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 QUARTA TURMA, Data do Julgamento 04/03/2024, DJe 11/03/2024.
APELAÇÃO 0802905-69.2023.8.19.0054
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/05/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.