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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2025

Estadual

Judiciário

05/08/2025

DJERJ, ADM, n. 218, p. 103.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

SÚMULA 394, DO T.J.R.J

ATIVIDADE PESQUEIRA

INTERRUPÇÃO

AÇÃO INDENIZATÓRIA

COMPETÊNCIA

CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos. Debate acerca da natureza pública ou privada do conflito de interesses. (Resolução OE nº 01/2023). Alteração da competência dos Órgãos julgadores. Aplicação dos artigos 930 do CPC/15, 18, III, do LODJ e 46 e ss do REGITJRJ. Cuida-se de demanda ajuizada por pessoa física que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de suposto impedimento para o exercício de sua atividade profissional de pescador decorrente de decisão de empresa concessionária de serviço público e de sociedade de economia mista. Rés com personalidade jurídica de direito privado. A alegação incidental de dano ambiental, que por si só, não afasta a competência das Câmaras Especializadas de Direito Privado. Aplicação do Anexo I, do art. 50, do REGITJRJ). Declaração da competência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o processamento e o julgamento do recurso. Procedência do conflito. Aplicação da norma derivada do artigo 231, §8º do RITJRJ. TESE com efeito de enunciado sumular: "Compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento dos recursos em ações indenizatórias por danos materiais e morais derivados da interrupção da atividade pesqueira movidas em face de pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que concessionárias de serviços públicos, apesar da alegação incidental argumentativa de dano ambiental."

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0060614-29.2024.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 04/11/2024

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

PLATAFORMA ONLINE

EXCLUSÃO IMOTIVADA

AGENDAMENTO DE CONSULTAS

IMPOSSIBILIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Apelação. Ação indenizatória e de obrigação de fazer. Plano de saúde. Demora no acesso a tratamento médico e psicológico. Exclusão imotivada da plataforma online, que impediu o agendamento de consultas por 5 meses. Apelantes que integram a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço. Dano moral. Verba indenizatória que atende à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte e não comporta revisão. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO 0826475-07.2023.8.19.0209

QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA  CÍVEL)

Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/06/2025

 

Ementa número 3

IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO

CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

BEM DE FAMÍLIA

IMPENHORABILIDADE

    EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. GARANTIA REAL. MORADIA HABITUAL. NATUREZA COGENTE DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em Exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial oferecido em caução em contrato de locação, reformando sentença que julgara improcedentes os embargos de terceiro.  II. Questão em Discussão  2. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora de imóvel utilizado como residência familiar, oferecido em caução locatícia, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.  III. Razões de Decidir  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 se restringe à fiança, não alcançando a caução imobiliária.  4. A caução constitui garantia real que vincula apenas o bem dado em garantia, sem afetar o patrimônio pessoal do garantidor, e não autoriza a penhora do bem de família.  5. Restou demonstrado que o imóvel objeto da penhora é utilizado como residência habitual da embargante, idosa e de baixa renda, sendo inadmissível a constrição judicial à luz da proteção à moradia e da dignidade da pessoa humana.  6. A titularidade formal do imóvel não é condição para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a comprovação de sua utilização como moradia familiar.  7. A Lei nº 8.009/1990 tem natureza cogente, não admitindo renúncia, ainda que o imóvel tenha sido oferecido voluntariamente em caução.  8. Ausência de elementos que descaracterizem o bem como de família. Argumentos sobre inexistência de união estável ou esforço comum para aquisição do bem revelam se irrelevantes diante do fundamento da decisão.  IV. Dispositivo e Tese  9. Agravo interno conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º  Lei nº 8.245/1991, art. 38, § 1º  Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.789.505/SP  STJ, REsp 1.014.698/MT  STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP  STJ, Jurisprudência em Teses n. 44

APELAÇÃO 0000580-32.2020.8.19.0064

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julg: 02/07/2025

 

Ementa número 4

CONTRATO DE SEGURO

ROUBO DE VEÍCULO

INSTALAÇÃO DE RASTREADOR VEICULAR

EXIGÊNCIA

VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

IMPROCEDÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE VEÍCULO EM CONTRATO DE SEGURO. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR PARA VIGÊNCIA DA COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.    I. CASO EM EXAME    1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e danos morais formulado em ação indenizatória. O autor alegou roubo do veículo segurado antes da instalação de rastreador exigido contratualmente. A ré negou cobertura por ausência de cumprimento da condição contratual de instalação do equipamento.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que condiciona a eficácia do seguro à instalação de rastreador veicular; e (ii)  se a ausência de instalação autoriza a negativa de cobertura securitária.    III. RAZÕES DE DECIDIR    3. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A cláusula que condiciona a cobertura à instalação de rastreador é válida e foi expressamente prevista no contrato.    4. Ficou comprovado que a ré notificou o autor, por diversos meios, para agendar a instalação do rastreador, sem sucesso. A ausência de cobertura decorre da não concretização da condição suspensiva do contrato.    5. Inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ilicitude da conduta da ré. Autor não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.    IV. DISPOSITIVO    6. Apelação conhecida e desprovida.      Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I.    Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0261571 48.2021.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJRJ, Apelação Cível 0004951-95.2020.8.19.0207, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.  

APELAÇÃO 0846101-40.2023.8.19.0038

VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/07/2025

 

Ementa número 5

CONCURSO PÚBLICO

APROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

SEGUNDA AVALIAÇÃO

EXCLUSÃO DO CERTAME

PROCEDIMENTO IRREGULAR

OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Concurso Público. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por candidata inicialmente aprovada em concurso público, mas posteriormente excluída do certame. Sentença de procedência. Manutenção. A Administração Pública, embora detenha o poder dever de autotutela, deve observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente quando o ato impugnado já produziu efeitos na esfera jurídica do administrado. No caso, a candidata foi inicialmente considerada apta no exame médico admissional, sendo posteriormente convocada para nova avaliação sem a devida anulação formal do primeiro exame, e sem justificativa técnica concreta, o que compromete a legalidade do procedimento. A mera presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o ente público do dever de motivação adequada, tampouco autoriza condutas arbitrárias ou subjetivas, sobretudo no âmbito de concursos públicos. Configurado o dano moral diante da indevida exclusão da autora do certame, em razão de procedimento irregular e desprovido de transparência, com violação aos seus direitos da personalidade. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, mantido por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula 343 desta Eg. Corte de Justiça. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

APELAÇÃO 0809585-29.2023.8.19.0003

OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 22/05/2025

 

Ementa número 6

APLICATIVO WHATSAPP

CITAÇÃO

POSSIBILIDADE

ARGUIÇÃO DE NULIDADE

REJEIÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FASE DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME   1. Cuida se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré Executividade oferecida, na qual arguiu a nulidade de sua citação, realizada por meio de aplicativo de mensagem.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de interação e envio de documentos que pudessem confirmar a identidade da pessoa citanda.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O artigo 246 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a prioridade da citação eletrônica, sendo admissível sua realização por meio de aplicativos de mensagens, conforme disposto nos artigos 396 e 397 da CNGCJ.   4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação via WhatsApp, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, conforme a teoria da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief.   5. A citação eletrônica é válida se empreendidas diligências para assegurar a identidade do destinatário, permitindo posterior verificação da efetividade do ato e eventual convalidação da nulidade, caso atingida a finalidade essencial do ato. 6. Citação em comento que foi realizada de forma remota, com envio do mandado citatório e das peças necessárias, por meio de aplicativo WhatsApp, através do telefone móvel indicado pelo próprio Agravante.  7. Agravante que, em momento algum, contestou a titularidade do número de telefone, tampouco provou qualquer circunstância excepcional, como furto ou outro motivo, que permitisse supor que o aparelho estivesse na posse de outrem.  8. Peculiaridades do caso concreto   (i) a ligação anterior feita pela OJA com a confirmação da identidade do citando; (ii) o fato de o Réu ter sido citado neste mesmo número em outros processos; (iii) constar a fotografia do Agravante no perfil do contrato; e (iv) a ausência de contestação da titularidade da linha telefônica ou de outro fato que pudesse infirmar a certidão exarada   que não justificam o afastamento da presunção de veracidade da certidão exarada pela OJA e, por conseguinte, recomendam a rejeição da alegação de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores.   9. Ato citatório que teve a sua finalidade devidamente cumprida, qual seja, a de dar ciência ao réu acerca da existência do processo, para que este, querendo, apresente sua peça de bloqueio  IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042293-09.2025.8.19.0000

DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 08/07/2025

 

Ementa número 7

GOOGLE

GOLPE DO FALSO LEILÃO

PUBLICIDADE PAGA

DIRECIONAMENTO DE PROPAGANDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANOS MORAL E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GOOGLE. PUBLICIDADE PAGA COM CONTEÚDO FRAUDULENTO DIRECIONADA AO AUTOR. FALSO LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMPULSIONAMENTO PAGO DE FALSO ANÚNCIO DE EMPRESA DE LEILÃO ONLINE, POR MEIO DO GOOGLE ADS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, POIS PRESENTE A REMUNERAÇÃO INDIRETA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO ATRAVÉS DAS PROPAGANDAS VEICULADAS. DIRECIONAMENTO QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM RAZÃO DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA COMISSIVA DA RÉ QUE CONTRIBUIU PARA A FRAUDE, NÃO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE POR CONTEÚDO VEICULADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE, EXPRESSA E INFORMADA DO APELANTE ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS, COMO DETERMINA O ART. 7º, VIII E IX, DA LEI 12.965/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0953322-96.2023.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 20/05/2025

 

Ementa número 8

SHOPPING CENTER

FURTO DE APARELHO CELULAR

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NO DEVER DE GUARDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA ARBITRADA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.    1.        Cinge a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade civil do Réu, e, o consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais, bem como o quantum arbitrado à título de danos morais pelo juiz a quo;     2.   Cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Novo Processo Civil;    3.  Provas dos autos que corroboram a alegação da parte autora de que teve seu celular furtado, no interior do shopping center;    4.   Shopping Center atrai seus consumidores em razão da segurança que deveriam oferecer em seu interior, tendo em vista possuir câmeras de vigilância e profissionais de segurança, não sendo possível que o prestador de serviço se exima da sua responsabilidade em razão de fato de terceiro que possua relação com a atividade por ele desempenhada;    5.       O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da responsabilidade dos shoppings por furto, assaltos e outros atos violentos em seu estabelecimento, por entender que a garantia da segurança em relação aos bens e à integridade física do consumidor é atividade inerente ao serviço prestado;    6.      Autora que se viu privada do uso e fruição de bem seu, surpreendido pela subtração em local de onde supunha segurança. Situação que extrapola mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana a ensejar o prejuízo de ordem moral;     7.   "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343, TJRJ);      8. Verba fixada em R$ 5.000,000 (cinco mil reais) que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;     9.   Recurso conhecido e desprovido.

APELAÇÃO 0810019-34.2022.8.19.0203

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 09/04/2025

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ERRO MÉDICO

GRAVIDEZ ECTÓPICA

NÃO DIAGNÓSTICO

PERDA DA FERTILIDADE

FERTILIZAÇÃO IN VITRO

CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. GRAVIDEZ ECTÓPICA NÃO DIAGNOSTICADA. PERDA DA FERTILIDADE. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de ação ajuizada por mulher de 26 anos de idade em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão de falha na prestação do serviço médico prestado pelo Hospital da Mulher Heloneida Studart, da rede pública estadual, que deixou de diagnosticar e tratar adequadamente sua gravidez ectópica, resultando na perda da última trompa uterina remanescente e consequente infertilidade. A autora buscou o custeio de tratamento de fertilização in vitro e a reparação pelos danos morais e estéticos sofridos.  2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado, com fundamento no laudo pericial que atestou a inadequação da conduta médica e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano. Foi determinada a realização do tratamento de fertilização in vitro, na rede privada, e fixadas indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00).  3. O Estado apelou, alegando ausência de responsabilidade, impossibilidade de imposição judicial de custeio de tratamento fora das diretrizes do SUS e inadequação do tratamento em clínica privada. A autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a configurar a responsabilidade civil do Estado, com base no nexo de causalidade entre conduta médica e o dano à autora; e (ii) saber se é juridicamente viável a imposição de custeio pelo Estado de tratamento de fertilização in vitro fora da rede pública e das listas regulares do SUS.     III. RAZÕES DE DECIDIR:  5. Restou comprovado, pelo laudo pericial não impugnado, que a conduta médica foi negligente ao não realizar os exames necessários e liberar a paciente, mesmo diante de histórico de gravidez ectópica e sintomas compatíveis, o que levou à perda da trompa direita.   6. O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano restou comprovado, sendo a infertilidade direta consequência da falha no diagnóstico e acompanhamento médico.   7. A responsabilidade do Estado, no caso de omissão específica e falha do serviço, é subjetiva, mas está configurada pela negligência constatada no atendimento hospitalar.   8. O direito à saúde e ao planejamento familiar, garantidos constitucionalmente (artigos 196 e 226, § 7º, CRFB/1988), assim como a Política Nacional de Reprodução Humana Assistida (Portaria nº 426/GM/MS), amparam a concessão do tratamento de fertilização in vitro, especialmente quando indicado como única alternativa de concepção, em razão de ato estatal.   9. A jurisprudência deste E. TJERJ tem reconhecido a possibilidade de determinação judicial de fornecimento do procedimento de fertilização in vitro pelo SUS ou em rede privada, nos casos em que o tratamento não esteja disponível e a omissão do Estado seja causa direta da infertilidade.   10. A fixação da indenização por danos morais e estéticos está dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter compensatório da medida.   11. A alegação de reserva do possível não foi acompanhada de prova técnica da indisponibilidade orçamentária, nos termos da Súmula nº 241 do STJ.     IV. DISPOSITIVO:  12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.     Dispositivos legais relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, 37, §6º, 196, 198, 199, 226, §7º; Lei nº 8.080/90, arts. 19 M, 19 Q, 19 R; Lei nº 9.263/96, arts. 2º, 3º e 9º; Portaria nº 426/GM/MS de 2005.  Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0019765-41.2022.8.19.0014, Des. Carlos José Martins Gomes, julgado em 04/04/2024; TJRJ, Apelação 0024766-87.2016.8.19.0023, Des. Ricardo Couto de Castro, julgado em 15/03/2023; TJRJ, Apelação 0004834-76.2018.8.19.0045, Des. Cleber Ghelfestein, julgado em 04/08/2021; TJRJ, Apelação 0003443-09.2018.8.19.0006, Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 23/11/2020; STJ, ADPF 45 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/04/2004.  

APELAÇÃO 0069071-52.2021.8.19.0001

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MÁRCIA  ALVES SUCCI - Julg: 15/05/2025

 

Ementa número 10

AGÊNCIA BANCÁRIA

EMPRÉSTIMOS E SAQUES SOB COAÇÃO

FALHA NA SEGURANÇA

DANO MORAL

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E SAQUES SOB COAÇÃO. AÇÃO DELITIVA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO NÃO ATENDIDO. NÃO ACIONAMENTO DE TRAVA DE SEGURANÇA.   I. Caso em exame: Autora alega que foi obrigada por meliante a realizar empréstimos e saques dentro da agência bancária, e que teve o cartão de débito/crédito subtraído. A sentença condenou o réu na restituição simples dos valores e no pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo do réu, arguindo a ilegitimidade passiva e defendendo a ausência de falha de prestação de serviço.  II. Questão em discussão: Verificar a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço, a possibilidade de compensação e o cabimento de reparação material e moral ou a modificação destes.  III. Razões de decidir: Nada obstante não seja a segurança pública de responsabilidade do banco, considerando sua atividade, os autos narram que a autora foi vítima dos fatos dentro de agência. Houve, assim, falha na segurança, pois não houve impedimento pelos dispositivos de controle de acesso, permitindo o ingresso de pessoas armadas. Além disso, a autora buscou ajuda junto ao segurança, que não lhe atendeu. Finalmente, a operação realizada destoava do perfil da autora, a exigir o acionamento de trava de segurança. Valores descontados em razão da operação contestada que deve ser devolvido. Impossibilidade de compensação. Verba que não se reverteu em benefício da autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória mantida, fixada de acordo com as especificidades do caso concreto.  IV. Dispositivo: Desprovimento do recurso.  Artigos legais e precedentes: Art. 373, II do CPC. Art. 14, parágrafo 3° do Código Consumerista.

APELAÇÃO 0808167-30.2022.8.19.0023

DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 17/06/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.