EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2025
Estadual
Judiciário
29/07/2025
30/07/2025
DJERJ, ADM, n. 213, p. 72.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ
RECURSO DESPROVIDO
Ementa: Direito Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa requerendo a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 24 A, da Lei 11.340/06. A pena fixada foi a de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido aplicada a sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstradas a autoria e materialidade quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, aptos a embasar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ que indica as diferentes formas pelas quais as desigualdades de gênero se operam, a depender de diversos marcadores sociais, como, por exemplo, raça, classe, escolaridade, origem, etnia, deficiência, idade, identidade de gênero e sexualidade. 4. Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi ratificada pelo Estado Brasileiro 1984 e no seu art. 1º, define as situações que representam evidente descriminação contra a mulher. 5. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1995, que define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada". 6. Recomendação nº 33 do Comitê CEDAW, pela qual deve ser garantido o acesso das mulheres à justiça. Recomendação nº 35, que ressalta que violência de gênero seria aquela "...dirigida contra uma mulher porque ela é mulher ou que afeta as mulheres desproporcionalmente". 7. Entendimento do Col. STJ no sentido de que no momento da aplicação da pena em crimes cometidos contra mulheres, deve ser levada em consideração a chamada perspectiva de gênero. 8. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de inexistência de elementos que comprovem que as postagens do acusado se dirigiam à vítima com o escopo de restringir sua liberdade pessoal. 9. Com efeito, a análise das provas carreadas aos autos permite concluir de forma segura a autoria e materialidade, razão pela qual a manutenção da condenação é a medida mais adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido, mantendo se integralmente os termos da sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 24 A da Lei 11.340/06. Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, art. 1º. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AREsp n. 2.651.461/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
APELAÇÃO 0000728-16.2023.8.19.0039
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julg: 13/05/2025
Ementa número 2
CORRUPÇÃO PASSIVA
CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
PROVAS PRODUZIDAS EM MEDIDA CAUTELAR
VALIDADE
APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE
ORDEM DENEGADA
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI N. 9.613/98, AMBOS NA FORMA DOS ARTIGOS 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Pleito de anulação de todas as provas produzidas a partir de medidas cautelares produzidas por Juízo absolutamente incompetente, que não poderiam ser ratificadas por serem nulas de pleno direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no reconhecimento, ou não, da ilicitude de provas produzidas a partir de medidas cautelares de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, autorizadas por juiz absolutamente incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a validade das provas produzidas em medidas cautelares determinadas por juízo incompetente, mediante a aplicação da teoria do Juízo aparente. 4. Decisões proferidas pelo Relator das Reclamações n. 45.453 e 46.444 que reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar as medidas cautelares de quebra de sigilo fiscal e bancário e de busca e apreensão, ressalvando a possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente. 5. Processos redistribuídos para o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, que ratificou todos os atos até então praticados, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas provas produzidas nas medidas cautelares. 6. Imprestabilidade da prova que não foi reconhecida na instância superior do Pretório Excelso. 7. Impossibilidade do exame da ilicitude da prova pela via do Habeas Corpus, célere e sem o contraditório, inclusive pelo Ministério Público, em face das exceções que podem acarretar a admissibilidade da prova, havendo possibilidade de recurso em sentido estrito, como da eventual sentença, momentos propícios para o exame da eventual ilicitude. 8.Constrangimento ilegal não verificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar revogada e ordem denegada. Unânime.
HABEAS CORPUS 0013403-60.2025.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 27/05/2025
Ementa número 3
INJÚRIA
VIAS DE FATO
CRIME CONTINUADO
PROVAS SEGURAS
RECURSO NÃO PROVIDO
EMENTA Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 140, § 2º, na forma do art. 71, do CP, com a incidência da Lei 11.340/06, a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo lhe concedido sursis por dois anos e determinada a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta da queixa crime, em síntese, que A. L., a ofendida, chegou na residência de D. T. de F. (acusado) em 11/06/2021, para passar o dia dos namorados, na cidade do Rio de Janeiro. Após entrar no banho, foi surpreendida com socos desferidos contra a porta por D., que, com o telefone em mãos, já desbloqueado por ele, exigia satisfações a respeito de uma mensagem trocada com um amigo, aparentemente, ex namorado da Querelante. Enquanto inquiria a vítima, o ora apelante, D., fechou a porta do cômodo, onde estavam, ligou a televisão e aumentou o volume do aparelho, visando evitar que alguém testemunhasse as agressões. Motivado por ciúmes, D. T. passou a submeter A. L. a toda sorte de violência psicológica, xingando a de "vagabunda" e "piranha". Não satisfeito, além de continuar com os insultos, desferiu dois tapas no rosto da ofendida, a fim de humilhá la. 2. A tese absolutória não merece guarida. As provas colhidas mostram se seguras, coerentes e confiáveis. 3. Vale ressaltar que, segundo ampla jurisprudência, a palavra da vítima é meio idôneo de prova notadamente em delitos praticados no âmbito doméstico, onde em regra são praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, quando consistente e coerente, é suficiente para embasar o juízo de censura. 4. Depreende se dos depoimentos colhidos que a versão apresentada pela vítima é firme e está alinhada às demais provas, ao passo que a tentativa do acusado de se escusar dos atos cometidos mostrou se inconsistente. 5. A ofendida detalhou a dinâmica dos fatos, que noticiam a violência perpetrada pelo seu ex namorado que a xingou de "piranha" e "vagabunda" e, em seguida, desferiu dois tapas no seu rosto, para humilhá la e sua palavra está apoiada nas demais provas, que corroboraram as suas assertivas. 6. A prova oral colhida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra se em perfeita harmonia com a narrativa constante da queixa crime, apontando a certeza dos delitos de injúria e injúria real perpetrados pelo sentenciado. 7. O conjunto probatório é vigoroso e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, na época dos fatos, o querelado/apelante injuriou a vítima, ou seja, ele ofendeu a sua honra, proferindo xingamentos, e, em continuidade, com o mesmo propósito praticou vias de fato que, pela forma empregada, consideram se aviltantes. 8. Correto o juízo de censura. 9. A dosimetria foi aplicada com justeza e se mostra incabível a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos, notadamente por se opor ao entendimento consagrado na Súmula 588, do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a douta sentença impugnada. Façam se as anotações e comunicações devidas.
APELAÇÃO 0037806-87.2021.8.19.0209
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 22/05/2025
Ementa número 4
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
FLAGRANTE
PRISÃO PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
DENEGAÇÃO DA ORDEM
EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGOS 215-A, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, J. do N. S., representado por advogado constituído, posto que se encontra preso, preventivamente, desde 21/01/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 215 A, do Código Penal, alegando se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de: (i) negativa de autoria delitiva; (ii) ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva; (iii) falta de fundamentação na decisão decretatória da cautela ergastular; (iv) ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade; (v) que o paciente ostentaria circunstâncias pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, convém registrar que, os questionamentos referentes a negativa de autoria delitiva, notadamente da alegação de que o fato teria ocorrido de forma "meramente acidental", dizem respeito a matéria, exclusivamente, do mérito da ação penal principal, a permear o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual, por ser de sumaria cognitio ostenta restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão tumultuária do processo. 4. Com relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, Jorge, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do CPP, com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, segundo a prefacial acusatória, o ora paciente teria sido flagrado no interior do banheiro da plataforma "A" da Estação BRT Alvorada, Barra da Tijuca, praticando ato libidinoso contra a vítima W. L. F., sem a sua anuência, consistente em segurar o seu pênis e abraçá lo, com o fim de satisfazer a própria lascívia, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias. 5. Neste contexto, pode se constatar que, o Juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva com vias à garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não precisando a decisão ser extensa, podendo ser concisa/sucinta, para satisfazer o comando constitucional. 6. Por outro lado, tem se que, o paciente encontra se respondendo pela prática do crime de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", previsto no artigo 215 A, do CP, o qual comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, a autorizar a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando se qualquer possibilidade de afronta aos princípios da homogeneidade e da não culpabilidade. 7. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade/ proporcionalidade, aventando se hipotéticos quantitativos de pena e de regime prisional a serem, porventura, aplicados ao paciente, em caso de condenação, tais constituem questões atinentes ao mérito da ação penal originária, que demandam o exame aprofundado de provas, o que é incabível em sede de ação de habeas corpus, a qual ostenta sumária cognição e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e subversão da ordem processual legal. 8. Frise se ademais que, conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo o mesmo ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. 9. Por fim, não há que se falar em demora para iniciar se a instrução processual, vez que o acusado encontra se devidamente citado, já apresentou as alegações preliminares, tendo o magistrado primevo reavaliado a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025, às 14:00 horas, oportunidade em que a prisão preventiva será novamente reavaliada, não se identificando por óbvio, qualquer desídia ou negligência por parte do órgão do Ministério Público, e tampouco do próprio Juiz. 10. Destarte, reputam se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundindo a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO: 11. Conhecimento do Writ, com Denegação da Ordem, por não resultar comprovado o constrangimento ilegal, a que estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos alegados. Dispositivos relevantes citados: CRFB988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312 e 313, inciso I, 315, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STF RTJ 64/77; RT 554/386 7, JTACRESP 48/174; 42/46; HC/SP 95.024, 1ª T. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julg. 14.10.2008; RTJ 64/77, 648/347, 653/374. STJ RHC/RJ 48.213, 5ª T. Rel. Min. Laurita Vaz, Julg. 02.09.2014, RHC/811, 6ª T. Rel. Min. Costa Leite; RHC 2463 3, 6ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel; RSTJ 73/84, 04/241 e 06/258; RT 693/347, 672/334, 590/451, 652/344, 549/339. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0027455-61.2025.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 14/05/2025
Ementa número 5
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
MEDIDA PROTETIVA DE MÃE CONTRA FILHO
RELAÇÕES DOMÉSTICAS
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
PROVIMENTO DO CONFLITO
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE MÃE CONTRA FILHO .1 A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do artigo 129 do CP porque agrediu sua mãe com um chute na boca que a fez cair de cabeça no sofá. 2 O espírito protetivo da Lei nº 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40 A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40 A. "Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida." O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (grifo nosso), seguindo se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0021407-86.2025.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 15/04/2025
Ementa número 6
CRIME PATRIMONIAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL I. Caso em exame Sentença que, condenou o ora Apelante pela prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira por duas penas restritivas de direitos II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Absolvição. Fragilidade probatória III. Razões de decidir Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas peças técnicas e pela prova oral produzida no decorrer do processo, inviabilizam a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima/lesado, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO
APELAÇÃO 0001026-33.2021.8.19.0021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 03/06/2025
Ementa número 7
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
USO DE ARMA DE FOGO
CONCURSO DE AGENTES
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
EMENTA DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES RECONHECMENTO PELA VÍTIMA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa técnica contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, exclusão das majorantes e abrandamento do regime inicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se é possível o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo sem apreensão do artefato; (iii) saber se deve ser afastada a majorante do concurso de agentes; e (iv) saber se a pena aplicada deve ser reduzida, com mudança do regime de cumprimento e isenção de custas. III. Razões de decidir 3. A palavra firme da vítima, corroborada por depoimentos policiais, foi suficiente para afirmar a autoria e a materialidade do delito, sendo reconhecido o réu sem dúvidas no mesmo dia do fato. 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF dispensa a apreensão e perícia da arma para reconhecimento da majorante, desde que haja confirmação pela vítima do emprego respectivo no momento da abordagem. 5. A presença de outros agentes no cometimento do crime foi comprovada e justifica a incidência da majorante, ainda que não tenham sido identificados em razão da fuga realizada com sucesso. 6. Apesar de no primeiro momento do sistema trifásico o juiz tenha fixado a pena base de forma conglobada, sem individualizado o quantum de aumento por força de cada vetor negativo considerado, o processo dosimétrico se realizou com motivação concreta em todas as três etapas. Pena mantida, bem como o regime fechado estabelecido, devidamente justificado pela reincidência do acusado e, ainda, pelo seu quantum final, na forma do artigo 33 do Código Penal. 7. A isenção de custas deve ser analisada no juízo da execução penal. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0282534-82.2018.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 29/05/2025
Ementa número 8
FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS
CABOS ELÉTRICOS PERTENCENTES À SUPERVIA
DANO À SINALIZAÇÃO DO RAMAL
ATRASO NA CIRCULAÇÃO DE TRENS
INESTIMÁVEL PREJUÍZO À COLETIVIDADE
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS PERTENCENTES À SUPERVIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. BUSCA O RECORRENTE A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: I) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP), E; II) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face da condenação do ora apelante pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) aptidão ou não do conjunto probatório a respaldar a condenação; ii) possibilidade de incidência do princípio da insignificância ou bagatela; iii) possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; vi) dosagem da pena basilar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito absolutório que se refuta diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito. Declarações das testemunhas, prepostos da concessionária lesada, inquiridas sob o crivo do contraditório, harmônicas e em consonância com os demais elementos probatórios, aptas a respaldar a condenação. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela. Na espécie, a conduta do acusado não se afigura como irrelevante, eis que afetou a sinalização do ramal ferroviário. Inexistência de mínima ofensividade, eis que a subtração de tais materiais afeta a circulação dos trens, causando inestimáveis prejuízos à coletividade, atingindo milhares de usuários que necessitam diariamente desse meio de transporte para o deslocamento. Outrossim, a falta de sinalização na via férrea afeta a segurança da população, uma vez que pode acarretar acidente de grandes proporções. 5. Impossibilidade de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). A despeito da primariedade do réu e do alegado baixo valor da res furtiva (16 metros de cabo elétrico), a conduta delituosa se reveste de especial gravidade. 6. Pena base irretocável. Circunstâncias fáticas do caso concreto a legitimar o incremento operado, uma vez que ensejou o atraso na circulação de trens, prejudicando sobremaneira a coletividade. IV. DISPOSITIVO Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP Arts. 33, 44; 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF HC 98152/MG Segunda Turma Rel. Ministro CELSO DE MELLO Julgamento: 19/05/2009. STJ AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julg. em 27/2/2024; AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/9/2023; AgRg no HC: 649588 SP 2021/0064711 9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/09/2021.
APELAÇÃO 0243252-32.2021.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 30/01/2025
Ementa número 9
ATO INFRACIONAL AO CRIME DE RACISMO
ENVIO DE MENSAGENS NAZISTAS EM GRUPO DE WHATSAPP
INTUITO DE OFENDER VÍTIMA NEGRA
ORDEM DENEGADA
Ementa: Direito Infracional. Habeas corpus. Envio de mensagens nazistas em grupo de WhatsApp. Arguição de ausência de Justa Causa. Prazo para defesa prévia. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente representado por ato infracional análogo ao art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.716/1989, por supostamente ter enviado imagens de cunho nazista a correpresentado, que as divulgou em grupo de WhatsApp, a pedido do paciente, com o intuito de ofender vítima negra. Pleito de trancamento da ação por ausência de justa causa e nulidade do prazo para apresentação de defesa prévia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há justa causa para o prosseguimento da ação socioeducativa; e (ii) se houve nulidade na contagem do prazo para apresentação da defesa prévia. III. Razões de decidir 3. A representação ministerial foi instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade, incluindo declarações do correpresentado e de sua genitora, que afirmaram ter recebido as imagens do paciente. 4. A jurisprudência admite o prosseguimento da ação com base em indícios, não sendo exigida prova cabal de autoria para o recebimento da representação. 5. Não se verifica nulidade na contagem do prazo para apresentação da defesa prévia, que foi reaberto após a audiência de apresentação, em conformidade com o art. 186, § 3º, do ECA. 6. O trancamento da ação é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de autoria, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo7. Ordem de habeas corpus denegada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 20, §§ 1º e 2º; ECA, art. 186, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 0013822 66.2014.8.19.0000; STJ, HC 0021609-49.2014.8.19.0000.
HABEAS CORPUS 0030572 60.2025.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 03/06/2025
Ementa número 10
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
PLANTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA
DELITO VISÍVEL
INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO
ALEGAÇÃO DE USO MEDICINAL
NÃO COMPROVADO
RECURSO PROVIDO
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLANTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO POR FLAGRANTE DELITO VISÍVEL. ALEGAÇÃO DE USO MEDICINAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do réu, denunciado pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. O juízo a quo entendeu pela nulidade da prova, ao reconhecer ilicitude na entrada dos policiais em imóvel rural, e pela ausência de elementos lícitos aptos à demonstração da autoria e da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em domicílio rural, precedido de denúncia anônima especificada e avistamento externo de planta ilícita, caracteriza flagrante apto a legitimar a diligência; e (ii) saber se há elementos probatórios válidos e suficientes à condenação pelo crime de tráfico de drogas, à luz da quantidade, natureza e destinação da substância apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima apresentou dados objetivos sobre a pessoa investigada, o local da prática e a existência de plantio de droga, sendo corroborada pelo avistamento externo de pés de Cannabis sativa, autorizando o ingresso sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 5. O conjunto probatório lícito é robusto e harmônico, formado por depoimentos policiais coerentes, auto de apreensão, laudos técnicos e confissão parcial do réu quanto ao cultivo da planta, confirmando a posse de relevante quantidade de substância entorpecente, além da existência de balança de precisão. 6. A alegação de uso medicinal ou religioso não foi suficientemente demonstrada por documentos válidos, sendo os laudos médicos desacreditados em razão da atuação irregular de seus subscritores e da ausência de evidências do preparo técnico do produto. 7. Ainda que controversa a efetiva comercialização da droga, a conduta do agente amolda se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bastando, para sua configuração, a guarda ou depósito da substância, independentemente da prática de ato mercantil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A entrada de policiais em imóvel rural sem mandado judicial é lícita quando precedida de denúncia anônima especificada e visualização externa de planta ilícita, configurando flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a guarda ou depósito da substância entorpecente para sua consumação. 3. A alegação de uso medicinal da Cannabis sativa exige comprovação documental idônea e regular, sob pena de afastamento da atipicidade da conduta." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; CPP, arts. 157 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, arts. 33, §2º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.086.884/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, Jurisprudência em Teses n. 60 Lei de Drogas II.
APELAÇÃO 0056064-56.2022.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 20/05/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.