AVISO CONJUNTO 44/2025
Estadual
Judiciário
27/11/2025
28/11/2025
DJERJ, ADM, n. 62, p. 2.
- Processo Administrativo: 06528088; Ano: 2025
Comunica a íntegra do Acórdão proferido pelo CNJ quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e recebimento de cartas precatórias entre Tribunais, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 44/2025
Comunica a íntegra do Acórdão proferido pelo CNJ quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e recebimento de cartas precatórias entre Tribunais, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento conjunto do Pedido de Providências (PP) nº 0006098-59.2022.2.00.0000 e das consultas nº 0007120-29.2023.2.00.0000 e nº 0006663-23.2022.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação sobre o procedimento a ser adotado na expedição e recebimento de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas eletrônicos distintos;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça para que todos os Tribunais de Justiça sejam intimados a dar ampla publicidade à decisão proferida na referida Consulta;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 2025-06528088;
AVISAM aos Senhores Magistrados e Chefes de Serventia sobre a íntegra do Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à obrigatoriedade de utilização do Sistema Hermes - Malote Digital para expedição e recebimento de cartas precatórias entre Tribunais, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual, até que seja implementada solução nacional interoperável, e para que adotem as medidas necessárias para assegurar a observância efetiva da norma, abstendo-se de impor restrições locais à tramitação de cartas precatórias via Malote Digital, conforme ANEXO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Autos: CONSULTA - 0006663-23.2022.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
CONSULTAS. ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIAS ENTRE TRIBUNAIS QUE UTILIZAM SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO DISTINTOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 100/2009.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA HERMES - MALOTE DIGITAL.
1- Consultas sobre o procedimento a ser adotado na expedição erecebimento de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos.
2- Nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 100/2009, enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual.
3- Consultas respondidas.
ACÓRDÃO
Após o voto parcialmente divergente do Conselheiro José Rotondano (vistor), que foi acompanhado pelo Conselheiro Alexandre Teixeira, que refluiu do voto anteriormente proferido, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido de que enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros José Rotondano e Alexandre Teixeira, que respondiam a consulta no sentido de que os Tribunais devem adotar medidas consensuais, com vistas à manutenção do sistema/procedimento que atualmente utilizam para recebimento/devolução de cartas precatórias e, caso não seja possível, conceder-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se estruturem para também receber cartas precatórias por meio do Malote Digital. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão (então Conselheiro), Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: CONSULTA - 0006663-23.2022.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATÓRIO
Trata-se do Pedido de Providências (PP) n. 0006098-59.2022.2.00.0000 e das Consultas n. 0007120-29.2023.2.00.0000 e n. 0006663-23.2022.00.0000, todos com o mesmo objeto: "orientação sobre o procedimento a ser adotado na expedição e recebimento de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas eletrônicos distintos, em especial, quanto ao uso
do malote digital".
No PP n. 0006098-59.2022.2.00.0000, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) narra ter recebido ofício da CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CGJSP) dando ciência do Provimento CGJSP n. 56/2021, o qual estabeleceu que, a partir de 7/2/2022, as cartas precatórias expedidas por outros Tribunais para cumprimento na 1ª instância do TJSP deveriam ser encaminhadas pelo órgão deprecante exclusivamente por peticionamento eletrônico inicial no Portal e-SAJ.
Afirma, contudo, utilizar o sistema PJe, destacando norma interna (Portaria Conjunta TJDFT n. 83/2018) que determina o recebimento e a expedição de cartas precatórias
pelas unidades judiciárias do TJDFT por intermédio do referido sistema. Diante do conflito entre as normativas dos tribunais, solicita orientação deste Conselho sobre o procedimento a ser observado.
Na Consulta n. 0007120-29.2023.2.00.0000, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF-4) narra recusa de recebimento de carta precatória encaminhada pelo malote digital por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO
GROSSO (TJMT).
Segundo afirma o regional, o TJMT fundamentou a recusa na Portaria Conjunta TJMT n. 21/2022, que determina a utilização do sistema PJe pelos juízes e juízas deprecantes,
precedida de cadastro no portal eletrônico da Corte.
Nesse cenário, apresenta consulta sobre a vigência da obrigatoriedade do uso do malote digital para a expedição e devolução de cartas precatórias, conforme previsto no §3º do
art. 1º da Resolução CNJ n. 100/2009.
Por fim, na Consulta n. 0006663-23.2022.00.0000, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR) relata utilizar o sistema Projudi, o qual não possui interoperabilidade/integração com outros sistemas para envio e recebimento de cartas
precatórias.
Por essa razão, afirma utilizar o Malote Digital para essa finalidade, nos termos da Resolução CNJ n. 100/2009, mas que alguns Tribunais de Justiça estão se recusando a receber as cartas precatórias, exigindo do juízo deprecante a realização de cadastramento
diretamente no sistema próprio do juízo deprecado.
O então Conselheiro Richard Pae Kim, meu antecessor nesta careira, determinou o apensamento dos feitos sob análise e a remessa dos autos à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, a fim de que apresentasse um projeto técnico de sistema destinado a solucionar o imbróglio verificado e, se o caso, também uma proposta de
normativa sobre a fixação dos protocolos negociais e técnicos.
Em seguida, sobreveio manifestação do Exmo. Juiz Gabriel da Silveira Matos,
Secretário de Estratégia e Projetos.
É o Relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: CONSULTA - 0006663-23.2022.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
VOTO
Considerara a identidade da matéria, promovo o julgamento conjunto do Pedido de Providências (PP) n. 0006098-59.2022.2.00.0000 e das Consultas n. 0007120- 29.2023.2.00.0000 e n. 0006663-23.2022.00.0000.
Recebo o Pedido de Providências (PP) n. 0006098-59.2022.2.00.0000 como Consulta, uma vez que o pedido formulado pelo TJDFT se limita à obtenção de orientações sobre
o recebimento e a expedição de cartas precatórias.
Pois bem.
Na manifestação de Id 5539421 (Consulta n. 0006663-23.2022.00.0000), o Exmo. Juiz Gabriel da Silveira Matos informou que já há projeto em desenvolvimento neste Conselho para solucionar a problemática envolvendo a expedição e recebimento de cartas precatórias entre
tribunais que utilizam sistemas eletrônicos distintos. Confira-se:
(...)
Conforme a Resolução nº 455 de 2023 do CNJ, e em linha com o desenvolvimento prioritário do "Portal de Serviços do Poder Judiciário", o projeto Portal Jus.br está em fase de implementação sob a coordenação da Presidência deste Conselho.
O objetivo principal deste projeto é criar uma plataforma unificada que facilite o acesso e o trâmite de procedimentos judiciais eletrônicos, incluindo o envio interoperável de cartas precatórias, para todo o Judiciário nacional.
O Portal Jus.br incluirá funcionalidades específicas para o público interno do Judiciário, como a gestão de cartas precatórias, e para o público externo, garantindo acesso mais amplo aos serviços judiciais. Essas funcionalidades estão sendo desenvolvidas para atender as necessidades operacionais de todos os tribunais, independentemente dos sistemas de processo eletrônico atualmente em uso.
Este desenvolvimento está alinhado com os objetivos estratégicos do Programa Justiça 4.0, buscando integrar e modernizar os serviços judiciais em todo o território nacional.
Portanto, informa-se que as questões relacionadas ao envio de cartas precatórias entre diferentes sistemas eletrônicos serão diretamente contempladas nas funcionalidades do novo Portal Jus.br, cuja implementação está em curso e cujos detalhes podem ser acompanhados por meio dos autos SEI 2394/2024, com especial destaque ao documento 1794245, onde o Programa Justiça 4.0 informa que a entrega da funcionalidade específica das cartas precatórias tem previsão de entrega para dezembro de 2024.
Portanto, em breve os tribunais poderão se valer das funcionalidades do Portal Jus.br para o envio interoperável de cartas precatórias entre diferentes sistemas eletrônicos, o que deve solucionar em definitivo a problemática narrada pelas consulentes.
Faz se necessário, porém, esclarecer o procedimento a ser adotado enquanto não implementado o referido portal. O Exmo. Juiz Gabriel da Silveira Matos assim se manifestou
quanto a esse ponto:
(...) Por fim, enquanto não implementada a situação, continua em vigor o
disposto na Resolução 100/2009 que prevê:
Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o
Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
§ 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2.º (...)
§ 3.º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.
No que pertine ao disposto no § 3º, e por seus termos, a expedição e a devolução de cartas precatórias se dá pelo Sistema Hermes - Malote Digital, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.
Sobre essa parte final destacada, salvo melhor juízo, entendemos que tal exceção se aplica às situações em que deprecante e deprecado utilizam ferramenta eletrônica específica que seja a mesma ou, ao menos que ambas sejam interoperáveis. Caso contrário, como extraímos da norma, vale o Sistema Hermes - Malote Digital, acessível a qualquer tribunal.
De fato, o emprego da conjunção aditiva "e" no trecho "salvo se deprecante e
deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim" indica que a condição para a exceção ao uso do Malote Digital depende da ação conjunta dos tribunais envolvidos. Significa dizer que ambos, o tribunal deprecante e o tribunal deprecado, devem utilizar a mesma ferramenta eletrônica, ou, pelo menos, que deve haver interoperabilidade entre os sistemas usados por cada um.
Nada impede, por outro lado, que os tribunais adotem uma outra solução pela via consensual, a exemplo do que ocorreu nos autos do PP n. 0001944-95.2022.2.00.0000, no qual a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJAL) e o TJDFT firmaram acordo para estabelecer, como forma provisória de solução, que iriam atender, em cada caso, ao sistema utilizado pelo deprecado. Isto é, se TJAL encaminhar carta precatória ao TJDFT, deverá fazê lo pelo sistema de processo eletrônico utilizado pelo TJDF; se TJDFT encaminhar carta precatória ao TJAL, deverá fazê-lo pelo sistema do TJAL.
No entanto, não se admite a recusa no recebimento de cartas precatórias via Malote Digital, pois tal atitude implica simultaneamente a violação do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 100/2009 e a interferência indevida na autonomia administrativa dos Tribunais destinatários da recusa, os quais não estão sujeitos às normativas internas de outras Tribunais.
Diante do exposto, conheço das Consultas para respondê-las nos seguintes termos:
Enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual.
É como voto.
Intimem-se. Após, arquive-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Conselheira Renata Gil
Relatora
Conselho Nacional de Justiça
PP nº 0006098-59.2022.2.00.0000
Consulta nº 0007210-29.2023.2.00.0000
Consulta nº 0006663-23.2022.2.00.0000
VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE
Trata-se do julgamento conjunto do Pedido de Providência nº 000609859.2022.2.00.0000 e das Consultas nº 0007210-29.2023.2.00.0000 e 0006663-23.2022.00.0000, por meio das quais se busca "orientação sobre o procedimento a ser adotado na expedição e recebimento de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas eletrônicos distintos, em especial, quanto ao uso do malote digital".
Após apreciar a questão e colher a manifestação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, a Relatora proferiu voto no sentido de respondê-las, assentando a tese de que, "enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual".
Levadas a julgamento na 10ª e 11ª Sessões Virtuais de 2024, pedi vista regimental para melhor examinar a matéria (Ids. 5612312 e 5695810 - Consulta 000666323.2022.2.00.0000) e, diante da relevância do tema, decidi promover um levantamento sobre a atual forma de distribuição/devolução de cartas precatórias no âmbito dos Tribunais de Justiça (SEI 10087/2024).
Em resposta, sobrevieram informações, com os respectivos atos regulamentadores da matéria, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução 564/2020 -GP/CGJ), Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI 02/2023), Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Portaria 53/2024), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Portaria Conjunta 83/2018), Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Provimento-Conjunto 10/2021), Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Resolução-GP 99/2023), Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Portaria-Conjunta TJMT 21/2022) Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Resolução CNJ 100/2009), Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Portaria Conjunta 001/2018-GP-VP), Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Resolução Conjunta 01/2021) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Também responderam ao questionamento o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Instrução Normativa Conjunta 11/2024), Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto 91/2023), Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 582/2023 e Ato Normativo 16/2024), Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recomendações 37/2023 e 5/2024), Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Ato Conjunto 002/2018-PR-CGJ), Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria Conjunta Presidência/Corregedoria 2/2024), Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resolução GP/CGJ 5/2013), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CG 56/2021), Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Instrução Normativa 005/2011).
É o breve relato.
Conforme ressaltado, a questão posta nas consultas em exame diz respeito à forma de recebimento e devolução de cartas precatórias, uma vez que alguns Tribunais passaram a exigir que essas comunicações oficiais ocorram, exclusivamente, pelo sistema utilizado para tramitação de seus processos eletrônicos.
Diante dos argumentos trazidos pelos consulentes, a Relatora propôs que se estabeleça a obrigatoriedade da utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, ressalvada a possibilidade de adoção de solução diversa pela via consensual, até que esteja implementado sistema que garanta o envio interoperável dessas cartas.
E assim o fez com base em interpretação dada ao art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ 100/2009, que imporia o uso do Malote Digital na expedição e devolução de cartas precatórias, exceto se houver acordo entabulado entre Tribunais (deprecante e deprecado) em sentido contrário. Confira-se, por oportuno, a redação do dispositivo invocado e a exegese extraída pela eminente Conselheira do texto normativo:
Resolução CNJ 100/2009
Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
[...]
§ 3.º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.
Voto da Relatora
De fato, o emprego da conjunção aditiva "e" no trecho "salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim" indica que a condição para a exceção ao uso do Malote Digital depende da ação conjunta dos tribunais envolvidos. Significa dizer que ambos, o tribunal deprecante e o tribunal deprecado, devem utilizar a mesma ferramenta eletrônica, ou, pelo menos, que deve haver interoperabilidade entre os sistemas usados por cada um.
Nada impede, por outro lado, que os tribunais adotem uma outra solução pela via consensual, [...]
Ocorre que, se por um lado há razão legítima para a padronização da matéria, por outro, não há dúvida de que essa interpretação da norma do CNJ vem de forma tardia: mais precisamente, 15 anos após a publicação da resolução.
À vista dessa lacuna interpretativa, não se pode considerar que iniciativas já
adotadas com o propósito de garantir maior agilidade e transparência no processamento dessas cartas sejam tidas como inoportunas ou violadoras de preceitos normativos do CNJ.
Essa convicção fica ainda mais sólida quando se tem ciência de que, dos 22 Tribunais que responderam ao questionamento formulado por este Conselheiro, 14 já possuem atos regulamentando o uso de seus sistemas eletrônicos para recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes do próprio Estado ou por outras unidades da Federação. É o caso, por exemplo, do TJAP, TJBA, TJCE, TJDFT, TJMA, TJMT, TJMS, TJPA,
TJPB, TJPE, TJPI, TJRO, TJRR e TJSP.
Tudo isso com o intuito de promover o aperfeiçoamento e a celeridade da prestação
jurisdicional, a partir da obtenção de dados precisos relativos à jurisdição, classe e assunto da carta; da disponibilização dos documentos indispensáveis ao seu cumprimento no ato da distribuição; da informação imediata (após a distribuição eletrônica) do juízo deprecado e da numeração da missiva; bem como da facilitação de consultas sobre o andamento da carta.
Nesse ponto, também é valido destacar que as iniciativas decorreram de um cenário
de adversidades anteriormente verificadas, como bem relatou a Corte Bandeirante que, em virtude da instabilidade e de inconsistências no sistema Malote Digital que impossibilitaram a leitura de documentos e o devido andamento dos expedientes, identificou 13.000 documentos pendentes de recebimento no Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital em julho de
2019.
Portanto, embora valorosa a proposta da Relatora, reputo que a imposição do uso
do Malote Digital de forma imediata poderá ocasionar um retorno indesejável a uma realidade de desordens, com consideráveis prejuízos à prestação jurisdicional.
Desse modo, entendo que o caminho mais acertado é o de incentivar que os Tribunais adotem medidas consensuais para a manutenção do sistema/procedimento que atualmente utilizam e, em último caso, conceder o prazo de 30 dias para que se estruturem com a finalidade de também receberem cartas precatórias por meio do Malote Digital.
Ante o exposto, voto no sentido de DIVERGIR PARCIALMENTE DA RELATORA,
para responder às consultas no sentido de que os Tribunais devem adotar medidas consensuais, com vistas à manutenção do sistema/procedimento que atualmente utilizam para recebimento/devolução de cartas precatórias e, caso não seja possível, conceder lhes o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que se estruturem para também receber cartas precatórias por meio do Malote Digital.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Conselheiro
CJR 02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.