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AVISO 304/2025

Estadual

Judiciário

05/12/2025

DJERJ, ADM, n. 68, p. 11.

Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 304/2025 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério... Ver mais
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AVISO 304/2025

AVISO TJ Nº 304/2025

(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINARIAMENTE JULGADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Retorno dos autos após julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento. Restauração de autos originariamente distribuída à Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível) em razão da prevenção. Declínio em favor de uma das Câmaras de Direito Público em observância ao artigo 4º da Resolução OE 01/2023, que determina a apreciação do recurso pelo órgão com competência em razão da matéria nas hipóteses de anulação do acórdão anterior pelos tribunais superiores. Conflito negativo suscitado pela Câmara de Direito Público. Princípio da Especialidade. Incidência da regra prevista no artigo 717 do CPC, segundo a qual, se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. Jurisprudência remansosa do STJ no sentido de que a ação de restauração de autos é causa derivada da principal, competindo, portanto, ao Juízo que desta conheceu processar e julgar o referido procedimento de jurisdição voluntária. Competência da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado que se reconhece.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0025054-89.2025.8.19.0000. Julgamento 04/08/2025. Suscitante: EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Suscitado: EGRÉGIA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relator Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS. Resultado do Julgamento: Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o Conflito de Competência, declarando se competente a E. 20ª Câmara de Direito Privado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.