EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2025
Estadual
Judiciário
15/07/2025
16/07/2025
DJERJ, ADM, n. 203, p. 59.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
DISFUNÇÃO ERÉTIL
TRATAMENTO
PROBABILIDADE DE EFICIÊNCIA
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL JUNTO À CLÍNICA RÉ, SEM ÊXITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO AUTORAL. Sabe se que a obrigação do médico é uma obrigação de meio e não uma obrigação de resultado. Porém, no caso, o direito do autor não foi respeitado, já que não foram prestadas informações suficientes acerca da baixa probabilidade de eficiência do tratamento, a fim de que pudesse avaliar o custo financeiro emocional e pecuniário de investir no serviço oferecido, com grande probabilidade de inutilidade, diante da idade do autor. O ponto nodal se refere à (falta de) clareza quanto à baixa probabilidade de eficácia do tratamento. Dano material e moral configurados. Restituição na integralidade do valor gasto. Dano moral que deve ser fixado em R$ 10.000,00, conforme precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0806892-11.2024.8.19.0206
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julg: 06/05/2025
Ementa número 2
PESSOA IDOSA
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
OXIGÊNIO DOMICILIAR
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO
Agravo de Instrumento. Insumo. Oxigênio domiciliar. Casa de Repouso. Domicílio. Recurso desprovido. 1. O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando se efetividade ao direito consagrado, impõe se ao Poder Público o fornecimento dos insumos necessários à proteção da saúde do cidadão. 3. O Tema 793 da repercussão geral no RE 855.178/SE ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 4. No caso vertente, os laudos médicos de atestam a gravidade do quadro da agravada e a necessidade do fornecimento do insumo requerido. 5. Com efeito, se a agravada está abrigada em instituição de longa permanência no município agravante é nele domiciliada, nos termos do art. 70 CC. É lá que reside e com ânimo definitivo, ante seu acolhimento. 6. Ademais, é absolutamente irrelevante que a agravada esteja acolhida em instituição não governamental, o que, obviamente, não importa em extinção do seu direito de haver prestação de saúde. 7. Além disso, o insumo requerido não será fornecido à clínica particular, como alega o agravante, mas à idosa agravada, que reside em casa de repouso para idosos. 8. Veja se, em uma primeira análise, que a agravada é desprovida de recursos para custear o tratamento. Seu benefício previdenciário é de R$ 3.526,51 e o valor pago à instituição de longa permanência é até superior a esse montante R$ 4.000,00. 9. Por outro lado, há perigo de dano diante da gravidade do quadro da agravada, idosa de 90 anos de idade, com quadro de hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, salientando o médico assistente que a demora no fornecimento do oxigênio domiciliar poderá acarretar insuficiência respiratória e morte. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012734-07.2025.8.19.0000
DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 24/06/2025
Ementa número 3
HOSPITAL PÚBLICO
PARTO CESÁREO
LESÕES GRAVES
ERRO MÉDICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HOSPITAL PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICIPANTE DA REDE SUS. AUTORA QUE TEM QUEIMADURAS PROVENIENTES DO USO INDEVIDO DE BISTURI ELÉTRICO NO PARTO POR CESARIANA, OCASIONANDO LESÕES GRAVES E CICATRIZES DE GRANDE EXTENSÃO NA REGIÃO LATERAL DO ABDÓMEN ATÉ AS PERNAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 200.000,00. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º, DA CR/88 E 43 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM MONTANTE ACIMA DO VALOR ARBITRADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE DANOS ESTÉTICOS NA SENTENÇA, CUJA FUNDAMENTAÇÃO DEIXA CLARO QUE O VALOR ALCANÇADO NA CONDENAÇÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ESTÉTICA DAS LESÕES. EXEGESE DA SÚMULA Nº 372 DO STJ. ALÉM DISSO, O FATO DE O TRATAMENTO DAS LESÕES TER DE OCORRER EM CONCOMITÂNCIA COM O PUERPÉRIO E OS CUIDADOS COM A FILHA RECÉM NASCIDA SÓ INCREMENTARAM O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0009028-79.2018.8.19.0026
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 21/05/2025
Ementa número 4
I.S.S.
HOME CARE
INTERNAÇÃO DOMICILIAR
ALÍQUOTA REDUZIDA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A PACIENTES NO LAR ("HOME CARE") EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE DE (5%) PARA (2%) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, 10, DA LEI Nº 691/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3691/2003. LEI DE REFERÊNCIA QUE APLICA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO A CLÍNICAS E HOSPITAIS QUE DISPÕEM DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO. NATUREZA DOMICILIAR DA INTERNAÇÃO QUE NÃO AFASTA O ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELA DEMANDANTE NA ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE 2%. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO(MUNICÍPIO) E PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
APELAÇÃO 0288637-66.2022.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 10/06/2025
Ementa número 5
SÚMULA 393, DO T.J.R.J
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO
TRABALHO INTRAMUROS
EX DETENTOS
JUÍZO FAZENDÁRIO
COMPETÊNCIA
EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Ação extinta no Juizado Fazendário uma vez que a Lei de regência do Sistema dos Juizados não comporta declínio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Definir a competência para julgamento da ação de cobrança de valores devidos pelo trabalho intramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais suscitou o presente Incidente de Conflito Negativo de Competência, para que este Colendo Órgão declare qual o juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de remuneração de atividade laborativa intramuros. 5. A ação de cobrança foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Santa Cabrini, objetivando o pagamento da remuneração pelo exercício de atividades laborativas em unidade prisional. 6. Atipicidade do conflito por inexistência de previsão legal para declínio de competência no Sistema dos Juizados Especiais. Dois juízos que se proclamam incompetentes e a jurisdição vem sendo negada aos requerentes. 7. Muito embora em alguns julgados este Órgão Especial tenha proclamado a competência da VEP, a partir de orientação de julgado do STJ, a Lei Estadual de Organização Judiciária não favorece esse entendimento. 8. A leitura atenta dos precedentes do STJ faz destacar a seguinte ratio decidendi: "A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito público, qual seja, pela LEP" (CC 92.851/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2008). 9. Em suma, o que decide a Corte Cidadã é que o trabalho do preso não é regido pela legislação trabalhista, e, por isso, escapa à competência da Justiça Obreira. É matéria a ser resistida pela fazenda estadual, e, por isso, cabe à lei estadual estabelecer o juízo competente. 10. Pontos a considerar: I. A questão deve ser focada com o necessário destaque para a Lei local, Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024, que estabelece a competência, tanto da Vara de Execuções como do Juízo Fazendário, em vigor em 21/01/2025, e é matéria que não está sujeita à jurisdição da Corte Especial, porque diz respeito a lei estadual; II. Este Tribunal, em inúmeros julgados, vem admitindo nas Câmaras de Direito Público a competência do juízo fazendário (em dissonância com as Turmas Recursais Fazendárias); III. Há impossibilidade material de se processar o pedido na Vara de Execuções implica em negar jurisdição. 11. É certo que o trabalho penitenciário é meio de remição da pena, com finalidade educativa e produtiva, vinculado ao sistema de aplicação da pena. Todavia, a remuneração pecuniária tem natureza civil administrativa, e não guarda nenhuma relação com a condenação criminal. 12. A nova Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência da VEP de maneira clara, não prevê competência para matéria estranha à execução penal, restrita à questões referentes a RÉU PRESO: execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, da prisão simples, sursis e medidas de segurança não detentivas, quando impostas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital (art. 49, I, "a" e "b"). 13. Ao reverso, diz o art. 65 que compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar (I) causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 14. Há a falta de aderência entre o que vem decidindo as Câmaras de Direito Público, que acatam a competência do juízo fazendário, e os julgados antes citados deste Órgão Especial: 0403601 63.2008.8.19.0001 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento: 23/06/2021 TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0050027 84.2021.8.19.0021 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 30/04/2024 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); 0005815-88.2018.8.19.0083 APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Julgamento: 21/08/2024 SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0000194-06.2021.8.19.0213 APELAÇÃO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julgamento 20/04/2023 Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível). 15. Observe se que, em recente processo, hoje tramitando na Terceira Vice Presidência em grau de Recurso Especial, a Eg 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) decidiu embargos de declaração em Ação Civil Pública (Apelação nº 0416491-87.2015.8.19.0001 Apelantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇAO SANTA CABRINI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO) julgada procedente para reconhecimento do direito dos ex detentos à remuneração pelo trabalho realizado intramuros, fixando, inclusive, o início do prazo prescricional a partir do momento em que o penitente alcança a liberdade (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0416491-87.2015.8.19.0001 Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Julgado:29/08/2024. Relator: Exmo. DES. RICARDO COUTO DE CASTRO POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES. ANDRE GUSTAVOCORREA DE ANDRADE). 16. Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo MP na 10ª Vara de Fazenda, com pedido julgado parcialmente procedente pela Central de Assessoramento Fazendário, para condenar os réus (Estado e Santa Cabrini): "Portanto, devem ser os réus condenados ao pagamento já mencionado, em benefício daqueles presos que desempenharam atividades educativas e produtivas, desde que nada tenham recebido como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, em percentual correspondente a 3/4 do salário mínimo, daí decorrente eventual sobra que dará origem ao pecúlio". 17. O direito ao benefício em questão será apurado, individualmente, em liquidação de sentença, e, por força de Lei, na 10ª Vara de Fazenda, não, na Vara de Execuções Penais. 18. Por derradeiro, o Juiz da VEP, nas suas razões, informa da inviabilidade material de processamento do pedido, já que a VEP é obrigada, por imposição do Conselho Nacional de Justiça, a realizar seu processamento por meio do Sistema SEEU, que não possui habilitação para o tombamento de ações de cobrança, e nem permite o lançamento de sentença nesses tipos de ação. Observe se que qualquer alteração nesse sistema DEPENDE DO CNJ, e, até ser feita a inovação tecnológica, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTARÁ NEGANDO JURISDIÇÃO E VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PÉTREOS DE VEDAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO A TRABALHO ESCRAVO (qualquer trabalho que seja não seja recompensado pecuniariamente, mas, sim, e, unicamente, com a remição de pena). 19. Observe se que toda a legislação penal, ao tratar de indenização civil remete sua execução para o juízo cível (art. 63 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV. DISPOSITIVO: 20. Procedência do conflito, para declarar incompetente o Juízo da Execuções Penais do Rio de Janeiro. 21. TEMA: COMPETE AO JUÍZO FAZENDÁRIO PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE EX DETENTOS POR TRABALHO INTRAMUROS. _______________________________ Jurisprudências citadas: 0403601-63.2008.8.19.0001 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento: 23/06/2021 TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0050027-84.2021.8.19.0021 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 30/04/2024 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); 0005815-88.2018.8.19.0083 APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Julgamento: 21/08/2024 SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0000194-06.2021.8.19.0213 APELAÇÃO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julgamento 20/04/2023 Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível). (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0416491-87.2015.8.19.0001 Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Julgado:29/08/2024. Relator: Exmo. DES. RICARDO COUTO DE CASTRO POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES. ANDRE GUSTAVOCORREA DE ANDRADE). EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Ação extinta no Juizado Fazendário uma vez que a Lei de regência do Sistema dos Juizados não comporta declínio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Definir a competência para julgamento da ação de cobrança de valores devidos pelo trabalho intramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais suscitou o presente Incidente de Conflito Negativo de Competência, para que este Colendo Órgão declare qual o juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de remuneração de atividade laborativa intramuros. 5. A ação de cobrança foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Santa Cabrini, objetivando o pagamento da remuneração pelo exercício de atividades laborativas em unidade prisional. 6. Atipicidade do conflito por inexistência de previsão legal para declínio de competência no Sistema dos Juizados Especiais. Dois juízos que se proclamam incompetentes e a jurisdição vem sendo negada aos requerentes. 7. Muito embora em alguns julgados este Órgão Especial tenha proclamado a competência da VEP, a partir de orientação de julgado do STJ, a Lei Estadual de Organização Judiciária não favorece esse entendimento. 8. A leitura atenta dos precedentes do STJ faz destacar a seguinte ratio decidendi: "A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito público, qual seja, pela LEP" (CC 92.851/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2008). 9. Em suma, o que decide a Corte Cidadã é que o trabalho do preso não é regido pela legislação trabalhista, e, por isso, escapa à competência da Justiça Obreira. É matéria a ser resistida pela fazenda estadual, e, por isso, cabe à lei estadual estabelecer o juízo competente. 10. Pontos a considerar: I. A questão deve ser focada com o necessário destaque para a Lei local, Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024, que estabelece a competência, tanto da Vara de Execuções como do Juízo Fazendário, em vigor em 21/01/2025, e é matéria que não está sujeita à jurisdição da Corte Especial, porque diz respeito a lei estadual; II. Este Tribunal, em inúmeros julgados, vem admitindo nas Câmaras de Direito Público a competência do juízo fazendário (em dissonância com as Turmas Recursais Fazendárias); III. Há impossibilidade material de se processar o pedido na Vara de Execuções implica em negar jurisdição. 11. É certo que o trabalho penitenciário é meio de remição da pena, com finalidade educativa e produtiva, vinculado ao sistema de aplicação da pena. Todavia, a remuneração pecuniária tem natureza civil administrativa, e não guarda nenhuma relação com a condenação criminal. 12. A nova Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência da VEP de maneira clara, não prevê competência para matéria estranha à execução penal, restrita à questões referentes a RÉU PRESO: execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, da prisão simples, sursis e medidas de segurança não detentivas, quando impostas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital (art. 49, I, "a" e "b"). 13. Ao reverso, diz o art. 65 que compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar (I) causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 14. Há a falta de aderência entre o que vem decidindo as Câmaras de Direito Público, que acatam a competência do juízo fazendário, e os julgados antes citados deste Órgão Especial: 0403601 63.2008.8.19.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento: 23/06/2021 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0050027 84.2021.8.19.0021 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 30/04/2024 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO); 0005815 88.2018.8.19.0083 APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Julgamento: 21/08/2024 SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0000194 06.2021.8.19.0213 APELAÇÃO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julgamento 20/04/2023 Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível). 15. Observe se que, em recente processo, hoje tramitando na Terceira Vice Presidência em grau de Recurso Especial, a Eg 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) decidiu embargos de declaração em Ação Civil Pública (Apelação nº 0416491 87.2015.8.19.0001 Apelantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇAO SANTA CABRINI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO) julgada procedente para reconhecimento do direito dos ex detentos à remuneração pelo trabalho realizado intramuros, fixando, inclusive, o início do prazo prescricional a partir do momento em que o penitente alcança a liberdade (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0416491 87.2015.8.19.0001 Origem: CAPITAL 10 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Julgado:29/08/2024. Relator: Exmo. DES. RICARDO COUTO DE CASTRO POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE). 16. Trata se de uma ação civil pública proposta pelo MP na 10ª Vara de Fazenda, com pedido julgado parcialmente procedente pela Central de Assessoramento Fazendário, para condenar os réus (Estado e Santa Cabrini): "Portanto, devem ser os réus condenados ao pagamento já mencionado, em benefício daqueles presos que desempenharam atividades educativas e produtivas, desde que nada tenham recebido como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, em percentual correspondente a 3/4 do salário mínimo, daí decorrente eventual sobra que dará origem ao pecúlio". 17. O direito ao benefício em questão será apurado, individualmente, em liquidação de sentença, e, por força de Lei, na 10ª Vara de Fazenda, não, na Vara de Execuções Penais. 18. Por derradeiro, o Juiz da VEP, nas suas razões, informa da inviabilidade material de processamento do pedido, já que a VEP é obrigada, por imposição do Conselho Nacional de Justiça, a realizar seu processamento por meio do Sistema SEEU, que não possui habilitação para o tombamento de ações de cobrança, e nem permite o lançamento de sentença nesses tipos de ação. Observe se que qualquer alteração nesse sistema DEPENDE DO CNJ, e, até ser feita a inovação tecnológica, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTARÁ NEGANDO JURISDIÇÃO E VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PÉTREOS DE VEDAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO A TRABALHO ESCRAVO (qualquer trabalho que seja não seja recompensado pecuniariamente, mas, sim, e, unicamente, com a remição de pena). 19. Observe se que toda a legislação penal, ao tratar de indenização civil remete sua execução para o juízo cível (art. 63 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV. DISPOSITIVO: 20. Procedência do conflito, para declarar incompetente o Juízo da Execuções Penais do Rio de Janeiro. 21. TEMA: COMPETE AO JUÍZO FAZENDÁRIO PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE EX DETENTOS POR TRABALHO INTRAMUROS. _______________________________ Jurisprudências citadas: 0403601 63.2008.8.19.0001 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julgamento: 23/06/2021 TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0050027-84.2021.8.19.0021 APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 30/04/2024 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); 0005815-88.2018.8.19.0083 APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Julgamento: 21/08/2024 SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0000194 06.2021.8.19.0213 APELAÇÃO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julgamento 20/04/2023 Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível). (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0416491-87.2015.8.19.0001 Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Julgado:29/08/2024. Relator: Exmo. DES. RICARDO COUTO DE CASTRO POR UNANIMIDADE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES. ANDRE GUSTAVOCORREA DE ANDRADE).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0087854-90.2024.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 10/03/2025
Ementa número 6
I.T.B.I.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
AUSÊNCIA
FATO GERADOR
NÃO INCIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. ITBI. Concessionária de serviço público. Instituição de servidão administrativa. Instalação de linha de transmissão de energia elétrica. Resolução autorizativa da ANEEL. Artigo 10 da Lei nº 9.074/95. Ato administrativo que configura mera limitação de uso do bem imóvel, sem transmissão de domínio ou de qualquer outro direito real. Ato unilateral do Poder Público ou de seus delegatários que, no exercício de seu poder de polícia, impõem limitação administrativa ao uso da propriedade privada, mediante indenização, quando cabível. Ausência de fato gerador do ITBI. Artigo 156, II, da Constituição da República. Artigo 35 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/RJ. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0018516-89.2021.8.19.0014
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 25/06/2025
Ementa número 7
AUXÍLIO ADOÇÃO
NATUREZA INDENIZATÓRIA
IMPOSTO DE RENDA
ISENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA "UM LAR PARA MIM". CONCESSÃO DE AUXÍLIO ADOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.499/2000. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS CUJA DEVOLUÇÃO SE PRETENDE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 34 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0031701-97.2021.8.19.0014
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). PAULO ASSED ESTEFAN - Julg: 10/06/2025
Ementa número 8
PROCESSO JUDICIAL
DIFAMAÇÃO
ATA NOTARIAL
ALEGAÇÕES SOBRE VIDA ÍNTIMA
OFENSA À HONRA OBJETIVA
DANO MORAL
DANOS MORAIS DIFAMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ATA NOTARIAL COM ALEGAÇÕES SOBRE VIDA ÍNTIMA OFENSA À HONRA OBJETIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE A CONDENAÇÃO PENAL E A REPARAÇÃO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A juntada de ata notarial contendo alegações sobre a vida íntima da autora, realizada na véspera de audiência em processo de investigação de paternidade, configura ofensa à honra objetiva, ainda que o processo tramite em segredo de justiça, pois a exposição perante operadores do direito e servidores judiciais viola a dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF/88). 2. O uso de prova de conteúdo adulto, sem relação direta com a discussão sobre guarda ou visitas, caracteriza conduta desproporcional e ilícita, configuradora de difamação (art. 139, CP), independentemente da veracidade dos fatos, pois o direito à intimidade prevalece sobre alegações desnecessárias ao processo. 3. A condenação penal superveniente reforça a ilicitude civil da conduta, mas a reparação independe do trânsito em julgado da ação criminal, conforme a autonomia dos sistemas de responsabilização. 4. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (i) a gravidade da ofensa à intimidade; (ii) o âmbito restrito de divulgação; (iii) as condições econômicas das partes; e (iv) a função pedagógica da reparação, sem enriquecimento sem causa. 5. Sentença que se reforma quanto ao pedido de condenação em danos morais. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0860005-78.2022.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julg: 26/06/2025
Ementa número 9
AÇÃO DE CURATELA
PESSOA IDOSA
DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO
NOMEAÇÃO DE APOIADOR
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA IDOSA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE APOIADOR. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de apoiador a Idosa, para administração financeira, ensejando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cinge a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de nomeação de apoiador, bem como quanto a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, para administração financeira da Agravada, diante das alegações de dilapidação do seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Entende se por Curatela o instituto destinado àqueles que em razão de doença ou deficiência mental se achavam impossibilitados de cuidar dos próprios interesses, sendo necessário se atribuir este encargo a terceiro, Curador, o qual tem por atribuição zelar por seus interesses, reger a vida e administrar o patrimônio daquele desprovido de discernimento, nos termos do art. 1.767 do CC. 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é considerada civilmente incapaz. Desta feita, se a pessoa com deficiência não é, em regra, civilmente incapaz, tampouco a pessoa idosa, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo e sua proteção um direito social. 3. Em que pese a ação originária versar sobre Ação de Curatela, a tutela de urgência requerida objetiva a nomeação de apoiador e não de curador provisório, para que sejam assistidas as movimentações financeiras da Agravada como forma de cessar a dilapidação patrimonial. 4. É cediço que para que seja concedida a medida antecipatória a demonstração da presença dos pressupostos previstos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais encontram se efetivamente demonstrados no presente caso, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada. 5. Se depreende dos elementos probatórios colacionados aos autos originários, bem como do presente recurso, ter ocorrido durante o ano de 2024 e no ano de 2025 diversos resgastes parciais do Plano de Previdência Privada da Agravada, totalizando a quantia de R$ 421.619,97 (quatrocentos e vinte e um mil seiscentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), não sendo demonstrada pela Agravada, em cognição sumária, qualquer documentação apta comprovar que os referidos resgastes foram utilizados em seu benefício. 6. Outrossim, constatou se que em maio/2022 o neto da Agravada adquiriu automóvel 0 Km, no valor de R$ 112.900,00 (cento e doze mil e novecentos reais), sendo a referida quantia transferida da conta da idosa, informação a qual foi por essa corroborada em suas razões recursais. 7. Desta feita, em sede de cognição sumária, com base nos documentos apresentados pelas partes, verifica se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano, uma vez que a não concessão da tutela de urgência pode acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação, em virtude da célere dilapidação no patrimônio da Agravada. 8. Por fim, no tocante a ausência de capacidade cognitiva da Agravada para administrar seu patrimônio e exercer os atos da vida civil, apesar de colacionado nos autos originários, bem como no presente recurso, laudos médicos por ambas as partes, a referida questão exige maior dilação probatória (prova pericial) para melhor esclarecimento da matéria controvertida, visto que não é possível a sua análise nesta via recursal de cognição sumária. 9. Reforma da Decisão Agravada. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração Prejudicados. Provimento do Recurso. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art.1.767 do CC; Art. 6º e 84 da Lei 13.146/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027879-06.2025.8.19.0000
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julg: 18/06/2025
Ementa número 10
SERVIÇO DE TELEFONIA
CANCELAMENTO DO CONTRATO
COBRANÇA INDEVIDA
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
DANO MORAL IN RE IPSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NÃO ENTREGA DE CHIP. CANCELAMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e o consequente cancelamento do contrato com a operadora de telefonia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ter sido cobrada por serviço não prestado, em razão do não recebimento do chip, e sustentou que tentou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente, sendo forçada a recorrer ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de serviço de telefonia, mesmo após o cancelamento do contrato e sem inscrição em cadastro de inadimplentes, somada à ausência de solução administrativa e ao desvio produtivo da consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A autora foi indevidamente cobrada por serviço não prestado, mesmo após solicitar o cancelamento, sendo obrigada a acionar o Judiciário para ver seu direito reconhecido, o que configura falha grave e reiterada na prestação do serviço. 5. Os danos morais, nesses casos, são presumidos (in re ipsa), decorrendo automaticamente da conduta ilícita, que expôs a consumidora a constrangimento, angústia e frustração, com evidente repercussão negativa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida reiterada, não solucionada administrativamente, caracteriza abalo moral indenizável, especialmente diante do desvio do tempo útil do consumidor. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à finalidade pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
APELAÇÃO 0845551-25.2024.8.19.0001
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julg: 24/06/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.