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AVISO 50/2025

Estadual

Judiciário

16/09/2025

DJERJ, ADM, n. 13, p. 40.

Avisa aos magistrados com competência criminal que, no dia 18/08/2025, foi publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 2186684/MG, 2185716/MG, 2184869/MG,2185960/MG, paradigmas do Tema 1333 do STJ, com a fixação da tese mencionada.

AVISO 2VP nº 50/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 18/08/2025, foi publicado acórdão proferido pelo... Ver mais
Texto integral

AVISO 2VP nº 50/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 18/08/2025, foi publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 2186684/MG, 2185716/MG, 2184869/MG,2185960/MG, paradigmas do Tema 1333 do STJ, com a fixação da seguinte tese:

 

Tema 1333

 

Questão: "Definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher."

 

Tese vinculada ao Tema Repetitivo n. 1333:

"1-  A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal,

2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)"

 

Link para acesso ao inteiro teor do acórdão:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1333

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.