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AVISO 343/2025

Estadual

Judiciário

07/08/2025

DJERJ, ADM, n. 220, p. 33.

- Processo Administrativo: 06000808; Ano: 2023

Divulga a íntegra da Resolução CNJ nº 626/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e informa, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, que as unidades judiciárias deverão exigir, em procedimentos conduzidos... Ver mais
Ementa

Divulga a íntegra da Resolução CNJ nº 626/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e informa, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, que as unidades judiciárias deverão exigir, em procedimentos conduzidos pela Polícia Federal, que a autoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição.

PROCESSO SEI: 2023-06000808 AVISO CGJ nº 343/2025 Divulga a íntegra da Resolução CNJ nº 626/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e informa, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, que as unidades... Ver mais
Texto integral
AVISO 343/2025

PROCESSO SEI: 2023-06000808

 

AVISO CGJ nº 343/2025

 

Divulga a íntegra da Resolução CNJ nº 626/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e informa, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, que as unidades judiciárias deverão exigir, em procedimentos conduzidos pela Polícia Federal, que a autoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 240/2025/SG subscrito pela Exmª Juíza Drª Adriana Alves dos Santos Cruz, Secretária-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO as novas regras da Resolução CNJ nº 626/2025, que promoveu alterações no art. 3º, art. 4º, caput e art. 7º da Resolução CNJ nº 483/2022;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2023-06000808;

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro sobre a íntegra da Resolução CNJ nº 626/2025, que promoveu alterações na Resolução CNJ nº 483/2022, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), conforme ANEXO.

 

Informa, ainda, que a Polícia Federal concluiu o processo de integração de seu sistema ao SNGB, tornando dispensável o lançamento manual dos bens apreendidos pelo órgão. Assim, para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, as unidades judiciárias deverão exigir, em procedimentos conduzidos pela Polícia Federal, que a autoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição, de forma adequada, de modo que o SNGB seja automaticamente alimentado.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 626, DE 24 JUNHO DE 2025.

 

 

Altera a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 conferiu ao CNJ a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla);

 

CONSIDERANDO a baixa utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) pelos tribunais e a ausência de integração com órgãos policiais;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0001226-93.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem.

Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos." (NR)

 

Art. 2º O art. 4º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema "CNJ - Corporativo", para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas.

§ 1º As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais." (NR)

 

Art. 3º O art. 7º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução.

§ 1º Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).

§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais." (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.