RESOLUÇÃO 1/2025
Estadual
Judiciário
13/10/2025
14/10/2025
DJERJ, ADM, n. 32, p. 32.
- Processo Administrativo: 06244127; Ano: 2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre a estrutura, competência e funcionamento dos Grupos de Câmaras.
RESOLUÇÃO TP nº 01/2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre a estrutura, competência e funcionamento dos Grupos de Câmaras.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 13 de outubro de 2025 (processo SEI 2025-06244127);
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 7º, § 1º, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 10.633/2024);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos Grupos de Câmaras de Direito Criminal, de modo a proporcionar a racionalização e a eficiência na entrega da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a previsão de instalação da 9ª Câmara Criminal (criada pela Resolução TJ/TP n° 01/2024), no segundo semestre do corrente ano, e a possibilidade, diante do crescimento significativo da distribuição em matéria criminal, da criação e instalação da 10ª Câmara Criminal, formando o 5º Grupo de Câmaras;
RESOLVE:
Artigo 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 45. Os Grupos de Câmaras Criminais, que não contarão com estrutura física, designados em sequência ordinal, são compostos pela reunião de duas Câmaras, com quórum mínimo de instalação de 07 (sete) Desembargadores, segundo a ordem crescente, na seguinte formatação:
I) 1º Grupo: 1ª e 2ª Câmaras Criminais;
II) 2º Grupo: 3ª e 4ª Câmaras Criminais;
III) 3º Grupo: 5ª e 6ª Câmaras Criminais;
IV) 4º Grupo: 7ª e 8ª Câmaras Criminais.
§ 1º. Sendo ímpar o número de Órgãos Fracionários em matéria criminal, o 4º Grupo será composto pelas três últimas Câmaras, enquanto persistir esse quadro, com quórum mínimo de instalação de 09 (nove) Desembargadores.
§ 2º. Cada Grupo, presidido pelo Desembargador mais antigo, tem competência para:
I - processar e julgar:
a) as revisões criminais e os recursos das decisões que as indeferirem liminarmente, quanto às condenações por eles impostas e às decisões proferidas pelas Câmaras Criminais e pelos Juízes e Tribunais do Júri;
b) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos das Câmaras Criminais, quando versarem sobre matéria criminal, dos Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
d) os habeas corpus, quando o coator for o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral;
e) as ações penais instauradas contra os Prefeitos Municipais por crimes comuns, exceto os crimes dolosos contra a vida;
II - julgar os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Grupo ou por seus integrantes;
III - executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.