AVISO 242/2025
Estadual
Judiciário
16/09/2025
17/09/2025
DJERJ, ADM, n. 13, p. 2.
Divulga os Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, ocorrido em dia 22 de agosto de 2025, na sede do Conselho Nacional de Justiça.
AVISO TJ nº 242/2025
Divulga os Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, ocorrido em dia 22 de agosto de 2025, na sede do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a realização da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, instituído pela Portaria CNJ n.277/2024;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº44/2025/SEP, encaminhando os enunciados aprovados e ressaltando o compromisso do Fórum de reduzir o acervo processual e fortalecer a atuação judicial na cobrança da dívida ativa;
CONSIDERANDO a relevância do tema e a aprovação de enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial da matéria.
A V I S A aos(às) Senhores(as) Magistrados(as) que foram examinadas e votadas 38 propostas de enunciados, das quais 25 foram aprovadas por maioria simples. São os enunciados:
Enunciado 1 - A pendência de pagamento dos honorários advocatícios não impede a extinção das Execuções Fiscais de baixo valor com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução 547 do CNJ, mesmo nas hipóteses em que o crédito fiscal tenha sido adimplido.
Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087- 16.2024.2.00.0000).
Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.
Enunciado 5 - Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.
Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Enunciado 7 - Aplica se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).
Enunciado 8 - A presença dos dados identificadores (CPF ou CNPJ) na Certidão de Dívida Ativa ou em outros documentos que integram a petição inicial supre eventual deficiência no cadastro processual, não ensejando a extinção da execução fiscal, desde que seja possível a identificação inequívoca desses dados do executado por meio de elementos constantes dos autos.
Enunciado 9 - O protesto da certidão de dívida ativa compete exclusivamente ao Poder Público exequente, não devendo ser determinado pelo Poder Judiciário, uma vez que tal determinação judicial contrariaria frontalmente o objetivo da resolução de racionalização do sistema judiciário e desjudicialização de conflitos, além de transferir ao juiz responsabilidade administrativa que não lhe compete.
Enunciado 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal.
Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.
Enunciado 12 - Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ).
Enunciado 13 - Ocorre prescrição quando a citação do executado, mesmo por edital, demora mais de cinco anos por deficiências no impulso da execução fiscal por parte do exequente.
Enunciado 14 - Nos casos em que a exceção de pré executividade resultar exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (Tema 1.265/STJ).
Enunciado 15 - Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal proposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal, a quem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Enunciado 16 - Nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado, bem como diligenciada a cientificação dessa constrição à pessoa que eventualmente estiver no imóvel quando da constrição.
Enunciado 17 - É cabível julgamento liminar de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, interpostos em face de processo executivo que objetive a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, diante da aplicação da Súmula 424 do STJ, caso a única alegação seja a ilegitimidade da incidência de ISSQN sobre tais serviços (artigos 332, inciso I, c/c 487, inciso I, e 927, inciso IV, todos do CPC).
Enunciado 18 - Admite-se a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor no mesmo juízo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, prosseguindo se apenas no feito unificado.
Enunciado 19 - Dispensável a intimação do executado revel da sentença de extinção por pagamento na execução fiscal, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nem lhe causa prejuízo.
Enunciado 20 - A ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos da execução fiscal afasta a necessidade de nomeação de curador especial ao executado citado por edital, tendo em vista a ausência de risco imediato ao patrimônio do executado e em prol da eficiência do processo.
Enunciado 21 - Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Enunciado 22 - Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR na citação postal com a informação mudou-se, desconhecido ou recusado autoriza a imediata realização de arresto a que alude o artigo 7º, III da Lei 6830/80 (REsp 2099780).
Enunciado 23 - É desnecessária a reiteração de pedido de penhora ou arresto já constante da inicial para protocolo de bloqueio eletrônico de valores ou medidas constritivas de bens no curso da execução fiscal.
Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.
Enunciado 25 - A presunção de fraude à execução fiscal não obsta o reconhecimento da eventual impenhorabilidade do bem de família ao terceiro adquirente de boa fé, desde que devidamente comprovadas essas situações em embargos de terceiro (Embargos de Divergência em Agravo Regimental em Recurso Especial 2141032).
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.