RESOLUÇÃO 26/2025
Estadual
Judiciário
14/07/2025
15/07/2025
DJERJ, ADM, n. 202, p. 35.
- Processo Administrativo: 06249696; Ano: 2025
Regulamenta, em âmbito local, a permuta de magistrados vinculados a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
RESOLUÇÃO OE nº 26/2025
Regulamenta, em âmbito local, a permuta de magistrados vinculados a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14 de julho de 2025 (Processo SEI nº 2025-06249696);
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 130/2023, que instituiu a possibilidade de permuta de juízes e desembargadores no mesmo segmento da Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024, em que o Conselho Nacional de Justiça regulamenta a permuta de magistrados vinculados a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios e fixa, em seu art. 10, o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para a elaboração de normas complementares sobre o tema pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura, a exigir a implementação de normas nacionais para disciplinar a permuta entre magistrados de tribunais de justiça distintos;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas, em âmbito local, para a realização da permuta entre magistrados de primeiro e de segundo graus de jurisdição deste Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça dos demais Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade deste Tribunal de Justiça e não constitui direito subjetivo dos magistrados interessados.
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA A PERMUTA
Art. 2º. A permuta entre Tribunais de Justiça é permitida a todos os magistrados, sendo vedada apenas a quem:
I - esteja em processo de vitaliciamento;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - tenha acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV - tenha penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
V - tenha penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - esteja na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII - esteja impedidos de participar de concurso de remoção interna.
§ 1º. O magistrado só poderá requerer sua candidatura à permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício em seu Tribunal de Justiça de origem, exceto na hipótese de requerimento de permuta fundado em recomendação de gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, por razões de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares.
§ 2º. Para fins de avaliação disciplinar, não são considerados procedimentos diversos ao processo administrativo disciplinar propriamente dito, qual sindicâncias, reclamações disciplinares, pedido de providências, revisão disciplinar, entre outros.
§ 3º. Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o magistrado deverá declarar a existência ou não de processos nessa situação no ato de requerimento de permuta, justificando a razão para esse acúmulo.
§ 4º. A justificativa apresentada para acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal será objeto de apreciação pelo Relator do pedido de permuta, que avaliará se a justificativa é ou não aceitável perante os seus parâmetros de produtividade e de eficiência para a prestação jurisdicional, cabendo a admissão da candidatura à permuta apenas do magistrado que tenha sua justificativa acatada.
§ 5º. Para fins de contagem dos prazos relativos às penalidades disciplinares, considera se o lapso temporal entre a data de julgamento do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade e a data de postulação do requerimento de permuta.
§ 6º. Para fins de apreciação acerca da proximidade à aposentadoria, considera se o lapso temporal entre a data prevista para a aposentadoria compulsória por idade e a data de postulação do requerimento de permuta.
§ 7º. As restrições de ordem temporal aplicáveis para concursos de remoção interna não configuram hipótese de impedimento para participação nos processos de permuta.
Art. 3º. Para a realização da permuta, é necessário que o magistrado interessado postule concomitantemente requerimentos de candidatura próprios junto ao Tribunal de Justiça de origem e junto ao Tribunal de Justiça de destino, indicando as seguintes informações:
I - os seus dados pessoais, dentre os quais nome completo, matrícula e data de nascimento;
II - a sua entrância, categoria, grau ou classe;
III - se já adquiriu a vitaliciedade;
IV - se responde a processo administrativo disciplinar;
V - se existem processos conclusos além do prazo legal em sua unidade jurisdicional de origem, justificando a razão, em caso de ser positiva essa resposta;
VI - se sofreu penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos
três anos;
VII - se sofreu penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade
aplicadas nos últimos cinco anos;
VIII - se tem impedimento quanto à participação em concurso de remoção interna no Tribunal de Justiça de origem;
IX - se já tem dois anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem, indicando a data em que iniciou o exercício da magistratura nesse Tribunal, considerando como tempo de efetivo exercício os afastamentos legais;
X - se possui recomendação de permuta por gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, em razão de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;
XI - o Tribunal de Justiça de origem e o Tribunal de Justiça de destino;
XII - se possui cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência do Tribunal de Justiça de destino, indicando qual o parentesco desse familiar e ciência dos termos da Resolução CNJ n.º 603, de 13 de dezembro de 2024, e desta Resolução.
§ 1º. Ao requerimento deverão ser juntados os documentos que o magistrado interessado julgar pertinente à comprovação do atendimento aos requisitos.
§ 2º. Cada requerimento, seja no Tribunal de Justiça de origem, seja no Tribunal de Justiça de destino, suscitará a instauração de um processo administrativo próprio, ambos independentes entre si.
CAPÍTULO II
ETAPA DE HABILITAÇÃO PARA A PERMUTA
Art. 4º. O requerimento de candidatura para permuta será direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará sua distribuição a um Relator designado dentre os membros do Órgão Especial.
§ 1º. Competirá ao Relator a apreciação do requerimento e a manifestação acerca do atendimento aos requisitos, devendo fazê lo no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.
§ 2º. Para fins de instrução nos processos administrativos relacionados à permuta, o Relator poderá:
I - realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do candidato, devendo essa correição ou inspeção ser solicitada junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de origem desse candidato;
II - compartilhar com os outros Tribunais de Justiça envolvidos os dados funcionais dos magistrados permutantes, posicionando se no direito de solicitar também informações acerca de candidatos de outras unidades da federação, as quais, caso não prestadas, poderão implicar na inabilitação do magistrado candidato à permuta.
§ 3º. Finda a instrução, o Relator publicará sua decisão pela habilitação ou pela inabilitação do magistrado candidato à permuta, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de outros interessados na permuta ou para impugnação, a qual:
I - caso formulada dentro do prazo legal, repercutirá a abertura de um prazo de 15 (quinze) dias para o contraditório, após o qual o processo administrativo será remetido para julgamento, em até 30 (trinta) dias, pelo Órgão Especial ou, não havendo, pelo Pleno do Tribunal, que deverá homologar ou não a candidatura;
II - caso não formulada ou formulada fora do prazo legal, repercutirá o encaminhamento da decisão para homologação ou não pelo Órgão Especial ou, não havendo, pelo Pleno do Tribunal.
§ 4º. Ultimados os procedimentos previstos neste artigo, os nomes homologados pelo Órgão Especial ou, não havendo, pelo Pleno do Tribunal constituirão lista de magistrados permutantes habilitados, a ser gerida pela Presidência.
§ 5º. Havendo mais de um candidato habilitado para a mesma posição da permuta, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de exercício na carreira;
II - maior tempo de exercício no cargo;
III - maior idade; e
IV - preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência do Tribunal de Justiça de destino.
CAPÍTULO III
ETAPA DE REALIZAÇÃO DA PERMUTA
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que reconhecida a possibilidade de permuta, deverá disponibilizar ao magistrado interessado na permuta, proveniente do outro Tribunal, as lotações vagas disponíveis em seu quadro, observadas as hipóteses de compatibilidade do art. 7º, cabendo a esse magistrado:
I - escolher aquela de seu interesse; ou
II - declinar da permuta, caso não tenha interesse em qualquer das lotações vagas disponíveis.
§ 1º. Caso o magistrado decline de todas as opções disponíveis, será intimado o próximo magistrado da lista de habilitados, ordenada conforme critérios de desempate, para manifestar interesse, repetindo-se o chamamento até não haver outro habilitado em lista, hipótese em que o procedimento será encerrado.
§ 2º. As vagas de que trata o caput serão aquelas que ficarem disponíveis após processo de remoção interna e, caso não haja essa remoção interna, o magistrado permutante poderá ocupar a vaga que se originou da permuta.
Art. 6º. Os demais magistrados que manifestaram interesse na permuta e que, habilitados, não foram selecionados em razão da ausência de outro candidato com interesse recíproco na permuta, serão mantidos na lista de magistrados permutantes habilitados da Presidência do Tribunal, a qual estará aberta para inserção do nome de novos interessados à permuta.
§ 1º. A lista de magistrados permutantes habilitados será segmentada conforme o Tribunal de Justiça de destino e ordenada, em cada segmento, conforme os critérios de desempate, devendo a inserção de novos nomes respeitar essa ordenação.
§ 2º. Caso surja um novo magistrado habilitado à permuta capaz de permitir a troca entre Tribunais, o primeiro colocado da lista de magistrados permutantes habilitados correspondente a essa permuta será notificado, procedendo-se a permuta na forma do art. 5º.
§ 3º. Os magistrados que constarem na lista de magistrados permutantes habilitados deste Tribunal de Justiça serão intimados após 5 (cinco) anos desde a data de propositura do requerimento de permuta para manifestarem seu interesse em permanecerem na lista.
CAPÍTULO IV
COMPATIBILIDADE ENTRE PERMUTANTES E ANTIGUIDADE
Art. 7º. A permuta entre magistrados de Tribunais de Justiça de diferentes unidades da federação poderá ser realizada entre desembargadores e entre juízes de direito vitalícios de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os permutantes serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos Tribunais de Justiça de destino.
§ 1º. Também será permitida a permuta entre magistrados de entrâncias ou categorias equivalentes, sendo que, neste caso, cada um ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo respectivo permutante.
§ 2º. Não havendo simetria entre as entrâncias ou categorias dos Tribunais de Justiça envolvidos na permuta, os permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos juízes do Tribunal de Justiça de destino.
§ 3º. Quando os Tribunais de Justiça forem simétricos, havendo a mesma quantidade de entrâncias, categorias ou graus, ainda assim será possível a permuta entre magistrados de entrâncias, categorias ou graus diversos, hipótese em que ambos os permutantes ocuparão, no respectivo Tribunal de Justiça de destino, o último lugar na lista de antiguidade da menor entrância entre eles, com todos os direitos a ela referentes.
§ 4º. A permuta entre desembargadores apenas será possível entre magistrados oriundos da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal, não repercutindo essa permuta em qualquer modificação da ordem de nomeações do quinto constitucional.
§ 5º. A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados de diferentes Tribunais de Justiça, devendo os requerimentos serem simultâneos, mencionando todos os magistrados permutantes e qual o destino de cada um deles nessa triangulação.
§ 6º. Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada Tribunal de Justiça, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos Tribunais de Justiça envolvidos.
§ 7º. Nas hipóteses previstas pelo § 3º, os magistrados ocuparão a última posição da lista de antiguidade da menor entrância entre eles, e serão titularizados na unidade que restar após o esgotamento das remoções, podendo, inclusive, concorrer a essas remoções, nos termos da legislação de organização judiciária e movimentação de carreira de seu respectivo Tribunal de Justiça de destino.
§ 8º. Para permutas que envolvam juízes titulares, suas respectivas unidades jurisdicionais serão destinadas prioritariamente à movimentação interna do Tribunal de Justiça de Destino, apenas sendo destinadas aos magistrados permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado apto à remoção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A permuta enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes, paga pelo Tribunal de Justiça de destino, em caráter indenizatório, no valor correspondente a 1 (um) subsídio da respectiva entrância, categoria ou grau de destino do permutante.
Parágrafo único. O magistrado permutante terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta.
Art. 9º. Concretizada a permuta, o magistrado permutante passará a compor o quadro do Tribunal de Justiça de destino para todos os fins, submetendo- se a todas as leis dessa nova unidade da federação e às respectivas regras administrativas.
§ 1º. O regime jurídico do magistrado permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será aquele do Tribunal de Justiça de destino, de acordo com a entrância, categoria ou grau que passar a integrar após a permuta.
§ 2º. Este Tribunal de Justiça não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o permutante tenha perante o Tribunal de Justiça de origem.
§ 3º. O magistrado permutante que deixa este Tribunal de Justiça fará jus aos créditos remuneratórios e indenizatórios pendentes no momento da permuta, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 4º. Caso haja o reconhecimento de algum direito ou vantagem, individual ou de toda a categoria, após a permuta, este Tribunal de Justiça deverá autorizar o pagamento por ato de ofício ou mediante requerimento do magistrado interessado ou de entidade de classe.
Art. 10. O magistrado permutante que passar a integrar os quadros deste Tribunal de Justiça averbará aqui o tempo de contribuição anterior, vedada a contagem do seu tempo para fins de antiguidade na carreira.
§ 1º. Poderá ser feita a averbação do tempo de contribuição mediante certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça de origem, dispensadas certidões de outros órgãos que já estejam averbadas nesse Tribunal.
§ 2º. Os Tribunais de Justiça envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira, nos termos da lei.
§ 3º. O tempo de magistratura do magistrado permutante será computado para o auferimento de direitos e vantagens neste tribunal.
§ 4º. O magistrado permutante terá direito, desde sua entrada em exercício, às vantagens e benefícios inerentes à atividade da unidade judicial que assumir.
§ 5º Observado o disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço exercido no tribunal de origem será computado para todos os demais fins, inclusive para aquisição de licença-prêmio.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.