ATO NORMATIVO 18/2025
Estadual
Judiciário
16/07/2025
18/07/2025
DJERJ, ADM, n. 205, p. 3.
Dispõe sobre a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE nº 06/2024.
ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025
Dispõe sobre a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE nº 06/2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, quanto à criação, funcionamento e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução OE nº 06/2024, que regula, em caráter geral, a criação e organização dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o modelo de atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 já instalados, adequando sua competência material e territorial ao volume processual, à especificidade das matérias tratadas, ao cumprimento das metas nacionais e à superação de passivos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de reestruturar e redefinir as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 atualmente instituídos no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alinhando sua atuação aos objetivos de eficiência, especialização, gestão de acervos e cumprimento das metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos incisos II, III, IV e V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, desde que amparados nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, em respeito à autonomia organizacional dos tribunais e aos princípios da eficiência, uniformidade e racionalização da atividade jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Núcleos de Justiça 4.0 criados no âmbito deste Tribunal de Justiça têm por objetivo apoiar a prestação jurisdicional para os casos de descumprimento de metas nacionais, de prazos de realização de audiências e/ou de conclusão para sentença e passam a observar as regras dispostas neste Ato Normativo, revogadas as disposições anteriores.
CAPÍTULO I
DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA
Art. 2º. O "1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública" constitui unidade judiciária auxiliar às Varas com competência em Fazenda Pública e aos Juizados de Fazenda Pública, com jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, desde que atendido pelo NAT, destinado a processar e julgar ações judiciais, que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa.
§ 1º. A remessa de processos ao Núcleo não importa em alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010.
§ 2º. Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
§ 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo que não tenham por objeto as matérias previstas no caput serão remetidos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0.
CAPÍTULO II
DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DO 4º NUR)
Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário, excetuadas as ações relativas a financiamento imobiliário e aquelas que tratem da repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
CAPÍTULO II
DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS
(VARAS CÍVEIS DO 4º NUR) (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual.
(Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 07/01/2026)
§ 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
§ 2º. Não será admitida a remessa de processo ao Núcleo de Justiça 4.0 quando o pleito revisional for formulado em sede de contestação, reconvenção, embargos à execução ou embargos monitórios, devendo os processos de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 que não foram anteriormente encaminhados permanecer, nesses casos, na vara de origem. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
§ 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
(Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
CAPÍTULO III
DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ÁGUAS E ESGOTOS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL)
Art. 4º. O "3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis da Capital)" passa a ter como competência auxiliar as Varas Cíveis da Comarca da Capital, no que concerne ao processamento e julgamento das ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço.
Parágrafo único. Uma vez autorizada pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional dos Serviços Judiciais (COMAQ) a remessa de processos, os feitos então em curso deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente.
CAPÍTULO IV
DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL
Art. 5º. O "4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental" terá jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, e competência para processar e julgar ações individuais e coletivas de matéria ambiental na Fazenda Pública, bem como as ações coletivas em matéria cível, excluídas as ações individuais de responsabilidade civil quando corresponderem ao único objeto do pedido.
§ 1º. A atuação compreenderá a fase de execução, sendo admitida a remessa de feitos que já estejam em fase de cumprimento de sentença.
§ 2º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
CAPÍTULO V
DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CAUSAS FAZENDÁRIAS ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
CAPÍTULO V
DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
Art. 6º. O "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários Mínimos" é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental.
Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
§ 1º. A parte autora que não tiver advogado constituído deverá informar, na petição inicial, sob pena de indeferimento desta, endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação dos atos processuais.
§ 2º. A remessa de processos ao Núcleo não importa em alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010.
§ 2º. Compete às Turmas Recursais Fazendárias o julgamento em segundo grau dos recursos interpostos nos processos. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
§ 3º. Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.
§ 4º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo que tenham por objeto saúde pública serão remetidos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0.
CAPÍTULO VI
DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (VARAS CÍVEIS)
Art. 7º. O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Art. 7º. O "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade da prestação do serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 1, de 07/01/2026)
Parágrafo único. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
CAPÍTULO VII
DO 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)
Art. 8º. O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" é unidade auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar demandas de mesma natureza do artigo anterior, respeitado o valor de alçada dos Juizados Especiais.
§ 1º. A parte autora que não tiver advogado constituído deverá informar, na petição inicial, sob pena de indeferimento desta, endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação dos atos processuais.
§ 2º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
CAPÍTULO VIII
DO 8º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA ELÉTRICA (VARAS CÍVEIS DO 4º NUR)
Art. 9º. O "8º Núcleo de Justiça 4.0 - "Energia Elétrica (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis das Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar exclusivamente as ações em que se discuta a validade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como eventuais danos daí decorrentes.
Parágrafo único. Uma vez autorizada pela COMAQ a remessa de processos, os feitos então em curso deverão ser remetidos aos respectivos Juízos de origem.
CAPÍTULO IX
DO 9º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ÁGUA E ESGOTO (VARAS CÍVEIS DO 4º NUR)
Art. 10. O "9º Núcleo de Justiça 4.0 - "Água e Esgoto (Varas Cíveis do 4º NUR)" atuará como unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço.
Parágrafo único. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
CAPÍTULO X
DO 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA ELÉTRICA (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL)
Art. 11. O "10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis da Capital)" é unidade auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar exclusivamente as ações em que se discuta a validade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como eventuais danos daí decorrentes.
Parágrafo único. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo e que tiveram origem em comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR) deverão ser remetidos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0.
CAPÍTULO XI
DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL)
Art. 12. O "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário, excetuadas as ações relativas a financiamento imobiliário e aquelas que tratem da repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer
CAPÍTULO XI
DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS
(VARAS CÍVEIS DA CAPITAL) (Redação dada pelo Ato Normativo nº 31, de 10/10/2025)
Art. 12. O "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
Art. 12. O "11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 07/01/2026)
§ 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (CDC). (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
§ 2º. Não será admitida a remessa de processo ao Núcleo de Justiça 4.0 quando o pleito revisional for formulado em sede de contestação, reconvenção, embargos à execução ou embargos monitórios, devendo os processos de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 que não foram anteriormente encaminhados permanecer, nesses casos, na vara de origem. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
§ 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.
(Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 31, de 10/10/2025)
CAPÍTULO XI-A
DO 12º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ÓRFÃOS E SUCESSÕES (VARAS DE FAMÍLIA DAS REGIONAIS DA CAPITAL E 4º NUR). (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
Art. 12-A O 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4º NUR), unidade judiciária auxiliar às Varas de Família das Regionais da Capital e Varas de Família do 4º NUR, com competência para processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto matéria orfanológica, excluídas interdições, tutelas e curatelas, bem como todo os incidentes apensados. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
Parágrafo único. As demais disposições concernentes ao mencionado Núcleo de Justiça 4.0 encontram-se estipuladas no Ato Normativo TJ nº 35/2025. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 13. A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 previstos nesse Ato Normativo se dará nos termos do art. 5º, incisos III e IV, da Resolução OE nº 06/2024, sendo precedida de autorização por ato da COMAQ com base na análise dos indicadores de produtividade das unidades jurisdicionais, em especial, a necessidade de redução de acervos visando o cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como a redução do tempo de tramitação dos feitos, não cabendo oposição à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024.
§ 1º. Existindo pedido de tutela de urgência, o juízo de origem deverá apreciá lo e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo.
§ 2º. A COMAQ poderá rever a autorização para remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0, com base nos indicadores de produtividade e no volume de acervo, levando ainda em consideração a capacidade do Núcleo em receber mais processos, podendo, ainda, recomendar à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de magistrados adicionais para atuação no Núcleo, conforme a demanda processual observada.
§ 3º. É vedada a remessa de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvada a permanência daqueles já recebidos pelos Núcleos até esta data.
§ 4º. Ressalvada a competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação.
§ 5º. Nos casos de cumulação de pedidos iniciais, em que nem todos os pedidos estejam abrangidos pela competência do Núcleo 4.0 especializado, o processo deverá permanecer no juízo de origem. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 07/01/2026)
§ 5º. Em se tratando dos 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) e 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizados Especiais Cíveis), nos casos de cumulação de pedidos iniciais em que nem todos os pedidos estejam abrangidos pela competência do Núcleo 4.0 especializado, o processo deverá permanecer no juízo de origem. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 22/01/2026)
Art. 14. A COMAQ poderá, com base em dados estatísticos, relatórios gerenciais e indicadores de desempenho, restringir a atuação dos Núcleos a varas específicas, vedar o recebimento de novas remessas, bem como avaliar periodicamente o descumprimento de metas nacionais e sugerir alterações de competência e composição.
Art. 15. Os Núcleos de Justiça 4.0 constituem-se em unidades judiciárias para fins de remessa e registro no sistema eletrônico de processos judiciais, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das ações que por eles tramitam.
Parágrafo único. As unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro providenciarão para que os Núcleos de Justiça 4.0 acima renomeados e/ou transformados sejam individualizados e cadastrados como unidades judiciárias, para os fins do caput deste artigo.
Art. 16. A organização e funcionamento dos "Núcleos de Justiça 4.0" será feita conforme detalhamento no Anexo deste Ato Normativo.
Art. 17. Os Núcleos de Justiça 4.0 funcionarão com, no mínimo, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante prévio edital, nos termos do artigo 6º da Resolução TJ/OE nº 06/2024, podendo a COMAQ propor a adequação do número de magistrados de acordo com a necessidade, sempre respeitado o número mínimo estabelecido.
Parágrafo único. Nas férias e afastamentos de Juízes integrantes dos Núcleos de Justiça 4.0 haverá a convocação de suplentes para o período.
§ 1º. Nas férias e afastamentos de Juízes integrantes dos Núcleos de Justiça 4.0, haverá a convocação de juízes suplentes para o período do afastamento. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 18/09/2025)
§ 2º. Na hipótese da inexistência de suplentes, os juízes remanescentes assumirão os finais pertencentes ao juiz afastado. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 18/09/2025)
§ 3º. Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com um coordenador, que será o Juiz de Direito mais antigo em exercício no respectivo núcleo. Em caso de empate, será considerado o Juiz com maior antiguidade na carreira. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 18/09/2025)
§ 3º. Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com um coordenador, que será indicado pela presidência da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), dentre os Juízes de Direito integrantes do respectivo núcleo. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 07/01/2026)
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Executivo nº 166/2021 e Atos Normativos nº 24/2021, 02/2022, 05/2022, 06/2022, 19/2022, 03/2023, 46/2023, 20/2024, 21/2024, 22/2024, 23/2024, 24/2024, 25/2024 e 26/2024, bem como as demais disposições em sentido contrário.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Atos Normativos n.º 19/2022, 20/2024, 21/2024, 22/2024, 23/2024, 24/2024, 25/2024 e 26/2024, bem como as demais disposições em sentido contrário. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 24, de 22/08/2025)
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO
DA DIVISÃO DE TRABALHO NOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
Art. 1º. Os processos remetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 serão atribuídos aos Juízes de Direito para eles designados de acordo com o critério da antiguidade na entrância e com base nos algarismos finais de seus números de identificação, no seguinte modo:
I - Para os Núcleos em que estiverem designados 3 (três) Juízes:
a) Os processos com algarismos finais 1, 2 e 3 serão atribuídos ao Juiz de Direito mais antigo na entrância; e os processos com algarismos finais 4, 5 e 6 e algarismos finais 7, 8 e 9, respectivamente, aos Juízes de Direito que o seguirem na ordem de antiguidade.
b) Para os processos com algarismo final 0, o algarismo a ser considerado para a divisão de que trata o item "a" acima será o imediatamente anterior a ele, desde que diferente de 0, caso em que será considerado o algarismo imediatamente anterior a este e assim sucessivamente.
II - Para os Núcleos em que estiverem designados 4 (quatro Juízes):
a) Os processos com algarismos finais 1 e 2 serão atribuídos ao Juiz de Direito mais antigo na entrância; e os processos com algarismos finais 4 e 5, 5 e 6 e algarismos finais 7 e 8, respectivamente, aos Juízes de Direito que o seguirem na ordem de antiguidade.
b) Para os processos com algarismos finais 9 e 0, o algarismo a ser considerado para a divisão de que trata o item "a" acima será o imediatamente anterior a ele, desde que diferente de 0 e 9, caso em que será considerado o algarismo imediatamente anterior a este e assim sucessivamente.
III - Para os Núcleos em que estiverem designados 5 (cinco) Juízes:
a) Os processos com algarismos finais 1 e 2 serão atribuídos ao Juiz de Direito mais antigo na entrância; e os processos com algarismos finais 4 e 5, 5 e 6, 7 e 8 e 9 e 0, respectivamente, aos Juízes de Direito que o seguirem na ordem de antiguidade.
IV - Para os Núcleos em que estiverem designados 6 (seis) Juízes:
a) Os processos com algarismos finais 1 serão atribuídos ao Juiz de Direito mais antigo na entrância; e os processos com algarismos finais 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, aos Juízes de Direito que o seguirem na ordem de antiguidade.
b) Para os processos com algarismos finais 7, 8, 9 e 0, o algarismo a ser considerado para a divisão de que trata o item "a" acima será o imediatamente anterior a ele, desde que diferente de 7, 8, 9 e 0, caso em que será considerado o algarismo imediatamente anterior a este e assim sucessivamente.
Art. 2º. Em caso de suspeição ou impedimento de um dos Juízes designados para o Núcleo, o processo será apreciado e julgado pelo Juiz integrante do mesmo Núcleo, que o seguir na ordem de antiguidade na entrância.
§ 1º. Havendo também suspeição ou impedimento do Juiz a quem o processo foi atribuído, funcionará o Juiz que o seguir na ordem decrescente de antiguidade, salvo se aquele já for o mais novo dentre os Juízes do Núcleo, caso em que o processo será atribuído ao mais antigo dentre eles, tornando se a observar a regra do 'caput' deste dispositivo em caso de novo impedimento ou suspeição.
§ 2º. Em caso de suspeição ou impedimento de todos os Juízes do Núcleo, o processo retornará ao juízo de origem.
Art. 3º. O Juiz efetivo do Núcleo será substituído em suas férias e afastamentos por Juiz suplente designado pelo Departamento de Movimentação dentre aqueles previamente escolhidos.
Art. 4º. Cada Juiz integrante do Núcleo de Justiça 4.0 indicará 2 (dois) servidores para atuar junto ao respectivo Núcleo, visando o processamento dos processos de sua atribuição, bem como auxílio na elaboração de minutas de atos judiciais.
Art. 5º. Aos servidores indicados pelos Juízes integrantes do Núcleo, bem como aqueles designados pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional dos Serviços Judiciais (COMAQ), caberá, observada a regra de divisão por algarismos:
I - o processamento;
II - a digitação de mandados; e
III - o atendimento no balcão virtual.
Art. 6º. O servidor em gozo de férias ou em seus afastamentos será substituído pelos demais serventuários indicados em atuação ao Núcleo, vedada a concomitância dos períodos de férias em Núcleos com lotação mínima de 3 (três) Juízes.
Art. 7º. Caberá ao Juiz Coordenador de cada um dos Núcleos de Justiça 4.0 o acompanhamento estatístico e a extração dos relatórios obrigatórios, com o auxílio do servidor por ele indicado.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz Supervisor dos Núcleos de Justiça 4.0, a ser indicado pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional dos Serviços Judiciais (COMAQ), efetuar o acompanhamento estatístico, reportando à Presidência da referida Comissão eventuais descumprimentos de metas nacionais ou locais estabelecidas, bem como a eventual necessidade de ajustes na estrutura de determinado Núcleo, podendo sugerir medidas a serem adotadas, dentre as quais a alteração da quantidade de Juízes designados ou de servidores/colaboradores, limitação de processos enviados, suspensão de novos envios, dentre outras que entender pertinente.
Art. 8º. Caberá a cada Juiz integrante providenciar, junto aos órgãos com atribuição, o acesso aos sistemas do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro, para si e para os servidores indicados para atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor dos Núcleos de Justiça 4.0, indicado pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional dos Serviços Judiciais (COMAQ), após consulta aos demais Juízes integrantes dos Núcleos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.