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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2025

Estadual

Judiciário

19/08/2025

DJERJ, ADM, n. 228, p. 42.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

SEGURO DE VIDA

OMISSÃO NA  AUTODECLARAÇÃO

DOENÇA PREEXISTENTE

NEGATIVA DE COBERTURA

SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA

PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES

Recurso Inominado nº 0822050-94.2024.8.19.0210  Recorrente: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS  Recorrido: A. DE A. A.                                                      SEGURO DE VIDA. CONTRATANTE PORTADOR DE MIELOMA COM TRANSPLANTE DE MEDÚLA REALIZADO 8 ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO NA AUTODECLARAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.                                                    Narra a inicial que a Autora é viúva de segurado da ré que faleceu. No entanto, ao requerer o pagamento da cobertura do seguro de vida realizado, teve a negativa da ré sob o argumento de que a morte se deu por doença preexistente não declarada quando da contratação do seguro. A Autora requereu, então, o pagamento integral da cobertura e indenização por danos morais.                           A ré apresentou contestação em que alega a necessidade de prova pericial para comprovar a doença preexistente e, no mérito, que a Autora não é a única beneficiária do seguro, sendo necessária a redução de 50% do valor da cobertura, pois o filho do segurado também é beneficiário. Alega, ainda, que a recusa do pagamento ocorreu pois na averiguação do sinistro, o médico assistente da ré informou que o Autor já havia sido internado no ano anterior, 2023 por complicação de sua doença e que o Autor é portador de mieloma desde o ano de 2014, tendo realizado até um transplante de medula óssea.                          Projeto de sentença homologado pela douta juíza Daniela Reetz, em que houve a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 29.947,05, correspondente a 50% da indenização e danos morais de R$ 3.000,00.                          Recurso da ré em que se repetem os argumentos da contestação.                          Contrarrazões prestigiando a sentença.                          Esse é o sucinto relatório.               VOTO        O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo.        Inicialmente, não há que se falar em necessidade de perícia médica, pois a documentação acostada é suficiente para o julgamento da lide.        No mérito, entendo que a Súmula 609, do E. STJ prevê que a recusa ao pagamento é ilegítima quando não há demonstração da má-fé do contratante. No caso dos autos, o Autor já era portador de mieloma, tendo realizado um transplante de medula óssea no ano de 2014.        Informações relevantes e graves, de conhecimento do Autor, e que foram deliberadamente omitidas no momento da contratação. Portanto, entendo demonstrada a má-fé do Autor ao não mencionar seu estado clínico quando da formalização do contrato.        Esse é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, verbis:    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA. RECUSA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada em razão de negativa de pagamento de indenização. Previsão contratual de exclusão de cobertura de doenças preexistente. Omissão de informação acerca de estar o segurado acometido de neoplasia maligna. Em que pese se tratar de documento sigiloso, não se pode negar à seguradora apelada acesso aos prontuários médicos por haver justa causa fundada em contrato. Evidente má-fé diante de supressão de fato obviamente condicionante para a celebração do contrato. Negativa legítima. Aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil. Precedentes sumular do STJ e jurisprudencial desta Corte. Sentença que se confirma. Recurso conhecido e improvido" (Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/06/2025   DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)  - 0818144- 05.2024.8.19.0014   APELAÇÃO).    "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO MORTE. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA OCULTAÇÃO DE DOENÇA NEUROLÓGICA PREEXISTENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELOS BENEFICIÁRIOS, FILHOS DA FALECIDA. REQUERERAM A CONDENAÇÃO DA CONTRATADA, INCLUSIVE POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. MÁ-FÉ VERIFICADA. 1  Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos dois filhos da contratante de seguro de vida. Alegaram ser injusta a negativa de pagamento da indenização no valor de quarenta e oito mil reais após o óbito. Sustentaram, ademais, terem sofrido danos marais. 2  Parte ré que defendeu ter realizado sindicância, tendo descoberto que a segurada sofria de doença neurológica, com crises convulsivas, o que foi totalmente omitido no questionário de admissão, com resposta negativa à pergunta acerca de possuir doença que a obrigasse a fazer consultas, exames ou tratamentos periódicos. 3  Decerto constar nos autos prova de ter havido o sinistro morte meses após a contratação, tendo o médico atestante do óbito consignado quatro causas de morte associadas, sendo uma delas a epilepsia. 4  A Corte Superior firmou entendimento de que a seguradora deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença. Súmula 609 do STJ. 5  No caso em exame, o conjunto probatório revelou a má- fé da segurada, que omitiu informações relevantes a respeito de seu estado de saúde no momento da realização do negócio jurídico. 6  Sentença que deve ser reformada 7  RECURSO PROVIDO" (Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2025   TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)  0035833-52.2020.8.19.0203 -  APELAÇÃO).         Ressalte-se que na certidão de óbito, uma das causa da morte do segurado foi o mieloma múltiplo. Portanto, não há dúvida entre o nexo de causalidade entre a morte e a doença preexistente.        Por essas razões, entendo que a sentença deve ser integralmente reformada.        Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem honorários, ante o provimento do recurso.      Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.    Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.      ANDRÉ FERNANDES ARRUDA -  Juiz Relator                                                                           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  TERCEIRA Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO 0822050-94.2024.8.19.0210

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julg: 02/07/2025

 

Ementa número 2

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM MOTOCICLETA POR APLICATIVO

ACIDENTE EM RODOVIA COM LESÃO CORPORAL

MOTORISTA DIVERSO DO CADASTRADO NA PLATAFORMA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS

Voto:    1. Ação de responsabilidade civil. Transporte de passageira em motocicleta por aplicativo. Acidente em rodovia com evasão do outro motorista envolvido no acidente. Queda da passageira e do condutor da moto. Lesões corporais. Autora que, ao ser conduzida em ambulância, passa a saber que o condutor da moto não era o motorista cadastrado na plataforma. Pedidos de indenização dos gastos com medicamentos, de indenização por danos estéticos e compensação por danos morais.   2. A ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de mera intermediária do serviço de transporte, sem ligação com motorista não cadastrado na plataforma. Entende que há rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro.   3. Sentença julgando improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento: "ficou evidenciado que a ré não possui qualquer responsabilidade com os fatos ocorridos, já que a autora afirma que o motorista que conduzia a motocicleta não era cadastrado na plataforma da ré".   4. É O BREVE RELATÓRIO.   5. Ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que a ré se enquadra na figura de fornecedor, cujo serviço é justamente viabilizar o contato entre motoristas cadastrados e passageiros. Solidariedade que decorre da Lei 8.078/90, artigo 7º, PU, e artigo 34.   6. Responsabilidade do transportador que é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC. Obrigação de resultado. A cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, garante que o transportador se responsabilize pela segurança e integridade física do passageiro, durante todo o trajeto.    7. A autora solicitou a viagem pelo aplicativo UBER que, ao confirmar o pedido, disponibilizou o motorista parceiro chamado M. (id 171818298). Essa alegação é incontroversa, considerando se as informações que constam no corpo da contestação (id 178891455, itens 39, 40 e 42).   8. O fato de outro motorista (L.) transportar a autora conduzindo a moto identificada pelo aplicativo não é suficiente para romper o nexo de causalidade. No caso concreto, a autora somente teve ciência de que se tratava de outra pessoa quando ambos (autora e condutor) eram transportados na mesma ambulância para o hospital. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Evidente defeito na prestação do serviço.   9. A petição inicial foi instruída com documentos que evidenciam dano. Boletins hospitalares, laudo do IML e fotos que não deixam dúvida acerca das extensas escoriações pelo corpo. Incapacidade temporária inferior a 30 dias, sem debilidade ou incapacidade permanente (id 171818300). Prescrição de medicamentos antinflamatórios e analgésicos (id 171820903).   10. Configurados os danos materiais (gastos com medicação) e morais. Todavia, não há que se falar em dano estético, pois não foi produzida mínima prova de que a autora passasse a ter aparência diversa/deformidade permanente após o acidente.   11. Recurso da autora que merece provimento parcial, para condenar a ré a pagar R$ 558,19 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e Juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC. Condena se a ré, ainda, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar deste julgado, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil e Juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.   12. Considerando-se que a autora distribuiu nova ação em face da UBER, com idêntica causa de pedir, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0838977-35.2025.8.19.0038), na pendência de análise deste recurso, oficie-se à OAB/RJ, NUPECOF e ao Juízo Cível para ciência e providências cabíveis.

RECURSO INOMINADO 0807119-83.2025.8.19.0038

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julg: 24/07/2025

 

 

Ementa número 3

OITIVA DE TESTEMUNHA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

INDEFERIMENTO

ERROR IN PROCEDENDO

OFENSA  AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em que requer a reforma ou anulação da sentença que julgou improcedentes os pedidos. No caso dos autos, o error in procedendo restou evidenciado por ocasião do indeferimento da oitiva da testemunha levada pela autora à audiência de instrução e julgamento, conforme ID 149114694, sob o fundamento de ausência de prévio arrolamento. É nítida a ofensa aos artigos 2º, 33 e 34 da Lei 9.099/95, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando verdadeiro cerceamento de defesa. Extrai-se do artigo 33 da Lei 9.099/95 que no procedimento dos Juizados Especiais todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. De forma mais específica, o artigo 34 do referido diploma legal dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência levadas pela parte, exigindo o § 1º antecedência de cinco dias da data da audiência no caso de necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento. Assim, é evidente a desnecessidade de prévio arrolamento das testemunhas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando a parte não pretenda a intimação delas. Outrossim, é cediço que o microssistema dos Juizados Especiais conta com diversas especificidades, com princípios próprios norteadores previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, dentre os quais estão os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para ANULAR a sentença, e determinar o retorno dos autos para, se for o caso, designação de nova audiência, franqueando se às partes a possibilidade de levarem testemunhas para o ato, observadas as limitações legais e a possibilidade conferida pela lei ao magistrado de indeferir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33 da Lei 9.099/95).

RECURSO INOMINADO 0804759-18.2024.8.19.0037

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julg: 19/05/2025

 

Ementa número 4

ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DE PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

PROVAS DOCUMENTAIS

DESPROVIMENTO DO RECURSO

Recurso Inominado nº 0320063-33.2021.8.19.0001  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: P. R.    RECURSO INOMINADO. DEFENSOR PUBLICO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE O ENTE PÚBLICO SE ABSTENHA DE RETER PARCELA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INICIAL QUE FOI INSTRUÍDAS PELOS CONTRACHEQUES E DECLARAÇÕES DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS AMPARADOS POR PROVA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.     RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu (fls. 680/686) em face da sentença homologatória de fls. 672 e do projeto de sentença de fls. 667/670, que julgou a lide nos seguintes termos:    "(...) Oportuno ressaltar que o acolhimento ao pleito autoral é medida que se impõe, no sentido de a parte ré se abster à incidência do IR sobre o terço constitucional de férias indenizadas, conforme Lei Estadual nº 4.595/95.  Declino   a   rejeição   do   pleito   deduzido   na   inicial, no item "d.3, já que   desnecessário   provimento jurisdicional nesse sentido, considerando sua lógica abrangência pelo pleito cominatório deduzido no item "d.2", que ora se acolhe.  Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de L. DE O. B., na forma do art. 487, I, do CPC, e como consequência:  CONDENO o réu:  1) ao ressarcimento das verbas indevidamente retidas, obedecida a prescrição quinquenal a partir da lesão do direito, no valor de R$ 32.225,06 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e seis centavos), acrescido de juros segundo a caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária, de acordo com o IPCA E, a partir do desconto de cada parcela, até a entrada em vigor da EC 113/21, quando passará a incidir apenas a SELIC, uma única vez até o pagamento, referente ao terço constitucional dos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.   2) à realocação das futuras declarações anuais de rendimentos do autor, referente às verbas de natureza indenizatórias no campo de "verbas isentas e não tributárias".  (...)"    Em suas razões recursais sustenta que os cálculos acima mencionados incidem em excesso pelo seguinte motivo, conforme apontado pelo Estado em fl. 654 e seguintes e ignorado pelo órgão julgador de origem. Afirma que a partir da recomposição da base anual e consideração das deduções feitas pelo autor, conforme memória de cálculo em anexo, apurou um valor em excesso, de modo que feitas as devidas correções, o valor a executar é de R$ 27.488,81, (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até o mesmo período. Por fim, aduz que na hipótese de restar o apelante sucumbente, requer se seja determinada a aplicação de correção monetária e juros moratórios apenas pela variação da SELIC, por devida observância à decisão prolatada no RE nº 870.947/SE, sendo contados os juros da mora somente a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ.    Contrarrazões às fls. 688/697.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    Trata-se de ação de repetição de indébito cumulado com pedido de obrigação de não fazer, requerendo a condenação do Estado a se abster de efetuar a retenção na fonte do IRPF sobre o terço constitucional de férias da autora, bem como restituir os valores retidos.    Em que pese a irresignação do réu, diferente do alegado, o feito foi instruído com os contracheques, declarações de ajuste do Imposto de Renda do período questionado, e planilha detalhada dos débitos, que foram devidamente corroboradas pelo Contador Judicial, conforme se verifica nos cálculos de fls. 720.    Ademais, como apontado nas contrarrazões, a planilha apresentada pelo recorrente contém grave erro, visto que indica, no ano de 2017, dedução legal superior aos rendimentos do autor.    Desta forma, não que se falar em incorreção nos valores apresentados pelo recorrido.    Por fim, quanto aos consectários legais, não assiste razão ao recorrente, posto que a sentença guerreada já indica a utilização dos parâmetros estabelecidos no RE nº 870.947/SE.     Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO.     Sem custas ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% do valor da condenação.     Transitada em julgado, encaminhe se o feito ao juízo de origem.     Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.      FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0320063-33.2021.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julg: 30/06/2025

 

 

Ementa número 5

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INCLUSÃO NO POLO PASSIVO

INÉRCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO

GARANTIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

VOTO  As impetrantes pretendem impugnar decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda.  Informações prestados por ofício conforme fls. 27.  Ministério Público requer que seja anotada não intervenção do órgão ministerial nesta demanda.  Sentença condenatória em face de LIDER SP TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME, que tem como sócias as impetrantes. Diante do não cumprimento voluntário da sentença, deflagrou-se, no ano de 2018, a fase executiva, tendo restado negativas as tentativas de constrição. As impetrantes, intimadas no curso da demanda, e regularmente citadas, mantiveram-se inertes e não propuseram nenhuma forma para efetivar o pagamento do valor da condenação.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao procedimento de competência dos juizados especiais, sendo facultado ao juízo o deferimento das medidas necessárias para garantir a efetividade da execução. Evidente a má administração da empresa, justificando a adoção da medida, na forma do art. 28 da Lei 8078 90.  Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo a decisão impugnada.  Sem honorários.  Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração.  Ciência ao Ministério Público.  Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.  Isabela Lobão dos Santos - Juiz Relator      

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004272-61.2024.8.19.9000

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 19/03/2025

 

Ementa número 6

PERFIL EM REDE SOCIAL

CANCELAMENTO

ALEGAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS E IRREGULARES

DENÚNCIA DE MARCAS LEGÍTIMAS

VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DA REDE SOCIAL

DESLIGAMENTO LEGÍTIMO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO     PODER JUDICIÁRIO     CONSELHO RECURSAL     IV TURMA CÍVEL          RECURSO nº: 0804205-59.2025.8.19.0066   RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.   RECORRIDO: J. P. C. S.         VOTO       Recurso interposto em face da sentença de ID 199490532/201824556 que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do perfil da parte autora. Autor que alega que teve seu perfil cancelado no dia 23.01.2025. Ré que sustenta que o cancelamento é regular, pois teria sido constatado que o autor vendia produtos falsificados/irregulares na loja anunciada na conta. Sentença que entendeu não haver prova da irregularidade apontada pela ré. Sentença que merece reforma. Questão a ser aqui decidida que não envolve saber se o réu vendia ou não produtos irregulares, o que é matéria afeta ao juízo competente. Questão a ser decidida que é a legitimidade ou não do cancelamento efetuado pela ré. Ré que apresentou documentação (ID 196240097   pg 13) que dá conta de que recebeu denúncias das marcas ADIDAS e CALVIN KLEIN reclamando contra a violação de seus direitos e indicando as URLs envolvidas, inclusive a do perfil do autor. Contrato com a ré que prevê o cancelamento diante da violação das políticas da rede social, sendo legítimo o desligamento do autor diante das imputações feitas com base no Marco Civil da Internet. Razoabilidade do cancelamento efetuado pela ré para banir de sua plataforma aqueles que, supostamente, tenham violado propriedade intelectual de terceiros, não sendo este o fórum para se analisar se houve ou não a efetiva violação, bastando a denúncia para amparar a decisão de exclusão da plataforma. Parte ré que não pode ser compelida a manter relação contratual com o autor se entende que este não atende aos parâmetros do serviço. Ausência de responsabilidade da ré. Direito da ré de manter o perfil excluído de sua rede. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I.     Rio de Janeiro, 22/07/2025.   José Guilherme Vasi Werner   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0804205-59.2025.8.19.0066

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julg: 22/07/2025

 

Ementa número 7

PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO

COCAÍNA

ALEGAÇÃO DO TEMA 506 STF

INAPLICABILIDADE

PROSSEGUIMENTO DA  AÇÃO PENAL

PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL

Processo nº 0000895-70.2024.8.19.0080.  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  Apelado: P. L. DA C. G..    EMENTA: Recurso de Apelação. Julgamento pelo Tribunal Pleno do TF, em 26/06/2024, do RE 635659, com repercussão geral ao apreciar o tema 506, fixou a tese da inexistência na conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio por violar as garantias da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, asseguradas no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, conferindo-lhe a natureza de ato ilícito meramente administrativo, exclusivamente em relação a Canabis Sativa. Recurso Conhecido e Provido.     RELATÓRIO        Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado o Rio de Janeiro objetivando a reforma da sentença, id. 59/61, que, diante da atipicidade da conduta perpetrada pelo réu, conclui pela falta de justa causa para o exercício da ação penal, rejeitando-a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.                Constou da denúncia a seguinte conduta:                 "No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 17h30min., o  denunciado, de forma consciente e voluntária, na via pública, Rua Dr. S.  B.   P.   C. M./RJ, trazia consigo e transportava  para consumo próprio, 1,90g (um grama e noventa centigramas) de  Cloridrato de Cocaína, acondicionada em três pinos plásticos, sem  autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo  sido a droga confirmada pelo laudo pericial acostado aos autos."                Recurso de apelação acompanhado de suas razões, id. 58/76, o Ministério Público aduz que a atipicidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federa se restringe à substância entorpecente Cannabis Sativa, requerendo o prosseguimento da persecução criminal.            Em contrarrazões, id. 96/100, a Defensoria Pública requer seja mantida a r. sentença proferida pela juíza monocrática, negando se por conseguinte provimento ao recurso interposto.          A Defensoria Pública em atuação nesta Turma, id. 108, requer que a tese de inconstitucionalidade do tipo legal por ofensa ao direito da intimidade e vida privada (artigo 5º, inciso X da Carta Política) seja suficientemente prequestionada.                 O Ministério Público em atuação nesta Turma, id. 109/110, pugna pelo conhecimento, e, no mérito, o provimento do recurso.          É o relatório.  VOTO        Recurso próprio e tempestivo, havendo interesse recursal face à sucumbência e à legitimidade, eis que o recorrente foi atingido pelos efeitos da decisão atacada, merecendo o inconformismo em juízo de prelibação ser conhecido, desafiando análise de juízo de delibação.          O recurso está fundado na tipicidade da conduta praticada pelo suposto autor do fato e na constitucionalidade da norma do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.                   O Juízo a quo, sob fundamento de atipicidade da conduta, determinou o arquivamento do feito.                    Houve julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, em 26/06/2024, do RE 635659, com repercussão geral, com a apreciação do tema 506, no qual consolidou o entendimento de inexistência de crime na conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio por violar as garantias da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, asseguradas no art. 5º, X, da CF, conferindo-lhe a natureza de ato ilícito meramente administrativo, exclusivamente em relação a cannabis sativa.                 Isto posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ministerial, determinando o prosseguimento da ação penal, vedando-se a rejeição da denúncia pelo mesmo motivo.      Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.  Juarez Costa de Andrade  Juiz Relator     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Comarca da Capital  I Turma Recursa' Criminal      Estado do Rio de Janeiro  Poder Judiciário  Tribunal de Justiça  I Turma Recursal Criminal    Secretaria das Turmas Recursais Cfveis   Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1 0 andar, Rio de CEP- 20021- 380 Tel.: + 55 21 3133-3221    Página 2 de 2      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Comarca da Capital  I Turma Recursa' Criminal    Secretaria das Turmas Recursais Cfveis   Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1 0 andar, Rio de CEP- 20021- 380 Tel.: + 55 21 3133-3221

APELAÇÃO CRIMINAL 0000895-70.2024.8.19.0080

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE - Julg: 28/05/2025

 

Ementa número 8

PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE

PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF

PEDIDOS IMPROCEDENTES

CONSELHO RECURSAL   1º TURMA RECURSAL  -    Processo nº:  0858551-92.2024.8.19.0001   Recorrente(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrido(s):  A.V.M.     VOTO                   Trata-se de ação ajuizada por papiloscopista da polícia civil, em que pretende que o réu seja condenado a implantar no contracheque e efetivamente incluir no pagamento o valor de R$ 146,00 a título de insalubridade, bem como a pagar diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.                                 Os pedidos foram julgados procedentes.                               Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.                              É o relatório. Passo a decidir.                                Inicialmente, é imperioso esclarecer que não há lei que estabeleça o direito dos Policiais Civis a perceberem o Adicional de Insalubridade.                              A Lei Estadual nº 1.270/1987, dispõe que:                   "Art. 1º   Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, que trabalham efetivamente em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, através iniciativa das repartições interessadas.    Parágrafo único   Os benefícios de que trata o presente artigo serão fixados pelo Secretário de Estado de Administração, para ambos os casos, dentro dos limites e na forma estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho, após parecer técnico dos órgãos competentes das Secretarias de Estado que derem origem aos processos reivindicatórios."                  A referida Lei, como se vê, é destinada a profissionais que trabalham EFETIVAMENTE em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, o que não é o caso da parte autora, que trabalha na Polícia Civil como papiloscopista.                              A Lei Estadual nº 6.842/2014, que também cuida de pagamento de adicional de insalubridade, é relativa aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não alcançado os servidores da Polícia Civil.                              Ainda que a atividade desempenhada pelo autor possa conter elementos caracterizados como de insalubridade, não é possível a concessão de um benefício sem amparo legal, certo de que, como já mencionado, a lei invocada pela autora não fundamenta sua pretensão, uma vez que destinada à categoria de servidores diversa.                              Sequer pode ser usado como fundamento para a concessão qualquer Decreto ou entendimento firmado pela Administração Pública, pois qualquer benefício somente pode ser concedido com fundamento em lei no sentido formal.                               É certo que as decisões iniciais das E. Turmas Recursais Fazendárias foram no sentido de que o adicional de insalubridade era devido e no percentual de 20% sobre o salário base do servidor.                              Posteriormente, decisões do E. STF, sobre a impossibilidade de se aplicar tal percentual sobre o salário base do servidor com base na isonomia, resultaram na anulação de diversos julgamentos da Primeira e Segunda Turma Recursais sobre o tema.                              Com a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, passaram ambas as Turmas Recursais a reconhecer, que, na verdade, não existe fundamento legal para a concessão do Adicional de Insalubridade para os Papiloscopistas.                              Como visto, nenhuma das leis trazidas pela parte autora se refere especificamente a qualquer servidor da Polícia Civil, que possui regime jurídico próprio.                               Assim, qualquer interpretação que estenda o benefício à classe do autor, se baseia em eventual isonomia com servidores de outra categoria (Servidores da Saúde) e que supostamente estariam nas mesmas condições de trabalho da parte autora.                              Porém, a concessão do percentual sobre o vencimento da parte autora em razão de isonomia esbarra na Súmula Vinculante 37, do E. STF, que dispõe que:                              "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."                              O próprio STF, como já dito, reafirmou tal entendimento, inclusive em relação à matéria objeto da presente ação, ao anular acórdão da Turma Recursal deste Estado, que concedia o reajuste ora pretendido pela parte autora. Nesse sentido:                  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. CONCESSÃO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1486424, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/04/2024, Publicação: 15/04/2024)                              Igualmente, a modificação da base de cálculo prevista em lei por outra, em razão de decisão judicial, também não é admitida pelo E. STF. Nesse sentido:      CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário minimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento. (Rcl 39952 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma   Relator(a): Min. ROSA WEBER   Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 15/03/2021   Publicação: 26/03/2021)                  Logo, revendo entendimentos anteriores desta E. Turma Recursal, principalmente com fundamento em recentes julgados do STF sobre o tema, constata se que deve ser reconhecido que não existe fundamento legal para a concessão do Adicional de Insalubridade para a parte autora, sendo certo que eventual concessão pela via administrativa ou mesmo para outros servidores em idêntica situação, como visto, não pode servir de fundamento para a revisão, pois afronta a Súmula Vinculante 37, do E. STF.                               Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos, por ausência dos fatos constitutivos do direito afirmado.                               Sem ônus sucumbenciais, face o provimento do recurso.                     LUCIANA SANTOS TEIXEIRA -  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0858551-92.2024.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 15/07/2025

 

Ementa número 9

AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR

ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso n°: 0806983-76.2025.8.19.0203                           Recorrente: C. B. F.    Recorrida: EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA     VOTO    Relação de consumo. Direito do consumidor. Aquisição de aparelho celular. Entrega de produto diverso. Falha na prestação do serviço.  Dano moral e material caracterizados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao argumento de não ter a autora comprovado o preenchimento da compra garantida. A relação jurídica entre as partes  é de consumo: a parte autora se enquadra no conceito de consumidora em sentido estrito (art. 2º, "caput" do CDC), por se tratar da destinatária final do serviço ofertado pela ré; essa, por sua vez, é fornecedora de serviços (art. 3º, "caput" e § 2° do CDC), por oferecer atividades remuneradas no mercado de consumo. Sua responsabilidade, então, é do tipo objetiva, bastando para a sua caracterização a existência de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. A autora comprovou por meio da nota fiscal de ID 176116735 que adquiriu o celular objeto da lide em loja virtual da ré, Mercado Livre, utilizando seu cartão de crédito MercadoPago (ID 185949885,  ID 185949886 e ID 176116737), tendo a recorrida expressamente reconhecido em contestação, que no caso em exame atuou como " (...) vendedor, oferecendo produtos diretamente ao usuário final, como é o caso." (ID 185567932, fls. 02, primeiro parágrafo). A autora demonstrou, de modo suficiente,  por meio do vídeo acostado no ID 176116736 que recebeu produto diversão, qual seja, uma caixa de velas,  ao invés do celular adquirido, tendo comprovado ainda que reclamou na via administrativa (ID 176116737, fls. 05 08), sem sucesso. Formalizou ainda boletim de ocorrência policial sobre os fatos narrados (ID 176116738), conjunto probatório que confere verossimilhança a suas alegações. A recorrida se limitou a sustentar que   a compra objeto da lide não preenche os requisitos da compra garantida, mas não especificou quais requisitos não foram preenchidos pela autora e nem lhe concedeu prazo para sanar eventual exigência. Da análise dos requisitos listados no documento de ID  185567933,  não se visualiza nenhum que não tenha sido preenchido pela autora. Sendo a compra do celular incontroversa e figurando a Ebazar.com.br como vendedora do aparelho, incumbia à fornecedora fazer a prova da entrega do produto adquirido, o que não ocorreu. Responsabilidade da ré que é objetiva nos termos do art.  18  do Código de Defesa do Consumidor. A relação contratual, mormente a de consumo, deve ser pautada na boa fé dos contratantes, devendo as partes zelar pelo respeito e zelo pelo consumidor, impondo às empresas que atuam no mercado de consumo, prestar serviço de qualidade e eficiência, o que não se demonstrou nestes autos. Falha na prestação do serviço que restou caracterizada, sem prova de excludentes, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento.  Dano moral configurado, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora em receber o produto adquirido, tendo a recorrente sido submetida a desgaste emocional ao que se poderia esperar na relação de consumo, além da perda de tempo útil em solucionar a questão na via administrativa, sendo obrigada a movimentar a máquina judiciária para ter seus direitos  assegurados. Fixo indenização  no valor de R$ 2.000,00 em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pela consumidora, sendo incapaz de gerar enriquecimento sem causa a parte adversa.  Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR  PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para reformar em parte a sentença e JULGAR PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,  para: 1  DECLARAR rescindida compra a venda objeto da lide, sem ônus para a consumidora; 2  CONDENAR a ré MERCADO LIVRE a restituir à autora o valor de R$4.554,44, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24; 3  CONDENAR  a ré MERCADO LIVRE  ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação do acórdão e acrescido de juros legais desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24. Mantido no mais o decisum no que tange à improcedência dos pedidos com relação à corré MarcadoPago. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido.      Rio de Janeiro,  24 de julho de 2025.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0806983-76.2025.8.19.0203

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 24/07/2025

 

Ementa número 10

POSSE DE ANIMAL SILVESTRE

AUSÊNCIA DE GUIA  DE TRÂNSITO ANIMAL DO IBAMA

NÃO FIGURA EM LISTA OFICIAL DE ESPÉCIMES EM EXTINÇÃO

GUARDA DOMÉSTICA

REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1 º GRAU

CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Segunda Turma Recursal Criminal  Apelação nº 0000135-64.2022.8.19.0057  Apelante: A. DE S. P.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 Relatora: Drª PAULA FERNANDES MACHADO       APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA   ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, da LEI Nº 9.605/98   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO   COMPROVADA GUARDA DOMÉSTICA   NÃO COMPROVADA AMEAÇA DE EXTINÇÃO DA AVE   CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º, DA LEI Nº 9.606/98 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PREVISTA NO ART. 107, IX, DO CP                R E L A T Ó R I O                        Cuida-se de apelação apresentada pela Defesa do acusado A. DE S. P., ora apelante, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sapucaia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená lo por infração ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos; sendo substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.                        Denúncia às fls. 03/05.                         Termo circunstanciado e demais documentos que instruem o procedimento às fls. 06/22.                        Laudo clínico veterinário às fls. 20.                        Manifestação ministerial às fls. 30, apresentando proposta de transação penal.                        FAC às fls. 44 e CAC às fls. 51.                        Audiências preliminares às fls. 70 e 189, que não se realizaram, ante o não comparecimento do autor do fato.                        Certidão cartorária às fls. 226, atestando que o acusado encontrava-se preso no Presídio de Além Paraíba.                        Citação e intimação do acusado às fls. 292.                        Audiência de instrução e julgamento às fls. 317/318, à qual não compareceu o réu, eis que se encontrava custodiado em Minas Gerais e, embora requisitado, não foi apresentado para o ato. A Defesa apresentou resposta à acusação e, na sequência, foi recebida a denúncia. Em seguida, foi colhido o depoimento de uma testemunha e determinada a abertura de conclusão nos autos para a designação de data para o interrogatório do réu.             Ofício encaminhado pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às fls. 338/342, informando que o réu se manifestou contrariamente ao requerimento de seu recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro.                        Despacho às fls. 344, determinando que fosse oficiada à 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informando que já foi tentada a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, porém sem sucesso, uma vez que, mesmo requisitado ao sistema carcerário de Minais Gerais, o acusado não foi apresentado, e, que por este motivo, solicitou sua participação pessoal.                        Audiência de instrução e julgamento às fls. 357/358, quando foi realizado o interrogatório do réu, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Declarada encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação das alegações finais por memoriais.                        Alegações finais do Ministério Público às fls. 367/368, onde, em síntese, alegou que, ao fim da instrução os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. Acrescentou que a autoria foi comprovada pelo depoimento da testemunha prestado em Juízo e a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão (fls. 9) e pelo laudo veterinário (fls. 20). Assim, comprovadas autoria e materialidade, requereu a condenação do acusado por infração ao artigo 29, III, da Lei nº 9.605/98, nos termos da denúncia.                        Alegações finais da Defesa às fls. 375/377, onde aduziu, em resumo, que o pássaro apreendido com o acusado não era destinado ao comércio e sim à guarda doméstica, fazendo jus ao perdão judicial, previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Alternativamente, caso não fosse esse o entendimento do Juízo, requereu que a pena fosse aplicada em seu patamar mínimo legal e substituída por pena restritiva de direitos.                        Sentença às fls. 380/381, julgando procedente o pedido formulado na denúncia e condenando o réu por infração ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos; sendo substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.              Recurso apresentado pela Defesa do réu às fls. 394/398, onde, aduziu a falta de aplicação do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.608/98, tendo em vista a fragilidade probatória, razão pela qual sustentou a absolvição do acusado ou, ainda, que lhe fosse concedido o perdão judicial. Por fim, prequestionou, para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário o artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.608/98.                        Contrarrazões de apelação do Ministério Público às fls. 414/416, requerendo o conhecimento e provimento do recurso interposto pela Defesa. Sustentou que o acusado, ora apelante, faz jus ao perdão judicial, nos termos do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Argumentou que a ave apreendida com o apelante não se encontra classificada como espécie ameaçada de extinção e que restou inquestionável sua destinação à guarda doméstica.                          O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 434, ratificou as contrarrazões apresentadas às fls. 414/416, requerendo o provimento do apelo.                         A Defensoria Pública, em atuação junto à Turma Recursal, às fls. 435/439, aditou as razões apresentadas às fls. 394/398, para que fosse reconhecido o princípio da insignificância e declarada a atipicidade da conduta do réu, ora apelante.                V O T O              Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                     No mérito, dou lhe provimento.               Trata-se de recurso de apelação interposto Defesa do acusado A. DE S. P., ora apelante, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sapucaia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo por infração ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos; sendo substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.                          Pretende a Defesa, em síntese, a reforma do julgado para que seja concedido o perdão judicial ao ora apelante, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98; ou, que ele seja absolvido em razão da fragilidade probatória ou, ainda, que seja reconhecido o princípio da insignificância, com a declaração da atipicidade da conduta do mesmo.                         Bem analisando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pleito defensivo, como adiante-se demonstrará.              O acusado, ora apelante, em sede policial afirmou que:     "QUE trazia em uma sacola plástica uma gaiola pequena com um pássaro Trinca ferro que havia comprado por R$ 100,00 reais em uma feira na cidade de Nova Iguaçu; QUE ao desembarcar do ônibus da viação Rio Doce, foi abordado por policiais militares; QUE foi revistado, mas nenhuma droga foi encontrada; QUE disse para os policiais militares que o pássaro era para criar em casa, pois gosta de passarinho." (grifei)                        Já o PMERJ H. M. G. afirmou:     "QUE A. estava nervoso; QUE nenhum material entorpecente foi encontrado com A.; QUE A. disse que estava trazendo um pássaro Trinca Ferro que havia comprado no Rio de Janeiro RJ; QUE A. disse que gosta de passarinho e iria criá-lo; QUE o pássaro não possui anilha e A. não possui guia de trânsito animal do IBAMA que o confere a propriedade do pássaro." (grifei)                        O laudo veterinário acostado de fls. 20, por seu turno, atestou que o animal encontrava-se sadio e sem qualquer sintoma de doenças infecto contagiosa e/ou parasitárias.                         Desse cenário, extrai-se que, de fato, o acusado, ora apelante, pessoa humilde e do interior do Estado, adquiriu esse único pássaro numa feira para criá-lo em ambiente doméstico, com amor e carinho, estando presentes todos os indícios de que a ave estava sendo bem cuidada e não sofreu qualquer tipo de maus tratos.                        Por outro lado, cumpre salientar que o espécime apreendido, um Trinca Ferro (Saltator similis), não figura na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme normatização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).                        Assim, em que pese o entendimento da MM. Juíza a quo, não se depreende dos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar que o animal apreendido se destinava a qualquer outro fim que não guarda pessoal do apelante e nem que a referida ave esteja ameaçada de extinção.                        Com efeito, o parágrafo 2º, do artigo 29, da Lei nº 9.605/98, dispõe que:                        "Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.            § 2º   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando-as circunstâncias, deixar de aplicar a pena." (grifei)                        Trata- se, portanto, de uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal), que tem inteira aplicabilidade na hipótese vertente, senão confira-se.                         Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu "Código Penal Comentado", o perdão judicial consubstancia a clemência estatal deferida em situações excepcionais, taxativamente previstas em lei. Por meio desse instituto, afasta se a aplicação da sanção penal outrora cominada, desde que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permeiam a infração. Cuida-se de uma verdadeira escusa absolutória, cuja eficácia é imperativa e irrecusável pelo réu (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado   12ª ed. rev. atual. e ampl.   São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 598).                        No que concerne aos delitos ambientais, a legislação especial, mormente o artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, estabelece critérios objetivos específicos para a concessão do perdão judicial. Imprescindível que a guarda dos espécimes da fauna silvestre seja para fins domésticos, afastando-se o intento comercial, e que a espécie em questão não figure nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. Quanto aos requisitos subjetivos atinentes ao autor do fato, a lei confere ao Magistrado um juízo de discricionariedade mitigada, devendo a análise pautar se pelas circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado.                        No já mencionado laudo veterinário, o perito esclareceu que, apesar de a espécie não ostentar anilha ou outro dispositivo de identificação detectável por meio externo, como preconiza a Instrução Normativa nº 2 do IBAMA, não foi detectada lesão ou outros vestígios indicativos de maus tratos na ave periciada.                         Entendo que tais conclusões técnicas, somadas às declarações do acusado, ora apelante, prestadas em sede policial, indicam que o pássaro não seria objeto de comercialização, de modo que estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.065/1998.                         Por fim, cabe acrescentar, que os representantes do Ministério Público tanto em atuação junto ao Juízo a quo como em atuação nesta II Turma Recursal, ao ofertarem seus pareceres, opinaram pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:                        "De fato, não há como exigir que o imputado junte aos autos prova negativa de que seu pássaro não era espécie silvestre ameaçada de extinção. Apesar da inexistência de prova pericial nos autos constatando que não se trata de ave em risco de extinção, uma breve pesquisa nos buscadores de internet demonstra que, muito embora se trate de ave visada para o tráfico de animais, não está classificada como ameaçada de extinção.            Não há dúvidas, ainda, de que se tratava de guarda doméstica, sendo certo que as circunstâncias do caso demonstram que o perdão judicial, não se tratando de mera faculdade do magistrado e sim de direito a ser perfectibilizado em seu poder dever, precisa ser aplicado no caso em tela."                         Destarte, entendo por preenchidos os pressupostos estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 29, da Lei nº 9.065/1998, para concessão do perdão judicial ao apelante.                 ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E CONCEDER AO APELANTE ANDRÉ DE SOUZA PEREIRA O PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 9.605/98, E JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DELE, COM FULCRO NO ARTIGO 107, IX, DO CÓDIGO PENAL.      Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.      PAULA FERNANDES MACHADO  JUÍZA RELATORA        5

APELAÇÃO CRIMINAL 0000135-64.2022.8.19.0057

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO - Julg: 25/06/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.