AVISO 216/2025
Estadual
Judiciário
13/08/2025
14/08/2025
DJERJ, ADM, n. 224, p. 2.
Avisa sobre a resposta do Conselho Nacional de Justiça a consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da interpretação do art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução nº 617/2025, relativamente ao tratamento de execuções fiscais não instruídas com CPF ou CNPJ da parte executada.
AVISO TJ N. 216/2025
Avisa sobre a resposta do Conselho Nacional de Justiça a consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução nº 617/2025, relativamente ao tratamento de execuções fiscais não instruídas com CPF ou CNPJ da parte executada.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento da Consulta n. 0004754-38.2025.2.00.0000, realizada em 05 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO que a resposta Conselho Nacional de Justiça à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça respondeu à indagação no sentido de que a ausência do CPF ou do CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente;
AVISA aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Magistrados(as), Servidores(as) e demais integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que faz publicar a íntegra da resposta do Plenário do Conselho Nacional de Justiça à Consulta n. 0004754-38.2025.2.00.0000, que trata da interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 quanto à extinção das execuções fiscais não instruídas com CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.