EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2025
Estadual
Judiciário
14/10/2025
15/10/2025
DJERJ, ADM, n. 33, p. 32.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
TRANSPORTE AÉREO
QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE
LESÃO FÍSICA
NEXO DE CAUSALIDADE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Serviço de transporte aéreo. Queda de passageira no desembarque. Sentença de procedência, determinando o pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais. Apelo de ambas as partes. Nexo de causalidade demonstrado. Prova documental corroborando as lesões sofridas pela autora, que precisou tomar medicação e fazer fisioterapia, visando ao seu restabelecimento. Ausência de prova de prestação de assistência por parte da ré. Falha na prestação de serviço. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório que não foi fixado corretamente, cabendo a majoração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência do artigo 944 do Diploma Civil. Provimento da Apelação da autora a Desprovimento da Apelação da ré.
APELAÇÃO 0004577 84.2022.8.19.0021
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 22/05/2025
Ementa número 2
UBER
CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO
AUXÍLIO PARA RECUPERAÇÃO DO APARELHO
AUSÊNCIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TELEFONE ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. BOA FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REFORMA. 1. Trata se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dano material, no valor de R$ 5.189,00, e compensação, por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, ao argumento de que esqueceu o seu aparelho celular no interior de um veículo vinculado a Uber e não obteve auxílio por parte da plataforma para recuperar o telefone. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 2. Afastadas as preliminares suscitadas em contrarrazões. Recurso que preenche os requisitos de cabimento, observando o princípio da dialeticidade. Impugnação a gratuidade de justiça que não restou comprovada. Ausência de ilegitimidade a teor da teoria da asserção. 3. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo esse o diploma legal aplicável à espécie. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço. 4. Autor que comprova ter esquecido o telefone no interior do veículo. Geolocalização do telefone que são compatíveis com o trajeto informado pelo motorista em sede policial. Demandante que efetuou contato com a ré logo após o desembarque, mas não obteve resposta efetiva no aplicativo. Autor que demonstra ter disparado remotamente diversos alarmes sonoros no aparelho telefônico, a fim de facilitar a sua localização no veículo, mas sem retorno. 5. Ao revés, a ré, em contestação, apenas anexa o envio de uma mensagem padrão ao motorista que, em resposta, diz não ter encontrado o aparelho. As mensagens, contudo, não apresentam data e hora, deixando a ré de comprovar que atuou rápida e efetivamente na busca da solução do problema. Ônus de prova que lhe incumbia. Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Portanto, comprovado que o telefone foi deixado no interior do veículo, que é vinculado ao aplicativo Uber, bem como que o aparelho não foi devolvido, somado ao fato da ré não ter demonstrado que agiu com diligência para a recuperação da coisa sendo dever do fornecedor prestar um serviço seguro e eficiente mostra se despicienda a discussão acerca do bem ter sido subtraído pelo motorista da ré ou não, restando configurada a falha na prestação do serviço. 7. Dano material que restou suficientemente comprovado. Autor que pagou a vista o valor de R$ 2.189,00 e o restante em 10 parcelas de R$ 300,00, resultando no valor total de R$5.189,00. 8. Dano moral configurado. Demandante que ficou privado da utilização do seu aparelho telefônico. Celular que, atualmente, tornou se um bem de consumo indispensável nos afazeres cotidianos. Teoria do desvio produtivo. Função pedagógico punitiva da compensação. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0962623 67.2023.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 04/08/2025
Ementa número 3
AGÊNCIA BANCÁRIA
CONDUTA VIOLENTA DE FUNCIONÁRIO
LESÃO CORPORAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. SEGURANÇA DA AGÊNCIA QUE TERIA ATINGIDO A AUTORA AO TRAVAR PORTA GIRATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO AUTORAL DURANTE O CURSO PROCESSUAL NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECORRENTE QUE PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E TESTEMUNHO DE AGENTE DE POLÍCIA QUE ATESTAM A LESÃO NO BRAÇO ESQUERDO DA PARTE. TESTEMUNHA QUE VISUALIZOU A FERIDA LOGO APÓS A AÇÃO DO PREPOSTO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RÉU/APELADO QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DO SERVIÇO OU A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. LIAME ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DO RÉU CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA APELANTE. LESÃO CORPORAL ORIUNDA DE CONDUTA VIOLENTA DO FUNCIONÁRIO DO RÉU. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0075074 34.2016.8.19.0054
DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Julg: 03/07/2025
Ementa número 4
SERVIDOR INTEGRANTE DOS QUADROS DA SEGURANÇA PÚBLICA
REMUNERAÇÃO FIXADA SOB A FOMA DE SUBSÍDIO
ACRÉSCIMO DO ADICIONAL NOTURNO
VEDAÇÃO
Apelação Cível. Sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404/DF. Inconformismo do credor, que pretende a implementação do adicional noturno fixado no julgado. Verba em questão que é assegurada aos servidores públicos, nos termos dos artigos 7.º, inciso IX, da Constituição Federal. Ocorre que, no tocante àqueles que atuam na Segurança Pública, aí incluídos os policiais penais estaduais, a Carta Magna reservou um capítulo próprio regulamentando a carreira, no qual estabelece que a remuneração de tais profissionais deve ser fixada em parcela única, sob a forma de subsídio, ficando vedado o acréscimo de qualquer adicional, como se infere da leitura dos artigos 144, inciso VI e § 9.º, e 39, § 4.º. Corte Suprema, que, ao se debruçar sobre a questão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404/DF, firmou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". Servidores integrantes dos quadros da segurança pública, por serem remunerados exclusivamente pela sistemática do subsídio, não fazem jus ao adicional noturno. Aplicação da Súmula Vinculante 37 da mencionada Corte Superior. No caso em apreço, o acórdão que originou o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em data posterior à decisão proferida pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.404/DF. Efeito vinculante e de eficácia erga omnes. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso, majorando se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
APELAÇÃO 0265182 48.2017.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA Julg: 20/05/2025
Ementa número 5
ADOLESCENTE
IMPEDIMENTO DE FREQUENTAR AS AULAS
INADIMPLÊNCIA
CONDUTA ABUSIVA
VEDAÇÃO LEGAL
DIREITO À EDUCAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DE IMPEDIMENTO DE FREQUENTAR AS AULAS POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA PERPRETADA PELO RÉU, APTA A CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À JOVEM. OFENSA À DIGNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA QUE RESERVA O DIREITO À CONTRATADA DE INTERROMPER OS SERVIÇOS NO MEIO DO ANO LETIVO, EM OFENSA AO ARTIGO 6º, §1º, DA LEI Nº 9.870/1999. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DA PREVISÃO QUE SE DECLARA NULA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DA LEI 8.078/1990. ESPECIAL PROTEÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU/APELADO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 1. Cuida se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por adolescente face à instituição escolar com a qual possuía vínculo, sob a alegação de que foi constrangida e impedida de frequentar as aulas, em razão de inadimplência contratual, sob a responsabilidade financeira do genitor. 2. R. Decisão saneadora que não inverteu o ônus da prova, fixou o ponto controvertido e esclareceu a prova, testemunhal, que considerava necessária para a comprovação das alegações autorais. Sentença de improcedência. 3. Irresignada, a autora, ora apelante, devolve a matéria a este Eg. Tribunal, sob a alegação recursal de que os fatos restaram devidamente demonstrados, e que existe dano moral a ser indenizado. 4. Assiste razão à recorrente. A leitura dos autos é suficiente para demonstrar o farto conjunto probatório acerca da conduta abusiva do réu, apta a causar intenso sofrimento na infante, e lhe atingir a esfera da dignidade. Sublinha se que a conduta perdurou no tempo, até a intervenção judicial. 5. A Lei nº 9.870/1999 veda, expressamente, que o aluno (exceto apenas os de nível superior) seja impedido de frequentar as aulas, por motivo de inadimplência, no meio do ano letivo. Cláusula contratual que reserva tal direito ao apelado que se declara nula, pois ilegal e abusiva, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. 6. Especial proteção da criança e do adolescente, no âmbito do seu direito à educação. Absoluta prioridade constitucional. 7. Recurso ao qual se dá provimento, para condenar o apelado à indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
APELAÇÃO 0094406 98.2017.8.19.0038
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS Julg: 26/06/2025
Ementa número 6
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PARTO
ERRO MÉDICO
LESÕES NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
DANOS MORAIS
PENSIONAMENTO DEVIDO
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO PROLONGADO E SOFRIMENTO FETAL. LESÃO NEUROLÓGICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÍTIMA E GENITORA. PENSIONAMENTO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Mangaratiba ao fornecimento de medicamentos ao primeiro autor, ao pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo a ambos os autores e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados ensejam a condenação do Município ao pagamento de compensação por danos morais; (ii) saber se é cabível a cumulação de pensionamento com Benefício de Prestação Continuada (BPC) e se é devido pensionamento à genitora da vítima; (iii) saber se a multa fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer é adequada; (iv) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa; e (v) saber se foi correta a condenação ao pagamento das despesas processuais e a fixação dos índices de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputa se preclusa a questão referente à ilegitimidade passiva da segunda ré, médica servidora pública. Ausência de impugnação de tal capítulo, limitando se a discussão a apurar a responsabilidade civil do primeiro réu pelos danos alegadamente sofridos pelos autores, bem como o cabimento da condenação em pensão vitalícia. 4. Responsabilidade objetiva do ente público, na forma prevista pelo art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Restou demonstrada a negligência dos profissionais de saúde, pois a prova pericial neurológica atesta a existência de nexo entre a conduta culposa dos prepostos do Município e as lesões neurológicas irreversíveis (paralisia cerebral) experimentadas pela criança e esclarece que ela possui sequelas por conta de demora/falhas no atendimento médico, acarretando sofrimento fetal durante o parto e causando lhe incapacidade total e permanente. 6. Desnecessidade de nova prova pericial na especialidade médica de obstetrícia. O expert do juízo deixou clara a existência do nexo causal, sendo confirmado pela médica obstetra responsável pelo atendimento, em audiência de instrução, que o trabalho de parto foi prolongado e não havia monitoramento do feto, o qual já estava em sofrimento antes de nascer. 7. Manutenção da condenação em danos morais. Reconhecimento da violação dos direitos da personalidade in re ipsa de que são titulares o primeiro autor e, igualmente, a sua mãe, enquanto vítima do dano em ricochete, em razão da presumida relação afetiva entre os autores e o sofrimento experimentado em razão do evento danoso acima relatado. 8. Fatos que claramente se enquadram na situação de violência obstétrica, na modalidade de indiferença à dor da gestante, além do contexto relacionado ao erro médico, como a demora de mais de 24 horas para a realização de cesariana, parto prolongado, escolha equivocada do tipo de parto e utilização de fórceps. 9. Pesquisa sobre violência obstétrica realizada pelo Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia (NUPEGRE), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Recomendações Gerais do Comitê CEDAW, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 10 Violação de Direitos Humanos como um dos vieses da violência de gênero contra a mulher, intolerável em uma sociedade regida pelo princípio constitucional da fraternidade, implícito no art. 3º, da CR/1988. Adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução CNJ nº 492/2023. 11. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa se o valor adotado em situações análogas. Na segunda fase, verifica se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano. Assim, a indenização deve ser mantida em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não se mostrar elevada em relação ao patamar adotado por este E. Tribunal, conforme Súmula nº 343, do TJRJ. 12. Pensionamento vitalício corretamente fixado, para ambos os autores, no patamar de um salário mínimo nacional, à luz do verbete sumular 215 TJRJ, valor este não impugnado pelo apelante, iniciando para o primeiro requerente na data em que completar quatorze anos de idade. Incapacidade laborativa definitiva e total do primeiro autor e necessidade de dedicação exclusiva da genitora aos cuidados com o filho, que a impossibilita de exercer atividade laborativa. 13. Possibilidade de cumulação do pensionamento civil por incapacidade permanente com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo em vista a natureza distinta das prestações de caráter indenizatório e assistencial, respectivamente. 14. A multa arbitrada no equivalente ao décuplo do valor dos medicamentos se mostra efetiva como medida coercitiva indireta, sendo adequada à finalidade de inibir o descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual deve ser mantida. 15. Manutenção dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, em observância vinculante do Tema 1076 STJ. 16. Com razão o apelante acerca da necessidade de excluir o dever de pagamento das custas (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99), sendo mantida, contudo, a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária (verbete sumular 145 TJRJ). 17. Modificação dos juros e correção monetária, segundo estabelecido pela Lei 9.494/97, com alterações da Lei 11.960/09, salvo quanto à correção monetária, que será aplicada conforme o do IPCA E. Aplicação única da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021 (art. 3º, da EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A comprovação do erro médico por laudo pericial enseja a condenação do ente público ao pagamento de compensação por danos morais. 2. É cabível o pensionamento vitalício para a vítima e sua genitora, em caso de incapacidade total e permanente, decorrente de ato ilícito. 3. Possibilidade de cumulação do pensionamento civil por incapacidade com o Benefício de Prestação Continuada (BPC). 4. Incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema 1076 STJ." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 37, § 6º; CC, arts. 944 e 950; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §8º e 536, §1º; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, IX; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.366, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20 09 2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.367/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3/4/2023; STJ, REsp 1.309.978/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 7/8/2014; Súmulas nº 145, 215 e 343 TJRJ e 54 STJ.
APELAÇÃO 0000007 09.2014.8.19.0030
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julg: 12/08/2025
Ementa número 7
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
VAZAMENTO DE GÁS
MANUTENÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO
LOCAL DE ALTA PERICULOSIDADE
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO DE GÁS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL PARA REPARAÇÃO DEVIDO À PRESENÇA DE INDIVÍDUOS ARMADOS. ADOÇÃO DA MEDIDA DE INTERRUPÇÃO DO FLUXO DO GÁS NATURAL CANALIZADO DIRETAMENTE NA REDE QUE ABASTECE A REGIÃO. ALEGAÇÃO DO LOCAL CONFIGURAR ÁREA DE RISCO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA Nº 197 DO TJRJ. COMPROVAÇÃO. FATOS AMPLAMENTO DIVULGADOS PELA IMPRENSA. IMPEDIMENTO DE ATUAÇÃO DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2 A ré amolda se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3 Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4 Alegação defensiva de que o local onde ocorreu o vazamento de gás é de alto risco, localizado na região de Cordovil, Cidade Alta e Parada de Lucas, o que impossibilitou o acesso da concessionária para manutenção de sua rede. 5 É certo que a simples alegação de que se trata de área de risco não se mostra suficiente a afastar a responsabilidade da concessionária ré, ora apelante (Súmula nº 197 do TJRJ). 6 Comprovação nos autos que tal circunstância teve o condão de impedir a atuação de seus prepostos. 7 Fatos amplamente divulgados pela imprensa. 8 Inexistência de nexo de causalidade. 9 Culpa exclusiva de terceiro. 10 Ausência de falha na prestação do serviço. 11 Trata se de fortuito externo. 12 Inocorrência de dano moral. 13 Impõe se a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 14 Recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0029987 67.2019.8.19.0210
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA Julg: 15/07/2025
Ementa número 8
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
ALUNO MAIOR DE IDADE
DIVULGAÇÃO DE DADOS AO GENITOR
ATO ILÍCITO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE DADOS PARTICULARES DO CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AO GENITOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE A AUTORA, PESSOA MAIOR DE IDADE, E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÕES PRIVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso em apreço, a apelante atribui a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, referente à divulgação indevida de dados do seu contrato para seu genitor. Requereu indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. O magistrado, ao apreciar o pedido, entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviço, visto que o art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996, e o art. 1.584, §6º do Código Civil, garantem o acesso às informações escolares dos filhos a ambos os genitores. Nada obstante, diante do fato de que a autora é pessoa maior de idade, não se justifica a aplicação de tais dispositivos legais. É incontroverso que, em razão da existência do poder familiar, os pais têm pleno direito ao acesso às informações escolares dos filhos, de modo a lhes garantir o melhor desenvolvimento intelectual. No entanto, no caso, a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a faculdade e a autora, pessoa com mais de 18 anos, com plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Como cediço, a maioridade constitui uma das causas de extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III), de forma que, atingida a maioridade, cessa a responsabilidade integral dos pais sobre os filhos, devendo os pais prestar lhes assistência, fundamentada no dever de solidariedade recíproco entre parentes (art. 1.694, do CC). Nesse sentido, a aplicação dos dispositivos mencionados pelo magistrado tem como pressuposto a manutenção do poder familiar, o que não é o caso dos autos. Observe se que o art. 1584 do CC, o qual, em seu §6º, prevê o direito dos pais ao acesso às informações escolares dos filhos, versa expressamente sobre guarda, não tendo aplicação, portanto, quando os filhos já atingiram a maioridade. Outrossim, o fato de o genitor ainda pagar pensão à autora não lhe dá o direito de acessar, por conta própria, as informações de um contrato firmado entre particulares. Observe se que o genitor sequer consta como responsável pelo pagamento da mensalidade junto à faculdade. Em caso de eventual inadimplência ou descumprimento das obrigações contratuais, quem seria acionada seria a autora e não seu genitor. Ainda que o genitor tenha interesse em obter as informações educacionais de sua filha, para fins de instrução de eventual ação de exoneração de alimentos, ele não é o titular, tampouco o responsável jurídico da relação contratual privada existente entre a autora e a universidade. Desse modo, a instituição de ensino não poderia ter repassado informações contratuais para o genitor diretamente, sem autorização da autora ou chancela judicial. Registre se que a instituição ré foi citada e não apresentou contestação, deixando de apresentar fundamento legal capaz de justificar a divulgação de informações pessoais à estranhos alheios à relação contratual. Diante de tais circunstâncias, é forçoso concluir que a ré falhou em divulgar as informações pessoais da parte autora, devendo ser reconhecida a incidência de danos morais. Em se tratando de relação jurídica privada, não se espera que nenhuma das partes divulgue informações pessoais relativas ao contrato a quem quer seja, sendo certo que a conduta acarretou frustração e abalo emocional significativo na parte autora. O dano moral configura se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, considera se adequada a quantia de R$ 5.000,00, que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exacerbada a quantia de R$ 30.000,00 requerida pela autora. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0803348 56.2023.8.19.0042
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 16/06/2025
Ementa número 9
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
BEM COMUM
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA EX MULHER E FILHOS DO CASAL
DEVER DE INDENIZAR
AUSÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES. RESIDÊNCIA CONJUNTA COM FILHO COMUM. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de arbitramento de aluguel ajuizada por ex cônjuge em face da ex esposa, visando à fixação de taxa de ocupação sobre bem imóvel comum, em razão da ocupação exclusiva pela ré desde a separação. O autor sustenta prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição direta do bem e requer pagamento correspondente à sua meação. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando o aluguel mensal em R$ 4.350,00, com condenação da ré ao pagamento de 50% desse valor ao autor, desde a citação. Apelação da ré sustentando ausência de uso exclusivo, em razão da residência no imóvel com filho comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel comum pela ré com o filho do ex casal caracteriza uso exclusivo, ensejando o dever de indenização ao coproprietário; (ii) determinar se é cabível o arbitramento de aluguel em favor do autor nas circunstâncias apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os frutos civis de bem comum pertencem a todos os condôminos, na proporção de suas quotas, conforme art. 1.319 do CC. O uso exclusivo do imóvel por um coproprietário pode ensejar indenização ao outro, desde que ausente qualquer forma de aproveitamento ou benefício comum. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJRJ excepciona o dever de indenizar quando o bem imóvel é utilizado por um dos ex cônjuges para moradia da prole comum, por configurar posse no interesse de ambos os genitores, nos termos do art. 1.703 do CC. No caso concreto, a ré reside no imóvel com o filho comum ao autor, situação que descaracteriza o uso exclusivo e afasta o dever de pagar aluguel proporcional. O imóvel atende necessidade de moradia da prole, obrigação solidária de ambos os genitores, podendo configurar prestação in natura de alimentos. Diante da ausência de uso exclusivo pela ré e da utilização do imóvel em benefício do filho do ex casal, é indevida a indenização pleiteada pelo autor, impondo se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel comum por um dos ex cônjuges, quando compartilhada com filho do casal, descaracteriza o uso exclusivo e afasta o dever de indenizar o coproprietário. A moradia fornecida à prole pode configurar prestação in natura da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.703 do Código Civil. O arbitramento de aluguel somente é cabível quando comprovada a posse exclusiva e sem justificativa legítima de um dos condôminos sobre o bem comum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.326, 1.703; CPC, arts. 85, § 6º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2017; TJRJ, Apelação nº 0042124 55.2021.8.19.0002, Des. Renata Machado Cotta, j. 09.12.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0036686 49.2024.8.19.0000, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 18.07.2024.
APELAÇÃO 0108919 17.2019.8.19.0001
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julg: 08/07/2025
Ementa número 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA D.I.S.
PUBLICIDADE ENGANOSA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL COLETIVO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A decisão recorrida determinou a adequação da publicidade do Programa de Diluição Solidária (DIS), fixando obrigações de informação clara e ostensiva dos valores e das condições de pagamento, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a existência de publicidade enganosa na divulgação do Programa de Diluição Solidária (DIS); (iii) a obrigação da recorrente de ajustar sua publicidade aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a imposição de indenização por danos morais coletivos; e (v) a adequação do valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a decisão de primeiro grau encontra se devidamente fundamentada, analisando os elementos probatórios e aplicando a legislação pertinente. 4. Restou comprovado nos autos que a publicidade da recorrente era omissa quanto aos critérios de composição e pagamento da mensalidade pelo DIS, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. A omissão induziu os consumidores a erro, tornando a oferta potencialmente enganosa. 5. O dever de transparência e a boa fé objetiva impõem à recorrente a obrigação de esclarecer os valores e as condições de pagamento do programa, conforme determinado na sentença, medida que se coaduna com os princípios do direito do consumidor. 6. O dano moral coletivo foi mantido, considerando a abrangência da prática abusiva e o prejuízo causado a um número indeterminado de consumidores. Todavia, o valor fixado foi reduzido para se adequar ao princípio da proporcionalidade, alinhando se à jurisprudência consolidada do STJ. 7. Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendeu se que o montante estipulado na sentença era excessivo, não observando os critérios de razoabilidade e necessidade de coerção eficaz. Dessa forma, reduziu se o valor da multa, mantendo se, contudo, a sanção como meio coercitivo para o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos e da multa diária imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, III e IV, 31 e 56; CPC, art. 489; Lei nº 10.962/2004, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2022; STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.02.2012; TJRJ, Apelação 0235053 65.2014.8.19.0001, Rel. Des(a). Lúcia Helena do Passo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2020.
APELAÇÃO 0303068 42.2021.8.19.0001
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS Julg: 15/04/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.