ATO EXECUTIVO CONJUNTO 4/2025
Estadual
Judiciário
14/04/2025
01/08/2025
DJERJ, ADM, n. 215, p. 3.
Determina a realização de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) do CNJ pelos peritos, leiloeiros e administradores judiciais para recebimento de comunicações processuais originárias de órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e os destinatários.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 04/2025.
Determina a realização de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) do CNJ pelos peritos, leiloeiros e administradores judiciais para recebimento de comunicações processuais originárias de órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e os destinatários
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso VII do art. 77, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, impondo a todos que de qualquer forma participem do processo informem e mantenham atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 455, de 27 de abril de 2022, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico se constitui como ambiente digital integrado ao Portal de Serviços do CNJ para a comunicação processual entre os órgãos do Poder judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os Tribunais;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de adoção de mecanismos eletrônicos para que sejam observados os princípios da celeridade e da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que todos os sistemas judiciais eletrônicos em produção neste TJRJ já se encontram integrados ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE);
CONSIDERANDO que a intimação eletrônica do auxiliar da justiça no curso da relação processual permitirá a otimização do fluxo processual e a otimização da força de trabalho neste TJRJ;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 233/2016 dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 393/2021 dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
RESOLVEM
Art. 1º. O cadastro no domicílio judicial eletrônico passa a ser obrigatório para todos os peritos, leiloeiros e administradores judiciais para efeito de recebimento de comunicações processuais originárias de órgãos judiciais deste Tribunal.
Parágrafo único: O cadastramento deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da vigência do presente Ato Executivo Conjunto, observando a regulamentação própria estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para acesso ao serviço do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Art. 2º. Os prazos processuais deverão ser computados em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução CNJ n° 455/2022, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 e, enquanto os sistemas processuais não estiverem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJE, os servidores deverão certificar manualmente o cômputo dos prazos.
Art. 3º. Após a realização do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, como pessoa física ou jurídica, os auxiliares da justiça deverão comunicar e comprovar esse cadastramento ao órgão fiscalizador competente da Corregedoria-Geral de Justiça para efeito de anotação no banco de dados próprio e habilitação do auxiliar a atuar nos processos judiciais que integram o acervo deste TJRJ.
Art. 4º. Este Ato Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.