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AVISO 219/2025

Estadual

Judiciário

14/08/2025

DJERJ, ADM, n. 225, p. 6.

Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 219/2025 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério... Ver mais
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AVISO 219/2025

AVISO TJ Nº 219/2025

(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO EM 2007, ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 01/2023. ARTIGO 2º DO REFERIDO ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA A QUESTÃO E DEFINE A COMPETÊNCIA A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I  CASO EM EXAME. 1- Trata se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0043203-66.2007.8.19.0000, interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários, determinou a apresentação dos extratos bancários sob pena de multa diária (Proc. de origem nº 0010393-09.2007.8.19.0042). Agravo não foi conhecido por sua intempestividade. Manejo de Recurso Especial. Decisão da Terceira Vice Presidência de retorno ao órgão julgador para reanálise da matéria, à luz do Tema Repetitivo 379 do STJ. Declínio da competência para 9ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento da matéria, que versa sobre expurgos inflacionários, se relacionar com direito do consumidor. II  QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2-  A Câmara suscitante - 9ª Câmara de Direito Privado - ressalta que o AI foi originalmente distribuído em 01/10/2007 e submete a questão ao art. 2º da Resolução 01/2023 deste Eg. Órgão Especial. III  RAZÕES DE DECIDIR. 3-  Como bem assinalado pelo órgão suscitante, a implantação das Câmaras de Direito Público e outras, a partir de 03/02/2023, não possui efeito retroativo e, portanto, não tem o condão de alterar a competência para o julgamento dos recursos manejados em momento anterior à sua vigência, inclusive, aqueles constantes do acervo residual, como na hipótese vertente, visto que desde a interposição do recurso à 7ª Câmara Cível (atual 4ª Câmara de Direito Público) figurou como órgão competente para o julgamento do feito. 4-  A Resolução OE nº 01/2023 disciplina a data da distribuição como marco temporal para a fixação a competência em razão da especialização e inexistência de prevenção quanto aos feitos anteriormente distribuídos às extintas Câmaras Cíveis, quando houver alteração da competência, em razão da matéria. 5  Desse modo, em consonância com o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, deve prevalecer a restauração da competência inicialmente firmada, da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) para o julgamento do agravo de instrumento Agravo de Instrumento nº 0043203-66.2007.8.19.0000. IV- DISPOSITIVO. 6-  Procedência do conflito de competência para declarar a competência da 4ª Câmara de Direito Público. Jurisprudência relevante: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL   065612-40.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des. CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 02/12/2024. - 048680-74.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA  Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/09/2024. - 0070369-77.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 23/09/2024.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0003304-31.2025.8.19.0000. Julgamento 17/03/2025. Suscitante: Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Do Estado do Rio de Janeiro - Suscitado: Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 7ª Câmara Cível). Relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto. Resultado do Julgamento: Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o Conflito de Competência, declarando-se competente a 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.