AVISO 203/2025
Estadual
Judiciário
29/07/2025
30/07/2025
DJERJ, ADM, n. 213, p. 13.
Avisa que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0050584-71.2020.8.19.0000, em sessão realizada no dia 10/04/2023, por maioria de votos, rejeitou a representação de inconstitucionalidade em face da Lei nº 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 1.339.629/RJ, em sessão virtual do Plenário de 4/4/2025 a 11/4/2025, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir a interpretação conforme à Constituição ao art. 1° da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro.
AVISO TJ Nº 203/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido principal na Representação de Inconstitucionalidade nº 0050584-71.2020.8.19.0000, em sessão realizada no dia 10/04/2023, por maioria de votos, rejeitou a representação de inconstitucionalidade em face da Lei nº 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 1.339.629/RJ, em sessão virtual do Plenário de 4/4/2025 a 11/4/2025, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a atribuir a interpretação conforme à Constituição ao art. 1° da Lei 8.328/2019, do Estado do Rio de Janeiro, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e Magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão, conforme definido nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.