Estadual
Judiciário
24/07/2025
25/07/2025
DJERJ, ADM, n. 210, p. 20.
Dispõe sobre espelho de correção das provas de sentença cível e sentença penal (2ª Etapa) do L Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
L CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA (2ª Etapa)
JUIZ SUBSTITUTO
SENTENÇA CÍVEL
EXAMINADORES:
Direito Civil
Desembargador GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
Direito Processual Civil
Desembargador PAULO WUNDER DE ALENCAR
QUESTÕES PRELIMINARES
1 Suspensão do processo em decorrência de ação movida pela tia do falecido, que com ele vivia.
Trata-se de fenômeno processual equiparado à "conexão por prejudicabilidade externa", situação na qual os dois processos conexos devem ser reunidos pelo risco de decisões conflitantes. Se não for possível a reunião dos feitos, um deles ficará suspenso a aguardar a solução do outro. O mais recente ficará suspenso.
O fenômeno processual em comento não se deu na questão. As decisões podem ser diversas, como de fato seriam.
2 Falta de interesse de agir.
Aplica-se a teoria processual da asserção.
Nada mais a explicar a um concursando.
Improcedente.
3 Atuação do Ministério Público
A vítima era menor de idade, mas os autores são maiores e capazes.
O Ministério Público não atua no feito.
4 Atuação da Curadoria Especial
Tício está preso, mas é autor da ação, com advogado particular.
A Curadoria não atua.
5 Mérito
Aplica-se ao caso o preceito do Tema Repetitivo 517 do STJ:
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
A legislação aplicável ao conflito de interesses é o artigo 25 da Lei 8.987/95, lastreado no parágrafo 6 do artigo 36 da CF.
O princípio da especialidade na aplicação das normas jurídicas afasta o Código de Defesa do Consumidor, mencionado de forma insistente pelos candidatos em todos as provas de Direito Civil. O CDC parece me erigido à panaceia de todos os males pelo mundo jurídico.
Mas quem mencionar o CDC e a lei específica não perderá pontos.
O importante é reconhecer a responsabilidade objetiva.
O problema é resolvido pela análise do nexo de causalidade. Como cediço, o CC agasalhou a teoria da causalidade adequada no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil.
O que seria a causalidade adequada?
O Mestre Sérgio Cavalieri, assim a define:
Cavalieri Filho, em suas obras sobre responsabilidade civil, utiliza a teoria da causalidade adequada como um critério para determinar a extensão da responsabilidade civil. Ele enfatiza que a causalidade não é apenas um liame fático, mas também um juízo de valor, que deve levar em consideração a previsibilidade do dano e a relação de adequação entre a conduta e o resultado.
Em resumo, a causalidade adequada, na perspectiva de Cavalieri, é um filtro para determinar a responsabilidade civil, buscando identificar qual, dentre as diversas causas possíveis, foi a causa efetiva do dano, levando em consideração a probabilidade e a adequação entre a conduta e o resultado.
Esse é o ponto a ser analisado. No fato sob julgamento a vítima encontrava se embriagada. Em estado etílico atravessou a passagem clandestina e foi atropelado pelo trem, às três horas da manhã.
Vejamos: um jovem de 16 anos, em seu estado normal, sem o efeito do álcool, seria atropelado por um veículo gigantesco que trafega sempre em linha reta, em um trilho, que faz barulho, considerando-se ainda que às três horas da manhã reina o silêncio? Parece-me intuitivo que não.
Retirando-se a embriaguez da vítima da linha fática, o acidente não teria acontecido. A não ser em caso de suicídio.
A passagem ilegal utilizada por Johnwayne é desinfluente.
Reconhecida está a culpa exclusiva da vítima.
Aquele que reconhecer a culpa concorrente não terá a sua resposta considerada errada em sua totalidade.
Quem reconhecer a culpa da concessionária terá a sua argumentação avaliada.
Sempre e sempre o que nos interessa é o raciocínio jurídico e a sua escorreita exposição.
DANOS MORAIS
MÉVIA
Mévia, mãe da vítima fatal, não o criou. Johnwayne foi criado pela tia, Sarah Conoor.
Diz o ditado popular que mãe é quem cria, não quem dá à luz. Concordo com o dito.
A dor moral indenizável dos pais caracteriza-se por ser in re ipsa, presumida. Mas admite-se prova e conclusão em contrário. A meu sentir, quem merece reparação pela dor moral é Sarah Conoor.
Todavia, reconheço a existência de outro ditado popular: mãe é mãe. Assim, não considerarei errado o deferimento do dano moral a Mévia.
TÍCIO
O pai de Johnwayne está preso por triplo latrocínio e nunca viu o filho. Nesse caso, a presunção de dor moral não pode ser aplicada.
Dor moral pela perda do que nunca se viu?
A indenização por danos morais não se coaduna com hipersensibilidade emotiva, dificilmente adequada à Tício.
Indeferida a indenização.
IRMÃS
No caso de irmãos, a demonstração de vínculo afetivo é indispensável.
Presume-se a dor moral em caso de proximidade comprovada ou convívio familiar.
No conflito em análise, as irmãs vivem em outra região do país e não veem o irmão há dez anos.
Não há dor moral passível de indenização.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO MENOR
O direito brasileiro admite indenização por danos materiais e imateriais. Nos danos materiais, temos o dano efetivo e os lucros cessantes. No entanto, construiu-se jurisprudência segundo a qual no caso de morte de menor de família humilde presume-se que ele trabalharia no futuro em favor do núcleo familiar, fixando-se assim indenização na forma de salários mínimos mensais.
O nome disso é dano hipotético. É uma hipótese. O direito brasileiro não admite indenizar hipóteses, aquilo que não é, mas poderia ser, se todos os elementos desejados para tal coexistissem. Com a devida vênia, trata-se de entendimento jurisprudencial afastado do direito positivo, circunstância que entendo inadmissível.
Eis a semântica da "hipótese":
Uma hipótese (do grego antigo ??ðüèåóéò, transl. hypóthesis, composto de hypo, 'sob', 'abaixo de', e thésis, 'posição'), suposição ou especulação é uma formulação provisória, com intenções de ser posteriormente demonstrada ou verificada, constituindo uma suposição admissível.
O judiciário não pode impor a um réu, seja ele quem for, o peso de indenizar algo que não se sabe se efetivamente ocorreria.
Além do mais, a decisão favorável de pensão teria como base o fato de que o falecido auxiliaria a família no futuro.
A mãe é doente -alcoolismo é doença- e não morava com ele desde a infância.
O pai está preso e sequer o conheceu.
As irmãs moram no Nordeste.
Qual núcleo familiar Johnwayne viria a auxiliar caso mudasse de vida ao se tornar adulto?
Afigura-se possível que viesse a ajudar Sarah Conoor, que o criou.
Por todas essas razões, o pleito de pensionamento deve ser julgado improcedente.
ARRESTO
O arresto pretendido não é possível em decorrência do que estabelece o inciso III do artigo 6º, da Lei 11.101/2005.
No mais, as verbas sucumbenciais serão analisadas dependendo da resposta do candidato.
IMPORTANTE: Será avaliado o raciocínio jurídico e sua exposição.
O examinador não é o dono da verdade.
L CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA (2ª Etapa)
JUIZ SUBSTITUTO
SENTENÇA PENAL
EXAMINADORES:
Direito Penal
Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
Direito Processual Penal
Desembargador PAULO CÉSAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
DIREITO PENAL
A questão apresentada [o(s) fato(s)] faz parte do cotidiano da jurisdição penal, ocupando parcela considerável das ações penais - crimes contra a dignidade sexual - ao lado dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e suas associações; crimes patrimoniais (notadamente o roubo); e crimes julgados pelos juízos especializados em violência doméstica.
Superadas as prejudiciais, caberia ao candidato, por primeiro, enfrentar as questões fáticas, concluindo pela suficiência probatória tanto da materialidade dos supostos delitos como da autoria (não há que se falar em qualquer forma de participação), com destaque para a relevância da palavra da vítima, no ponto.
Após, os demais questionamentos defensivos estão vinculados à adequação típica, pois o afastamento da imputabilidade penal - com adoção legislativa do critério exclusivamente biológico como opção de política criminal - está umbilicalmente ligado à existência da(s) infração(ções) penal(ais), da mesma forma que a pretensa continuidade delitiva ou tese de crime único.
Pois bem, a banca examinadora entende que a hipótese objeto da peça acusatória mereceria procedência parcial.
Os fatos praticados às 2h da madrugada e reiterados às 4h se tipificam, ambos, no art. 217-A do Código Penal, sendo caso de considerar a suposta importunação sexual como integrante do crime mais grave, mesmo que em progressão criminosa, eis que de caráter subsidiário - expressamente assim dispondo a norma - e diante do aparente conflito de normas, resolvido pela especialidade.
Há propositais lacunas que a denúncia não esclareceu, a exemplo de coabitar o autor na mesma casa - cenário dos atos criminosos - com a vítima e/ou se sobre ela mantinha alguma autoridade.
Em evidência se extrai dois crimes de estupro de vulnerável e presente, na hipótese, por tudo, (espécie criminosa; tempo; lugar, maneira de execução...) a continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP.
O RESP n. 1957.637/MG, julgado em 08/06/22 pela Colenda Terceira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas é lastro sedimentado para a devida compreensão.
Afastada, por muito, a adequação de qualquer dos atos ao crime do art. 218 do CP.
No mais, a banca flexibilizou, no exame, o rigor nos fundamentos apresentados pelo candidato para examinar eventuais circunstâncias judiciais na fixação da(s) pena(s) base e nas possíveis circunstâncias agravantes, mas não admitindo afastamento da menoridade relativa em sede penal, bem como considerar in malam partem causa especial de aumento prevista no art. 226 do CP.
Diante da sanção mínima a ser imposta, naturalmente afastada estaria a substituição da privação de liberdade por restrições de direitos, sendo desnecessário atrair a orientação dos Tribunais Superiores quanto a ser o estupro de vulnerável crime cometido com violência.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Preliminar A: Artigos 227 e parágrafo 4º CF; Lei 13431/17; Lei 13344/22, artigo 12; artigos 212, 403, 571 e 572 CPP.
Processo AgRg no HC 951243 / GO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0378951-1
Relator: Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 06/05/2025
Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/05/2025
Ementa:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Preliminar B: Artigo 93, IX CF; Artigos 155 e parágrafo único, 167 , 402, 403, 571 e 571 CPP.
Preliminar C: 158-A a 158-F, 403, 571 e 572 CPP.
Processo AgRg no HC 966080 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0460666-8
Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 14/05/2025
Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/05/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL
RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.
Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Processo EDcl no AgRg no RHC 185119 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2023/0278126-3
Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 17/06/2025
Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/06/2025
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios, tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral, é "[i]ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.
4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade e ausente demonstração de prejuízo.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.