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RESOLUÇÃO 8/2025

Estadual

Judiciário

30/10/2025

DJERJ, ADM, n. 45, p. 88.

- Processo Administrativo: 06301394; Ano: 2025

Dispõe sobre o processo seletivo para a formação de cadastro de reserva para ingresso no Programa de Residência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO CM nº 08/2025 Dispõe sobre o processo seletivo para a formação de cadastro de reserva para ingresso no Programa de Residência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das... Ver mais
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RESOLUÇÃO 8/2025

RESOLUÇÃO CM nº 08/2025

 

Dispõe sobre o processo seletivo para a formação de cadastro de reserva para ingresso no Programa de Residência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais (art. 20, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 30 de outubro de 2025 (Processo CM nº 0000738-07.2025.8.19.0810 / Processo SEI nº 2025-06301394).

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 439/2022, que autoriza os Tribunais a instituírem programas de residência jurídica.

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.832/2022, que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO a Resolução CM nº 6/2022, que instituiu o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 30/2024, que regulamentou a Resolução CM nº 6/2022.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Expedir a presente Resolução com o REGULAMENTO DO II PROCESSO SELETIVO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA para ingresso no Programa de Residência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para as funções de Residente Assistente Social, Residente Psicólogo, Residente Direito e Residente Tecnologia da Informação, a serem distribuídas entre: Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura de TIC, Analista de Sistemas, Analista de Projetos, Analista de Gestão de TIC, Analista de Inteligência Artificial, Analista de Segurança da Informação, Cientista de Dados, Arquitetura de Dados, Engenharia de Dados e Análise de Dados.

 

Art. 2º. O Processo Seletivo será regido por esta Resolução e pelo respectivo Edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.

 

Art. 3º. O Processo Seletivo de que trata esta Resolução destina-se exclusivamente à formação de cadastro de reserva, não implicando obrigação de convocação por parte da Administração.

 

Art. 4º. O Processo Seletivo para o Programa de Residência será organizado por área de formação e poderá ser subdividido em até 11 (onze) Regiões Administrativas, conforme dispuser o Edital.

 

Parágrafo único. O candidato poderá inscrever-se em apenas uma Região Administrativa por área de formação, devendo indicar sua preferência no ato da inscrição.

 

Art. 5º. O Processo Seletivo será composto pelas seguintes etapas:

 

I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

 

III - comprovação dos requisitos para o exercício da função de residente, de caráter eliminatório.

 

Art. 6º. Os candidatos aprovados poderão ser convocados, a critério da Administração, observadas a conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária, respeitadas a ordem classificatória e a região escolhida, durante o prazo de validade do processo seletivo.

 

Art. 7º. São requisitos para o exercício da função de Residente:

 

I - ter sido aprovado e classificado no processo seletivo, nos termos desta Resolução e no respectivo Edital, inclusive em seus anexos e eventuais retificações;

 

II - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português com igualdade de direitos reconhecida nos termos do art. 12, §1º, da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 70.391/1972;

 

III - ser maior de 18 anos;

 

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

 

V - estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;

 

VI - possuir certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;

 

VII - estar cursando especialização, pós graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, na mesma área de formação da graduação, conforme as funções previstas no art. 1º desta Resolução, ministrado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, apresentando, obrigatoriamente, diploma de curso superior correspondente ou ter concluído curso de graduação em uma das áreas referidas no art. 1º, em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da colação de grau até a data de publicação do Edital do processo seletivo, apresentando o respectivo diploma;

 

VIII - não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, na forma definida no Edital, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos;

 

IX - não atuar como estagiário ou residente em outro Órgão ou Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como não exercer atividade relacionada à advocacia pública ou privada;

 

X - não exercer cargo, emprego ou função pública remunerados, bem como qualquer outra atividade, inclusive de estágio ou residência;

XI - apresentar declaração de licença, de desligamento ou de inexistência de inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme for o caso;

 

XII - não registrar antecedente criminal.

 

Art. 8º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de designação para o exercício da função de residente.

 

Art. 9º. Constatada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados no art. 7º, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do processo seletivo.

 

Art. 10. A comprovação dos requisitos prevista no artigo 5º, inciso III, será definida no Edital do processo seletivo.

 

Art. 11. O Tribunal de Justiça fará publicar o Edital do processo seletivo com a indicação dos locais das provas e o período de inscrição, o conteúdo programático, o cronograma, os valores correspondentes à bolsa-auxílio mensal, ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação, bem como as regras gerais de participação no certame.

 

Art. 12. Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição no processo seletivo, desde que comprovada essa condição, de acordo com o disposto no Edital, cabendo à instituição organizadora do processo seletivo analisar os pedidos de isenção.

 

Art. 13. As pessoas com deficiência e os candidatos com necessidades especiais momentâneas poderão solicitar condições específicas para realização das provas, mediante requerimento próprio, que será analisado e atendido segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.

 

Art. 14. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei Estadual nº 2.298, de 28 de julho de 1994, e suas alterações, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no artigo 1º da Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e na Lei nº 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total) poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista no Edital.

 

Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade do processo seletivo.

 

Art. 15. As pessoas negras poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 30% (trinta por cento) das vagas, na forma da Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, que venham a ser providas durante o prazo de validade do respectivo processo seletivo, na forma prevista no Edital.

 

Art. 16. As pessoas que se autodeclararem indígenas poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 3% (três por cento) das vagas, na forma da Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, que venham a ser providas durante o prazo de validade do respectivo processo seletivo, na forma prevista no Edital.

 

Parágrafo único. A reserva de vagas prevista no caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).

 

Art. 17. Ao gênero feminino será reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas, na forma da Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, podendo as pessoas nesta condição concorrerem às vagas especialmente a elas reservadas, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, que venham a ser providas durante o prazo de validade do respectivo processo seletivo, na forma prevista no Edital.

 

Art. 18. Os candidatos que se autodeclararem negros para fins de reserva de vagas deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação, nos termos da Resolução CNJ nº 541/2023, com finalidade exclusivamente verificadora da veracidade da autodeclaração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista em Edital.

 

Art. 19. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá em questões de múltipla escolha que avaliarão conhecimentos específicos da área de formação do candidato, bem como aspectos gerais pertinentes ao exercício da função de Residente.

 

Art. 20. Os resultados do processo seletivo (parciais e finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 21. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

 

I - questões de prova;

 

II - gabaritos;

 

III - pontuação;

 

IV - posicionamento na listagem final.

 

Art. 22. Os recursos serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise serão definidos no Edital do processo seletivo.

 

Art. 23. Os candidatos serão convocados por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, dentro do prazo de validade do processo seletivo, devendo comprovar os requisitos previstos nesta Resolução, com a apresentação da documentação especificada no Edital do processo seletivo, eliminando se o candidato que deixar de fazê-lo na data determinada.

 

Art. 24. Os candidatos inscritos como pessoas com deficiência somente serão designados nas respectivas funções após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.

 

Art. 25. O resultado final será homologado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a publicação das listas finais no Diário da Justiça Eletrônico, observadas a ordem de classificação e a aplicação da reserva de vagas prevista na legislação vigente para pessoas com deficiência, negras, indígenas e gênero feminino.

 

Art. 26. O prazo de validade do processo seletivo será definido no respectivo Edital.

 

Art. 27. A Comissão do Processo Seletivo será designada por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça e composta por um Desembargador, que exercerá a presidência da Comissão, um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, o Secretário-Geral de Gestão de Pessoas e um servidor integrante da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

Art. 28. Compete à Comissão do Processo Seletivo a supervisão geral do certame e a decisão de questões que surgirem no decorrer do processo seletivo e que excedam as atribuições da Banca Examinadora.

 

Art. 29. As questões administrativas decorrentes da execução do processo seletivo serão processadas pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, que, após o cumprimento das formalidades legais e no âmbito de sua competência, submeterá os autos à apreciação do Presidente da Comissão do Processo Seletivo.

 

Art. 30. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização do processo seletivo para a função de residente.

 

Art. 31. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:

 

a) a organização e operacionalização do processo seletivo em suas diversas fases;

 

b) todos os procedimentos relativos à inscrição no processo seletivo, e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;

 

c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;

 

d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;

 

e) elaboração de listas de classificação dos candidatos e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;

 

f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 22.

 

Art. 32. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.

 

Art. 33. Os candidatos serão eliminados do referido processo seletivo pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e no Edital, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase do processo seletivo, e pela prática de atos contrários às normas de regência do certame, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.

 

Art. 34. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do Processo Seletivo de que trata esta Resolução.

 

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.