AVISO CONJUNTO 19/2025
Estadual
Judiciário
29/07/2025
30/07/2025
DJERJ, ADM, n. 213, p. 12.
- Processo Administrativo: 06288726; Ano: 2025
Avisam aos magistrados que, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, devem intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 19/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 11/2025, da lavra do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, comunicando o teor do v. acórdão proferido pelo Plenário daquela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com apreciação do Tema 285 da Repercussão Geral;
CONSIDERANDO que o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165 e fixou que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento SEI nº 2025-06288726;
AVISAM aos magistrados que, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, devem intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo; e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal.
AVISAM, ainda, que o inteiro teor do acórdão poderá ser consultado no sítio eletrônico do Eg. Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br - menu jurisprudência).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.