EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2025
Estadual
Judiciário
09/12/2025
10/12/2025
DJERJ, ADM, n. 69, p. 37.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215
Ementa número 1
CONCURSO PÚBLICO
CANDIDATO PCD
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
INOBSERVÂNCIA
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
VIOLAÇÃO
RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. TEMAS 683 E 784 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização compensatória de danos morais. 2. Autor que pretende a convocação para ser admitido no cargo de Analista de Sistemas Júnior - SAP, no polo do Rio de Janeiro, na modalidade de pessoa com deficiência (PCD). 3. Alegação de violação de direito subjetivo à nomeação, consubstanciado na preterição de candidato PCD, por inobservância da ordem de classificação de concurso público. 4. Sentença de improcedência. Irresignação do autor, em cujas razões sustenta a violação da ordem de classificação do concurso, materializada na 5ª convocação para admissão no cargo de Analista de Sistemas Júnior. Convocação da 4ª candidata aprovada na lista de ampla concorrência, em detrimento do 1º colocado na lista de pessoa com deficiência. 5. Inexistência de regra editalícia que determine o reinício do chamamento, na hipótese de surgimento de novas vagas. Ao contrário, o item "10.2", que trata das convocações, é taxativo ao dispor que os chamamentos obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos. Sociedade ré que apresenta tabela orientadora de ordem convocatória, com disposições inequívocas quanto à ordem de chamamento, sendo certa a convocação de 3 (três) candidatos da ampla concorrência, 1 (uma) pessoa preta ou parda e 1 (uma) pessoa com deficiência, inclusive na hipótese de surgimento de novas vagas, quando as convocações serão cumulativas. 6. Pedido de dano moral não conhecido. Ausência de dialeticidade recursal, nos termos do inciso III, art. 932, do CPC. 7. Ônus sucumbenciais que devem ser invertidos, observados os critérios previstos no §§2º e 11, do artigo 85, do CPC, além dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. 8. Recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0308353-50.2020.8.19.0001
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/08/2025
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONSELHEIRO TUTELAR
INFRAÇÃO AOS DEVERES DO CARGO
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
MANUTENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHEIRA TUTELAR. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INFRAÇÃO AOS DEVERES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE DO CONSELHO TUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Recurso de apelação interposto por conselheira tutelar destituída da função pública, em razão de condutas incompatíveis com o cargo, reconhecidas em sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público. 2) Conjunto probatório robusto, com depoimentos presenciais de conselheiros, técnicos e outros profissionais do órgão, além de elementos colhidos em inquérito civil e procedimento administrativo disciplinar, convergindo quanto à gravidade e reiteração das condutas praticadas pela Ré. 3) Denúncia anônima pode fundamentar a instauração de inquérito civil e processo administrativo disciplinar, desde que devidamente apurada, conforme entendimento do STJ (Súmula 611/STJ). 4) Ausência de demonstração de perseguição institucional, desvio de finalidade ou irregularidade formal no procedimento. 5) Fundamentação da sentença alinhada aos dispositivos do ECA (artigos 131 e 135) e da Lei Complementar Municipal nº 188/2018. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0812428-42.2022.8.19.0054
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 09/09/2025
Ementa número 3
AÇÃO RESCISÓRIA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
INTERESSE DA UNIÃO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória objetivando desconstituir sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar a entregar o histórico escolar com lançamento da nota do TCC, certidão de colação de grau e conclusão de curso, bem como o diploma de Engenheiro de Software, sustentando os ora autores a existência de violação a coisa julgada e incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe a alegada violação à coisa julgada e a incompetência absoluta do Juízo que apreciou e julgou a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação Rescisória constitui demanda autônoma de impugnação por meio da qual se pretende a desconstituição de sentença ou acórdão transitado em julgado, cuja competência para julgamento é originária do Tribunal de Justiça. 4. Tese fixada no Tema n.º 1.154 do STF, definida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.304.964, com repercussão geral reconhecida, na qual estabelece que ¿Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.¿ 5. Presença de interesse da União Federal. Instituições de ensino sujeitas ao Sistema Federal de Ensino e reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996). 6. Eventual violação à coisa julgada formal e material deverá ser observada por Juízo competente para dirimir o litígio, o qual apreciará o direito e os fatos deduzidos. 7. Tese fixada no Tema n.º 1.154 do STF que tem efeito vinculante e de incidência obrigatória, impondo a sua observância pelos juízes e tribunais, conforme a norma do art. 927 do CPC. 8. Caracterizada a incompetência da Justiça Estadual para análise e julgamento da demanda, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de declarar rescindida a sentença impugnada, bem como determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Procedência do pedido. Teses de Julgamento: 1. A procedência da Ação Rescisória demanda a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. 2. ¿Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.¿ ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 966, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.154 do STF; STJ AgInt no CC 200751 / RN Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgamento 08/05/2025 - DJEN 13/05/2025.
AÇÃO RESCISÓRIA 0088505-25.2024.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julg: 18/08/2025
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
UNIFORME DE ESCOLA PÚBLICA
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MINISTERIAL PARA OBRIGAR O ENTE PÚBLICO RÉU A FORNECER UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DA MUNICIPALIDADE, NO PRAZO DE 30 DIAS DO INÍCIO DO 2º SEMESTRE DO CORRENTE ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de omissão ou falha no fornecimento gratuito de uniformes escolares aos alunos da rede pública municipal, homologando o reconhecimento do pedido inicial, julgou procedente o pedido para obrigar o ente público réu a fornecer uniformes escolares aos alunos da rede pública da municipalidade, no prazo de 30 dias do início do 2º semestre do corrente ano. 2. Argumentos apresentados pelo réu consistentes, em síntese: ausência de reconhecimento jurídico do pedido; violação aos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível; ausência de omissão estatal; inexistência de obrigação legal expressa para fornecimento gratuito universal de uniformes; e inexequibilidade do prazo fixado e desproporcionalidade da medida. 3. Na hipótese, muito embora a Municipalidade sustente que sua postura processual não configurou reconhecimento do pedido, no caso concreto, o teor da ata de audiência demonstra que o ora recorrente, não apenas manifestou disponibilidade para apresentar termo de referência e cronograma, mas assumiu compromisso formalizado nos autos para viabilizar o fornecimento dos uniformes, sem que tenha havido qualquer ressalva quanto à tese de mero esforço conciliatório e de cooperação com o Poder Judiciário e com o Ministério Público. Conduta processual que deve ser interpretada de forma sistemática e à luz do princípio da boa-fé objetiva, revelando-se descabida a pretensão do recorrente de afastar os efeitos de manifestação que favoreceu a solução consensual. 4. No que tange à alegada violação aos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, segundo o entendimento consolidado, quando a efetivação de direitos constitucionais como saúde, educação, assistência social, dentre outros demanda a atuação do Estado, é obrigação do ente público demonstrar que cumpriu ou está cumprindo a reserva do possível. Ou seja, cabe ao Estado comprovar que os limites orçamentários e financeiros foram observados ao atender essas demandas. 5. Cabe consignar, também, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 698 da repercussão geral, entendeu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, como ocorre na presente hipótese, não viola o Princípio da Separação dos Poderes. 6. Descabida, ademais, a alegação de ser extensiva e sem respaldo legal direto a interpretação de que "uniformes" se enquadram como insumos indispensáveis a serem obrigatoriamente fornecidos de forma gratuita a todos os alunos. Isso porque, tal extensão decorre da necessidade prática e pedagógica de prover uniforme padronizado, uma vez que se trata de requisito para uma frequência plena e segura do aluno, além de reforçar a identidade escolar, enquadrando-se, portanto, no conceito de insumo indispensável à prestação do serviço educacional. 7. Alegada existência de repasse de recursos às Associações de Apoio às Escolas - AAEs que não exime o Município de sua responsabilidade primária, haja vista o disposto no artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe assegurar a universalidade e a qualidade do ensino. 8. Prazo fixado na sentença que não se mostra irrazoável (30 dias do início do 2º semestre do corrente ano), considerando a urgência do pleito, além da inquestionável omissão da Municipalidade apontada em sede de contrarrazões recursais, que desde o ajuizamento da demanda, no ano de 2022, adotou porquíssimas medidas administrativas com vistas à solução da questão. 9. No tocante à pretensão de ver afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária, cabe destacar que o recorrente, embora isento do seu pagamento, a teor do disposto no Enunciado 145 da súmula deste Tribunal de Justiça, deve custeá-la quando for réu vencido, como na hipótese. Incidência, ademais, do Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. 10. Parecer ministerial em consonância. Manutenção da sentença de procedência. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0809130-78.2022.8.19.0042
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 16/09/2025
Ementa número 5
BURACO EM VIA PÚBLICA
DANOS À PNEU DE VEÍCULO
MUNICÍPIO
OMISSÃO ESPECÍFICA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DANOS MORAL E MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS OCASIONADOS A PNEUS DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA POR BURACO NA VIA PÚBLICA QUANDO TRAFEGAVA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. 1. Sentença de parcial procedência em relação aos danos materiais e improcedência no tocante aos danos morais. Inconformismo de ambas as partes. 2. Acervo probatório dos autos conclusivo no sentido da omissão específica do ente municipal em reparar a via pública, competência que lhe incumbe, na forma do art. 30, inciso V, da Constituição Federal. 3. Dano e nexo de causalidade caracterizados, que enseja o dever da parte ré de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do ente público, a teor do disposto no art. 37, § 6º, CF/88. 4. Dano material no tocante às avarias do carro causadas diretamente pelo buraco em via pública de expressiva proporção. 5. Dano moral que restou caracterizado, decorrendo do sofrimento e da angústia experimentados pela situação vivenciada pela parte autora em ter que aguardar a vinda do borracheiro sozinha, em via pública, à noite, em local deserto e perigoso. 6. Quantum que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Sentença que se reforma, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Recursos conhecidos. Provimento negado ao recurso do réu e provimento parcial ao apelo da parte autora.
APELAÇÃO 0133040-12.2019.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julg: 16/09/2025
Ementa número 6
SERVIÇO ODONTOLÓGICO
LENTES DENTÁRIAS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. LENTES DENTÁRIAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por consumidor em face de clínica odontológica, em razão de falha na prestação dos serviços contratados para colocação de lentes dentárias, que resultaram em desconforto, dores, queimaduras, sangramentos e má execução do serviço. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor pago pelo serviço não concluído e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A parte ré interpôs apelação, sustentando ausência de falha na prestação de serviços e pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Configurada a falha na prestação do serviço, demonstrada pelos relatos consistentes do autor e pela ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 2. Manutenção dos valores fixados a título de danos materiais, correspondentes ao valor pago pelo tratamento não concluído, por estarem em consonância com a extensão do prejuízo. 3. Quantum indenizatório fixado a título de danos estéticos (R$ 5.000,00) e danos morais (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando se a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos análogos. 4. Inexistência de elementos que justifiquem a redução dos valores arbitrados na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 92, §4º, do RITJERJ. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0017236-16.2021.8.19.0004, Des(a). Cristina Serra Feijó, Julgamento em 21/11/2023, 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ; Apelação Cível nº 0008820-93.2017.8.19.0038, Des(a). Cristina Serra Feijó, Julgamento em 02/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.
APELAÇÃO 0820039-81.2022.8.19.0204
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 29/07/2025
Ementa número 7
PLANO DE SAÚDE
PESSOA IDOSA
CUSTEIO DO PLANO
IMPOSSIBILIDADE
MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR
RECUSA PELA IDADE DO CONSUMIDOR
TUTELA DE URGÊNCIA
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TITULAR E DEPENDENTE. IDOSOS. DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PLANO PRIMITIVO, NA ORDEM DE R$ 11.000,00. CONTATO COM A ADMINISTRADO DO PLANO. OFERTA DE PLANO INFERIOR. DOWNGRADE. NEGADA A MIGRAÇÃO EM SEGUIDA. RECUSA IMPUTADA À OPERADORA DE SAÚDE POR PARTE DA ADMINISTRADORA. JUSTIFICATIVA DE QUE A DEPENDENTE ULTRAPASSOU O LIMITE DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA RÉS PROCEDEREM A MIGRAÇÃO NA FORMA PROPOSTA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MIGRAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 186 DA ANS. DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA FORMA PROPOSTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER ACERCA DA CORREÇÃO OU NÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. TRATA-SE NA ORIGEM, DE AÇÃO COMINATÓRIA, PARA QUE AS DEMANDADAS PROCEDAM À MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, DE MENOR CUSTO DOWNGRADE , NA FORMA COMO OFERTADA, A QUAL, POSTERIORMENTE, RESTOU NEGADA, EM RAZÃO DE TER A BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, 2ª AUTORA, ULTRAPASSADO O LIMITE DE IDADE PARA TAL CONDIÇÃO. 4. RELEVA PONDERAR, QUE A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VISA À RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DOS BENEFICIÁRIOS. 5. A RELAÇÃO QUE SE ESTABELECEU ENTRE AS PARTES, POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO, É DE CONSUMO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É NORMA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SE APLICA A TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, INCLUSIVE AS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. A TUTELA DE ANTECIPADA DE URGÊNCIA RESTOU DEFERIDA, TENDO SUA EXCELÊNCIA PARTIDO DAS PREMISSAS QUE "O ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) ESTABELECE QUE SÃO NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ASSIM, COMO BEM RESSALTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUA PROMOÇÃO ANEXADA NO INDEX 164796362, A RECUSA DE DOWNGRADE POR PARTE DAS OPERADORAS PODE SER CONSIDERADA UMA CLÁUSULA ABUSIVA, UMA VEZ QUE CRIA UMA DESVANTAGEM SIGNIFICATIVA PARA O CONSUMIDOR AO OBRIGÁ-LO A MANTER UM PLANO MAIS CARO DO QUE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PERMITEM", PARA CONCLUIR QUE: "O PERICULUM IN MORA RESTA CONFIGURADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA 2ª REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, DE MODO QUE A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES TERAPÊUTICAS PODE COMPROMETER DE FORMA IRREPARÁVEL O SEU DESENVOLVIMENTO E SAÚDE, COM RISCO DE MORTE." 7. ADEMAIS, COMO BEM SALIENTADO, TAMBÉM, POR SUA EXCELÊNCIA, A RESOLUÇÃO NORMATIVA 186 DA ANS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO OPTAR POR UM PLANO EQUIVALENTE OU INFERIOR EM TERMOS DE PREÇO E COBERTURA. 8. A 2ª DEMANDADA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, EM SUA PEÇA DE BLOQUEIO, ID. 171732264, ADMITIU A TRATATIVA E OFERTA DA MIGRAÇÃO, COM POSTERIOR NEGATIVA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE, EM RAZÃO DA IDADE DA DEPENDENTE, 2ª AUTORA, COM A SEGUINTE DICÇÃO: "NO PRESENTE CASO, A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO FOI EFETIVADA PELA OPERADORA CORRÉ, UMA VEZ QUE A SEGUNDA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, NÃO ATENDIA AO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO EM QUESTÃO." (GRIFO ORIGINAL) 9. ORA, A 2ª AUTORA, FILHA DA TITULAR DAQUELE PRIMITIVO PLANO, ONDE SE PAGAVA O VALOR DE QUASE R$ 11.000,00, HÁ MUITO QUE JÁ HAVIA ULTRAPASSADO O LIMITE DE IDADE, QUE AGORA É USADO COMO EMPECILHO PARA A MIGRAÇÃO, SOB A DICÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO "AO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO EM QUESTÃO." 10. A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ANTERIORMENTE, EM MOMENTO ALGUM, RESTOU AMEAÇADA SOB ESSA PERSPECTIVA. 11. A IMINÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PRIMITIVO PLANO, NO VALOR DE R$ 11.000,00, ENSEJADOR DO PEDIDO E OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA UM PLANO INFERIOR, QUE RESTOU NEGADO, EM SEGUIDA, COMO SALIENTADO POR SUA EXCELÊNCIA, PODERÁ COMPROMETER A SAÚDE DA 2ª AUTORA, CUJO PERICULUM IN MORA RESTOU CONFIGURADO, DIANTE DE SEU DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. 12. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/TJRJ. IV. DISPOSITIVO 13. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007054-41.2025.8.19.0000
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 16/09/2025
Ementa número 8
I.S.S.
CACHÊ DE ARTISTAS ESTRANGEIROS
INCIDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. ISS SOBRE CACHÊ DE MÚSICOS, ARTISTAS E TÉCNICOS ESTRANGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 1º DA LC Nº 116/2003. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO PELO CTM/RJ. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por Rock World S/A, responsável pelo festival Rock in Rio, em face do Município do Rio de Janeiro, visando afastar a incidência do ISS sobre cachês pagos a músicos, artistas e técnicos estrangeiros. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo-a constitucionalidade da cobrança, a inaplicabilidade da isenção do art. 12, IX, do CTM/RJ após sua revogação pela Lei Municipal nº 7.000/21 e a inexistência de bitributação, além de fixar os honorários sobre o valor da causa. 3. A autora apelou, insistindo na inconstitucionalidade do §1º do art. 1º da LC nº 116/2003, na aplicação da isenção vigente à época do Rock in Rio 2019, na ocorrência de bitributação e na reforma da sentença. O Município apelou apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua base no proveito econômico obtido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o §1º do art. 1º da LC nº 116/2003 é constitucional ao prever a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior; (ii) se a isenção do art. 12, IX, do CTM/RJ, revogada pela Lei Municipal nº 7.000/21, alcança os cachês de músicos e técnicos estrangeiros no período anterior à revogação, notadamente no Rock in Rio 2019; (iii) se há bitributação na exigência do ISS sobre tais cachês, além da tributação do evento pela bilheteria; (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O §1º do art. 1º da LC nº 116/2003 é constitucional, pois a Constituição atribui aos Municípios competência para instituir ISS sobre serviços de qualquer natureza, cabendo à lei complementar definir o campo de incidência. O STF (Tema 296 da RG) reconheceu a taxatividade da lista anexa da LC 116/2003, admitindo interpretação extensiva. 6. Os serviços de artistas estrangeiros estão expressamente contemplados nos itens 12 e 37 da lista da LC nº 116/2003, afastando a alegação de inconstitucionalidade. 7. A isenção prevista no art. 12, IX, do CTM/RJ alcançava músicos, artistas e técnicos estrangeiros até sua revogação pela Lei nº 7.000/21, com efeitos a partir de 1º/01/2022. Contudo, a presente ação declaratória possui efeitos prospectivos desde a distribuição (15/12/2021), o que impede sua retroatividade a fatos geradores anteriores, como o Rock in Rio 2019. Eventuais cobranças supervenientes devem ser discutidas em ação própria. 8. A alegação de bitributação não procede, pois o ISS incidente sobre o evento (bilheteria) e o ISS devido pelos músicos e técnicos são fatos geradores distintos, sendo a autora mera responsável tributária. 9. Quanto aos honorários advocatícios, nas ações declaratórias, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável, a fixação deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do STJ (Tema 347 e REsp 2.118.011/SP). Correta, portanto, a fixação realizada na sentença. IV. DISPOSITIVO: 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 2% em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO 0317349-03.2021.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julg: 16/09/2025
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL COLETIVA
BANCO DO BRASIL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
HORAS EXTRAS
FALTA DE PAGAMENTO
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Apelação Cível. Ação Civil Coletiva. Constitucional. Civil e Processual Civil. Previdência Privada. Pretensão formulada por sindicato de bancários em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI e Banco do Brasil, objetivando-a revisão do benefício de complementação de aposentadoria percebido pelos seus filiados para incorporar as horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça Trabalhista. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao 2º Réu, na forma do art. 485, VI, do CPC, e parcialmente procedente a pretensão autoral quanto à 1ª Ré, condenando a entidade a "a) revisar o salário real de benefício de complementação de aposentadoria a fim de incluir, na forma de cálculo prevista no regulamento do plano da entidade de previdência privada a que se vincula o participante, as horas extras e reflexos reconhecidos pela Justiça do Trabalho e não pagas pelo ex-empregador na vigência do contrato de trabalho dos respectivos participantes. Tal revisão se dará apenas mediante prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte pelo participante de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial a ser realizado nas liquidações individuais desta sentença coletiva; b) pagar aos participantes eventuais diferenças apuradas a partir da revisão que ora se determina (revisão essa cuja exigibilidade deverá ser suspensa até a recomposição das reservas matemáticas a serem feitas pelo participante), observando-se a prescrição quinquenal (08/08/2013) quanto às parcelas vencidas, cujos valores serão atualizados pelo índice do TJRJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do pagamento da recomposição da reserva matemática.". Irresignação do sindicato Autor. Tese recursal de legitimidade do 2º Réu. Acolhimento. Pretensão revisional decorrente de ato ilícito praticado pelo ex-empregador. Falta de pagamento das horas extras enquanto vigente o contrato de trabalho reconhecida pela Justiça Trabalhista quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar. Existência de liame jurídico entre a situação narrada pelo Autor e o banco Réu, a evidenciar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp nº 1.370.191/RJ, segundo a qual "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema Repetitivo nº 936). Hipótese dos autos que se amolda à exceção prevista na alínea II do referido tema, pelo que "não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Alegação veiculada em sede de contrarrazões no sentido da incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria sub examine que se rechaça. Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que, à luz da orientação do Tema de Repercussão Geral nº 190 ("Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria."), inclina-se no sentido de que os conflitos relativos ao custeio, à gestão de reservas matemáticas ou à revisão de benefícios referentes a plano de previdência complementar fechada, ainda quando envolvam os entes patrocinadores, devem ser julgados pela Justiça Comum, e não pela especializada. Precedentes do Pretório Excelso. Apreciação do meritum causae em relação ao 2º Réu que se impõe por força do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Aplicação da orientação firmada no julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp nº 1.3127.36/RS (Tema nº 955). Modulação de efeitos pela qual o Ínclito Superior Tribunal de Justiça sedimentou, quanto às "demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento [8/8/2018]", como se tem in casu, o entendimento pela possibilidade de "inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Ato ilícito do ex-empregador falta de pagamento das horas extras devidas aos funcionários durante a vigência do contrato de trabalho que constitui a causa direta do resultado danoso desequilíbrio atuarial do fundo previdenciário , a impor a condenação do 2º Réu à recomposição das reservas do plano por meio do aporte de valor complementar, correspondente à sua cota parte, a ser devidamente apurado por laudo técnico atuarial em sede de liquidação individual do julgado. Participantes lesados que devem verter aportes na proporção de sua cota parte, facultada a compensação entre as quantias devidas pelo Exequente e aquelas devidas pela entidade previdenciária. Arestos deste Nobre Sodalício. Pretensão de fixação de honorários advocatícios que não prospera. Incidência do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 nos casos de propositura de ação coletiva por sindicatos na qualidade de substituto processual, como se tem in casu. Aplicação do Princípio da Simetria. Precedentes da Insigne Corte Cidadã. Reforma parcial do decisum combatido. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 0007244-53.2018.8.19.0063
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 27/08/2025
Ementa número 10
VOO DOMÉSTICO
PESSOA AUTISTA
TRANSPORTE DE ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL
RECUSA INJUSTIFICADA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pessoa portadora de transtorno do espectro autista. Transporte da animais de apoio emocional. Voo doméstico. Comprovação da necessidade e ausência de risco. Possibilidade no caso de viagens internacionais para México e Colômbia. Negativa injustificada que se caracterizou como falha de serviço no caso concreto. Art. 14 do CDC. Confirmação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Irresignação da parte ré. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0833315- 96.2024.8.19.0209
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 10/06/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.