AVISO 393/2025
Estadual
Judiciário
24/09/2025
25/09/2025
DJERJ, ADM, n. 19, p. 30.
- Processo Administrativo: 043612; Ano: 2017
- Processo Administrativo: 06237948; Ano: 2025
Avisa às Serventias Extrajudiciais que a averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, prevista nos artigos 18 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, e o registro da garantia real, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
PROCESSO SEI: 2025-06237948
AVISO CGJ nº 393/2025
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5°, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante das normas pertinentes aos emolumentos no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o teor da decisão prolatada no Processo Administrativo nº 2017- 043612;
CONSIDERANDO que o teor da Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, bem como o teor da Lei nº 10.931/2004, que, entre outros, dispõe sobre a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI);
CONSIDERANDO que o teor do Aviso CGJ nº 500/2013 estabelece que, para a averbação da emissão da emissão de Cédula de Crédito Imobiliário - CCI prevista nos artigos 18 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, quando apresentada em momento distinto da solicitação de registro da garantia real, devem ser cobrados emolumentos com valor correspondente à averbação sem conteúdo econômico;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo SEI nº 2025- 06237948;
AVISA aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro de Imóveis, que:
1. A averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, prevista nos artigos 18 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, e o registro da garantia real, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos - item 01, da Tabela 05.1 (Tabela 20.1 - Lei nº 9.873/22) - DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
2. Com a quitação do débito, deve ser mantido o mesmo entendimento de ato único para efeito de cobrança de emolumentos, ou seja, quando a averbação de levantamento da CCI se der na mesma ocasião da apresentação da autorização para o cancelamento da garantia, deverá a parte arcar apenas com os emolumentos do ato de cancelamento da respectiva garantia real - item 01, da Tabela 05.3 (Tabela 20.3 - Lei nº 9.873/22) - AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO.
3. Para a averbação da emissão de Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, quando apresentada em momento distinto da solicitação de registro da garantia real, devem ser cobrados emolumentos com valor correspondente à averbação sem conteúdo econômico - item 01, da Tabela 05.4 (Tabela 20.4 - Lei nº 9.873/22) - OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.