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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2025

Estadual

Judiciário

16/09/2025

DJERJ, ADM, n. 13, p, 49.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2025

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

JOGO DO BICHO

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

IMPOSSIBILIDADE

BANALIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL

PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL  APELAÇÃO Nº 0001739-82.2021.8.19.0061  APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  APELADO: R. R. DE O.  JUÍZA RELATORA: ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA        APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. BANALIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM A EVOLUÇÃO MORAL E SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.         RELATÓRIO     Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado com a sentença proferida em audiência, conforme a assentada de fls. 149/154 que rejeitou a denúncia oferecida em face de R. R. DE O. pela imputação do artigo 58 do Decreto Lei n° 3.688/41. Entendeu o Juízo a quo pela atipicidade da conduta, considerando a ausência de lesividade social, que é elemento indispensável à configuração do injusto, bem como o caráter fragmentário e residual do Direito Penal. Em seu julgado, ainda destacou que a prática do jogo do bicho é conduta socialmente aceita de forma ampla, justificando, assim, que não caberia ao Judiciário manter um entendimento já ultrapassado constante da Lei de Contravenções Penais.     Na própria audiência, manifestou o Apelante seu interesse em recorrer, apresentando oralmente as suas razões recursais. Alega que não pode falar em atipicidade formal, uma vez que o fato está devidamente descrito na lei, a qual não foi declarada inconstitucional; tampouco de atipicidade material, por não haver nenhuma excludente de tipicidade no caso dos autos. Argumenta também que o princípio da adequação social é um construto de duvidosa e difícil aplicabilidade na prática, além violar os princípios da legalidade e da separação de poderes, ressaltando a impossibilidade de revogação de tipo penal com base em princípio interpretativo geral. Conclui afirmando que tanto autoria quanto materialidade estão comprovados nos autos, respectivamente, pela situação flagrancial e depoimentos colhidos em sede policial e pelo auto de apreensão e laudos periciais. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido integralmente, com a condenação do apelado nos termos da denúncia.     Em seguida, a Defesa ofereceu as contrarrazões, também oralmente, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença de improcedência.      Às fls. 169/170, o Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal revisa posicionamento anterior e passa a enxergar a incompatibilidade constitucional da penalização não só da conduta do apelante, mas do jogo do bicho como um todo, considerando sobretudo os princípios da livre iniciativa, da legalidade e da isonomia. Assim, requer o conhecimento do apelo, porém o seu desprovimento no mérito.     É o relatório.        Conheço do recurso de apelação, uma vez que foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.         O cerne do recurso é a aplicação do Princípio da Adequação Social na interpretação da Lei Penal.         Em que pese ser um conceito fundamental no Direito Penal que considera a percepção social ao determinar a tipicidade de uma conduta, entendo que tal princípio não se aplica à contravenção do "jogo do bicho".         De acordo com o Princípio da Adequação Social, uma ação só será considerada típica se, além de enquadrada na descrição legal, for também socialmente reprovada. De outro modo, uma conduta antijurídica, amplamente aceita e praticada pela sociedade, pode tornar se atípica mesmo diante da vigência da lei que a prevê como tipo penal.        Contudo, há que se fazer a distinção entre a banalização da conduta antijurídica e a evolução social e moral da sociedade, que antecedendo ao legislador, passa a ressignificar condutas antes consideradas reprováveis.        Registra- se que esse princípio está intimamente ligado ao Princípio da Legalidade, ensejando que o Direito Penal acompanhe os valores e as normas vigentes na sociedade.         O STF reconhece a aplicação da Adequação Social na interpretação das leis penais, para que condutas consensuais e permitidas socialmente sejam descriminalizadas. Entretanto, há de se exigir uma análise contextualizada da conduta, levando em conta o momento histórico e as transformações sociais.         No caso do "jogo do bicho", há de se reconhecer a banalização da contravenção, que não guarda nenhuma relação com a evolução moral e social. Ao contrário, a eventual tolerância com a prática criminosa vem lastreada com a ineficiência da máquina estatal permeada em diversos setores, fazendo com que a alegada necessidade de sustento seja o vetor da descriminalização.         Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma Recursal, conforme o julgado que adiante se transcreve:  0006160-18.2021.8.19.0061   APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE   Julgamento: 07/01/2025   CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Processo nº 0006160-18.2021.8.19.0061 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Apelado: DEJANIR SILVA RODRIGUES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DO DENOMINADO "JOGO DO BICHO". VEDADA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão de fl. 69, que rejeitou a denúncia, por absoluta atipicidade, com base nos artigos 395 c/c 397, inciso III, ambos do CPP. Alega o Apelante em suas razões recursais constantes de fls. 79 e ss que não é possível considerar a atipicidade formal da conduta, pois o fato está devidamente disposto no art. 58 do Decreto Lei n° 6.259/44 e este não foi considerado inconstitucional. Aponta não ser possível aplicar o princípio da adequação social e que o ilícito penal em questão é formal e materialmente antijurídico. O apelado se manifestou em contrarrazões às fls. 101 e ss, apontando que o jogo do bicho uma prática aceita na sociedade e então devemos remeter a nossa ideia ao princípio da adequação social, que dispõe que para que uma conduta seja considerada ilícita, não basta apenas que tal atividade seja tipificada como infração penal pela lei, mas sim, deverá levar em consideração o fator da ordem social, ou seja, se a sociedade aprova ou não a prática de tal conduta. Às fls. 111 e 112, o Ministério Público da Turma Recursal se posicionou pelo desprovimento do recurso ministerial, visto que o denunciado atuava como mero "apontador" do jogo do bicho, sendo a penalização da sua conduta completamente ineficaz para atingir o verdadeiro explorador do referido jogo de azar, ou seja, o "banqueiro". Ademais, aponta que não há mais espaço para manter ilícita a prática do jogo do bicho, que, como é de sabença geral, tem aceitação popular em todo o Brasil. Isso torna evidente a plena adequação social da atividade econômica, e, consequentemente, a atipicidade material da conduta ora analisada. É o relatório. VOTO Recurso próprio, tempestivo, havendo interesse recursal face a sucumbência e legitimidade, eis que o recorrente foi atingido pelos efeitos da decisão atacada, merecendo o inconformismo em juízo de prelibação, ser conhecido desafiando análise do juízo de delibação. O recurso de apelação está fundado na tipicidade da conduta, diante da inaplicabilidade do princípio da adequação social e pelo ilícito penal discutido configurar se como formal e materialmente antijurídico, pois trata-se de bem juridicamente tutelado relevante, expressivo e pela sociedade não aceitar a prática delitiva em questão, visto que outros crimes mais graves estão atrelados ao "jogo do bicho". É notório que a banca do "jogo do bicho" tem o potencial de patrocinar diversas outras atividades criminosas com os recursos auferidos na contravenção, atividades estas que não poderiam ser financiadas sem as apostas ilegais colhidas pelos apontadores do jogo que somam valores milionários. Deste modo, fica patente a lesividade da conduta do apontador do "jogo do bicho", sem a qual seria inviável a manutenção destas contravenções penais. Ademais, não há que se falar em rejeição da denúncia pela adequação social da conduta. Trata-se de aplicação distorcida de tal princípio, pois além de este ser dirigido ao legislador, caso vigorasse o entendimento sustentado pela defesa, não apenas as normas penais, mas todas as constantes do ordenamento jurídico haveriam de ser revogadas no caso concreto, visto que é intrínseca à norma jurídica, sendo característica distintiva de sua correspondente no campo da Moral, a coercibilidade, e só justifica a necessidade de sua aplicação coercitiva in concreto exatamente a não aceitação do destinatário em cumprir a norma espontaneamente. Eventual costume ou tolerância não tem o condão de derrogar a lei penal, cabendo ao Poder Legislativo, como representante da vontade popular, tipificar as condutas que configuram ilícitos penais e não ao Judiciário fazê-lo. Se a esmagadora maioria dos cidadãos brasileiros buscam o seu sustento por meio do exercício de atividade laborativa lícita, deve o acusado adequar se à conduta majoritária e não buscar o seu sustento por meio de atividade vedada em lei. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a decisão de rejeição da denúncia e determinar que os autos sejam restituídos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, vedada a rejeição da denúncia pelo mesmo fundamento. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024. Juarez Costa de Andrade Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital I Turma Recursal Criminal"                Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão de rejeição da denúncia e determinar que os autos retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, quanto à imputação do artigo 58, §1º, "b", do Decreto Lei n° 6.259/44, vedada a rejeição da denúncia pelo mesmo fundamento.           ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA  Juiz de Direito

APELAÇÃO CRIMINAL 0001739-82.2021.8.19.0061

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA -Julg: 15/07/2025

 

 

Ementa número 2

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

CONTRATO EM DESCONFORMIDADE

IRREGULARIDADE DA CONDUTA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANOS MORAIS CONFIGURADOS

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS      Processo: 0804091- 37.2024.8.19.0008   Recorrente/Recorrido: C. F. DO N. L.   Recorrido/Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.      VOTO      BANCO VOTORANTIM S.A. e MFX AUTOMOVEIS LTDA   COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE. A parte autora narra que ao buscar trocar de veículo, encontrou na agência (1ª ré) um Fiat Punto 1.4, ano 2012/2013, cuja compra foi negociada mediante entrada com o veículo antigo do autor e financiamento de 48 parcelas de R$ 900,00. Alega que a documentação foi submetida à instituição financeira (2ª ré) em 21 de agosto de 2023, acreditando o autor, leigo em questões contratuais, que os termos do financiamento seriam aqueles acordados com a agência. Aduz, entretanto, que ao verificar o aplicativo da financeira constatou que o financiamento havia sido aprovado em condições distintas, com 60 parcelas de R$ 932,00, além de constar um seguro que ele não havia solicitado e informações inconsistentes, como uma renda de R$ 7.000,00 e patrimônio de R$ 500.000,00. Argui que ao tentar rescindir o contrato, uma vez que o veículo ainda estava na posse da agência, foi informado da impossibilidade de cancelamento imediato, enfrentando diversos entraves e adiamentos por parte da agência. Contrato de financiamento id. 107132236. Conversa com agência id. 107132230. Modelo do carro de boleto id. 107132232. Protocolos de reclamação id. 107132233. Reclamações id. 107132237. Cobrança id. 107132238. Pleiteia: i) Que seja cancelado o contrato de compra e venda junto a 1º Ré e o contrato de financiamento junto a 2º Ré; ii) Seja julgado procedente o pagamento de Danos Morais no valor de R$10.000,0; e iii) Concessão da tutela antecipada para impedir que a requerida inscreva o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cancelando os possíveis boletos em abertos em seu nome.      Não concedida a antecipação de tutela ID 107146348.      Contestação do réu BANCO VOTORANTIM S.A. ID 112766866, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e que se comprovada a existência dos alegados problemas na negociação da venda do veículo, cabe somente ao vendedor arcar com dano material e eventual indenização moral compensatória. Pugna pela improcedência dos pedidos.      AIJ ID 150260400, pelo (a) patrono (a) da parte autora foi dito que reitera os termos de petição inicial, requerendo a decretação da revelia em face da ré MFX AUTOMOVEIS LTDA, tendo em vista que esta foi devidamente citada e não compareceu à audiência.      Decretada a revelia da ré MFX AUTOMOVEIS LTDA em decisão ID 150665924.      Projeto de sentença homologado no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo   pelo(a) juiz(a) Adriana Marques Dos Santos Laia Franco que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente a cancelarem o contrato e respectivas cobranças, objeto da demanda, no prazo de 15 dias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.      Fundamentos da sentença: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da conduta das rés diz respeito ao exame de mérito. A primeira ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Em razão disso, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, ID 116690944. A decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em sede de petição inicial, porém esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido", conforme exposto no julgamento do REsp 1.588.993. Trata se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, com aplicação das normas contidas na Lei 8078/1990, sendo cabível, ante a configuração da hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII CDC. As rés não se prestaram a comprovar a ciência expressa da autora dos termos do contrato de financiamento questionado, ônus que certamente lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, constata-se irregularidade na conduta adotada pelos Réus de incluírem termos e valores, os quais a autora não contratou e não anuiu. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Com relação ao pedido de cancelamento do contrato, com fulcro no princípio da liberdade contratual, não pode a parte Autora ser obrigada a se manter vinculada ao contrato, sob pena de afronta aos termos do artigo 5º, II da CRFB/88, motivo pelo qual o acolho. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece prosperar. A causa de pedir da ação aforada tem nítido caráter patrimonial, não sendo o fato, in re ipsa, capaz de gerar angústia ou imoderado desequilíbrio ao bem estar da parte autora.      Recurso do autor ID 155939452, arguindo que sofreu constrangimentos e transtornos que justificam a indenização por danos morais. Aduz que inicialmente, enfrentou falta de transparência e desrespeito enquanto consumidora, evidenciados pela cobrança abusiva de multas para o cancelamento do contrato e pela negativa desse cancelamento, mesmo sem a retirada do veículo, além de ter passado por intenso desgaste emocional ao ser impedida de solucionar o problema de forma amigável, sendo submetida a repetidas idas e vindas à agência, onde recebeu informações contraditórias e foi tratada de forma inadequada. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões do réu BANCO VOTORANTIM S.A. ID 165554404.      Recurso do réu BANCO VOTORANTIM S.A. ID 167020094, arguindo as mesmas matérias elencadas na contestação. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões do autor ID 180605169.      Desprover o recurso do réu, diante da falha na prestação de serviço, tendo em vista que as rés não lograram êxito em comprovar a ciência expressa da autora dos termos do contrato de financiamento questionado, ônus que lhes competiam.       PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR EM PARTE, para condenar a 1ª ré MFX AUTOMOVEIS LTDA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros do art. 406 e correção monetária a partir da sentença, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com redação da Lei 14.905/2024. Configurando os danos morais na medida em que o descumprimento contratual da ré gerou à parte autora sensação de impotência e aborrecimento.  Mantida no mais a sentença. Sem honorários diante de recurso com êxito.       Pelo exposto, voto pelo provimento para condenar a 1ª ré MFX AUTOMOVEIS LTDA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros do art. 406 e correção monetária a partir da sentença, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com redação da Lei 14.905/2024. Sem honorários diante de recurso com êxito. Outrossim, voto pelo desprovimento do recurso do réu. Honorários de 20% sobre a condenação em favor do advogado da parte autora. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Mantida no mais a sentença.      Rio de Janeiro, 30 de junho 2025.     Flávio Citro Vieira de Mello -  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0804091-37.2024.8.19.0008

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 30/06/2025

 

 

Ementa número 3

PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL EM COMUM

REGIME JURÍDICO PRÓPRIO

REGRAS DIFERENCIADAS

IMPOSSIBILIDADE

MANUTENÇÃO DA SETENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

CONSELHO RECURSAL   2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA      Processo nº: 0805592- 10.2025.8.19.0002   Recorrente(s): J. F. DOS S.   Recorrido(s):  ESTADO DO RIO DE JANEIRO     VOTO                Trata-se de recurso inominado interposto por J. F. DOS S. diante de sentença que rejeitou seus pedidos, em ação na qual  pretende a conversão de tempo de serviço de natureza especial em tempo de serviço comum.                          Contrarrazões no id.  207326306.                          É o relatório. Passo a decidir.                            Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial em tempo de serviço comum.                            A matéria está sedimentada no STF no sentido de afastar o comando da Tese fixada no TEMA 942 aos militares.                            Isso porque, como o autor está submetido a regime jurídico diferenciado, derivado, em primeiro, da Constituição Federal (artigo 42 e artigo 142 da CF/88), não pode se utilizar de vantagens concedidas a servidores integrantes do Regime próprio. A Constituição é a origem da dissociação entre os militares e os servidores públicos. Existe, pois, Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).                            Neste contexto, o artigo 42, § 1º da CF/88 (Redação conferida pela EC/20/1998), destinado aos militares, limitou a aplicação de normas pertinentes aos servidores públicos civis ao direito previsto no artigo 40, § 9º.                             Impróprio, da mesma forma e pelas razões empreendidas, a utilização do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/1999), pois se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).                            Importante frisar, ainda, que os militares, de acordo com suas especiais legislações, já gozam de regras diferenciadas, inerentes à carreira. No caso do RJ, a matéria foi regulada, pela última vez, em 2021, Lei Estadual nº 9537. Não se apresenta legítimo conjugar benefícios de carreiras diversas, seja ele qual for, sob pena de violação das especificidades legislativas reconhecidas.                            Como afirmado, a jurisprudência do STF é farta, sedimentada, a saber:       ARE 1450142 ED AgR   Órgão julgador: Primeira Turma   Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO   Julgamento: 02/10/2023   Publicação: 18/10/2023   Ementa   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento.                  RE 1476711 ED AgR   Órgão julgador: Segunda Turma   Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI   Julgamento: 25/03/2024   Publicação: 09/04/2024   Ementa   EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido.         ARE 1360505 ED AgR   Órgão julgador: Segunda Turma   Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI   Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN   Julgamento: 18/04/2023   Publicação: 16/06/2023   Ementa   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286 RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177  RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.                 Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e negar lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando-lhes os expostos acima.                           Condenado-o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.                                     LUCIANA SANTOS TEIXEIRA   Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0805592-10.2025.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 29/07/2025

 

Ementa número 4

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

OCORRÊNCIA DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS

REPACTUAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA

INEXISTÊNCIA DE MORA

PEDIDOS IMPROCEDENTES

PROCESSO N.º: 0833451-08.2024.8.19.0205   RECORRENTES: RDR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E MINAS DA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.   RECORRIDA: A. C. F. S.     VOTO     A autora, promitente compradora de unidade no empreendimento Residencial Viver Mais Campo Grande, financiado pelo Programa Casa Verde e Amarela, pede que as rés sejam condenadas a pagar a multa moratória de 1% do valor pago à Promitente Vendedora, para cada mês de atraso, totalizando R$ 16.790,65, além de R$ 14.120,00 para compensar os danos morais. Invoca as cláusulas 7.1; 7.2; e 7.4 do contrato de promessa de compra e venda. Segundo entende, o prazo para entrega do empreendimento seria o dia 02/11/23, já acrescidos os 180 dias de tolerância, previstos contratualmente. A entrega das chaves não ocorreu até a distribuição da demanda, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.      A CONSTRUTORA e a INCORPORADORA, em contestação conjunta, arguiram, preliminarmente, a incompetência do Juízo, diante da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo. No mérito, sustentam que se trata de empreendimento habitacional de cunho social, e que o atraso foi resultado do colapso da rede pública de esgotamento de águas pluviais e drenagem que existiam no local, que não estavam previstos nos licenciamentos prévios da obra pela Municipalidade. Eventos imprevisíveis, como fortes chuvas, enchentes e embargos administrativos unilaterais, impactaram significativamente o cronograma. Salientam que, considerando a natureza pública do contrato de financiamento em programa social federal, houve participação ativa das partes na execução do contrato e da obra, e todos os eventos foram imediatamente comunicados para conhecimento das partes. Alegam que foi criada uma COMISSÃO DE ADQUIRENTES para acompanhamento dos trabalhos, nos termos da Ata Geral de Eleição e Posse dos Representantes dos Adquirentes, em 21/12/20, que anuiu com a repactuação do cronograma de obra, celebrada entre os réus e a CEF, fixando-se data final de entrega o dia 01/08/25. Pugnam pela improcedência. A sentença julgou procedentes os pedidos. As rés recorreram.     É o breve relatório. Decide-se. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, porquanto não se verificam os requisitos dos artigos 114 e 116 do CPC. Afasta-se, pois, a incompetência do Juízo. No mérito, trata-se de responsabilidade contratual, de natureza objetiva, que deve ser analisada à luz da lei 8.078/90. As partes controvertem acerca do cumprimento ou não do prazo final (já acrescidos os prazos contratuais de prorrogação) da entrega da unidade imobiliária, ou seja, dia 02/11/23 ou dia 01/08/25.      As chaves foram entregues no dia 12/10/24 (id 159788522). A princípio, a tese autoral é respaldada, em parte, pelos contratos originários, ou seja, (1) o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (id 147353170), firmado entre a autora e 1ª ré, e (2) o Contrato de Mútuo, garantido por alienação fiduciária, Programa Casa Verde e Amarela (id 159788520), celebrado entre a autora, a ré e a CEF.       Contudo, as rés demonstraram que, ao longo da execução do empreendimento, houve aditamento aos contratos. Em 20/02/24, a CEF, a RDR Engenharia e a Minas da Prata, celebraram uma Transação Extrajudicial, que tinham por objeto os Módulos I, II e III, do empreendimento Residencial Viver Mais Campo Grande, prorrogando os prazos originais em 34, 32 e 31 meses, respectivamente (id 159788542, 159788543 e 159788544). A cláusula 6 dessas transações impôs como condição a anuência prévia dos adquirentes ou da Comissão de Representantes, quanto à prorrogação do prazo. Essa condição foi cumprida pelas rés, como se vê do TERMO DE ANUÊNCIA do id 159788540, assinado em 15/09/23, firmado pelos representantes eleitos da COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO VIVER MAIS CAMPO GRANDE, registrado em Ata de eleição realizada em 21/12/20 (id 159788527). A data de conclusão das obras dos três módulos foi repactuada para o dia 01/03/24. Esse aditamento não alterou as demais cláusulas dos contratos que instruem a inicial. Tampouco a autora arguiu a nulidade do Termo de Anuência assinado pelos Representantes das Comissões do empreendimento. Portanto deve ser considerar legítima a nova data de conclusão, sendo a ela somadas as prorrogações de 180 dias (cláusulas 7.1, da promessa de compra e venda, e 4.9, do contrato de financiamento), e de 60 dias (cláusula 4.12, do contrato de financiamento), resultando no termo ad quem para entrega das unidades o dia 01/08/2025 (os contratos mencionados estão nos ids 159788533, 159788535 e 159788536). Considerando-se que as chaves foram entregues no dia 12/10/24 (id 159788522), conclui-se que não houve mora por parte das rés. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.

RECURSO INOMINADO 0833451-08.2024.8.19.0205

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julg: 18/07/2025

 

Ementa número 5

CRIME DE AMEAÇA

USO DE ARMA BRANCA

ARROMBAMENTO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

PROVIMENTO NEGADO

Poder Judiciário do Estado do RIO DE JANEIRO      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Segunda Turma Recursal Criminal    Apelação nº 0001505-39.2024.8.19.0209  Apelante: J. V. DOS S. O.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Art.  147 DO CÓDIGO PENAL Relatora: MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO     APELAÇÃO CRIMINAL   PROVAS TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES   AMEAÇA COM USO DE ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA   RECURSO DA DEFESA   CONHECIDO E DESPROVIDO.           R E L A T Ó R I O                Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo J. V. DOS S. O. em face da sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Criminal da Regional da BARRA DA TIJUCA que o condenou por ameaça, art. 147 do Código Penal, argumentando que a decisão foi baseada em prova insuficiente.               Denúncia à fl. 3, alega que no dia 26 de janeiro de 2024, às 15h30min, no C. do C., nº XX,X B. de G., nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou R. C. B., através de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. Apontando para a vítima uma faca e afirmando que a mataria caso continuasse morando naquele local.              Termo circunstanciado às fls. 4/6.              Audiência de instrução e julgamento às fls. 143/1441, onde o parquet alterou a data do crime da denúncia. Houve o recebimento da denúncia em 19 de setembro de 2024, após o autor do fato recusar a transação penal e a suspensão condicional do processo. Houve a oitiva de duas testemunhas de acusação A. L. e A., todas ouvidas como informantes pela MM Juíza pois são primas da vítima. Foi ouvida uma testemunha de defesa A., como informantes pois é pai do autor dos fatos.  Determinada a apresentação de memorais por escrito, sendo o Ministério Publico apresentou às 152/156, quando pediu a condenação de J. V., argumentando que o crime de ameaça se consumou com o simples ato de intimidar a vítima, sendo irrelevante a motivação ou se houve real intenção de executar o mal prometido. Memoriais de J. V. às fls. 161/164, requer a absolvição.              A sentença condenando o autor a pena de 10 dias multa, fixado em 1/30 do salário mínimo nacional, segundo o art. 147 c/c arts. 59 e 68 todos do Código Penal. Foi proferida às fls. 168/171, em 25/11/2024, com base nas provas orais colhidas durante a instrução, especialmente no depoimento da vítima.              Razões recursais às fls. 200/206, sustentando J. V. dos S. O. que o autor dos fatos sempre negou a prática da ameaça, bem como o uso de faca e as palavras atribuídas a ele. Do mesmo modo a defesa alega ainda que o dolo específico exigido para o crime de ameaça não ficou configurado, pois as supostas palavras e gestos do réu teriam ocorrido no calor de uma discussão familiar, não revelando uma intenção clara de causar mal injusto e grave. Deste modo, pede a absolvição com base no art. 386, II, ou V ou VII do Código de Processo Penal.              Contrarrazoes às fls. 214/215, pelo desprovimento do recurso. Uma vez que inicialmente o acusado negou que teria feito as ameaças, mas no final admitiu que praticou tais atos. Além da ameaça o MP menciona que o comportamento de J. V., de arrombar a porta da vítima, reforça a intenção de amedrontar a vítima.              Parecer do Ministério Publico às fls. 221, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.  V O T O    Trata-se de recurso interposto pelo J. V. DOS S. O., ora apelante, contra sentença que o condenou, pela prática do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, impondo- lhe a pena de 10 dias multa, fixados no mínimo legal.              Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.               No mérito, nego provimento ao recurso.              Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas, bem como pela confissão parcial do réu, que admitiu ter ameaçado a vítima, ainda que alegando estar "de cabeça quente".              Importante destacar que, no crime de ameaça, é suficiente que a conduta do agente seja capaz de provocar temor real na vítima, sendo desnecessário que se prove a intenção de concretizar o mal prometido. O tipo penal se consuma com o simples ato de intimidar alguém, sendo irrelevante o meio empregado ou a seriedade da intenção de execução da ameaça.              Entretanto, entendo que a pena aplicada se mostra desproporcional à gravidade do delito. O uso de arma branca, como uma faca, para ameaçar a vítima, configura uma circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e justificando a exasperação da pena base.              Embora a defesa alegue ausência de provas suficientes, contradições nos relatos e inexistência de dolo, tais argumentos não se sustentam diante do conjunto probatório. As testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto ao comportamento agressivo e ameaçador do acusado, e há elementos adicionais nos autos, como vídeos e o relato da vítima sobre o arrombamento posterior da porta de sua residência, que conferem robustez à narrativa acusatória.              Portanto, não há falar em absolvição com base no art. 386, II, V ou VII do CPP, pois há provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas.              ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE MANTENDO SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.                            Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.                                          Mônica Labuto Fragoso Machado              Juíza de Direito  13

APELAÇÃO CRIMINAL 0001505-39.2024.8.19.0209

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO - Julg: 28/05/2025

 

Ementa número 6

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

RETROATIVO À DATA DA POSSE E AO INÍCIO DO EXERCÍCIO

TEMA 118 TST

REFORMA DA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL

VOTO    Dispensado o relatório.    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, agente comunitário de saúde/combate a endemias, servidor público do Município de Rio Bonito, contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade retroativo à data da posse e início do exercício.    A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, desde a data de posse e início do exercício funcional ou tão somente após a apresentação do laudo técnico, pelo município réu.    A Lei Municipal nº 1822/2013, estabelece em seu art. 124, ser da competência do órgão responsável pela saúde ocupacional do Município a elaboração de laudo de avaliação e classificação dos locais e atividades insalubres ou perigosas.          Assim, somente após a realização do laudo pela Administração, conclusivo no sentido de que os agentes de combate às endemias fazem jus ao percentual de 20% a título de adicional de insalubridade, a vantagem foi implantada no contracheque da parte autora, em maio de 2022.          Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetou o RR   0000202-32.2023.5.12.0027 como Incidente de Recurso Repetitivo ao Tribunal Pleno, a fim de dirimir a necessidade ou não de verificação pericial do trabalho desempenhado para fins de recebimento de adicional.           Nesse sentido, o TST, no tema 118 fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos:          A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.          A Lei Municipal nº 1.822/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da saúde do Município de Rio Bonito, incluindo os agentes comunitários e de endemias, e prevê expressamente o adicional de insalubridade para os servidores expostos a agentes nocivos (art. 123).    O art. 32, Parágrafo Terceiro, da Lei Municipal nº 2640/2024 também dá tratamento ao adicional de insalubridade, no âmbito dos servidores municipais de Rio Bonito.    Com efeito, a Lei Federal nº 11.350/2006, aplicável supletivamente, que descreve-as atribuições dos agentes de endemias, as quais envolvem, inequivocamente, contato com agentes biológicos, em domicílios e ambientes insalubres, prevendo o adicional de insalubridade, nos termos do art. 9 A, §3º, II.    Ademais, é certo que o laudo técnico juntado aos autos pelo Município recorrido revela-se manifestamente genérico, como "modelo padrão" utilizado na generalidade dos casos de seus agentes comunitários de saúde, de conteúdo meramente declaratório de situação preexiste, desde a data de assunção às funções do cargo em questão.     Tal documento, reconhecendo o direito do servidor, se limita a fazer referências abstratas à legislação vigente, sem proceder à devida aferição in loco das concretas condições efetivas de trabalho do servidor em seu posto de atuação.    É evidente que a Administração Pública, como empregadora, tem o dever de observar as condições reais de trabalho de cada servidor, individualizando sua análise, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.    Tratando-se de período posterior à entrada em vigor da Lei 13.342/2016, inaplicável o entendimento de que o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde de Rio Bonito somente seria devido após a entrega do laudo, para postergar o pagamento devido e suprimir o direito do servidor quanto aos valores devidos, a tal título, desde a entrada em exercício nas funções insalubres.    Nesse sentido, as Turmas do Tribunal Superior vêm entendendo da mesma forma:          "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TRAVESSEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO "I   AGRAVO DA RECLAMANTE   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE   LEI Nº 13.342/2016   TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 9º A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE   PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 Nos termos da jurisprudência da C. SBDI 1, no período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º A da Lei nº 11.350/2006, e considerando o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (EED RR 20631 53.2017. 5.04.0641, SBDI 1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09 /2024). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 0020563-73.2021.5.04.0541, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). (grifo pessoal)               Não se sustenta o argumento de que o supracitado  entendimento vinculante do TST somente incide no âmbito da Justiça do Trabalho, aos celetistas, visto que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta Magna, mormente havendo legislação reconhecendo tal benefício, como é o caso dos agentes de endemias do município de Rio Bonito.    Assim, é plenamente aplicável o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho, na tese 118 do STJ, aos servidores estatutários, quando se trate de direitos sociais mínimos, que encontram respaldo constitucional e legal.    Neste contexto, também é certo que a Legislação municipal aplicável, amplamente mencionada no laudo (modelo) apresentado pelo Município de Rio Bonito, ampara o direito da parte autora, que se encontra sujeito à atividade laborativa insalubre, desde a sua posse e início de exercício.    Posto isso, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a Municipalidade ao pagamento da quantia de R$ R$9.939,09 (nove mil novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), referente aos 20% do adicional de insalubridade, dos meses compreendidos entre março de 2020 a abril de 2022, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, até o advento da EC 113/2021, quando então deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do tema 905 do STJ.                   Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.                    Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam os autos ao Juízo de origem.            

RECURSO INOMINADO 0804888-93.2024.8.19.0046

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 31/07/2025

 

Ementa número 7

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PAGAMENTO REGULAR DE FATURA

PESSOA COM HEMOFILIA

MEDICAMENTO COM NECESSIDADE DE REFRIGERAÇÃO

RISCO DE PERDA DA MEDICAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANO MORAL IN RE IPSA

Recurso nº: 0810652-50.2025.8.19.0038     Recorrente: L. E. DA S. R.   Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A      VOTO EMENTA   Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Energia elétrica. Recorrente sustenta que houve interrupção de em sua residência no mês de fevereiro por cerca de 40 (quarenta) horas, apesar do pagamento regular das faturas. Argumenta, que é hemofílico e precisa armazenar sua medicação na geladeira, causando grande, angústia, desespero e transtorno, a falta de energia, requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa a parte ré argumenta que houve breve interrupção. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Recorre o autor. No caso em comento, entendo que a sentença merece ser reformada, com todas as vênias. Parte ré fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.  Responsabilidade objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Art. 22, caput e parágrafo único, também do CDC dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Falha na prestação de serviços fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso II), o que não ocorreu no presente caso. Registre-se que, não obstante o constante do enunciado da súmula 193, do TJRJ, entendo que no caso concreto não pode ser aplicado tal entendimento. O autor comprova que é hemofílico e que necessita armazenar seus medicamentos na refrigeração, sob pena de perda da medicação. Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral in re ipsa, tendo em vista que a prolongada interrupção injustificada de energia elétrica, ante a essencialidade do serviço, afronta a dignidade do consumidor, evidenciando-os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida. Supressão de serviço essencial que importa em abalo psicológico, gerando obrigação de indenizar o dano imaterial sofrido. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a natureza do dano. Provimento do recurso.                        Isto posto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, VOTO em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a indenizar o recorrente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária, a partir da publicação deste acórdão (Sum 362 do STJ), fixados pela taxa SELIC, na forma da nova redação do art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.                         Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.                         PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0810652-50.2025.8.19.0038

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julg: 24/06/2025

 

Ementa número 8

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

PAGAMENTO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO

NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO

INVIABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PERDA DE PAGAMENTO DE SINAL

AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

0807077-05 .2024 .8 .19 .0253    VOTO/EMENTA: Compra e venda de imóvel. Pagamento de sinal e princípio de pagamento com posterior negativa de financiamento por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, inviabilizando o negócio jurídico. Cláusula Quinta em sua Condição 2ª que só prevê a restituição das arras em caso de "impedimento por conta do Vendedor ou do imóvel que impeça o Financiamento". Hipótese na qual o impedimento decorreu da compradora, cujo financiamento não foi aprovado por "falta de rating mínimo exigido" (i. 160700487), condição afeta exclusivamente a análise de crédito da compradora. Cláusula contratual que, assim, não incide na hipótese, havendo perda do sinal pago. Ausência de abusividade da cláusula respectiva. Provimento do recurso. Improcedência dos pedidos.

RECURSO INOMINADO 0807077-05.2024.8.19.0253

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO MELLO FEIJÓ - Julg: 09/07/2025

 

Ementa número 9

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL

ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE

IMPOSSIBILIDADE

AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DEFESA

PRAZO DECORRIDO IN ALBIS

DENEGAÇÃO DA ORDEM

Terceira Turma Recursal Cível      n°: 0000687-64.2025.8.19.9000  Impetrante : L. A. M. DA S.  Impetrado :  VII JEC DA COMARCA DA CAPITAL                                                VOTO                        Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida no Processo 0151655-16.2020.8.19.0001, que considerou válida a arrematação realizada por NOVA DENTAL ICARAÍ LTDA. Pretende o impetrante tornar sem efeito a arrematação e obstar os efeitos da alienação, acolhendo- se a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.  Não há direito líquido e certo a ser amparado no caso concreto.  A autoridade coatora, nas detalhadas informações prestadas às fls. 38/49, esclareceu todo o trâmite processual, não havendo como serem acolhidos os pedidos do impetrante.  A ação principal foi proposta em 03/08/2020, por L. A. E. em face do ora impetrante, tendo sio proferida sentença em 27/05/2022, com a condenação do réu ao pagamento de R$41.800,00.  Após diversas tentativas infrutíferas para satisfação do crédito, o exequente requereu a penhora do imóvel registrado em nome do executado e de sua mulher o que foi deferido pelo Juízo de acordo com a decisão de fls. 321 proferida em 09.02.2023.  Conforme esclarecido no Ofício de fls. 38/49, executado, deixou fluir in albis o seu prazo para oferecimento de defesa e, por conseguinte, para se insurgir com a penhora realizada, quedando se silente.  Houve apresentação de Embargos de Terceiro pela coproprietária S. DE A. N., ex esposa do executado, julgados improcedentes pela sentença de fls. 463/464 do processo principal, já transitada em julgado.  Apenas em 20/11/2024, após a arrematação, o impetrante apresentou a petição de fls. 848/858 no processo principal, denominada EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, em que pretendia tornar sem efeito a arrematação.  A decisão atacada no presente Mandado de Segurança corretamente rejeitou a pretensão do impetrante, devendo ser inteiramente acolhida, por seus próprios fundamentos.  Nada há, por tal motivo, a ser alterado na decisão proferida.  Face ao exposto, VOTO no sentido de denegar a segurança.  Sem honorários.  P.I.                    Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025                                Ricardo de Andrade Oliveira                               Juiz Relator   6

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000687-64.2025.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA  - Julg: 30/06/2025

 

Ementa número 10

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO

ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO

TEMA 485 DO S.T.F.

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

MANUTENÇÃO DA SETENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

Relatório    Trata-se de recurso inominado em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora quanto a anulação de questões de concurso público, para que lhe fosse atribuída a pontuação destas questões.   A r. sentença foi proferida no id. 139844266 dos autos originais e o recurso inominado do autor no id. 144954636 do mesmo feito, sendo contra arrazoado no id. 162953301.    Voto   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.   De início, é importante ressaltar o entendimento hoje dominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.823, leading case do TEMA 485 de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, conforme se depreende do seguinte julgado:    "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 632.853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)"     No referido julgamento, a Suprema Corte deixou assentado que o Poder Judiciário não está autorizado a rever os critérios de avaliação e a correção técnica dos gabaritos oficiais, conforme se depreende dos seguintes trechos extraídos do voto condutor do acórdão: "Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".   Dentro deste contexto, importa avaliar se a parte autora, efetivamente, preencheu as exigências do edital e se encontra em condições de continuar se submetendo às etapas concurso, pois ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes.   No mesmo aspecto, sabe se que o Judiciário pode rever os atos da Administração Pública, nos casos de desvio ou excesso de poder.    Mesmo neste caso, o julgador não pode exceder sua competência para invadir a competência da Administração estabelecida nas normas internas do concurso, sob risco de suprimir necessária etapa do processo seletivo.    A atuação do Poder Judiciário quanto às regras de edital de concurso público só não configura interferência em matéria de mérito administrativo quando efetivada para evitar abuso do direito.   Portanto, como sabido, o Edital é lei do concurso e deve ser devidamente observado pela Administração Pública e pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos.   Neste sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:  0021510-85.2008.8.19.0066   APELAÇÃO   Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI   Julgamento: 15/09/2022   DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   Apelação cível. Ação de conhecimento, objetivando a anulação da questão 27 de Instrução Policial Militar. Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -  2006. Alega o autor que não obteve os pontos necessários à classificação, devido a suposto erro no gabarito. Sentença de improcedência. Inconformismo do requerente. A dúvida quanto à interpretação da resposta e escolha da alternativa mais adequada ao entendimento da Banca não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo, o Judiciário, imiscuir-se no mérito puramente administrativo. Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 485 do STF que assim nos orienta: "Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632853   24/03/2015). Sentença mantida. Honorários recursais majorados, na forma do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    0199814-87.2020.8.19.0001   APELAÇÃO   1ª Ementa   Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA   Julgamento: 03/02/2022   DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível. Com efeito, o Julgador é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência dos elementos de convicção para a solução da controvérsia, além de indeferir as diligências desnecessárias ou protelatórias, a teor do que preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF. "Controle judicial sobre as provas de concurso público que está limitado ao exame de compatibilidade entre os conhecimentos exigidos dos candidatos e o conteúdo programático previsto no edital, por força do princípio constitucional da separação de poderes. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral. Critérios de avaliação e correção técnica dos gabaritos oficiais que são imunes à revisão do Poder Judiciário, inviabilizando o acolhimento da tese de que 02 (duas) das questões atacadas apresentaram mais de uma alternativa correta. Laudo, colacionado à peça inaugural, conclusivo de que a pergunta restante exigiu o conhecimento de tópico elencado no programa do processo seletivo, ao contrário do que sustenta o ora recorrente. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil, nesse particular. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.    0188957-55.2015.8.19.0001   APELAÇÃO   1ª Ementa   Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO   Julgamento: 12/04/2022   DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível. Concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. CFSD 2014. Candidato que obteve nota insuficiente na prova objetiva e que pretende prosseguir no certame ao argumento de que três questões da prova de história versavam sobre temas não indicados no edital e/ou apresentavam mais de uma resposta correta. Sentença de improcedência. Apelo do Autor. 1  Jurisprudência mais recente deste Tribunal que se firmou no sentido de rechaçar a pretensão de anulação das questões da prova objetiva de História do CFSD 2014. 3  Orientação que se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.823, leading case do tema 485 de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora. 4  Pretensão idêntica que ademais foi rechaçada em sede de ação civil pública (processo nº 0047777- 51.2015.8.19.0001). 5  Recurso desprovido."     No mesmo sentido, a jurisprudência de ambas as Turma Recursais Fazendárias:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO, ATRIBUINDO AO AGRAVADO A RESPECTIVA PONTUAÇÃO. TEMA 485/STF.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA   Julgamento: 14/03/2023   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.  RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CABE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E A CORREÇÃO TÉCNICA DOS GABARITOS OFICIAIS DO CONCURSO. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO. PRECEDENTES DO CONSELHO RECURSAL NO MESMO SENTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. (0029240- 57.2022.8.19.0002   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS   Julgamento: 24/04/2023   Segunda Turma Recursal Fazendária)   Assim, não há como acolher a tese de que as questões impugnadas apresentam ilegalidades, uma vez que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento adotado pela banca examinadora, ao definir a assertiva que deveria ser assinalada pelos candidatos, o que não é admitido. Portanto, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merece acolhida o recurso.   Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.   Custas na forma da lei e honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º., do CPC.   Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.

RECURSO INOMINADO 0880696-79.2023.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA -  Julg: 18/07/2025

 

 

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