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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2025

Estadual

Judiciário

22/07/2025

DJERJ, ADM, n. 208, p. 83.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

IMPLEMENTAÇÃO

SERVIDOR INATIVO

VÍCIO DE INICIATIVA

INCONSTITUCIONALIDADE

IMPROCEDENTE

Processo nº 0261299-20.2022.8.19.0001   Recorrente: M. R. DE M.   Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO       V   O   T   O      M. R. DE M. deflagrou processo de conhecimento em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pretendeu a condenação do réu à implementação, em seu contracheque, da Gratificação de Valorização Profissional (GVP), além do pagamento de 5.219,44 reais a título de parcelas vencidas desta mesma rubrica. Aduziu que é servidor público aposentado e que, enquanto na ativa, era detentor do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. Informou possuir direito ao pagamento da referida gratificação por força do § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.632/2022, o que não é observado pelo réu.     Promoção do Ministério Público pela não intervenção.     Em contestação, o réu, em síntese, alegou a inconstitucionalidade formal do aludido ato normativo e que a gratificação não possui caráter genérico, sendo indevida sua extensão ao corpo de inativos.     Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia.     Embargos de declaração opostos pelo autor, que foram rejeitados.     Recurso interposto pelo autor, com contrarrazões apresentadas.     É o relatório. Passo a decidir.     Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.     Na esteira do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, a sentença terminativa deve ser afastada, porque consta dos autos planilha de fl. 06, suficiente para o enfrentamento do mérito.     Nestes termos, impõe se o julgamento.     Mas o autor não tem razão.     A Lei Estadual nº 9.632/2022, que criou a referida gratificação aos servidores da categoria, derivou do Poder Executivo, como inclusive expõe imagem impressa no bojo da petição inicial.     No entanto, o texto original da lei   como também disserta o autor em sua narrativa   não continha a previsão do § 4º, que foi incluído, durante a tramitação do ainda projeto de lei, por emenda parlamentar.     Assim dispõe o referido dispositivo:      § 4º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária inativos em percentual igual aos pagos aos servidores ativos.      E, na essência, é o dispositivo no qual se apoia o autor.     Neste passo, derivado do Legislativo, há de se reconhecer a inconstitucionalidade do § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.632/2022, por vício de iniciativa. Não compete ao Parlamento dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, remuneração e aposentadoria.     É o texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:      Art. 112   A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.     § 1º   São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:     [...]     II   disponham sobre:      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;      b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.      Tal previsão, na verdade, advém da simetria com o art. 61 da Constituição da República.     Se não, vejamos:      Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:     [...]     II   disponham sobre:     [...]     c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.      Doravante, fundada a pretensão em dispositivo formalmente inconstitucional, o que se conclui, invariavelmente, é que inexiste o direito. Em outras palavras, não é possível atribuir efeitos jurídicos ao § 4º, dada sua nulidade por vício de ordem constitucional.     Portanto, a extensão do pagamento da aludida gratificação ao autor   que já se encontra na inativa, porque aposentado  , não encontra o necessário respaldo jurídico à produção de efeitos.     A propósito, é a jurisprudência desde antanho do STF:      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE FINANCEIRA: COMISSAO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO 1   Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, par.1, inciso II, da CF). 2  Suspensa em procedimento cautelar a eficácia de dispositivo da Constituição de Estado membro (ADI n. 199 0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva Assembleia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas mesmas vantagens. I  Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes . II  Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par.1 da CF), lei de iniciativa de ex- Governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, "ex radice", no elenco das competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. III  Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4  Pedido de medida liminar indeferido.    (STF. Plenário. ADI 1279/PE 0001075-21 .1995.0.01.0000, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 27/09/1995, publicado em 15/12/1995).       Ademais, por implicar aumento de despesa ao réu, a inconstitucionalidade formal é endossada também pela perspectiva do Tema 686 STF:      I -  Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF);     II -  São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).       E, quanto à extensão da aludida gratificação aos inativos, desta forma também vem entendendo a Turma Recursal:      RECURSO INOMINADO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL   GVP. EMENDA PARLAMENTAR ESTENDENDO A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AMPLIANDO O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS AO PATAMAR MÁXIMO REFERIDO NO PROJETO DE LEI. VÍCIO DE INICIATIVA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.   (TJRJ. 2ª Turma Recursal Fazendária. Processo 0867712-97.2022.8.19.0001. Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS, julgado em 26/08/2024).      Por fim, a endossar este entendimento, cumpre transcrever excerto de voto exarado no Recurso Inominado nº 0867712- 97.2022.8.19.0001, sobre o mesmo tema:      Como se vê, o texto final aprovado na ALERJ, por força de emenda parlamentar, não só ampliou o universo dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária a receber a gratificação em seu patamar máximo, como também estendeu o seu pagamento aos servidores inativos.      O Governador do Estado vetou o § 4º, sob a justificativa de vício formal de iniciativa e aumento de despesa não provisionada, mas tal veto foi derrubado pela ALERJ, mantendo se o texto aprovado no parlamento.      Ocorre que as mudanças implementadas pela ALERJ padecem do vício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.     [...]     Dúvida não há, portanto, acerca da inconstitucionalidade formal do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.348/2008, com a redação conferida pela Lei nº 9.632/2022.      Assim, patente a inconstitucionalidade, a sentença do juízo de primeiro grau deve ser alterada.     À conta da fundamentação acima, voto no sentido de conhecer do recurso e, reformando a sentença terminativa com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.     Sem custas, ante o deferimento de gratuidade de justiça. Condenado o autor em honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade.     É o voto.         Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.  ALEXANDRE CORREA LEITE  JUIZ RELATOR      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  GAB. DR. ALEXANDRE CORREA LEITE  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA

RECURSO INOMINADO 0261299-20.2022.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julg: 22/05/2025

 

Ementa número 2

ABONO DE PERMANÊNCIA

BASE DE CÁLCULO

INCLUSÃO

JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA STJ

PROVIMENTO NEGADO

RECURSO INOMINADO Nº 0901703-30.2023.8.19.0001  RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECORRIDO: M. G. DE O. J.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu (id. 128133791) se insurgindo contra projeto de sentença homologado (id. 127640231 e 127786636) que julgou procedente a pretensão autoral para que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com a respectiva condenação ao pagamento das diferenças pretéritas descritas na inicial.    Contrarrazões no id. 131385230, prestigiando a sentença.  VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   A questão devolvida para julgamento diz respeito à inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao efetivo pagamento dos valores devidos.   O abono de permanência é vantagem pecuniária destinada à compensação da contribuição previdenciária, conferida aos servidores públicos que, reunindo os requisitos para a aposentadoria voluntária, optem por continuar em exercício, como dispõe o artigo 40 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.   Quanto à natureza do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sua natureza remuneratória, deixando claro que o abono integra a remuneração do cargo efetivo, possui natureza permanente, e deve integrar a base de cálculo do pagamento da indenização correspondente à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:  ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)   Pelo mesmo motivo, o abono de permanência deve compor a base de cálculo das férias e do 13º salário dos servidores. Nesse sentido, igualmente pacífica a jurisprudência do STJ:    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ. IV  - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V -  Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)    É certo que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1993530/RS   Tema Repetitivo 1233, mas apenas para se evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Tal questão foi deixada clara no voto que decidiu pela afetação, que, inclusive, não determinou a suspensão dos processos relativos ao tema. Colhe-se do voto do i. Relator que:  "De fato, no âmbito deste Superior Tribunal, é pacífico o posicionamento no sentido de que o abono de permanência configura verba de natureza remuneratória e permanente, motivo pelo qual deve compor as bases de cálculo das férias e do 13º salário dos servidores (cf. 1ª S., EDcl no REsp Repetitivo n. 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.2010; 2ª T., AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.12.2022; 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022; 2ª T., REsp n. 1.795.795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.989.285/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.8.2022; 1ª T., REsp n. 1.514.673/RS, de minha relatoria, DJe 17.3.2017) (Grifo nosso)        Não obstante, embora consolidado o entendimento no âmbito das Turmas de Direito Público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta Corte veiculando o tema.        Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização da forma de cálculo das férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais, forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta Corte com eficácia vinculante, submetendo se o presente recurso à tramitação repetitiva, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015.    Como visto, não existe nenhuma sinalização no sentido de que haverá alteração da jurisprudência pacífica do STJ. Muito pelo contrário, a afetação visa reafirmar a jurisprudência do STJ com efeito vinculante.        Por fim, quanto à alegação de que o abono já integra a base de cálculo, figurando na rubrica 202 dos contracheques juntados pelo autor, não pode prosperar, já que ao mesmo tempo em que é creditado o valor do abono nos contracheques, também o é debitado, no mesmo valor, fazendo com que a base de cálculo do 13º e das férias não tenha incorporação do valor relativo ao abono.   Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.    Sem custas face à isenção legal.         Condenação em honorários de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.        Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.   Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0901703-30.2023.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA - Julg: 01/06/2025

 

Ementa número 3

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO FRAUDADOR

INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DESÍDIA DA RECORRIDA

PEDIDOS IMPROCEDENTES

VOTO        Retornam os autos da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual exercício de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II do CPC/2015.     O recurso inominado foi interposto pelo réu BANCO CREFISA S/A  contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do réu CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A por ilegitimidade passiva, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC; JULGOU PROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO CREFISA S/A, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela antecipada deferida; declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; condenou o réu ao BANCO CREFISA S/A, a restituir à autora o valor de R$ 966,40 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), na forma simples, a título de indenização por danos materiais, bem como os demais valores eventualmente descontados no benefício previdenciário, com a respectiva comprovação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e corrigido monetariamente a contar do desembolso; condenou o réu BANCO CREFISA S/A,  ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios a contar da citação.     A sentença foi parcialmente reformada por esta Turma Recursal conforme súmula sob index 3 (fls. 3), para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação decorreu de fraude da qual também foi lesada a recorrente e a mera cobrança ou retenção indevida de valores, por si só e como regra, não gera dano extrapatrimonial indenizável, podendo justificar apenas a resolução contratual e a respectiva reparação dos danos materiais.     Opostos embargos de declaração pelo réu, Banco Crefisa S.A., não foram acolhidos.     Recurso Extraordinário (fls. 10/22) interposto Banco Crefisa S.A, com fundamento em cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório e violação direta aos dispositivos contidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; na comprovação de que não houve a determinação pleiteada pela recorrente do retorno ao status quo original, com a devolução dos valores concedidos a recorrida e na ausência de falha na prestação de serviço.     Decisão às fls. 32/35 da Terceira Vice-Presidência, encaminhando os autos a esta Turma Recursal para eventual exercício do juízo de retratação, na forma do art.1030, II, do Código de Processo Civil à luz do TEMA 339 do STF, o qual fixou o entendimento segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."     Compulsando-se melhor os autos, verifica-se de fato que o recorrente, Banco Crefisa S.A., comprovou ter efetuado depósito no valor de R$ 10.908,83, conforme se verifica do documento acostado sob ID 88763320   fl. 19, dos autos do processo nº 0800445-11.2023.8.19.0022, na conta da recorrida, tendo sido demonstrada a regular contratação do empréstimo, conforme documentos sob ID 88763320.      Verifica-se, outrossim, que a parte autora efetuou a transferência de R$ 9.808,51  a terceiro excluído da lide, consoante os comprovantes de depósito colacionados sob ID 81960083 e ID 81960084. Saliente-se que a parte autora não impugna em sua réplica sob ID 88851009  e nas contrarrazões ao recurso (ID 122890125)  o recebimento em sua conta do respectivo valor do empréstimo através do depósito comprovado pelo réu.     Feitas as considerações acima impõe-se a modificação do acórdão, na medida em que inexiste ilícito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pelo recorrente. Ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela recorrida e a conduta do banco, que concedeu o empréstimo, regular e formalmente contratado. Ato exclusivo de terceiro fraudador. Responsabilidade objetiva que não se confunde com responsabilidade integral. Aplicação equivocada do entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não aplicável em casos como o descrito neste processo, em que o autor/recorrido foi vítima de fraude, encetada por terceiro que não tem relação de subordinação ou vínculo empregatício com o banco, colaborando diretamente para a concretização do golpe. Ausência de qualquer forma de participação do banco na narrativa inicial. Desídia da recorrida, que transferiu valores a pessoa desconhecida. Sentença que se reforma.      Isso posto, VOTO por EXERCER o juízo de retratação, atribuindo-se efeitos infringentes à decisão prolatada em embargos de declaração (fl. 9) para julgar integralmente improcedentes os pedidos da parte autora, revogando a tutela de urgência concedida. Sem sucumbência, face ao êxito recursal.

RECURSO INOMINADO 0800445-11.2023.8.19.0022

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julg: 17/02/2025

 

Ementa número 4

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

DESCUMPRIMENTO

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA

IMPOSSIBILIDADE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL          V Juizado Especial Criminal da Capital   Regional do Méier  Apelação nº 0004252-67.2021.8.19.0208   Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Apelado: A. L. R.  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo          APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 42, I DA LCP   PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. CONDUTA AMPLAMENTE PROVADA E DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO DO DOLO. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESCUMPRIU REITERADAMENTE COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS COM A JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL E REVELIA DECRETADA.  PENA DE MULTA QUE NÃO SE REVELA COMO SUFICIENTE E SEQUER RECOMENDÁVEL PARA A REPRIMENDA PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.                R E L A T Ó R I O              Trata-se de recurso de apelação (index.436) interposto pelo acusado em face da sentença de index.401 que o condenou como incurso no crime do art. 42, I da Lei das Contravenções Penais (DECRETO LEI Nº 3.688/41), a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, tendo sido aplicada a substituição da pena restritiva de direito   de prestação pecuniária   consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor de uma das Escolas Municipais do "Projeto Criança na Escola". Requer a sua absolvição alegando preliminar e nulidade da citação; atipicidade da conduta; fragilidade do acervo probatório e aplicação do princípio in dubio pro reo; evocação do princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade; e, por fim, subsidiariamente, em caso da manutenção da condenação, a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa.       Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao index.3, imputando ao acusado a prática do crime de perturbação do trabalho alheio, nos termos do artigo 42, I da LCP, instruída com a documentação de index.5 a 13.       FAC ao index.22.       Assentada ao index. 152 realizada em 01/12/2021, sendo aplicado o benefício da suspensão condicional do processo, aceito pelo denunciado e por sua defesa técnica.       Diante do descumprimento das condições impostas, petição do MP ao index.199 pela revogação do benefício.       Ao index. 208, decisão revogatória do benefício de Suspensão Condicional do Processo.       Devidamente citado, ausentou-se o réu da AIJ realizada em 02/07/2024, sendo decretada a sua revelia ao index.370.       Alegações finais apresentadas pelo Parquet ao index.382, pugnando pela condenação do acusado pela prática da conduta tipificada no artigo 42, I, da LCP.       Alegações finais do denunciado, representado pela Defensoria Pública, ao index.394, requerendo a absolvição, alegando nulidade da citação e, no mérito a aplicação do princípio do in dubio pro reo em razão da fragilidade probatória.       Sentença proferida em audiência em 09/10/2024, conforme index.401, condenando o denunciado como incurso nas sanções do art. 42, I da LCP à pena de 15 dias de prisão simples, substituindo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos   de prestação pecuniária   consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor de uma das Escolas Municipais do "Projeto Criança na Escola".       Recurso de apelação interposto ao index.436 pugnando pela reforma da sentença de modo a que se proceda a absolvição do denunciado, ora apelante, diante da preliminar de nulidade citação e, no mérito, alegou atipicidade da conduta por ausência de perturbação a paz social, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória, aplicação do princípio intervenção mínima e, subsidiariamente, em caso da manutenção da condenação, pela substituição da pena privativa de liberdade pela de multa.       Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ao index.464 pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do feito condenatório.                        É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR.           ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL          V Juizado Especial Criminal da Capital   Regional do Méier  Apelação nº 0004252- 67.2021.8.19.0208   Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Apelado: A. L. R.  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo               VOTO              Cuida-se de apelação interposta pelo acusado para que seja reformada a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 42, I da LCP à pena de 15 dias de prisão simples, substituindo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos   de prestação pecuniária   consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor de uma das Escolas Municipais do "Projeto Criança na Escola".       Requer o apelante a reforma da sentença de modo a que se proceda a absolvição do denunciado, ora apelante, em virtude da existência de causa de nulidade da citação, eis que realizada através de aplicativo; no mérito, alega atipicidade da conduta por ausência de perturbação a paz social, pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória, aplicação do princípio intervenção mínima e, subsidiariamente, em caso da manutenção da condenação, pela substituição da pena privativa de liberdade pela de multa.       Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo o apelo, conheço do recurso e no mérito lhe nego provimento pelos termos que se seguem.       Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da citação.       O denunciado foi citado pessoalmente em inúmeras ocasiões durante o processo, constando, inclusive a sua assinatura, conforme se observa nos indexes.16, 32, 125, 135/136.       A intimação eletrônica que se impugna é a de index.204/205, realizada após descumprimento injustificado das condições do benefício concedido ao réu a título de suspensão condicional do processo.       Como já reiterado entendimento deste Tribunal, bem como orientação do CNJ concernente a esta matéria, consideram se válidas as intimações feitas através de meio eletrônico, inclusive através de aplicativo WhatsApp, sendo medida a conceder interpretação evolutiva às normas processuais pertinentes, sem, no entanto, declarar a obrigatoriedade do uso dos meios eletrônicos às intimações judiciais.       Assim entende a jurisprudência:  RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS SE TRATA DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC XXXXX/DF , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641877/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça   dotadas de fé pública   e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 143990 PR)       Conforme fixado pela quinta turma do STJ no HC 641877 , foram atendidos os parâmetros para validade da intimação através de meio eletrônico, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, bem como a compreensão da mensagem pelo réu, conforme se observa no print juntado pelo OJA em que o réu aduz que iria "hoje ao fórum" (index.205).       Ademais, não houve qualquer prejuízo, comparecendo o denunciado em Juízo conforme index.281, momento em que declarou que o descumprimento do sursis processual se deu por mera deliberalidade, sendo por sua "falta de responsabilidade e (...) compromisso".       Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.       No mérito, verifico que o conjunto probatório é firme e seguro em demonstrar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia.       A materialidade restou comprovada pela lavratura do Termo circunstanciado de index.2 e pelas declarações verossímeis e coesas da vítima e da testemunha, tanto em sede policial quanto em juízo, conforme assentada de index.370.       A autoria comprovou-se pela própria declaração da vítima e da testemunha, tanto em sede policial quanto judicial, e pela declaração do réu em sede policial (index.11).       O réu, embora devidamente intimado, ausentou-se da audiência, sendo declarado revel, conforme index.370.       A conduta é típica, nos termos do art.42, I da LCP e penalmente reprovável, pelo que não há que se falar em princípio da intervenção mínima, eis existe uma conduta penalmente relevante que fora analisada durante todo o processo.       O dolo se afere pela intenção do agente em perturbar o trabalho alheio uma vez que, sem prévio aviso e agendamento, durante período excepcional de isolamento causado pela crise sanitária do COVID 19, entrou no consultório da vítima, onde trabalha como dentista e atendia emergencialmente outra paciente, e começou, através de gritarias, a exigir que essa lhe atendesse.       O denunciado perturbou a tranquilidade e a paz social no ambiente de trabalho da vítima com gritarias, causando, inclusive, medo e constrangimento nas pessoas que ali estavam, conforme os depoimentos colhidos em audiência (index.370).       Não há que se falar, portanto, na atipicidade da conduta. Assim entende a jurisprudência:  EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU O SOSSEGO ALHEIOS   ART. 42, DO DL 3.688/41 (LCP). ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas para chegar se à absolvição, consoante remansosa jurisprudência desta Corte: HC 105.022/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 09/05/2011; HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011;  HC 101.588/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 01/06/2010;  HC 100.234/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 01/02/2011; HC 90.922, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2009;  RHC 84.901, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 07/08/2009. 2. In casu, o paciente foi denunciado como incurso no art. 42, inc. I, do Decreto Lei nº 3.688/41 (LCP), e, alfim, condenado a 3 (três) meses de prisão simples, porquanto, no afã de agredir determinada servidora de um posto de saúde, adentrou o recinto e, com gritaria e algazarra, perturbou a todos que ali se encontravam, por isso que não há como prosperar a tese da atipicidade por inadequação do fato à norma, ancorada na afirmação de que apenas uma pessoa foi perturbada, e não a coletividade, como exige o tipo penal. 3. Destarte, independentemente do reexame de fatos e provas, vedado em sede de habeas corpus, ressai óbvio que o paciente, ao adentrar órgão público, perseguindo, aos gritos, determinada funcionária, perturbou a todos que ali se encontravam, resultando daí a adequação do fato à norma incriminadora. 4. Como o presente writ foi impetrado anteriormente à mudança de entendimento firmada no âmbito desta Turma, no sentido de inadmiti-lo como substitutivo do recurso ordinário, o caso é de denegação da ordem, e não de extinção do processo. entendimento firmada no âmbito desta Turma, no sentido de inadmiti-lo como substitutivo do recurso ordinário, o caso é de denegação da ordem, e não de extinção do processo. 5. Ordem denegada. (STF   HABEAS CORPUS 108.455 MATO GROSSO DO SUL, relator: MIN. LUIZ FUX em 10/09/2013 )       Ultrapassadas essas questões, tampouco merece prosperar o pedido subsidiário da substituição da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) pela pena de multa.       Isso porque o Juizado já aplicara, na Sentença, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, havendo sido fixada a prestação pecuniária na monta de 1 salário mínimo, nos termos do § 2° do art. 44 do Código Penal, tendo sido assim arbitrada observando-se a natureza da conduta e a capacidade econômica mínima que se presume ter o Réu.       Assiste razão ao parquet, em suas contrarrazões a apelação, index.464, quando traz a luz uma das funções da pena, qual seja a de prevenir a ocorrência de novos ilícitos penais, não se demonstrando a multa, no presente caso, medida recomendável e sequer suficiente à reprimenda penal, tendo se em vista o disposto no artigo 44, III do CP.        O réu, além do seu comportamento injustificado que levou a ocorrência do fato, não cumpriu, de forma deliberada, os termos do benefício a ele concedido na audiência de index.152 (suspenção condicional do processo) e, após, ainda que devidamente intimado, recusou-se a comparecer em juízo, tendo sido, inclusive, decretada a sua revelia (index.370).   Substituir a prestação pecuniária fixada em 1 salário mínimo em favor de uma das Escolas Municipais do "Projeto Criança na Escola" pela pena de multa, seria quase que premiar o denunciado por ter se esquivado da justiça nos atos em que fora intimado a comparecer.       Pelo exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5 da lei 9.099/95.         CONDENO o apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensos, em razão da Gratuidade de Justiça deferida.        Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024.      JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO  JUÍZA RELATORA  Apelação nº 0004252-67.2021.8.19.0208

APELAÇÃO CRIMINAL 0004252-67.2021.8.19.0208

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO - Julg: 17/12/2024

 

Ementa número 5

INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

TROCA DE MEDIDOR

ERRO NA LIGAÇÃO EFETUADA

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANO MORAL CONFIGURADO

PROCESSO Nº: 0953550-37.2024.8.19.  Recorrente: A. B.    Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.        Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado.       Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.          A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta ter permanecido sem energia por seis dias. Aduz que no dia 25/09/2024, o serviço de fornecimento de energia foi interrompido por volta das 12:30 horas para troca de medidores. No entanto, realizada a troca, o fornecimento foi normalizado no condomínio, permanecendo tão somente a residência da parte autora sem o serviço. Apresenta diversos protocolos de reclamações, inclusive junto à ANEEL, no entanto, somente em 01/10/2024, às 19:00 horas, prepostos da ré compareceram ao local, oportunidade em que verificaram erro na ligação efetuada quando da troca do medidor e restabeleceram o serviço. Assim, pretende indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).       O réu, a seu turno, alega que não há informação de interrupção de energia para a localidade na data informada e que a unidade consumidora não possui nota de corte ou ordem de serviço em aberto.       A sentença julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o argumento de que nas contas acostadas pela parte autora consta aviso com existência de débito, o que poderia ter ensejado a suspensão do serviço, inexistindo demonstração de pagamento nos autos.       No caso, ouso divergir do Magistrado sentenciante, posto que, inobstante a existência de aviso de valor inadimplido (R$155,96), a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a suspensão do serviço não decorreu de débitos vencidos e não pagos da unidade consumidora. Frise-se que a própria concessionária afirma em sua peça de defesa que não havia nota de corte para aquela unidade e em nenhum momento, em sua peça de defesa, alega que a interrupção do serviço tenha tido como causa o inadimplemento.       Ademais, como bem apontado pelo recorrente, o débito apontado não poderia ensejar a suspensão do serviço naquela data, pois se refere à fatura de março/2024, ou seja, vencida há mais de seis meses, diante do contido no artigo 357 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, segundo a qual  não poderá haver interrupção em razão de fatura vencida há mais de noventa dias.      Ainda que se considere que a suspensão tenha ocorrido pelo inadimplemento, esta teria sido abusiva, diante do entendimento constante da Súmula mº 194 do TJRJ: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado."      Neste cenário, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, que deixou de cumprir com sua obrigação de fornecimento regular e ininterrupto de energia, ressaltando-se a essencialidade do serviço.                        Os fatos em cometo ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a parte autora se viu privada de serviço essencial por seis dias.          Em atenção ao caráter punitivo, como também pedagógico da condenação, sem olvidar se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).            Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0953550-37.2024.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS - Julg: 01/04/2025

 

Ementa número 6

IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DA PROMOÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

ATUALIZAÇÃO

VALOR DEVIDO

RECURSO PROVIDO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária   Gabinete Dr. Maurílio Teixeira de Mello Junior  Processo nº 0894526-15.2023.8.19.0001  Recorrente: M. S. M.  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO    RECURSO INOMINADO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROMOÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DEVIDO. VALOR PAGO. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.  RELATÓRIO           Trata-se de recurso inominado, interposto por M. S. M., contra projeto de sentença de index 132259456 e sentença de index 132261342, mantida em index 158928220, nos seguintes termos:           "(...) O ato de promoção da parte autora somente se deu a posteriori, com o reconhecimento de sua condição pela administração pública, sendo certo que, a condição de validade do ato, é o reconhecimento formal por parte desta, com a publicação no diário oficial, momento pelo qual, a partir de então, a ré passa a ser compelida ao pagamento. Assim, no presente caso, restando comprovada de que o pagamento se deu após o reconhecimento da promoção pela publicação, não há falar da existência de mora da Administração quanto ao pagamento de qualquer valor decorrente da evolução funcional, de sorte que o pagamento do valor histórico, em si, é bastante à quitação de débito fazendário, sobretudo não há sequer lei que preveja efeitos retroativos do ato de promoção. Assim, a luz do exposto e na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (...)".           Irresignado, o autor interpôs recurso inominado em index 167306198.           Aduz, em síntese, que o juízo de primeiro deixou de observar a regra contida no art. 82, §4º da Constituição Estadual, que expressamente dispõe que os valores pagos em atraso deverão ser corrigidos monetariamente. Afirma que a própria Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Processo Administrativo nº SEI 360069/349/2021, reconheceu o direito ao pagamento das diferenças apuradas, não havendo, ainda, que se falar em prescrição, uma vez que o direito do Recorrente em postular o recebimento da diferença devida surge a partir do pagamento administrativo feito a menor por parte do Estado do Rio de Janeiro, o qual não houve a aplicação dos consectários legais sobre os valores devidos. Requer a reforma da sentença, com a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores referente à correção monetária da quantia paga em atraso, a título de promoção tardia, no aporte de R$ 8.909,95 (oito mil novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos), já descontada a contribuição previdenciária.           Contrarrazões em index 154356822.           É o breve relatório.  VOTO           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.           Merece reforma a r. sentença de improcedência.           É certo que o direito de receber os atrasados decorrentes da promoção depende da publicação do ato administrativo correspondente. No entanto, isso nada tem a ver com o direito à correção monetária dos valores, questão objeto da demanda. A correção monetária nada mais é do que a recomposição daquilo que se perdeu com a depreciação do valor da moeda ao longo do tempo, aplicando-se a todas as obrigações de cunho monetário.           Na presente ação, alega-se que o pagamento retroativo das diferenças referentes à promoção se sucedeu a menor. Como este pagamento ocorreu no mês de outubro de 2019 (index 68173117), por óbvio, que só então se poderia verificar eventual incorreção, de sorte que este é o marco inicial do prazo prescricional.           Destarte, afasto a prescrição arguida pelo réu, nas contrarrazões de index 180701524.           O caso em foco versa acerca das parcelas vencidas e pagas no mês de outubro de 2019, do período compreendido entre setembro de 2016 e setembro de 2019.           A publicação é marco inicial apenas da eficácia do ato de promoção, não da correção monetária incidente sobre o valor a ser pago, a qual incide do vencimento de cada parcela.           Quanto ao valor devido assiste razão ao autor.           Com efeito, o valor histórico corresponde à diferença que existia logo após o pagamento, em outubro de 2019. Observa se que a parte autora corrigiu os valores até 31/05/23, mês da propositura, atualizando a diferença ainda devida.           Acerca do tema, restou decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente do desembolso (SÚMULA 162 do STJ), aplicando se o IPCA E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, sendo certo que, a partir do advento da EC113/ 21, deverá ser observada somente a incidência da Taxa Selic.           Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR LHE PROVIMENTO reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento do valor da correção monetária incidente ao pagamento dos valores devidos em atraso, no valor de R$ 8.909,95 (oito mil novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais explicitados na forma acima.           Sem custas, face à isenção legal. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% do valor da causa.           Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.             Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.    MAURÍLIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0894526-15.2023.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR - Julg: 30/05/2025

 

Ementa número 7

ROUBO DE CELULAR

COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO VIRTUAL

LAPSO TEMPORAL

CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR

IMPROCEDENTE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO      Quinta Turma Recursal Cível      Autos n°: 0800516-54.2025.8.19.0212   Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A   Recorrido: E. M. DE M.            VOTO   Fatos: A parte autora alega que foi roubado no dia 18/02/24, ocasião em que levaram seu celular, que possuía carteira digital com os cartões da ré. Afirma mesmo com a devida comunicação do roubo junto ao banco Réu e solicitação de bloqueio dos seus cartões, os meliantes, em posse do aparelho celular do Autor, conseguiram acessar o aparelho e, realizaram inúmeras compras, nos dias 18/02/2024 e 19/02/2024, valendo-se do cartão virtual cadastrado nos aplicativos e na carteira digital, totalizando o valor de R$ 11.958,19.   Pedido: Requer a declaração de inexistência débito referente às compras/transações fraudulentas realizadas nos dias 18 e 19/02/2024 junto aos cartões de crédito do Autor; indenização por danos materiais suportados, na quantia de R$ 11.958,19 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00   Prova: index.: 168501265 (RO)   168501267 (sms e abertura de contestação dos valores)   168501269, 168501269 (Faturas)   168501274 (E mails)      Contestação: Index.:  174788826 A parte ré alega inépcia da inicial e necessidade de perícia. Afirma ser incabível alegar que eventual fraudador teria conhecimento de dados sensíveis da parte autora como, agência, conta, senha eletrônica e senha transacional, além da posse de dispositivo itoken para conclusão da transação contestada. Alega que a parte autora somente procurou o Banco para buscar esclarecimentos sobre as transações e bloquear o plástico, isto é, após todas as transações terem sido efetivadas e que após a solicitação de bloqueio, não ocorreram mais transações.      Prova: Index.: 174791311 (Faturas)   174791312 (Cartão de crédito)   174791314 (Informações do bloqueio)      ACIJ: Index.: 175432853 Não houve acordo. "Pela ré foi requerido o depoimento pessoal do autor, nos seguintes termos: qual dia e horário que as transações ocorreram? estão todas nos autos, não se recorda todas as datas, mas o fato ocorreu dia 18 de fevereiro, às 14:30 foi na delegacia, tendo saído da delegacia por volta das 18:30 e foi direto na loja da vivo. Voltou as 10 da manha no Plaza e foi viabilizado o celular por volta do meio dia. Se reconhece que disponibilizou o cartão de crédito para outra pessoa? não, o cartão físico esta em posse do autor mas o celular foi levado e eles usaram a carteira digital. Se costuma anotar a senha do cartão em carteira ou bloco de notas, conversas? não. Quanto tempo depois do fato foi comunicado ao banco?  nas primeiras horas do dia seguinte ao fato, quando recuperou seu telefone."   Sentença: Index.:  175870990 homologado pelo Dr(a).: RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência débito referente às compras/transações fraudulentas realizadas nos dias 18 e 19/02/2024 junto aos cartões de crédito do Autor, sob pena de multa em dobro do valor cobrado; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.958,19, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação, ambos de acordo com índices estabelecidos pela E. Corregedoria do TJERJ; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária de acordo com índices estabelecidos pela E. Corregedoria do TJERJ, contados a partir da publicação da sentença, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ, extinguindo o feito com apreciação do mérito com base no art. 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.   Fundamentação:  Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual pleiteia o autor a declaração de inexistência débito referente às compras/transações fraudulentas realizadas nos dias 18 e 19/02/2024, danos morais e materiais, tendo em vista que foi roubado no dia 18/02/24, ocasião em que levaram seu celular, que possuía carteira digital com os cartões da ré. Em contestação, a Ré suscita as preliminares de incompetência e inépcia. No mérito requer a improcedência dos pedidos. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial foi elaborada de maneira clara e objetiva quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Vale lembrar ainda o Princípio da Informalidade que rege as causas dos juizados especiais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito.    A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor   artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço   parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar, considerando que a ré assumiu o risco ao fornecer um serviço sem segurança (compra virtual, através de carteira digital). O autor possui a carteira digital em seu celular, sendo certo que o aparelho telefônico foi roubado por criminosos, que passaram a ter acesso ao acervo bancário do autor. Portanto, verifica- se que a ré oferta aos seus clientes uma opção de realizar pagamentos sem digitação de senha, a facilitar as transações, não podendo repassar ao consumidor todo o ônus do serviço, considerando que a autora fez o que lhe cabia   comunicar a ré acerca do roubo e das transações desconhecidas. Outrossim, da análise da planilha de fls. 03 da inicial, as transações impugnadas foram feitas em sequência, no horário noturno e em valores elevados, não tendo a ré comprovado que o autor tinha habitualidade de fazer transações nesse padrão, ônus que lhe cabia. O setor de fraude deveria indicar a inconsistência dessas transações, mas não o fez. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial, não podendo o fornecedor atribuir ao consumidor o ônus decorrente da fraude, conforme Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." No mesmo sentido: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a ocorrência de fraude se insere no risco da atividade, sendo que decorre de falha em sistema de segurança da Ré, evidenciando prática de ato ilícito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não logrou a parte Ré demonstrar, impondo ainda os deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC. Sendo assim, deve a ré responder pela sua incúria, mediante restituição de R$ 11.958,19, bem como deve declarar a inexistência débito referente às compras/transações fraudulentas realizadas nos dias 18 e 19/02/2024 junto aos cartões de crédito do Autor. Em relação ao pedido de dano moral, verifica-se a sua ocorrência "in re ipsa ", em decorrência da frustração indevida da legítima expectativa vinculada ao uso do serviço adquirido. Situação que desborda ao mero dissabor ou aborrecimento e informa tribulação espiritual. No que tange a sua quantificação, a compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, sempre se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00, face aos critérios estabelecidos no art. 944 do CC/02.      Embargos de declaração: () sim (x) não Index.:        Recurso: () autor (x) ré index.:    Requer a reforma da sentença, reiterando a contestação.  Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.       Recebimento do recurso Index.: 190385231      Contrarrazões (x) sim () não Index.: 190576434 Impugna as alegações do recorrente prestigiando a manutenção da sentença.      É o relatório, passo a votar.      Trata-se de recurso do réu contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais.      Narra o autor que o seu aparelho celular fora furtado no dia 18/02/24 aproximadamente às 14:30 e que posteriormente foram realizadas diversa compras no dia 18/02/24 e dia 19/02/24.      Compulsando os autos verifica-se que embora o furto tenha ocorrido no dia 18/02/24 às 14:30 e o registo de ocorrência efetuado no dia 18/12/24 às 16:46, a comunicação do fato à instituição bancária ocorreu somente no dia seguinte, dia 19/12/24, às 23h, conforme protocolo acostado no ID 168501267. Neste sentido, restou evidente lapso temporal significativo entre o furto e comunicação ao recorrente, impossibilitando o banco de adotar as medidas de segurança cabíveis. A demora na comunicação do recorrido ao recorrente permitiu que os agentes delituosos obtivessem êxito nas transações.       Pelas faturas acostadas é possível verificar que o autor faz compras habituais na modalidade que fraudadores utilizaram. Dessa forma, não há como responsabilizar a instituição pelas transações e contratações em comento, as quais se efetivaram mediante a utilização dos mecanismos autorizados no aparelho móvel da vítima, tendo o evento danoso decorrido de culpa exclusiva de terceiros, causa excludente do dever de indenizar o banco réu. Assim sendo, não há que se falar em condenação de indenização por danos materiais, relativo ao valor pago em questão, ou compensação por danos morais.       Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais.  Sem sucumbência, ante o recurso exitoso.                            Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.                        PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0800516-54.2025.8.19.0212

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 19/05/2025

 

Ementa número 8

DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CRIME DE PERIGO CONCRETO

DESPROVIMENTO

VOTO          O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade.        No mérito, a hipótese é de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.        A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos.          Tratando-se do delito previsto no art. 308, do CTB de crime de perigo concreto, para que este reste configurado exige se que o condutor de automóvel esteja dirigindo o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física ou a de outrem, o que demanda comprovação.                In casu, os depoimentos dos policiais foram congruentes e uníssonos: o apelante estava sem habilitação, não obedeceu à ordem de parada e acelerou. Conforme esclarecido pelo Magistrado prolator da sentença: "...O perigo foi concreto e evidenciado pela comprovação da potencialidade lesiva da conduta do autor do fato, uma vez que o réu sem habilitação para dirigir, se recusou a atender a abordagem policial, conforme resposta do DETRAN e Registro de Ocorrências".         Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.        Pelo exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação.    Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.  RENATA GUARINO MARTINS  JUÍZA DE DIREITO   RELATORA                 ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 0001888-60.2023.8.19.0206

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS - Julg: 30/04/2025

 

Ementa número 9

EXECUÇÃO DE MULTA

AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS E CORREÇÃO

REDUÇÃO DE PERDAS E DANOS

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Execução de multa. Natureza jurídica de coerção diversa de condenação. Ausência de honorários e correção. Súmula dete Egrégio Tribunal e Enunciados do COJES. Redução de perda e danos. Princípio da Razoabilidade. Parcial provimento ao recurso do Réu.      VOTO      Cuida-se de recurso inominado diante da improcedência de embargos à execução, decorrente de penhora realizada, onde o embargante alega excesso pois afirma ter cumprido a obrigação de fazer. Também alega que a planilha possui excesso uma vez que o credor embargado além de ter atualizada a multa, também cobra honorários sobre a mesma bem como o valor de perdas e danos que entende não ser acumulável com a multa por obrigação de fazer.    Em contrarrazões o embargado ratifica seu pedido de execução e prestigia o julgado a quo.      É o breve relatório. Vota-se.      Primeiramente deve ser observado que não restou comprovado o cumprimento da obrigação, conforme se vê no mandado de verificação datado de 05/03/2024 realizado pelo ilustre Oficial de Justiça Avaliador no Id. 106576260 onde certifica que a obrigação de fazer não foi cumprida.    Além disto, a tela juntada pelo embargante, que possui valor probatório, como todas as provas, não evidencia o restabelecimento do serviço e sim mera relação jurídica entre as partes. Nada mais.    Ultrapassada a questão fática, quanto ao cumprimento da obrigação, resta saber se o valor da multa atende ao princípio da razoabilidade ou se há inobservância ao princípio do enriquecimento sem causa.    A multa foi fixada em março de 2023 sendo certo que limitada em valor de R$ 10.000,00 que se entende, no caso concreto e após análise de provas, adequado, devendo permanecer neste valor, tendo sido, inclusive de ciência prévia do embargante.    Contudo não cabe honorários sobre multa nem correção monetária.    A uma, o título executivo exclui expressamente na sua parte final, inclusive lastreado pelo enunciado do COJES nº 13.9.5 e nº14.2.5. A duas, os próprios enunciados aqui mencionados o excluem. A três, também vigente ao enunciado de súmula do egrégio Tribunal de Justiça fluminense nº 279 que verbis: "os honorários advocatícios não incidem sobre medida coercitiva de multa."    A quatro, decorre da própria natureza jurídica da multa que sendo sanção e não condenação, resta inalterada sendo honorários uma porcentagem da condenação e não de multa.    Nesse sentido, a planilha do autor não pode constar correção nem incluir honorários da multa, sendo procedente neste capítulo o recurso do embargado.    Em relação a perdas e danos, assim descreve a Lei 10406 o conceito do instituto.    "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."      No caso, o valor do plano dos embargados é de aproximados R$ 250,00 não observando a razoabilidade nem o princípio do enriquecimento sem causa, perdas e danos no patamar estabelecido pelo Juízo a quo.    O embargado além de já compensado em dano moral de R$ 4.000,00 para cada um, totalizado R$ 8.000,00 pelo serviço não prestado não obteria qualquer lucro com o serviço que, é para uso próprio, já que nos autos não há contrato empresarial, e perdeu apenas o contrato em si, que com perdas e danos é rescindido.    Deverá perquirir serviços de telefonia em outras competidoras do embargante, se já não o fez.    Assim, observando que desde a conversão no Juízo a quo, até a presente solução decorre prazo de pouco mais de ano, entende se como mais razoável, o valor de perdas e danos no montante de R$ 1.000,00 para a conversão da obrigação      ISSO POSTO, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso do embargante para excluir da execução do título executivo judicial a correção monetária da multa, os honorários de 10% sobre a multa e reduzir o valor de perdas e danos para R$ 1.000,00. Sem honorários na forma da Lei 9099/95.

RECURSO INOMINADO 0809605-23.2023.8.19.0002

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julg: 21/05/2025

 

Ementa número 10

PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH

MEDIDA DESPROPORCIONAL

VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

CONCESSÃO DA ORDEM

QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL      Processo: 0004142-71.2024.8.19.9000  Processo Originário: 0000640-80.2019.8.19.0018   IMPETRANTE:  F. C. F. A. J.  IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU           VOTO                 Trata se de mandado de segurança impetrado por  0000640-80.2019.8.19.0018, em face de  ato  emanado  pelo JUIZ  DE  DIREITO  DO JUIZADO  ESPECIAL ADJUNTO    CÍVEL  DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos autos do processo nº  0000640-80.2019.8.19.0018.       Aduz o impetrante,  que  teve  seu  direito  líquido  e  certo  violado,  tendo  em  vista,  que  a  autoridade coatora, no curso do processo de execução, prorrogou a decisão constritiva de suspensão da CNH do Impetrante.    Impetração tempestiva, com pedido de gratuidade de justiça, conforme certificado pela Secretaria das Turmas Recursais em fls. 14.    É o breve relatório. Decido.     Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.     Assiste razão ao impetrante.     A princípio, cumpre salientar que a Lei n° 9.099/95 não prevê a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigorando o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais.     Portanto, diante da inexistência de recurso próprio para os atos processuais decisórios no microssistema dos Juizados Especiais e buscando se evitar que eventual ofensa a bem jurídico permaneça sem remédio processual, admite-se, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança, sendo esta a hipótese dos autos.     No mérito, destaca-se que o STF  já declarou a constitucionalidade do dispositivo que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão de CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.     Todavia, o Pretório Excelso salientou que a busca pela efetividade das decisões judiciais deve ser analisada no caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo avançar sobre direitos fundamentais.     Nesse sentido:     "(...) este Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos dispositivos do CPC impugnados, nada mais fez do que afirmar em tese a possibilidade de adoção em tese de medidas coercitivas, indutivas ou sub rogatórias pelos magistrados, não estabelecendo hipóteses específicas em que tais ou quais medidas deveriam ser adotadas. Deveras, a todo momento no processo paradigma, ressaltou-se que a adoção das medidas coercitivas atípicas deve ficar ao bom alvitre do juiz à luz do caso concreto, uma vez que é apenas no caso concreto é que se poderá avaliar a conveniência e a proporcionalidade da adoção de uma determinada providência. (Rcl nº 58.263/SC, Rel. min. Luiz Fux, j. 18/04/2023   grifo nosso).     No caso em comento, cuida se de prorrogação da suspensão da CNH o que se mostra medida desproporcional, eis que viola o direito à liberdade de locomoção garantida pelo artigo 5º, XV, da CF, além de não contribuir, em termos práticos, para a satisfação do crédito do exequente.     Verifica-se que já houve a suspensão da CNH do executado pelo período de 180 dias, sendo que tal medida não alcançou o efeito desejado, de forma que a prorrogação de medida extrema não mais se justifica.    Ademais, outras medidas constritivas foram determinadas pelo juízo na tentativa de localização de patrimônio do executado, ora impetrante.     Frise-se que a executado realizou proposta de acordo no feito originário que não foi aceita pelo exequente, demonstrando que pretende adimplir com o débito, não havendo suspeita de ocultação de patrimônio. E, quanto a este tocante, impende destacar que o TJRJ já se manifestou em caso similar, no sentido de que a adoção das medidas executivas atípicas se justificaria apenas nas hipóteses de indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor ou de imposição de obstáculos à execução, não se justificando, tão somente pelo longo tempo de processamento da execução.       Confira se:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALUGUÉIS NÃO PAGOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor ou imposição de obstáculos à execução, o que não se vislumbra na hipótese. 5. Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que inexiste prova específica de má-fé e de ocultação de patrimônio. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018). 7. Recurso desprovido. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO   Julgamento: 21/03/2024   DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO 0003704- 79.2024.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO)     No mesmo sentido, cumpre trazer o entendimento do E. STJ:     AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1957953/RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0249718 6   Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI   QUARTA TURMA   DJe 31/08/2023)     Isto posto, VOTO no sentido de CONCEDER A ORDEM para cassar a decisão impugnada, que determinou a prorrogação da suspensão da CNH, com a imediata liberação do bloqueio inserido na CNH do Impetrante.    Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.   Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, diante da documentação apresentada.  Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento.  Intimem-se os interessados.   Após, dê-se baixa e arquive-se.          Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.      Ricardo Pinheiro Machado   Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004142-71.2024.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO PINHEIRO MACHADO - Julg: 06/05/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.