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NOTA TÉCNICA 7/2025

Estadual

Judiciário

12/12/2025

DJERJ, ADM, n. 72, p. 12.

- Processo Administrativo: 06083951; Ano: 2024

Dispõe sobre edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização abusiva.

Processo Administrativo SEI n. 2024-06083951 DECISÃO Ciente de todo o acrescido. Considerando que este magistrado recebeu do Exmo. Sr. Presidente deste TJRJ e do Grupo Decisório do CI/TJRJ delegação para proferir decisões em procedimentos administrativos, nos termos do Ato Executivo nº... Ver mais
Texto integral
NOTA TÉCNICA 7/2025

Processo Administrativo SEI n. 2024-06083951

 

DECISÃO

 

Ciente de todo o acrescido.

 

Considerando que este magistrado recebeu do Exmo. Sr. Presidente deste TJRJ e do Grupo Decisório do CI/TJRJ delegação para proferir decisões em procedimentos administrativos, nos termos do Ato Executivo nº 185/2025 (cópia no ID 11885325), HOMOLOGO o resultado do Plenário Virtual, em que o Grupo Decisório aprovou, à unanimidade, a proposta de Nota Técnica apresentada no ID 11263387 pela i. colega Auxiliar da Presidência, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo, documento que recebeu o número "07/2025".

 

Proceda-se como sugerido pela laboriosa equipe do Operacional nos itens "2", "3", "4" e "5" de ID 11995548.

 

Após, feitas as comunicações e anotações nos registros próprios, arquivem-se os autos.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Rodrigo Moreira Alves

Juiz Auxiliar da Presidência

Coordenador do CI/TJRJ

 

NOTA TÉCNICA N. 07/2025

Tema: Judicialização abusiva e predatória.

Relator: Juíza Ana Lúcia Vieira do Carmo

 

1. Relatório

 

A presente proposta de edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização abusiva, definida pelo Conselho Nacional de Justiça como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".

 

Conforme estabelecido na Recomendação CNJ nº 159/2024, a litigância abusiva, a depender de sua extensão e impactos, pode constituir litigância predatória, esta entendida pelo Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas.

 

Com efeito, foi noticiada a possível atuação predatória do advogado indicado nos processos SEI de nº 2024-06083951, 2024-06069923 e 2024-06069962, na distribuição de demandas em face de instituições financeiras que versem sobre exibição de documentos e revisão de contrato.

 

Conforme apurado pelo CI/TJRJ, foram identificados indícios de distribuição em massa neste Tribunal, havendo um considerável número de demandas repetitivas, utilizando petições idênticas, com narrativa semelhante, com o suposto intuito de obtenção de vantagem indevida, em prejuízo da parte contrária, com aparente desvio de finalidade do direito de ação.

 

2. Justificativa

 

O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ foi criado a partir do Ato Executivo 103/2021, editado em 18 de junho de 2021. É constituído por um grupo operacional e um grupo decisório, cujas atribuições estão elencadas no art. 2º do diploma supracitado, in verbis:

 

"I - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão;

 

II - emitir notas técnicas sobre temas repetitivos;

 

III - supervisionar a aderência as notas técnicas;

 

IV - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade;

 

V - propor medidas normativas e de gestão voltadas a modernização das rotinas processuais e a organização e estruturação das unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância;

 

VI - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (IdeaRIO); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)

 

VII - identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória;

 

VIII - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEPAC/RJ e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)

 

IX - Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC;

 

X - realizar audiências e consultas públicas, além de manter

estrita articulação com instituições e organizações quando necessária a consecução do seu objetivo;

 

XI - e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (CIPJ)."

 

 

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127 de 15/02/2022, propõe aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 

Além disso, o CNJ, por meio da Recomendação nº 159/2024, recomenda que os magistrados se atentem para comportamentos que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.

 

Na Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu, ainda, que os Tribunais adotassem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.

 

Ressalte-se que o próprio CNJ assegurou a possibilidade, de ofício ou mediante requerimento, de acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente desta prática.

 

Por fim, conclui-se que o devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias, é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo-a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.

 

3. Conclusão:

 

Diante do exposto, determina-se o encaminhamento desta Nota Técnica com as seguintes recomendações:

 

1. alertar a todos os magistrados de 1º e 2º grau do Estado sobre ações judiciais distribuídas em face de instituições financeiras, nas quais a parte autora esteja representada pelo advogado indicado nos processos SEI de nº 2024-06083951, 2024-06069923 e 2024-06069962, com pedidos de exibição de documentos e revisão de contrato de empréstimos, viabilizando uma análise individualizada acerca de eventual propositura de demandas com fins predatórios;

 

2. expedição de ofícios à OAB do Estado do Rio de Janeiro, com cópia dos autos, para ciência do teor da nota e adoção de providências que entender cabíveis;

 

3. expedição de ofícios aos demais Tribunais de Justiça do País, para ciência e eventual apuração interna.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Presidente do CI-TJRJ - Grupo Decisório

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.