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RESOLUÇÃO 38/2025

Estadual

Judiciário

15/09/2025

DJERJ, ADM, n. 12, p. 58.

- Processo Administrativo: 06128654; Ano: 2024

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para promover as devidas adequações em razão do advento da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO OE nº 38/2025 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para promover as devidas adequações em razão do advento da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. O ORGAO ESPECIAL DO TRIBUINAL DE JUSTIÇA DO... Ver mais
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RESOLUÇÃO 38/2025

RESOLUÇÃO OE nº 38/2025

 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para promover as devidas adequações em razão do advento da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

 

O ORGAO ESPECIAL DO TRIBUINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 15/09/2025 (processo SEI 2024-06128654);

 

CONSIDERANDO que a celeridade e a eficiência no trâmite processual são fundamentais para a efetividade da Justiça;

 

CONSIDERANDO que a informatização do processo judicial, conforme as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, é essencial para a modernização e a transparência do sistema judiciário;

 

CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;

 

CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 94. As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente, respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento.

 

Parágrafo único. Os julgamentos virtuais serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, salvo nos processos sigilosos ou com segredo de justiça".

 

§ 1º. Revogado.

 

§ 2º. Revogado.

 

§ 3º. Revogado.

 

Art. 95. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.

 

§ 1º. Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar, ressalvada a possibilidade de fixação de prazo menor pelo órgão julgador.

 

§ 2º. Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

 

§ 3º. O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

 

§ 4º. O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

 

§ 5º. O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

 

§ 6º. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações, salvo nos casos em que a lei exigir ordem específica.

 

§ 7º. Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou neste regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado que ainda não tenham votado.

 

§ 8º. O resultado final ou parcial do julgamento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Art. 96. ............

 

Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedidos de destaque feito:

 

I-  por qualquer membro do órgão colegiado;

 

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.

 

III - Revogado.

 

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

 

 

§ 2º. Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

 

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

 

Art. 98....................

 

§ 1º..............

 

§ 2º..............

 

§ 3º. ............

 

§ 4º. Nos casos de ampliação do colegiado, o julgamento continuará na forma virtual prevista no art. 942 do CPC, salvo se o Presidente do Colegiado, de ofício ou a pedido de qualquer dos votantes, transferir o julgamento para a modalidade presencial, quando então os votos já proferidos continuarão válidos, colhendo se apenas os votos remanescentes, permitida a alteração de posicionamento até a proclamação do resultado.

 

§ 5º. Revogado.

 

Art. 98 A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

 

§ 1º. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

 

§ 2º. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.

 

§ 3º. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo e pela forma do arquivo enviado inclusive quanto à observância dos requisitos exigidos pelo ato de que trata o §2º.

 

§ 4º. As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.

 

§ 5º. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, desde que protocolados antes do término da votação, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

 

Art. 98 B. O Presidente do Órgão Julgador decidirá sobre os casos omissos.

 

Art. 141. Revogado.

 

§ 1º. Revogado.

 

§ 2º. Revogado.

 

Art. 142. Revogado.

 

§ 1º. Revogado.

 

§ 2º. Revogado.

 

Art. 143. Revogado.

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Art. 144. .............

 

Parágrafo único. ..........

 

Art. 145. Os processos objetos de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

 

§ 1º. Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.

 

§ 2º. Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.

 

§ 3º. Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

 

Art. 146. Revogado.

 

Art. 147. ................

 

Art. 148. ................."

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.