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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2025

Estadual

Judiciário

25/11/2025

DJERJ, ADM, n. 60, p. 35.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

DANO QUALIFICADO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

VULNERABILIDADE PESSOAL

INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL

MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

EMENTA. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 163, §1º, I E III, E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO.  I   CASO EM EXAME  1. Representação socioeducativa ofertada em face de adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de dano qualificado (artigo 163, §1º, I e III, do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal), consistentes na depredação de patrimônio público em unidade de internação, automutilação e agressões contra agentes socioeducativos durante atendimento hospitalar.  II   QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Discute se nos autos: (i) se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição da representada, à luz do princípio do in dubio pro reo; (ii) se é possível a substituição da medida socioeducativa de internação por acolhimento noturno em CAPS i III, em virtude de quadro psiquiátrico grave; (iii) se cabível medida socioeducativa mais branda, considerando se a reiteração infracional e a gravidade concreta da conduta.  III   RAZÕES DE DECIDIR  3. Materialidade e autoria dos atos infracionais devidamente comprovadas, mediante laudo de constatação de dano, registros internos e depoimentos coesos de agentes socioeducativos colhidos sob o crivo do contraditório. Alegação defensiva de ausência de autoria e insuficiência probatória afastada.  4. A responsabilidade penal do adolescente não se afasta diante de vulnerabilidades pessoais, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo ante a solidez do acervo probatório. Estado emocional exaltado não exclui o dolo, cuja presença foi plenamente demonstrada pelas circunstâncias dos fatos e pelo histórico infracional reiterado do representado.  5. Correta aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a ineficácia de medidas menos gravosas e a necessidade de intervenção pedagógica rigorosa.   6. Possibilidade de implementação de acompanhamento especializado da saúde mental durante a execução da medida, sem prejuízo de sua regular continuidade, nos moldes do artigo 101, VII, do ECA.  IV - DISPOSITIVO E TESE  7. Negado provimento ao recurso, mantida a sentença de procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas com o acréscimo da determinação de realização de avaliação psiquiátrica e eventual tratamento especializado durante sua execução, respeitando se o princípio da proteção integral.  TESE DE JULGAMENTO: É válida e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente em reiteração infracional, especialmente em atos de dano ao patrimônio público e resistência, sendo possível o concomitante acompanhamento de saúde mental durante a execução da medida, sem afastar a responsabilização pelos atos praticados.  Dispositivos legais citados: artigos 163, §1º, I e III, 329 do Código Penal; artigos 101, VII, 112, §1º, e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 227 da Constituição da República.  Jurisprudência relevante citadas: STJ, AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05/11/2018; STJ, AREsp 2.835.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2024.

APELAÇÃO 0130823-20.2024.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julg: 14/08/2025

 

Ementa número 2

CRIME DE PERSEGUIÇÃO

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

PRISÃO PREVENTIVA

ASSEGURAR O DIREITO À LIBERDADE, INTEGRIDADE E SEGURANÇA DA VÍTIMA

DENEGAÇÃO DA ORDEM

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 147 E 147-B DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI 11.340/2006.     PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.     CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.     ORDEM DENEGADA.     I. CASO EM EXAME.     Paciente, ex companheiro da vítima, que a ameaçou e perseguiu, com declarações agressivas, e arremessou objetos em sua direção. Fatos comunicados em sede policial pela vítima em dezembro de 2024, ao que se seguiu a fixação de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato. Na sequência, o paciente, embora intimado da vigência das medidas protetivas, insistiu em manter contato com a vítima, enviando mensagens de e mail, WhatsApp e permanecendo com o carro estacionado em frente à casa dela. Finalmente, a autoridade coatora decidiu decretar a prisão preventiva do paciente, diante dos reiterados descumprimentos.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.     Impetrante que questiona a necessidade da prisão preventiva, ao argumento de que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares menos gravosas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.    III. RAZÕES DE DECIDIR.     Cabimento da custódia para assegurar o direito à liberdade, à vida e à segurança, bem como à moradia  da  mulher,  e,  no  presente  caso,  mostra se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.     Necessidade da prisão demonstrada. Insuficiência das medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 §4º e 312 parágrafo único do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.     IV. DISPOSITIVO E TESE.  Denegação da ordem. Unânime.     DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS.   Art. 147 CP. Art. 147 B CP. Art. 310 II do CPP; Art. 313 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 312 CPP; artigo 12 C §2º na Lei 11340/06.                                          JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA.   AgRg no RHC n. 190.532/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 822.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.      

HABEAS CORPUS 0061822-14.2025.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 02/10/2025

 

 

Ementa número 3

PECULATO FURTO

POLICIAL MILITAR

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

IMPOSSIBILIDADE

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO. DELITO DE PECULATO FURTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.     I. Caso em exame    1. Revisão Criminal proposta contra a sentença transitada em julgado da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, em cujos termos o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o requerente como incurso nas penas do artigo 303, § 2°, c/c 70, I, do Código Penal Militar, ao total de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime prisional aberto.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO     2. (I) Materialidade e autoria delitivas; (ii) confissão do requerente; (iii) sanção penal.      III. RAZÕES DE DECIDIR     3. Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já estejam acobertadas pela coisa julgada material.     4. A autoria delitiva da conduta imputada na denúncia já foi devidamente analisada, ponderada e julgada pelo Estado juiz, quando o Conselho Permanente de Justiça se convenceu, sem a menor dúvida, de que o requerente se valeu da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de militar para subtrair uma pistola Taurus PT 840, n° de série SDW4815, um carregador e 10 munições de um colega de farda, no interior da 5ª UPP do Morro dos Macacos, situada na Rua A. A., s/n, Comarca da Capital.     5. Não consta dos autos nenhum documento que demonstrasse uma dúvida razoável de que o requerente não tivesse praticado o delito imputado na denúncia, o que torna impossível desconstituir os elementos de convicção coligidos pelo Ministério Público e dos quais se valeu o Órgão Julgador para formar o seu silogismo jurídico.    6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas no caso vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboraram as demais provas dos autos do processo originário, como o auto de prisão em flagrante, a guia de recolhimento, a nota de culpa, o inquérito policial militar, a ficha disciplinar, a folha de alteração da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, as imagens do circuito interno de TV e os termos de declaração das testemunhas, que não deixaram a menor dúvida sobre a procedência da condenação.    7. Ao invés do que afirma a defesa, a valoração das provas não se resumiu na confissão do requerente, mas em todo o conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, ao qual se incluíram documentos que foram disponibilizados à defesa, em atenção ao contraditório, bem como os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, na presença da MM juíza de direito, do parquet e da defesa.    8. Além do robusto acervo probatório, não restou configurada nenhuma ilegalidade na confissão durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando o requerente narrou em detalhes e por livre e espontânea vontade a conduta criminosa, sem nenhum indício de coação, o que foi corroborado pelas imagens do circuito interno de TV.    9. Com isso, conclui se que o Conselho Permanente de Justiça analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a condenar o requerente como incurso nas penas do artigo 303, § 2°, c/c 70, I, do Código Penal Militar, ao total de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime prisional aberto, o que evidencia que a decisão ora impugnada não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.    10. A sanção penal, por sua vez, foi fixada em estrita observância ao sistema trifásico do Código Penal e à luz do princípio da proporcionalidade, cujo patamar não se revelou ilegal ou teratológico, mas apenas refletiu o entendimento do Estado juiz. O requerente não faz jus à atenuante da confissão espontânea, cuja aplicação se restringe aos casos em que a autoria delitiva é ignorada ou imputada a terceira pessoa, tal qual dispõe o artigo 72 do Código Penal Militar. Precedentes.     IV. DISPOSITIVO E TESE    11. Improcedência do pedido revisional.    Tese: A aplicação da atenuante da confissão espontânea no âmbito dos crimes militares se limita nos casos em que a autoria delitiva é ignorada ou imputada a terceira pessoa.    Legislação relevante citada: Artigo 303, § 2°, c/c 70, I, do Código Penal Militar.    Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.731.413/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.

REVISÃO CRIMINAL 0053784-13.2025.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 01/10/2025

 

Ementa número 4

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SUPRESSÃO MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO

CONTINUIDADE DELITIVA

DOLO EVIDENCIADO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

RECURSO DESPROVIDO

EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL   CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA   ART. 1º, INCISO II C/C ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90   CONTINUIDADE DELITIVA   ART. 71, CP   SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO   INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM DOCUMENTOS FISCAIS   AUTORIA COMPROVADA   ILEGITIMIDADE PASSIVA   INOCORRÊNCIA   SÓCIO ADMINISTRADOR   RESPONSABILIDADE PENAL   EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ILICITUDE   NÃO CONFIGURAÇÃO   DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO   MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS REGULARES   MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO   DOSIMETRIA   CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA   APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM GRAU MÁXIMO   SÚMULA 659 DO STJ   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A alegação de falsificação de assinatura em contrato social não se sustenta pela ausência de provas efetivas da suposta fraude, inexistindo incidente de falsidade documental admitido ou reconhecido nos presentes autos.  2. Demonstrada está a integração do Apelante no quadro societário da empresa no período da prática delitiva, de 26/04/2012 a 21/12/2015, como sócio administrador, com poderes de gestão expressamente previstos em contrato social, restando caracterizada sua legitimidade e responsabilidade penal aqui aferida subjetivamente.  3. Conduta delituosa consubstanciada na supressão de ICMS mediante inserção de elementos inexatos e omissão de operações em declarações fiscais (DECLAN e GIA ICMS), configurando fraude à fiscalização tributária, com dolo específico, em documentação que aponta o nome do réu como responsável.  4. Prova material robusta produzida em sede administrativa e corroborada em juízo, evidenciando a prática reiterada da infração por, ao menos, 23 vezes, autorizando a aplicação do concurso de crimes na forma da continuidade delitiva (art. 71, CP).  5. Inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A alegada crise financeira da empresa não enseja inexigibilidade de conduta diversa, havendo alternativas legais no ordenamento jurídico (recuperação judicial ou autofalência).  6. Alegações de responsabilidade penal objetiva afastadas. A posição de sócio investidor não encontra respaldo nos documentos societários. Hipótese em que o Apelante figurava como administrador, com poderes amplos de gestão e responsabilidade fiscal.  7. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 mantida, diante da gravidade do dano aos cofres públicos e expressiva omissão de receita.  8. Pena fixada de forma adequada, majorada corretamente à fração máxima pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 659 do STJ.  RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

APELAÇÃO 0099641-29.2019.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 16/09/2025

 

 

Ementa número 5

INVASÃO DE DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA DE USO ALHEIO

OBTENÇÃO DE CONTEÚDO DE COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS PRIVADAS

DIVULGAÇÃO E TRANSMISSÃO PARA TERCEIROS

LESÃO CORPORAL

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO   CNJ

EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 154 A, §§3º E 4º, E 129, §9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06.  I. Caso em exame   Apelado absolvido pelas infrações em epígrafe, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.  II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO  Reforma da Sentença, para condenar o ora Apelado nos termos da Denúncia: materialidade e autoria devidamente comprovadas.  III. Razões de decidir  III.1. Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023, do CNJ.  III.2.  Materialidade e autoria do crime de lesão corporal, devidamente comprovadas. A nova redação do artigo 155, do Código de Processo Penal, dada com o advento da Lei 11.690/08, dispõe que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (grifo nosso). Não se trata de novidade no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que a Vítima, ao comparecer em Juízo para esclarecer os fatos, opte por ficar em silêncio ou mesmo, mude o teor da declaração prestada em sede policial, o que pode ocorrer pelos mais variados motivos, como reconciliação, dependência financeira, medo, dentre outros. No caso, embora a Vítima tenha optado por se manter em silêncio na fase judicial, certo é que, a declaração prestada por ela na Delegacia resultou corroborada pelo Laudo de seu Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que descreve lesões compatíveis com aquelas narradas em seu depoimento, não tendo sido objeto de impugnação pela Defesa, tornando verossímil sua versão extrajudicial.  III.3. Autoria e materialidade do artigo 154 A, §3º, do Código Penal, evidenciadas. Em sede policial o Réu admitiu ter feito backup das conversas do aplicativo de mensagens WhatsApp da Vítima com o colega de trabalho. Requerimento das medidas protetivas de urgência contra o Réu fundamentado na invasão do dispositivo de informática (whatsapp): "que no dia seguinte ao fato, pela manhã, verificou que seu celular estava  reiniciando  sozinho  e  que  vários  de  seus  aplicativos  foram desinstalados;  que  dentre  esses  aplicativos  o  do  Banco  Bradesco, Banco Itaú, telegrama, Instagram e WhatsApp; que na data de ontem a mãe da declarante recebeu mensagens do WhatsApp da declarante, ou seja, de conversas particulares da declarante que ninguém poderia ter  acesso  e  que  a  declarante  não  as  enviou;  que  o  formato  das mensagens  é  diferente  do  formato  de  seu  WhatsApp,  são  tipo  um relatório  de  mensagens,  mas  as  mensagens  são  de  seu  celular mesmo;    que  a  declarante  não  enviou  isso  para  sua  mãe;  que  seu celular  é  protegido  por  digital  e  senha  na  tela  de  proteção;  que ninguém tinha a sua senha, por isso, acredita que seu telefone está sendo  monitorado  por  outra  pessoa;  que  acredita  que  isso  foi  feito por seu marido, já que ele, em sede Policial L. E. mencionou que  fez  backup  de  suas  mensagens  para  o  e  mail  dele;  que  a declarante jamais deu sua senha para ele, muito menos autorização para  que  ele  visualizasse  suas  mensagens;  que deseja  ver  esse fato esclarecido o quanto antes." (Docs. 0000018 e 0000151), atribuindo força à acusação.  III.4. Impossibilidade de condenação pela causa de aumento prevista no §4º, do artigo 154 A, do Código Penal, em razão da ausência de comprovação de divulgação a terceiros das mensagens.  IV. Dispositivo  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0014647-45.2019.8.19.0061

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 23/09/2025

 

Ementa número 6

CORRUPÇÃO PASSIVA

PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

BENS ADQUIRIDOS COM PROVEITO DE CRIME

INCOMPATIBILIDADE COM A RENDA AUFERIDA

DESPROVIMENTO DO RECURSO

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 317, § 1º, DO CP, POR 05 (CINCO) VEZES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.  APELANTE CONDENADO A 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS MULTA, NO REGIME FECHADO. DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. BENS ADQUIRIDOS COM PROVEITO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À COMPATIBILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM OS VENCIMENTOS MENSAIS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL E OS BENS ADQUIRIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0002181-65.2025.8.19.0204

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 23/09/2025

 

Ementa número 7

VIAS DE FATO

CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA

CADEIA INDICIÁRIA SUFICIENTE

LAUDO PERICIAL

MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABRETO

DANO MORAL

APELAÇÃO CRIMINAL   PENAL E PROCESSUAL PENAL   VIAS DE FATO E INCÊNDIO DE CASA HABITADA   EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO OLINDA, COMARCA DE NILÓPOLIS  IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO COMETIMENTO PREVALECENDO SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, BEM COMO, DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, SEM PREJUÍZO DO DECOTE DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS   PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA   CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, T. K., EX COMPANHEIRA DO IMPLICADO, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA NA CASA DE UMA VIZINHA, ARRUMANDO O CABELO DE UMA CLIENTE, QUANDO AQUELE ADENTROU O LOCAL, EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, E DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO, MOMENTO EM QUE A PROPRIETÁRIA DA CASA, K., O EXPULSOU DO IMÓVEL, SENDO CERTO QUE ESTA PRESENCIOU TODO OCORRIDO E CORROBOROU INTEIRAMENTE A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA EM SUAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS, ADUZINDO, AINDA, QUE SUA FILHA VEIO A CAIR AO SOLO, NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE AGREDIU AQUELA, RESTANDO ISOLADA, PORTANTO, A VERSÃO APRESENTADA POR ESTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE QUE APENAS TERIA EMPURRADO A EX COMPANHEIRA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA   OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE INCÊNDIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO, AS FOTOGRAFIAS DO LUGAR E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE DESENVOLVIDAS POR T., DANDO CONTA DE QUE, APÓS O EPISÓDIO ACIMA NARRADO, A MESMA SE DIRIGIU À DELEGACIA E REALIZOU O REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM RAZÃO DA AGRESSÃO SOFRIDA, SENDO CERTO QUE QUANDO RETORNOU, ABRIGOU SE NA CASA DE UMA VIZINHA COM RECEIO DE O IMPLICADO AGREDI LA, NOVAMENTE, DE MODO QUE, POUCO TEMPO DEPOIS, ESTE ATEOU FOGO EM SUA RESIDÊNCIA E DISSE A ELA QUE AGORA ELA PODERIA FICAR COM A CASA, RAZÃO PELA QUAL SE DIRIGIU AO SEU IMÓVEL E TENTOU CONTROLAR O INCÊNDIO, VINDO, INCLUSIVE, A QUEIMAR SUAS COSTAS, POR FORÇA DO DERRETIMENTO DA COBERTURA DE ISOPOR DO LOCAL, DESTACANDO SE QUE, MUITO EMBORA NENHUMA DAS TESTEMUNHAS TENHA AFIRMADO QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ESTARIA PRATICANDO O ATO, CERTO É QUE A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA É CONDIZENTE E HARMÔNICA, E O SOMATÓRIO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONFIGURAM A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE HOUVE A INDICAÇÃO PERICIAL DE QUE O INCÊNDIO FOI PRODUZIDO A PARTIR DA ABERTURA DAS VÁLVULAS DE GÁS DO FOGÃO, EXISTENTE NO SEU IMÓVEL E QUE, POR SUA VEZ, SITUA SE IMEDIATAMENTE ABAIXO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE FOI ATINGIDA DE BAIXO PARA CIMA, A PARTIR DO PRÓPRIO PISO, INDICANDO A INTENCIONALIDADE DO ATO, ATRELADA À MENCIONADA FRASE, DITA PELO IMPLICADO, LOGO APÓS JÁ TER TIDO UM PRÉVIO DESENTENDIMENTO COM A VÍTIMA, NÃO SE SUSTENTANDO A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA POR ESTE, O QUAL REFUTOU, INCLUSIVE, A AGRESSÃO PERPETRADA E CLARAMENTE COMPROVADA, O QUE DESCREDIBILIZA SEU RELATO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA   A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, TENDO SIDO AS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, E EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DAS INFRAÇÕES PENAIS EM QUESTÃO, VINDO AMBAS AS REPRIMENDAS A SEREM EXASPERADAS, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES, CUJO COEFICIENTE DE EXACERBAÇÃO ORA SE CORRIGE, EM RELAÇÃO ÀQUELA PRIMEIRA, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO SE OS MONTANTES DE 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, QUANTO À CONTRAVENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, E DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, PARA O DELITO PREVISTO NO DIPLOMA REPRESSIVO, PRESERVANDO SE O AUMENTO, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE ESPECÍFICA, CULMINANDO EM UMA REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA   MANTÉM SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO C. PENAL, RESTANDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, DIANTE DO QUANTITATIVO DE PENA ALCANÇADO   FINALMENTE, PRESERVA SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, E O QUE SE DEU DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO) E EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO QUE FOI PERPETRADO   PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0001547-59.2023.8.19.0036

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 09/09/2025

 

Ementa número 8

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

ÁLBUM DE SUSPEITOS

QUESTIONAMENTO

PROVA VÁLIDA

RECURSO DESPROVIDO

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA VÁLIDA. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME     1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 09 anos de reclusão e 14 dias multa a ser cumprida em regime fechado em razão da prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º).    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação; (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão; (iv) saber se há vício na dosimetria da pena, incluindo o regime inicial de cumprimento.     III. RAZÕES DE DECIDIR     3. Embora o reconhecimento tenha ocorrido por meio de "álbum de suspeitos", o procedimento ocorreu antes da uniformização da jurisprudência sobre a obrigatoriedade do procedimento legal (Tema Repetitivo 1258) e a vítima manteve contato direto com o agente por tempo significativo, demonstrando segurança no reconhecimento.   4. As provas colhidas são consistentes, indicando a prática dos delitos de roubo e extorsão qualificada.   5. É inaplicável o princípio da consunção entre roubo e extorsão. Prevalece o entendimento pacífico do STJ e STF pelo concurso material, em casos de desígnios autônomos e condutas subsequentes.   6. A dosimetria observou corretamente os critérios legais. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, e majorada na terceira fase pelas causas de aumento.     IV. DISPOSITIVO     7. Recurso conhecido e desprovido.

APELAÇÃO 0096900-08.2021.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 02/10/2025

 

Ementa número 9

CRIME DE HOMICÍDIO

CONFISSÃO ESPONTÂNEA

RECONHECIMENTO DE ATENUANTE

REFLEXO NA DOSIMETRIA

MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

EMENTA:  DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame  Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou pelo crime de homicídio simples (art. 121 do CP), com pena de 07 anos de reclusão em regime fechado.  A ré foi denunciada por ter desferido golpe de faca contra a vítima T. L. de O. B., com quem mantinha relacionamento, após discussão ocorrida em via pública.  O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do delito, condenando a ré nos termos da pronúncia.  II. Questão em discussão  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve legítima defesa, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à consideração da confissão espontânea como atenuante.  III. Razões de decidir  5. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.  A tese de legítima defesa não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, que optou pela versão acusatória.  A confissão espontânea da ré, realizada na fase policial e reiterada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante, conforme jurisprudência consolidada.  A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na personalidade da agente, mas a jurisprudência do STJ veda o uso de antecedentes para negativar esse vetor.  A pena definitiva foi redimensionada para 06 anos de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto.  IV. Dispositivo  10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena para 06 anos de reclusão e modificar o regime inicial para o semiaberto.  Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; 121. CPP, arts. 386, VI e VII; 593, III, "d".  Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 231; Tema Repetitivo 1.077; HC 443.678/PE; REsp 1.794.854/DF. STF, Súmula 719.

APELAÇÃO 0023363-16.2023.8.19.0063

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 07/10/2025

 

Ementa número 10

HOMICÍDIO CULPOSO

EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

PROCEDIMENTO ESTÉTICO

USO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA   SILICONE INDUSTRIAL

DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ART. 121, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.   I. Caso em exame.   1. Extrai se dos autos que a acusada foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 121, §3º, art. 282 e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença pelo provimento parcial do pleito ministerial. Ré restou condenada pelo crime do art. 121, § 3º, do CP, à pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Ao final, o magistrado substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena fixada. Defesa, em razões recursais, busca a reforma da sentença, alegando não haver provas suficientes quanto à autoria. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e, por fim, a concessão da detração penal.  II. Questão em discussão.   2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos provas suficientes para condenar a ré pela prática do delito de homicídio culposo.  III.  Razões de decidir.   3. (i) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas a partir Registro de Ocorrência (index 000013), Guia de Remoção de Cadáver (index 000018), Laudo de Exame de Necropsia (index 000097), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (index 000100), Ficha Nacional de Registro de Hóspede (index 000105), documentos constando conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp (index 000122 e 000151), imagens capturadas pelo sistema de câmeras do Hotel Ramada (index 000125   destaca se fls. 127), Laudo Complementar de Necropsia (index 000441), Parecer Técnico (index 000451), além da prova oral produzida em sede policial e em juízo. As imagens capturadas pelo sistema de câmeras do Hotel Ramada (index 000125   destaca se fls. 127) mostram as rés ingressando no referido estabelecimento, bem como o momento de saída, que ocorreu com a vítima sendo segurada pelo braço por O.. Também há imagens do momento em que a vítima e O. chegam no edifício desta. Nessas imagens é possível visualizar a vítima sendo amparada por O.. O Laudo Complementar de Necropsia (index 000441) atestou haver no corpo da vítima substância líquida transparente e de aspecto oleoso, situadas em ambas regiões glúteas, tendo atestado como causa morte "embolia pulmonar decorrente da presença de corpo estranho intravascular." O Parecer Técnico (index 000451) atestou: "(...) vacúolos ou espaços, compatíveis com imagens de êmbolo constituídos por substâncias passíveis de dissolução por solvente (xilol) usado durante o processamento histológico convencional, são compatíveis com a presença da aludida substância (silicone industrial) no interior dos vasos sanguíneos pulmonares, configurando quadro de embolia pulmonar, idónea para produzir a morte da supracitada vítima." As provas acostadas aos autos demonstram que a vítima entrou em contato com a ré V., por intermédio de O., para realizar um procedimento estético na região dos glúteos. Após marcação, se dirigiu ao Hotel Ramada, localizado no bairro do Recreio, e a acusada V. realizou a aplicação de silicone industrial no glúteo da vítima. Ressalta se que a vítima chegou no referido estabelecido após as rés. Pelas imagens capturadas pelo sistema de câmeras do Hotel, observa se que a vítima foi embora amparada por O. e acompanhada das rés. Após os fatos, todo o material utilizado no procedimento foi retirado do quarto. A vítima continuou se sentindo mal, tendo O. e T. solicitado ajuda tanto dos Bombeiros como do vizinho J., que é Capitão do Corpo de Bombeiros. Logo em seguida, a ambulância chegou e levou a vítima para o hospital. No caminho ela teve uma parada cardiorrespiratória, mas conseguiu ser reanimada e chegou com vida ao hospital, porém, logo após, faleceu por complicações derivadas diretamente da intervenção ilegal realizada pela ré V.. Ainda, as provas demonstraram, com firmeza, que a ré V. atuava de forma reiterada na realização de procedimento chamado de bioplastia de glúteos a partir de aplicação de substância proibida para fins estéticos   silicone industrial  , tendo utilizado o Hotel Ramada para a execução dos procedimentos estéticos. Assim, restou comprovado que, de forma imprudente, a ré V. injetou substância proibida para fins estéticos   silicone industrial   na vítima M., o que ocasionou diretamente a morte desta. Logo, a sentença condenatória deve ser mantida, eis que comprovada a prática pela ré V. dos S. R. da morte culposa de M. da S. S.. (ii) Dosimetria. O pleito defensivo que busca a redução da pena ao mínimo legal resta prejudicado, eis que a magistrada sentenciante assim já fixou. (iii) Detração. A detração penal ocorre quando o magistrado desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu, o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia. Conforme prevê o art. 42 do CP. No entanto, mostra se de todo conveniente que o pedido de detração seja inicialmente apreciado na sede do Juízo da Execução, através da expedição da CES, uma vez que o órgão da instância revisora não dispõe dos elementos necessários a estabelecer o cálculo do tempo efetivamente cumprido pelo segregado, contrariamente ao que ocorre no Juízo de execução penal, onde todo um aparato técnico experiente e especializado é posto à disposição para a realização de tais cálculos. Nesse sentido encontra se o entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal.  IV. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0181637-46.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 16/09/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.