AVISO 424/2025
Estadual
Judiciário
26/09/2025
29/09/2025
DJERJ, ADM, n. 21, p. 46.
- Processo Administrativo: 06323218; Ano: 2025
Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente, interventores dos serviços extrajudiciais, Advogados e ao público em geral que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003885-75.2025.2.00.0000.
PROCESSO SEI: 2025-06323218
AVISO CGJ nº 424/2025
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0003885-75.2025.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de dar conhecimento do teor da decisão no referido pedido de providências aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores dos serviços extrajudiciais, Advogados e ao público em geral;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06323218;
AVISA aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores dos serviços extrajudiciais, Advogados e ao público em geral que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003885-75.2025.2.00.0000: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO FÍSICO DE DELEGATÁRIO DA SERVENTIA. MANDATO ELETIVO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. OUTRAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. TELETRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO DO ART. 59, § 3º, DO PROVIMENTO 149/2023. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA LOCAL. INTIMAÇÃO DAS CORREGEDORIAS GERAIS DE JUSTIÇA E DO FORO EXTRAJUDICIAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA CIÊNCIA. [...] o afastamento físico da serventia pelo titular delegatário de serviço notarial ou de registro, para exercício de atividades de presidência ou de membro de direção de órgão de classe, não se enquadra no conceito de teletrabalho, devendo, outrossim, ser comunicado ao Juiz Corregedor local, nos termos do § 3º do art. 59 do Provimento CNJ n. 149/2023."
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.