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AVISO 48/2025

Estadual

Judiciário

16/09/2025

DJERJ, ADM, n. 13, p. 39.

Avisa aos magistrados com competência criminal que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário 608588 SP, paradigma do Tema 656 do STF, com a fixação da tese mencionada.

AVISO 2VP nº 48/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, proferiu... Ver mais
Texto integral

AVISO 2VP nº 48/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário 608588 SP, paradigma do Tema 656 do STF, com a fixação da seguinte tese:

 

Questão: "Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município."

 

Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário.

 

Tese vinculada ao tema 656 - STF

"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025."

 

Link da decisão

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379314043&ext=.pdf

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.