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AVISO CONJUNTO 23/2025

Estadual

Judiciário

28/07/2025

DJERJ, ADM, n. 212, p. 7.

- Processo Administrativo: 06283271; Ano: 2025

Avisam aos que atuam na alimentação do BNMP 3.0 sobre a necessidade de atenção especial quanto à proteção de dados sensíveis de vítimas, especialmente em ocorrências de violência doméstica e crimes de natureza sexual, para que não haja a inserção manual de dados da vítima de forma indevida na... Ver mais
Ementa

Avisam aos que atuam na alimentação do BNMP 3.0 sobre a necessidade de atenção especial quanto à proteção de dados sensíveis de vítimas, especialmente em ocorrências de violência doméstica e crimes de natureza sexual, para que não haja a inserção manual de dados da vítima de forma indevida na plataforma BNMP 3.0 no campo "síntese da decisão".

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 23/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 23/2025

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERVISORA DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no sentido de que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 121/2010 estabelece que os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais;

 

CONSIDERANDO a autorização contida na Resolução CNJ nº 427/2024 para que os dados qualificativos e endereços das vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco sejam registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos;

 

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 23/2025/DMF;

 

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo SEI 2025-06283271;

 

AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, aos Senhores Juízes de Direito, aos Chefes de Serventia e demais servidores que atuam na alimentação do BNMP 3.0 sobre a necessidade de atenção especial quanto à proteção de dados sensíveis de vítimas, especialmente em ocorrências de violência doméstica e crimes de natureza sexual, para que não haja a inserção manual de dados da vítima de forma indevida na plataforma BNMP 3.0 no campo "síntese da decisão".

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisora do GMF

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.