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AVISO 214/2025

Estadual

Judiciário

08/08/2025

DJERJ, ADM, n. 224, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 231, de 25/08/2025, p. 3.

Avisa que, em 03/07/2025, os Julgadores da E. Seção de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que visa à definição de tese jurídica sobre à possibilidade ou não de... Ver mais
Ementa

Avisa que, em 03/07/2025, os Julgadores da E. Seção de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que visa à definição de tese jurídica sobre à possibilidade ou não de submissão da Rio Urbe ao regime de precatórios (art. 100 da CRFB) à luz dos estatutos da empresa (Decreto municipal 45.149/2018).

AVISO TJ nº 214/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do AVISO nº 117/2025, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras de Direito... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 214/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os termos do AVISO nº 117/2025,

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 03/07/2025, os Julgadores da E. Seção de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que visa à definição de tese jurídica sobre à possibilidade ou não de submissão da Rio Urbe ao regime de precatórios (art. 100 da CRFB) à luz dos estatutos da empresa (Decreto municipal 45.149/2018), para excluir da exceção a determinação de suspensão dos processos em fase de execução, porquanto se apresentam dentro do espectro de análise da questão de direito submetida ao Incidente, ratificando-se, no mais, seu aresto de admissão .

 

Avisa, outrossim, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero

 

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.