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RESOLUÇÃO 49/2025

Estadual

Judiciário

10/11/2025

DJERJ, ADM, n. 51, p. 34.

- Processo Administrativo: 06537875; Ano: 2025

Dispõe sobre a cessação do uso de veículo oficial em decorrência da aposentação do magistrado.

RESOLUÇÃO OE nº 49/2025 Dispõe sobre a cessação do uso de veículo oficial em decorrência da aposentação do magistrado. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 10 de... Ver mais
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RESOLUÇÃO 49/2025

RESOLUÇÃO OE nº 49/2025

 

Dispõe sobre a cessação do uso de veículo oficial em decorrência da aposentação do magistrado.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 10 de novembro de 2025 (Processo SEI nº 2025-06537875).

 

CONSIDERANDO que a aposentação faz cessar a sujeição do inativo ao regime jurídico da magistratura, substituindo o por um vínculo de natureza previdenciária;

 

CONSIDERANDO que "os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa", consoante a dicção expressa do art. 10, § 3º da Resolução CNJ nº 83/2009;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se explicitar a cessação imediata do uso do veículo oficial quando da inativação do magistrado, excetuada a hipótese de exercício de alguma função pública no âmbito do Poder Judiciário por período limitado de tempo;

 

CONSIDERANDO o programa de "valorização do magistrado aposentado" e o "processo de transição para a aposentadoria" previstos no art. 1º, caput e inciso I da Resolução CNJ nº 526, de 20/10/2023, a recomendar a manutenção do suporte logístico ao magistrado inativo, desde que no desempenho de função pública perante o Tribunal de Justiça, no semestre imediatamente seguinte à inativação;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. A aposentação do magistrado acarreta a cessação imediata do uso de veículo oficial, inclusive do respectivo suporte logístico, excetuada a hipótese de desempenho de alguma função pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da inativação.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.