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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2025

Estadual

Judiciário

12/08/2025

DJERJ, ADM, n. 223, p. 41.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

AÇÃO DE EXECUÇÃO

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS

CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA C.N.H. E PASSAPORTE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS IMPOSTOS POR ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) AUSENTES NA ESPÉCIE. PROVIMENTO.  1. Como cediço, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 139, IV, concedeu ao juiz poderes para impor ao réu medidas coercitivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.  2. Neste diapasão, o julgador está autorizado a aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias que entender necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, ainda que não expressamente referidas na legislação pertinente.  3. Por outro lado, importante ressaltar o caráter subsidiário e excepcional das medidas executivas atípicas.  4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a adoção de medidas executivas atípicas "(...) diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (...)", conforme restou orientado quando do julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ e do REsp nº 1.788.950/MT, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/4/2019, DJE 26/4/2019.  5. Deve haver, portanto, indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, o que não ocorre no caso em análise.  6. Em que pesem todos os percalços pelos quais passou a parte credora agravada, saliento que a inadimplência ou a ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si sós, não autorizam a adoção das medidas pleiteadas.  7. Inutilidade da medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte devedora, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudências do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.  8. Provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007419-95.2025.8.19.0000

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 29/05/2025

 

Ementa número 2

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

ESTAÇÃO DE TREM

ROUBO

TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS

FORTUITO INTERNO

DANOS MORAL E MATERIAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO EM ESTAÇÃO DE TREM E TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO SUBTRAÍDO. LOCAL DE CIRCULAÇÃO PÚBLICA E PRESUMIVELMENTE PROTEGIDO, NÃO CONSTITUINDO FORTUITO EXTERNO, SENDO PREVISÍVEL E EVITÁVEL, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS DE FORMA A GARANTIR A INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. O PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO EM VALORES IGUAIS, DE FORMA REPETITIVA,  EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E NO MESMO ESTABELECIMENTO INDICA ATIVIDADE SUSPEITA E FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.500,00) MOSTRA SE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0913225-54.2023.8.19.0001

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julg: 26/06/2025

 

 

Ementa número 3

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

PESSOA COM NANISMO

TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLIENTE PORTADOR DE NANISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.   I. CASO EM EXAME   1. O Autor ajuizou ação indenizatória alegando, em síntese, que é pessoa com nanismo, medindo 93 cm de altura. Afirma que se encontra impossibilitada de utilizar o autoatendimento pelo caixa eletrônico em sua agência bancária por não haver máquinas adaptadas para pessoas em sua condição. Relata que precisa ser auxiliada por funcionários do banco com apoios, escadas ou até mesmo levantada no colo, o que é motivo de constrangimento. Requer, assim, a determinação para que a parte ré realize adaptações na agência para que a autora possa utilizar o caixa eletrônico, assim como a condenação à reparação por danos morais.  2. A sentença julgou procedente o pedido para que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, adote as medidas necessárias para disponibilizar, ao menos, um caixa eletrônico operante com design acessível, na agência da parte autora (agência nº 5829 7 do Banco do Brasil (Rua Getúlio Vargas, 79   Centro, Nova Iguaçu   RJ, 26255 060), para que a requerente, e quem mais dele necessitar, possa exercer seu autoatendimento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. E CONDENOU ainda a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.   3. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando que os terminais de autoatendimento estão instalados de acordo com todas as normativas que orientam a hipótese. Defende a ausência de qualquer responsabilidade e, portanto inexiste fundamento para qualquer condenação. Subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  4. (i) Existência de falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.   III. RAZÕES DE DECIDIR   5. Lei 1048/2000 Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:  I   acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;         6. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 12 do CDC.   6. O conjunto probatório corrobora a narrativa da autora quanto a falha na prestação de serviço, eis que impossibilitada de exercer seu direito de utilizar o terminal de autoatendimento bancário em virtude de sua deficiência (nanismo/baixa estatura).   7. A obrigação de fazer imposta, trata se de consequência da falha na prestação do serviço do réu, que enseja imediata reparação, devendo permanecer tal como determinado na sentença recorrida, pois de acordo com o pedido postulado na inicial.  8. Mantém se o valor da indenização por danos morais conforme fixado em sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.   IV. DISPOSITIVO   10. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0846595-02.2023.8.19.0038

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 04/06/2025

 

Ementa número 4

QUEBRA MOLAS

FALTA DE SINALIZAÇÃO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

DANO MORAL

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEBRA MOLAS SEM SINALIZAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM ZELAR PELA MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.  I   CASO EM EXAME  1. Ação indenizatória ajuizada por motociclista que sofreu acidente em via pública municipal, em razão de quebra molas recém instalado e sem qualquer sinalização, resultando em lesões físicas, afastamento do trabalho e danos materiais.  II   QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Verificar a existência de responsabilidade objetiva do Município pela omissão na sinalização de obstáculo viário, bem como a comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos alegados.  III   RAZÕES DE DECIDIR  3. A Constituição Federal (art. 37, §6º) e a Lei Orgânica Municipal impõem ao ente público o dever de sinalizar adequadamente as vias urbanas.  4. Comprovada a ausência de sinalização do quebra molas e a ocorrência do acidente, bem como os danos materiais e morais sofridos pelo autor, resta configurada a responsabilidade objetiva do Município.  5. A prova testemunhal e documental corrobora a versão autoral.   6. Não demonstrada culpa exclusiva da vítima.    7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  IV   DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    9. Tese: A ausência de sinalização em obstáculo viário recém instalado configura omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade objetiva do Município pelos danos decorrentes de acidente.  V   LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS  Constituição Federal, arts. 30, I e 37, §6º  Lei Orgânica do Município de Teresópolis, art. 10, XXVII  Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, §11  TJ RJ, AP 0001547-77.2019.8.19.0043, j. 07/03/2024  TJ RJ, AP 0006276 73.2013.8.19.0006, j:20/07/2023

APELAÇÃO 0009576-91.2021.8.19.0061

NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julg: 09/07/2025

 

 

Ementa número 5

POLICIAL MILITAR

PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA

DEMORA ADMINISTRATIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO

DESCONTO DE GRATIFICAÇÕES

IMPOSSIBILIDADE

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. DESCONTOS DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.     I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação interposto em ação de cobrança proposta por policial militar contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de descontos efetuados em seus vencimentos a título de restituição de gratificações (abono de permanência e gratificação de risco de atividade militar), percebidas durante o período em que aguardava, ainda em atividade, a conclusão do processo de passagem à reserva remunerada.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Se é legítima a conduta da administração em promover descontos nos vencimentos de servidor militar que, embora tenha requerido a passagem à reserva remunerada, permaneceu em efetivo exercício por mais de um ano devido à demora administrativa na tramitação do procedimento.    III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Passagem à reserva remunerada requerida administrativamente em 27/06/2021, tendo a publicação do ato administrativo ocorrido apenas em 16/01/2023, com efeitos retroativos a 24/09/2021. Durante esse período, o servidor permaneceu em exercício, com percepção das gratificações legalmente devidas aos militares em atividade.  4. A conduta da administração em promover descontos posteriores nos proventos do autor, a título de restituição de verbas recebidas nesse intervalo, revela se indevida.  5. A inércia estatal não pode prejudicar o servidor que continuou exercendo suas funções normalmente.  6. Os valores percebidos ostentam natureza alimentar e foram recebidos de boa fé, circunstâncias que afastam a possibilidade de repetição ao erário.    IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: A demora da Administração em concluir o processo de passagem à reserva remunerada de policial militar não autoriza descontos posteriores de gratificações percebidas durante o período de exercício, por se tratar de verbas alimentares recebidas de boa fé.  __________________    Dispositivos relevantes citados: LE nº 1.518/1989  Jurisprudências relevantes citadas: STF, S nº 473 e Tema 531 e 1009.

APELAÇÃO 0802088-80.2024.8.19.0050

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julg: 01/07/2025

 

 

Ementa número 6

CREME DENTAL

PROPAGANDA ENGANOSA

DANO MORAL COLETIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREME DENTAL. SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALEGADA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO.  I. Caso em exame:  1. Trata se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente.  2. Pede se a condenação do fabricante na obrigação de fazer consistente em informar adequadamente os consumidores quanto aos riscos da substância química e quanto à forma de uso adequada e aos limites da eficácia do produto, bem como na obrigação de indenizar dano moral coletivo.  3. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nas conclusões do segundo laudo pericial (art. 480, CPC).  II. Questões em discussão:  4. Em preliminar recursal, impugna se a decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo determinou a realização de segunda perícia, reputada desnecessária pela parte apelante, uma vez que o primeiro laudo teria esclarecido o bastante os fatos científicos que envolvem a lide.  5. No meritum causae, devolvido à apreciação do Tribunal, a controvérsia está em definir:  [i] se há evidências científicas que embasem o receio quanto à segurança ou potencial danoso da substância contida no creme dental, de modo a gerar obrigação de informação específica aos consumidores (art. 6º, I, II e III, in fine, do CDC);  [ii] se o anúncio de "proteção completa por 12 horas", constante da embalagem e do material publicitário do produto, caracteriza propaganda enganosa, inclusive por omissão de informação relevante, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, e  [iii] se um e/ou outro desses fatos, uma vez demonstrado, é capaz de acarretar dano moral coletivo.  III. Razões de decidir:  6. A decisão interlocutória que determinou a realização de segunda perícia possui robusta fundamentação, alusiva aos inúmeros pareceres científicos acostados aos autos pela ora apelada em sentido oposto às conclusões do primeiro laudo, sem que o perito esclarecesse a contento as pertinentes impugnações apresentadas pela parte. Não se tratava de prova desnecessária ou protelatória, mas de salutar ampliação das opiniões técnicas para subsidiar o julgamento, em observância aos arts. 370 e 480 do CPC.  7. Não só o segundo laudo pericial apresenta teor mais convincente que o primeiro, como as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária são categóricas em afirmar a permissão (RDC nº 528/2021) do uso da substância em dentifrícios na concentração empregada pela recorrida, em linha com decisões de órgãos correlatos dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e, em parte, Japão.  Se, à luz da evidência científica disponível, a substância química é internacionalmente considerada segura pelas autoridades legalmente competentes para emitir esse juízo, então não se pode reconhecer uma obrigação, que seria teratológica, de advertir os consumidores quanto a riscos não atestados pela comunidade científica.  8. Configura propaganda enganosa, na medida em que "capaz de induzir em erro o consumidor" (CDC, art. 37, § 1º), a oferta publicitária que, extrapolando os estritos limites dos estudos científicos nos quais se baseia o fornecedor (CDC, art. 36, p.ú.), promete "proteção COMPLETA por 12 horas, não importa o que você faça", ou "não importando que você beba ou coma durante esse período", sugerindo ao consumidor, em manifesto desserviço à saúde pública, a irrelevância da escovação dental após as refeições subsequentes, procedimento que a própria fabricante, em sua peça de contestação, reconhece ser o recomendável.  As pesquisas acadêmicas apresentadas pela fabricante para lastrear essa mensagem publicitária não procederam a estudos que suportassem a promessa; limitaram se a comparar dois grupos de participantes que, depois de uma única escovação (um grupo, com o dentifrício objeto da publicidade, e outro, com uma pasta à base apenas de flúor), permaneceram igualmente doze horas sem realizar nenhuma higiene oral após as refeições no período. A inegável eficácia do produto nessa comparação, que apresentou vantagens consideráveis, não permite o exagero de afirmar que a proteção desse interregno permaneça "completa" ainda que "que você beba ou coma nesse período" , o que exigira a comparação com um terceiro grupo de participantes, que tivessem realizado as escovações regulares nesse intervalo de doze horas, após cada refeição.  9. O caráter enganoso dessa mensagem publicitária, exageradamente autoconfiante, ressai evidente no contraste com a seleção vocabular deveras mais cautelosa, empregada pela fabricante na sua contestação, em que sustentou; com todo o acerto;  a evidência científica da "eficácia" e da "proteção" (mas não "completa") após doze horas de uso do produto, o que parece estar confirmado, ao menos em parte, por um dos dois estudos científicos apresentados pela ré a tal título.  Não lhe socorre a mera ressalva, em letras miúdas, no verso da embalagem do tubo de pasta, nas instruções de uso (só lidas; se e quando lidas; após a aquisição do produto), de que é recomendável a escovação após cada refeição, ao menos três vezes ao dia. Essa mesma ressalva só faz acentuar a contradição com a promessa de proteção "completa, não importando que você beba ou coma" durante o período de 12 horas.  10. A prática de propaganda enganosa, ainda que decorra da veiculação de informação apenas "parcialmente falsa" (art. 37, § 1º, CDC), máxime em matéria umbilicalmente relacionada à saúde pública (como é a saúde oral), constitui ilicitude caracterizadora do dano moral coletivo in re ipsa. A fixação da respectiva verba compensatória deve levar em conta a larga penetração do produto no mercado nacional, a pujança econômica da fabricante e o potencial lesivo para a coletividade.  IV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para acolher em parte o pedido e condenar a ré ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00.

APELAÇÃO 0034517-82.2007.8.19.0001

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 09/04/2025

 

 

Ementa número 7

RESPONSABILIDADE CIVIL

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

CADEIRA DE RODAS ADEQUADA

INEXISTÊNCIA

AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FALTA DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS ADEQUADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.    Ação em que restou comprovada falha na prestação do serviço prestado pelo réu, posto que não disponibilizou ao autor, obeso, portador de hérnia umbilical em estágio avançado, com dificuldade de locomoção, os meios necessários para acesso ao interior da agência bancária, obrigando o a retornar ao local no dia seguinte, com auxílio do Corpo de Bombeiros. Dano moral que decorre do sentimento de impotência e humilhação impostos ao usuário. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.  Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0836744-02.2024.8.19.0038

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 14/05/2025

 

 

Ementa número 8

TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE

PESSOA HIPOSSUFICIENTE

DIREITO À SAÚDE

PODER PÚBLICO

FORNECIMENTO NO MUNICÍPIO ONDE RESIDE A AUTORA

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PLEITO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DA ANÁLISE DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CONTÍNUO DE HEMODIÁLISE, CONFORME LAUDO MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ACRESÇA SE QUE A AUTORA COMPROVOU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. POR OUTRO LADO, MOSTRA SE FUNDAMENTAL QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ONDE A AUTORA RESIDE, DIANTE DE SEU DELICADO ESTADO DE SAÚDE, NÃO SENDO RAZOÁVEL OBRIGAR A MESMA A SE DESLOCAR PARA OUTRO MUNICÍPIO, QUE DISTA DE SEU DOMICÍLIO MAIS DE 100 KM, REALIZANDO VIAGEM DE CERCA DE DUAS HORAS PARA IR AO NOSOCÔMIO E O MESMO LAPSO TEMPORAL PARA RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA. NESTE CONTEXTO, RESSALTE SE QUE É ASSEGURADO PELA MAGNA CARTA O DIREITO À SAÚDE INDISTINTAMENTE, TRATANDO DA MATÉRIA EM VÁRIOS DISPOSITIVOS, ENTRE ELES, OS ARTS. 6º, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198. DE OUTRA VERTENTE, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE, VISA GARANTIR OUTRO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, QUAL SEJA, O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EXPRESSO NO ART. 1º, INCISO III, DA CF, DEVENDO SE RESSALTAR QUE AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONFORME COMANDO DO ART. 5º, § 1º, DA CF. INEXISTE, ADEMAIS, INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PRIVILEGIAREM SE UNS POUCOS EM DETRIMENTO DE TODA SOCIEDADE, MAS DE GARANTIR ACESSO AO TRATAMENTO ADEQUADO A TODOS QUE O BUSCAREM, PROMOVENDO UMA POLÍTICA DE SAÚDE COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVE SE DESTACAR, AINDA, QUE OS ENTES PÚBLICOS TÊM O DEVER DE PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS, COM VERBAS ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, DESTINADAS A GARANTIR A SAÚDE DOS CIDADÃOS CARENTES, QUE, POR FORÇA DESTA CONDIÇÃO, NÃO DISPÕEM DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS, OU DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITEM, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO DAR EFICÁCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NESSE SENTIDO, DIANTE DA CARÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA, TAMPOUCO SE AFIGURA DESCABIDA A CONDENAÇÃO DOS ENTES AO CUSTEIO DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO DA REDE PRIVADA, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE INSCULPIDO EM SEDE CONSTITUCIONAL. DESSE MODO, MERECE REFORMA A SENTENÇA APELADA, DETERMINANDO SE, INCLUSIVE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE SEJA FORNECIDO O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE À AUTORA, FUNDAMENTAL À SAÚDE DA MESMA, EM NOSOCÔMIO/CLÍNICA SITUADO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA, CASO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR DPGE. CABIMENTO. O EG. STF, NO RECENTE JULGAMENTO DO RE 1140005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL   TEMA 1002   FIXOU AS SEGUINTES TESES: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO". ASSIM, DADA A FORÇA VINCULANTE DO DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA, SUPERANDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NAS SÚMULAS Nº 421 DO STJ E 80 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA DO MESMO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0026278-59.2021.8.19.0014

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 17/06/2025

 

Ementa número 9

SERVIÇO ODONTOLÓGICO

DESLOCAMENTO DE MANDÍBULA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DESLOCAMENTO DA MANDÍBULA DA PACIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE SEGURANÇA E ZELO. DESLOCAMENTO DA MANDÍBULA DA PARTE AUTORA. FATO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO PELA PARTE RÉ DE OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RÉ QUE SE MANTEVE INERTE NA COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA FISIOLÓGICA DA AUTORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROFISISONAL DENTISTA QUE É, EM REGRA, SUBJETIVA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE ESTIPULA MODALIDADE DE CULPA PRESUMIDA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM VERIFICAR A CULPA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROTOCOLOS DE CAUTELA, REQUERIMENTOS DE EXAMES COMPLEMENTARES OU DE MEDIDAS PARA EVITAÇÃO DO RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAIS VINCULADOS À CLÍNICA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXACERBA O MERO INADIMPLEMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0802259-04.2023.8.19.0040

NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/06/2025

 

Ementa número 10

I.C.M.S.

MERCADORIA IMPORTADA

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

ACÓRDÃO    Apelação cível. Alegação de inexistência de relação jurídico tributária. ICMS. Entrada de mercadoria importada de bens sob o regime de admissão temporária   REPETRO. Modalidade de utilização econômica que não importa em transferência de domínio do bem. Sentença de procedência. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro que deve ser rechaçado.  1.  Superior Energy Services Serviços de Petróleo do Brasil LTDA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando ser empresa sociedade especializada na prestação de serviços auxiliares de pesquisa e lavra de petróleo e gás (hidrocarbonetos) e que tais serviços exigem o emprego de equipamentos de tecnologia de ponta, bens estes que ingressam sob o regime de admissão temporária, valendo se da suspensão da incidência de tributos federais Aduz que os bens ingressam no Brasil possuindo finalidade e período de tempo determinados, com o compromisso de retornarem ao pais de origem, após findar o prazo regulamentar de permanência em território nacional.  2.  Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Ente Público Estatal. DARJs emitidos e pagos pela apelada, conforme constatado após regular instrução probatória. Rejeição.  3.  Alegação de elisão fiscal em razão do "nome iuris" adotado para o contrato mercantil. Questionamento quanto à natureza dos bens. Impossibilidade de desnaturar vínculos de direito privado. Matéria pacificada no Tema 297 do STF.  4.  Laudo pericial contábil. Arguição de insuficiência e equívoco da avaliação da prova produzida. Inocorrência. Laudo crítico e analítico acerca das declarações de importação, bem como dos recolhimentos realizados pela parte autora.  5.  Entrada de mercadoria importada. Operação de leasing internacional. Importação de bens sob o regime de admissão temporária. REPETRO. Modalidade de utilização econômica que não importa em transferência de domínio do bem. Matéria já pacificada na fixação do Tema 297 do STF.  6.  Pedido de sucumbência recíproca formulado pelo Estado que não merece acolhimento. A sucumbência não deve ser analisada com base na expressão econômica do pedido, mas sim considerando o direito material pretendido. Deve se observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes.  7.  Juros e correção monetária. Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Aplicação da Súmula 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".  8.  Conhecimento e provimento parcial do recurso estatal para reformar a sentença e determinar a incidência de correção monetária pela UFIR RJ, a partir de cada pagamento indevido (súmula 162 do STJ) até o dia 01/01/2013, sem a incidência de juros (súmula 188 do STJ); a partir de 02/01/2013, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.127/2011, aplicar somente a Taxa Selic, nos termos da súmula 523 do STJ, observadas as datas dos pagamentos realizados, conforme planilha às (fls. 750/755), mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação da verba honorária sucumbencial.

APELAÇÃO 0252376-78.2017.8.19.0001

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julg: 01/07/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.