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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2025

Estadual

Judiciário

02/09/2025

DJERJ, ADM, n. 3, p. 235.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

SHOPPING CENTER

ESCADA ROLANTE

CRIANÇA

LESÃO GRAVE

CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO

MAJORAÇÃO

APELAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING. CRIANÇA QUE SOFREU GRAVE LESÃO NA PERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E POR DANOS ESTÉTICOS NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. A DEMANDANTE SOFREU ENORME CORTE EM SUA PERNA DIREITA, SENDO SUBMETIDA A SUTURA, COM NECESSIDADE POSTERIOR DE DESBRIDAMENTO DE ÁREAS DE PELE NECROSADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. CICATRIZES PERMANENTES. PROVA PERICIAL CONSTATOU DANO ESTÉTICO. CONSIDERANDO O LOCAL DA LESÃO, A EXTENSÃO DA CICATRIZ E A POUCA IDADE DA AUTORA, IMPÕEM SE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJ. DIANTE DA VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA QUE À ÉPOCA DO ACIDENTE ESTAVA COM APENAS TRÊS ANOS DE IDADE, MAJORA SE A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0000170-33.2015.8.19.0004

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 09/07/2025

 

Ementa número 2

TRATAMENTO MÉDICO

SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA

PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL

DIREITO À VIDA

PREPONDERÂNCIA

Agravo interno no agravo de instrumento. Descumprimento de tutela de urgência pelo Município de Rio das Ostras e pelo Estado do Rio de Janeiro consistente no fornecimento de serviços e materiais médicos. Inércia dos entes públicos. Indeferimento do pedido de sequestro das verbas públicas, pelo juiz de primeiro grau, com fundamento no Tema 1033 do STF. Ausência de subsunção da hipótese fática à tese vinculante. Premissa utilizada no precedente qualificado que é diversa da discutida nos presentes autos. Sequestro de verba pública para realização de tratamento médico. Aplicabilidade do entendimento Tema 84 do STJ. incidência do verbete sumulado 178 do TJRJ. Preponderância do direito à vida. Providência excepcional que se justifica, diante da resistência dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Incidência do artigo 536, § 1º do CPC. Deferimento do bloqueio de verba pública nas contas dos réus, necessária ao custeio do tratamento. Irresignação da Fazenda Estadual. Agravo interno com os mesmos argumentos das contrarrazões ao recurso originário. Recorrente que não impugnou precisa e objetivamente o teor da decisão monocrática. Mera reprodução de argumentos anteriores. Abuso do direito de recorrer consistente na apresentação de defesa destituída de mínimo fundamento. Dever de impugnação analítica. Violação do artigo 1.021, §1º, do CPC. Improvimento do agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0106259-77.2024.8.19.0000

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 02/07/2025

 

 

Ementa número 3

PLANO ODONTOLÓGICO

DESISTÊNCIA CONTRATUAL

CLÁUSULA DE FIDELIDADE

MULTA CONTRATUAL

ABUSIVIDADE

VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.  PLANO ODONTOLÓGICO DENTAL.  DESISTÊNCIA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR ANTES DO PERÍODO INICIAL DE VIGÊNCIA DE DOZE MESES.  CLÁUSULA DE FIDELIDADE.  EXIGÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. ABUSIVIDADE.  VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  REFORMA EM SEDE RECURSAL.  DANO MORAL IN RE IPSA.  VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DE TRANSPARÊNCIA, DE INFORMAÇÃO E DE COLABORAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO.  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, o que obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2.  Na hipótese, a consumidora não conseguir extinguir o contrato de prestação do serviço antes do prazo inicial de 12 meses de vigência, em razão da exigência do pagamento da multa contratual proporcional.  3.  Este Tribunal vem seguindo o entendimento consolidado na Justiça Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, manejada pelo PROCON RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar, que considerou abusiva a cláusula de fidelidade durante o período inicial de 12 meses de vigência  contratual de plano de saúde, por violar o dever de livre escolha do consumidor, o que ocasionou na revogação do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 9 pelo art. 1º, da RN nº 455 da aludida autarquia. 3. Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa fé e de transparência. 3. A ilicitude e reprovabilidade da atividade da ré, ao obstar o cancelamento do plano durante o plano inicialmente previsto de vigência, sem o pagamento da multa pela consumidora, enseja a reparação ao dano reclamado, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil. 5.  A sentença de improcedência não reconheceu a prática de ato ilícito pela operadora de saúde, contudo, na hipótese, a apelada é responsável pelos transtornos causados à consumidora, diante da perda do tempo útil para solucionar a questão, somente logrando êxito em cancelar o plano após nove meses de sua manifestação inicial, quando já transcorrido o prazo inicial de vigência contratual.  6.  A conduta ilícita na hipótese ocasiona profundo dissabor, que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do inadimplemento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 7. Tudo considerado, a sentença de improcedência deve ser reformada, a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da reparação por dano moral, com juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária incidindo a partir da publicação do presente acórdão. 8. Reversão das verbas sucumbenciais em sede recursal, condenando se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.  9. Provimento do recurso.  

APELAÇÃO 0001692-64.2021.8.19.0011

OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 29/04/2025

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL

TATUAGEM

REMOÇÃO

LESÃO CICATRICIAL

NEXO DE CAUSALIDADE

DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REMOÇÃO DE TATUAGEM A LASER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DEMANDADA E A LESÃO CICATRICIAL PRESENTE NA PELE DA AUTORA. PROCEDIMENTO REALIZADO COM UMA DENSIDADE ACIMA DO SUPORTADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, CONSUBSTANCIADOS NO PAGAMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO CONTRATADO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS DE GRAU LEVE. SEQUELAS QUE, INEQUIVOCAMENTE, PROVOCARAM DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL, ABALO EMOCIONAL E PSÍQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ULTRA PETITA, MOSTRANDO SE NECESSÁRIA A REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

APELAÇÃO 0030607-16.2018.8.19.0210

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 17/07/2025

 

Ementa número 5

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

SEGURANÇAS DA CONCESSIONÁRIA

AGRESSÃO A PASSAGEIRO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRO AGREDIDO POR SEGURANÇAS DA CONCESSIONÁRIA ENQUANTO NO INTERIOR DA ESTAÇÃO, EM MEIO A VENDEDORES AMBULANTES. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A SUPERVIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DANO E O NEXO CAUSAL. DOCUMENTO HOSPITALAR, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA A CORROBORAR A NARRATIVA DO AUTOR. PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO POR AMBULANTES NAS PLATAFORMAS DA RÉ QUE NÃO LEGITIMA OS EXCESSOS PRATICADOS, AINDA QUE COMPROVADA A QUALIDADE DE AMBULANTE DO AUTOR NO MOMENTO DA VIOLÊNCIA, O QUE NÃO OCORRERA. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, EM ATENÇÃO AOS FATOS NARRADOS E À EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS, DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA CONTRATUAL, JÁ QUE O AUTOR ADQUIRIU PASSAGEM PARA INGRESSO NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC A TODO O PERÍODO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEI Nº 14.905/2024, CONTUDO, QUE DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, EM 01/09/2024, MANTIDOS OS ÍNDICES APLICADOS EM SENTENÇA PARA O PERÍODO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA DEMANDADA, UNICAMENTE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO QUE NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0001441-29.2018.8.19.0083

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 10/07/2025

 

Ementa número 6

UBER

PAGAMENTO DE CORRIDA AO MOTORISTA

PENDÊNCIA FINANCEIRA INDEVIDA

COBRANÇA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

DEVER DE INDENIZAR

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. UBER. CORRIDA PAGA VIA PIX DIRETAMENTE AO MOTORISTA PARCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata se de demanda proposta por consumidor em face da Uber, em razão de cobrança indevida de valor pago diretamente ao motorista, o que resultou em pendência financeira indevida em nome do autor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute se a responsabilidade da ré quanto à falha na prestação do serviço, à cobrança indevida e à configuração dos danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Presente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).   4. A plataforma responde solidariamente por falhas cometidas por seus motoristas parceiros (art. 34, CDC).   5. Inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, responde a ré pelo defeito na prestação do serviço.   6. As telas extraídas unilateralmente do sistema interno da empresa não afastam o dever de indenizar.   7. Comprovada a cobrança indevida e o tempo despendido para solução, restam configurados os danos morais, cujo valor arbitrado revela se proporcional e razoável. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Apelação cível conhecida e desprovida.  _______  Dispositivo relevante citado: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do TJRJ.  

APELAÇÃO 0010884-03.2022.8.19.0038

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julg: 26/06/2025

 

Ementa número 7

INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

AÇÃO INDENIZATÓRIA

CAUSA DE PEDIR

SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CONEXÃO

COMPETÊNCIA HÍBRIDA

INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Regional da Leopoldina e Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina. A ação de origem versa sobre responsabilidade civil oriunda da divulgação, sem prévia autorização, entre conhecidos em comum, de fotos íntimas da autora compartilhadas pelo réu, com quem teve um breve relacionamento amoroso. Cinge se a controvérsia em dirimir qual o Juízo competente para apreciar a ação condenatória por danos morais. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Competência híbrida dos juizados de violência doméstica para também conhecer de demandas cíveis quando a causa de pedir for conexa à situação de violência doméstica. Orientação restritiva veiculada no Enunciado nº 03 do Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID). Conexão entre a causa de pedir e a situação de violência doméstica. Competência do juizado de violência doméstica que não se restringe às medidas protetivas de urgência. Reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica para conhecer e julgar o feito originário, ainda que de natureza exclusivamente indenizatória cível, diante da correlata situação de violência doméstica. Julgado improcedente o presente conflito de jurisdição.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0098918-97.2024.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julg: 23/06/2025

 

Ementa número 8

CLONAGEM DE CHIP

INVASÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS

EMPRESA DE TELEFONIA

PLATAFORMA DIGITAL

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE CONHECIDA COMO "SIM SWAP". CLONAGEM DE CHIP. INVASÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS E ABALO MORAL CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FACEBOOK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.    I   CASO EM EXAME    Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por usuária de redes sociais, vítima de golpe cibernético, decorrente da clonagem de seu chip telefônico, com consequente acesso indevido a contas do Instagram e WhatsApp, causando prejuízos pessoais e à sua atividade profissional.    II   QUESTÃO EM DISCUSSÃO    Examina se a legitimidade passiva da empresa Facebook Brasil quanto a falhas nos serviços do WhatsApp, bem como a existência de responsabilidade das Rés, inclusive da Operadora de telefonia, pelo evento danoso decorrente de golpe virtual, com base no risco da atividade e na falha na prestação dos serviços.    III   RAZÕES DE DECIDIR    1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil deve ser afastada. Trata se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da WhatsApp Inc., fazendo parte da cadeia de fornecimento.  22. A relação jurídica está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores, conforme previsto no art. 14.   3. Restou incontroverso que a Autora foi vítima de golpe por meio de técnica fraudulenta (SIM SWAP), tendo seu número transferido para terceiro fraudador que obteve acesso indevido às suas contas digitais, utilizadas profissionalmente.  4. Comprovada a falha da Operadora em impedir a fraude com a linha telefônica e, também, a omissão das plataformas digitais em promover segurança mínima e resposta eficaz ao problema, restam caracterizados o nexo causal e o dano.  5. Evento que se insere no conceito de fortuito interno, risco próprio da atividade econômica. Aplicação do verbete da Súmula nº 94, deste TJERJ.  6. A prova documental, constante nos autos, demonstra que a Suplicante teve que contratar serviço técnico especializado para tentar recuperar suas contas, além de ter sido privada do uso de ferramentas de trabalho.   7. Dano moral que restou evidenciado pela interrupção de atividade profissional e abalo gerado pela conduta negligente das empresas Demandadas.  8. Valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral, que se mostra adequado à extensão do dano e proporcional à gravidade dos fatos, atendendo aos critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.    IV   DISPOSITIVO E TESE    Negado provimento aos recursos das Suplicadas.  TESE: Em se tratando de responsabilidade objetiva nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços que possibilitou a fraude do tipo "SIM SWAP". Evento danoso que se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.     Dispositivos relevantes: art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, do C.P.C.  Jurisprudências relevantes:  Súmulas nº 330 e nº 94, deste T.J.E.R.J.

APELAÇÃO 0836058 21.2024.8.19.0002

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MAFALDA LUCCHESE   Julg: 17/07/2025

 

Ementa número 9

FRAUDE BANCÁRIA

TRANSFERÊNCIA VIA PIX

UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA VÍTIMA

FORTUITO INTERNO

DANO MORAL

Apelação. Ação indenizatória em virtude de fraude de que foi vítima o autor. Transferência via PIX no valor total de R$ 429.900,00. Sentença de procedência. Recursos dos réus. Segundo recurso intempestivo. Conjunto probatório acostado aos autos evidencia que o autor foi vítima de golpe através do qual os fraudadores entram em contato com a vítima por telefone e se apresentam como funcionários da instituição bancária, confirmando dados e informações pessoais, para realizar transações eletrônicas. Infere se da análise dos autos que o autor logrou provar ter sido vítima do golpe, notadamente ao comprovar que o número de telefone utilizado pelos fraudadores é idêntico àquele disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A. em seus canais de atendimento. Além disso, anexou aos autos os extratos da conta que mantém junto àquele banco demonstrando não efetuar transações com o perfil daquelas impugnadas. Golpe que somente é possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de dados pessoais da vítima, os quais foram por esta confirmados por acreditar que a ligação telefônica partiu de funcionário do banco. Fortuito interno. Aplicação das súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Restituição do valor subtraído da conta do autor, tal qual determinado na sentença. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que não merece alteração. Súmula n. 343 do TJRJ. Sentença mantida.  PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.   SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO 0827486-65.2024.8.19.0038

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/07/2025

 

Ementa número 10

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PESSOA AUTISTA

PASSE LIVRE

CANCELAMENTO

ATO ILÍCITO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSE LIVRE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO. PASSE BLOQUEADO PELO PERÍODO DE TRÊS MESES, CAUSANDO PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.   DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE SE MANTÉM. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO APELANTE, FACE À ISENÇÃO LEGAL.    I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença que o condenou ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como às despesas processuais e aos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, diante do cancelamento injustificado do passe livre ao qual faz jus o apelado.    II. Questão em discussão  2. Saber se há, preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado; no mérito, se há ato ilícito praticado pelo apelante que gerou dever de indenizar; se cabe honorários de sucumbência, tendo em vista a parte vencedora ser beneficiária de gratuidade de justiça; se deve ser afastada a condenação do ente estatal ao pagamento de despesas e taxa judiciária, por possuir isenção legal.      III. Razões de decidir  3. Rejeitada a ilegitimidade passiva do Estado. Obrigação relacionada à saúde, sendo um dever do Estado, em seu caráter lato sensu, sendo obrigação de natureza e caráter solidário, pelo que pode o cidadão exigir a prestação como um todo de qualquer um dos entes federados;   4. No mérito, o benefício cancelado de forma injustificada, sem a parte ter dado causa, suspenso pelo período de 3 meses, causando lesões, pois fazia seu deslocamento para tratamento de saúde e para escola, sem usufruir do benefício que faz jus. Comprovados o dano e o nexo causal, diante da omissão específica do ente estatal em promover a adequada manutenção do benefício, deve indenizar, na forma do art. 927 do CC A responsabilidade do Estado é objetiva   art. 37, §6º, da Constituição Federal sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, configurado ante os dissabores sofridos.   5. Valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, seguindo o método bifásico adotado pelo STJ.  6. Quanto aos honorários sucumbenciais, esses constituem direito autônomo do advogado, independentemente se seu cliente é beneficiário da gratuidade de justiça. Princípio da causalidade. Verba honorária fixada em observância ao previsto no art. 85, §4º, II do CPC.  7. Noutro giro, deve ser afastada a condenação do apelante ao apagamento das despesas processuais e da taxa judiciária, diante da isenção legal prevista no art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99.    IV. Dispositivo e tese  8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: O cancelamento injustificado do passe livre gera dano moral in re ipsa, havendo nexo causal entre a conduta e o dano, gerando o dever de indenizar. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, independentemente se seu cliente é beneficiário da gratuidade de justiça. Deve ser afastada a condenação do apelante nas despesas processuais e na taxa judiciária, diante da isenção legal.  _______________    Legislação e jurisprudência relevantes:    CRFB, arts. 37, §6º e 196; Lei 13146/15, art. 2º; Decreto 3298/99, art. 4º; Lei 8906/99, art.23; CE, art. 14, I; Lei Estadual nº33580/99, art. 10, X e 17, IX; Lei Estadual nº 4.510/05, art. 4º; Decreto Estadual nº 36.992/05, art. 3º; STF, RE 109615, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28 05 1996, DJ 02 08 1996 PP 25785 EMENT VOL 01835 01 PP 00081); TJRJ, Súmulas 65, 76 e 183.

APELAÇÃO 0813499-47.2023.8.19.0021

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 23/07/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.