Estadual
Judiciário
10/07/2025
11/07/2025
DJERJ, ADM, n. 200, p. 56.
Avisa aos magistrados com competência criminal que, em 25/06/2025, o Colendo STF julgou o mérito do ARE 1.042.075, paradigma do Tema 977, tendo sido fixada a tese mencionada.
AVISO 2VP nº 36/2025
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, em 25/06/2025, o Colendo STF julgou o mérito do ARE 1.042.075, paradigma do Tema 977, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral:
Tema 977
Questão: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime".
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 977 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi fixada a seguinte tese: "1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento". Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.."
Link para acesso:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisora do GMF
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.