Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2025

Estadual

Judiciário

17/12/2025

DJERJ, ADM, n. 75, p. 113.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
Texto integral
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215

 

Ementa número 1

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

EXPULSÃO DE CASA TEATRAL

COMPRA DO INGRESSO

COMPROVAÇÃO

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.  1. Autor que logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental e testemunhal, que foi expulso da casa teatral pelos prepostos da ré, mesmo após ter exibido que detinha a posse do ingresso. Tratamento diferenciado em relação à outra usuária com quem se deu o desentendimento.  2. Dano moral configurado. Verba compensatória arbitrada no valor de R$ 10.000,00 que não merece reparo. Exposição vexatória e abalo moral oriundos da exclusiva expulsão do autor do estabelecimento, mesmo após a comprovação de posse e compra do ingresso. Valor que não pode ser ínfimo, a ponto de não ser capaz de compensar o dano suportado pela vítima, tampouco exagerado sob pena de enriquecimento sem causa.   3. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso para diminuir o percentual de honorários de sucumbência e reparar os encargos moratórios fixados na sentença, mas que manteve o valor da indenização.  4. Agravante que não acrescentou novos argumentos capazes de ilidir a conclusão anteriormente firmada, tampouco impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STF e deste TJ RJ.   Decisão da relatora confirmada.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.    

APELAÇÃO 0371596-17.2010.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Des(a).  ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julg: 12/08/2025

 

Ementa número 2

TRANSPORTE COLETIVO

CORTE CAUSADO POR PARAFUSO

DANO MORAL

REDUÇÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TRANSPORTADORA. PASSAGEIRA LESIONADA POR CORTE CAUSADO POR PARAFUSO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Ação indenizatória ajuizada por passageira contra empresa concessionária de transporte coletivo, em razão de corte no antebraço sofrido durante viagem, causado por parafuso saliente no interior do ônibus. Pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, tendo sido excluído o pleito de danos estéticos. Sentença de parcial procedência fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 e condenou ao reembolso de despesa médica. A ré apelou pleiteando a redução do valor moral, alteração do termo inicial dos juros e diminuição dos honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iii) verificar a necessidade de redução do percentual de honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 738 do Código Civil, cabendo indenização por danos causados aos passageiros, salvo prova de excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistentes na hipótese.  4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a gravidade da lesão, sua repercussão, e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou valor desproporcional ao dano.  5. No caso, a lesão consistiu em corte superficial no antebraço, sem necessidade de tratamento prolongado, sem dano estético e sem incapacidade funcional relevante, enquadrando se como dano moral puro de menor gravidade, justificando a redução para R$ 1.000,00.  6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.  7. O percentual de 15% para honorários advocatícios sobre o valor da condenação mantém-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  1. A indenização por dano moral em transporte coletivo deve refletir a gravidade do prejuízo e as circunstâncias do caso concreto, evitando valores desproporcionais.  2. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.  3. Honorários fixados dentro dos parâmetros legais não devem ser reduzidos quando proporcionais ao trabalho desenvolvido.  

APELAÇÃO 0001069-67.2021.8.19.0021

DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 09/10/2025

 

 

Ementa número 3

CONDOMÍNIO

FURTO DE BICICLETA

CULPA DO PREPOSTO

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FURTO DE BICICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA EXCLUSÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE NA CONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR.   1. É entendimento da Corte Superior de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade ou havendo exclusão expressa, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.  2. Contudo, mesmo que a convenção seja silente ou contenha uma cláusula de exclusão de responsabilidade do condomínio, a responsabilidade civil do Condomínio pode ser reconhecida quando ele dispõe de sistema de segurança destinado à vigilância, ou caso se prove culpa ou dolo da administração, seus prepostos, ou o próprio condomínio no evento danoso.  3. No caso vertente, restou evidente a negligência do preposto do condomínio no exercício de suas funções, deixando os dois portões de pedestres abertos durante a madrugada, permitindo a livre entrada e saída de terceiros do local, com guarita e porteiro 24 horas, e sem serem interpelados. Inteligência do artigo 932, III, CC.   4. Dever de indenizar do condomínio.   5. Recomposição por dano material não acolhida. Ausência de provas acerca do modelo da bicicleta furtada.   6. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0808459-23.2023.8.19.0203

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). BENEDICTO ULTRA  ABICAIR  - Julg: 02/10/2025

 

Ementa número 4

PLATAFORMA AIRBNB

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE CASA PELA PLATAFORMA AIRBNB. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM E ESCOLHA DE HOTEL PARA PASSAR O PERÍODO DO ANO NOVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO REEMBOLSO INTEGRAL DO ALUGUEL. RECORREM OS AUTORES, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR A QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR GASTO COM A RESERVA DE NOVA HOSPEDAGEM PARA O PERÍODO E O VALOR PACTUADO NA LOCAÇÃO COM A PLATAFORMA E OS VALORES GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA NÃO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A FALTA DE ENERGIA NÃO TERIA AFETADO APENAS A ACOMODAÇÃO RESERVADA, MAS SIM TODA A REGIÃO EM QUE ELA É SITUADA, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO ATIVIDADE DESENVOLVIDA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ POR EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORES QUE, POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVARAM NÃO HAVER OUTRA OPÇÃO DE HOSPEDAGEM DISPONÍVEL PARA A OCASIÃO NO SITE DA RÉ, NÃO LOGRANDO DEMONSTRAR QUE O HOTEL ESCOLHIDO EM OUTRA PLATAFORMA SE TRATAVA DA ÚNICA HOSPEDAGEM DISPONÍVEL NA REGIÃO E NÃO DE SUA LIVRE ESCOLHA. ART. 343, I DO CPC. SÚMULA 330 TJRJ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA GASTA COM A REFERIDA HOSPEDAGEM, INCLUINDO OS ALIMENTOS QUE ALI FORAM CONSUMIDOS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM COMPRAS DE SUPERMERCADO QUE MERECE PROSPERAR, SENDO CRÍVEL QUE OS ALIMENTOS ACONDICIONADOS EM GELADEIRA TENHAM PERECIDO EM DECORRÊNCIA DO LONGO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL PERMANECEU SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA, LEVANDO-SE, AINDA, EM CONTA QUE O FATO OCORREU NO VERÃO, PERÍODO DE TEMPERATURAS ELEVADAS. DANO MORAL CARACATERIZADO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES E DOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS POR ELES EXPERIMENTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS NA PROPORÇÃO DE 50%, CABENDO A CADA PARTE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.    PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$880,79 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) PELOS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.

APELAÇÃO 0891704-19.2024.8.19.0001

QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA  CÍVEL)

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 27/08/2025

 

Ementa número 5

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MUNICÍPIO

SERVIÇOS DE ADVOCACIA

CONTRATO SEM LICITAÇÃO

AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EX PREFEITOS. ESCRITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL.   I. CASO EM EXAME  1. A demanda. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de improbidade administrativa para suspender os direitos políticos de ex-prefeitos do Município de São João de Meriti, proibi-los de contratar com o Poder Público e condená-los ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento do erário decorrente de contratação de escritório de advocacia   também condenado àquele ressarcimento e ao pagamento de multa  , com vistas ao patrocínio dos interesses da municipalidade em controvérsias judiciais a respeito dos adequados repasses de royalties do petróleo.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Discutem-se (i) o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais à contratação de serviços de advocacia, mediante reconhecimento de inexigibilidade de licitação e, identificadas irregularidades nesse processo, (ii) a caracterização de atos de improbidade administrativa decorrentes de tal contratação direta.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Requisitos legais. "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos", qual "o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas", de "natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização", considerados aqueles "cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (art. 25, II e § 1º, e art. 13, V, Lei n.º 8.666/93) .4. Requisitos jurisprudenciais. "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores" (Teses do Tema 309/RG   RE 656.558).  5. Diretrizes ao julgamento de gestores públicos. "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados" (art. 22, caput, LINDB), além de que, "em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente" (art. 22, § 1º, LINDB), até porque "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro" (art. 28, caput, LINDB).  6. Circunstâncias do caso concreto. Espécie em que, com arrimo em pareceres jurídicos nos quais a advocacia pública reconhecera sua carência de expertise, diante de conjuntura de premente risco às finanças públicas decorrente da judicialização dos técnicos critérios de repasse de royalties do petróleo, inclusive com liminar deferida às vésperas de repasse da agência reguladora, os administradores públicos, declarando a inexigibilidade de competição para a eleição de banca especializada para a defesa judicial dos interesses da municipalidade, contrataram, sem demonstrados indícios de favorecimento de terceiros, tampouco de exorbitância de honorários devidos apenas em caso de sucesso, escritório que exitosamente contribuiu para a manutenção dos vultosos repasses, com o que não ficaram caracterizadas as irregularidades no processo de contratação direta, ou, ainda que eventualmente verificadas   especialmente quanto ao atributo da antiga notoriedade da especialização da pessoa jurídica  , não se credenciariam a qualificar atos próprios de improbidade administrativa. Precedentes.   7. Precedentes específicos. Demandas similares envolvendo o mesmo escritório de advocacia que contaram ou com expresso requerimento do Ministério Público de sua extinção ou com sua aquiescência à improcedência do pedido.   IV.  DISPOSITIVO  8. Recursos providos: improcedência do pedido.   ________  Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.429/92, art. 10, caput, I, VIII, XII e § 2º (n/r da Lei n.º 14.230/21); art. 11, V e § 1º (n/r da Lei n.º 14.230/21); Lei n.º 8.666/93, art. 13, V; art. 25, II e § 1º; CPC/1973, art. 20, § 3º; DL n.º 4.657/42, art. 22; art. 28 (n/r da Lei n.º 13.655/18).  Jurisprudência relevante citada: STF, Teses do Tema 309/RG (RE 656.558); ARE 1.527.129 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30 04 2025; STJ AgInt no AREsp 1.446.563/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 21/3/2025; AgRg no AgRg na SL 79/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 13/6/2005; REsp 827.445/SP, red. p/ acd. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8/3/2010; REsp 721.190/CE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 1.075.882/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; EDcl no AgInt no AREsp 2.422.725/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/1/2025; REsp 1.537.858/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 29/5/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.377.703/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 20/12/2024; TCU, verbetes sumulares n.º 39 e 252; TJRJ, Ap 0009045-39.2010.8.19.0045, rel. Des. Cláudio Luiz Braga dell'Orto, j.: 26/09/2014, 18ª Câmara Cível; Ap 0004806-66.2009.8.19.0064, rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j.: 19/04/2011, 12ª Câmara Cível.   Doutrina relevante citada: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35ª ed. Atlas, 2021; OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: Má Gestão Pública; Corrupção; Ineficiência. 5ª ed. RT: 2020; NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Improbidade Administrativa, 9ª ed., Forense, 2022; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Lumen Juris, 2011; GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. 6ª. ed. RT, 2023.    

APELAÇÃO 0098452-97.2008.8.19.0054

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 30/09/2025

 

Ementa número 6

PROTEÇÃO VEICULAR

SINISTRO

COMUNICAÇÃO TARDIA DO EVENTO

RECUSA DE COBERTURA

ABUSIVIDADE

DEPÓSITO JUDICIAL

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO POR ROUBO DE VEÍCULO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM SUPOSTA COMUNICAÇÃO TARDIA DO EVENTO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. ABUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA TABELA FIPE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Trata-se na origem de ação indenizatória onde a parte autora alega ter contratado junto a ré proteção veicular para acidente, furto e roubo de veículo e que após sofrer sinistro e ter comunicado a ré, requerendo o pagamento da indenização pactuada, teve seu pedido indenizatório indeferido. Pleiteia na origem, tutela de urgência para que seja determinado o imediato pagamento do valor da Tabela Fipe do veículo à data do sinistro, danos morais e materiais.  2. Foi deferida tutela de urgência determinando o depósito judicial do valor correspondente à Tabela FIPE do veículo roubado, sob pena de penhora on-line.  3. Se insurgiu o Réu, ora agravante, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que figura apenas como estipulante de contrato coletivo de seguro, não sendo responsável pela regulação ou pagamento de indenizações securitárias, competência que atribui à BP Seguradora S.A. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como o risco de constrição patrimonial indevida em decorrência da decisão combatida.   4. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser realizada em sede de agravo de instrumento, pois ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.  5. É vedada a supressão de instância, o que impede a apreciação da questão de forma inédita por este Núcleo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, sendo imprescindível seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal.  6. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que concede tutela de urgência, conforme art. 1.015, I, do CPC.  7. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.  8. A probabilidade do direito do autor se evidencia pela comprovação do sinistro (roubo do veículo) e da contratação de proteção veicular com a ré, bem como da negativa administrativa de pagamento da indenização contratual.  9. A ré negou o pagamento da indenização contratada ao fundamento de que o autor foi negligente, tendo realizado a comunicação do sinistro a seguradora três horas após a ocorrência do sinistro, quando deveria ter realizado a comunicação imediata para facilitar a localização e recuperação do automóvel na forma prevista na cláusula 12.1, alínea "g" das condições gerais do contrato entabulado entre as partes.   10. É indevida a negativa de cobertura com fundamento em comunicação tardia, pois a cláusula contratual invocada é restritiva de direito e não estipula prazo objetivo, incidindo a proteção do art. 54, §4º, e a vedação do art. 51, IV, do CDC.  11. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 888.219/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro) e desta Corte estadual reconhece que a ausência de imediata comunicação do sinistro não autoriza, por si só, a recusa de pagamento da indenização securitária.  12. O perigo de dano decorre da negativa de cobertura administrativa e do receio de futura insolvência.  13. A medida é reversível, pois o valor foi destinado a conta judicial vinculada ao processo, sem liberação em favor do autor, garantindo a restituição à ré em caso de improcedência da demanda.  14. Recurso conhecido e desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041567-35.2025.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 23/09/2025

 

Ementa número 7

PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET

PERFIL FALSO

IMAGENS DE CUNHO SEXUAL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

EXCLUSÃO DE PERFIL

AUSÊNCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVEDOR DE INTERNET. ALEGA A PARTE AUTORA QUE MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO ACERCA DO PERFIL FALSO, EM QUE ERAM DIVULGADOS FOTOS E VÍDEOS, EM QUE APARECIA NUA, E IMAGENS DE CUNHO SEXUAL ASSOCIADAS A ELA, O DEMANDADO NÃO ADOTOU NENHUMA PROVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PERFIL "@GWENHOTWIFEATL" DA REDE SOCIAL, E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00. APELO DO RÉU. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.965/2014 MARCO CIVIL DA INTERNET. SEGUNDO A PREVISÃO DO ART. 19 DA LEI 12.965/2014, O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET SOMENTE PODE SER RESPONSABILIZADO, EM DECORRÊNCIA DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO, QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. NÃO OBSTANTE A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO TENHA SIDO DEBATIDA, RECENTEMENTE, ATRAVÉS DOS TEMAS 987 E 533, EM QUE RESTOU DECIDIDO A PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO, AO CASO EM COMENTO APLICA SE A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 21 DA 12.965/2014. DISPOSIÇÃO QUE RESPONSABILIZA O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET DE FORMA MAIS ESPECÍFICA, TRATANDO DOS CASOS DE VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE POR DIVULGAÇÃO DE IMAGENS, VÍDEOS E OUTROS MATERIAIS DE CONTEÚDO ÍNTIMO/SEXUAL, INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, BASTANDO QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA REALIZADA PELO INDIVÍDUO LESADO. APELADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, ATRAVÉS DO DOCUMENTO ACOSTADO QUE ACIONOU O RÉU POR MEIO DO SUPORTE DISPONIBILIZADO PARA QUE REMOVESSE O CONTEÚDO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS QUE SE REVELA FRÁGIL PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE ESTAVA CIENTE DA GRAVIDADE DO CONTEÚDO. PERFIL FALSO QUE PERMANECEU NA REDE, AO MENOS, POR 20 (VINTE) DIAS. APELANTE QUE APESAR DE DEVIDAMENTE COMUNICADO SOBRE O ILÍCITO, NÃO ATUOU DE FORMA ÁGIL E DILIGENTE PARA PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO MATERIAL CONTESTADO, DEVENDO SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE AS IMAGENS DE NUDEZ SÃO, DE FATO, DA AUTORA, NÃO AFASTA A PRETENSÃO DA DEMANDANTE, PORQUANTO, O PERFIL FALSO FOI CRIADO EM NOME DA APELADA E UTILIZADO PARA ASSOCIAR SUA IDENTIDADE ÀS IMAGENS DE NUDEZ E CENAS DE SEXO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERFIL FALSO QUE ASSOCIAVA A IMAGEM DA DEMANDANTE A UMA PÁGINA DE CONTEÚDO SEXUAL, ATRIBUINDO A ELA CENAS DE NUDEZ E DE SEXO EXPLÍCITO, COM CONOTAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO, SENDO EVIDENTE, PORTANTO, O DANO À SUA IMAGEM E O SOFRIMENTO PSÍQUICO CAUSADO, PELOS QUAIS O RECORRENTE SE TORNOU RESPONSÁVEL EM RAZÃO DA DEMORA PARA BLOQUEIO DO PERFIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOBRETUDO EM RAZÃO DA NATUREZA DO PERFIL FALSO CRIADO E DOS GRAVES DANOS CAUSADOS À AUTORA COM A ASSOCIAÇÃO DE SUA IMAGEM À PRÁTICA DE PORNOGRAFIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM EM FUNÇÃO DO MARIDO DA AUTORA TER INGRESSADO COM A AÇÃO RELATANDO OS MESMOS FATOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0806459-60.2023.8.19.0038

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julg: 16/10/2025

 

Ementa número 8

MATERNIDADE PÚBLICA

RAPTO DE MENOR

FALHA NA SEGURANÇA

MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MENOR RECÉM NASCIDO (2º AUTOR) RAPTADO POR TERCEIRO EM MATERNIDADE DA REDE MUNICIPAL, LOGO APÓS O NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES.  ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM GRAVE FALHA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE MENOR POR TERCEIRO QUE ADENTROU LIVREMENTE NO HOSPITAL E NA ENFERMARIA,  RETIROU O MENOR DE SEU BERÇO, COLOCOU NUMA SACOLA  E SAIU  COM O RECÉM-NASCIDO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA. POSTERIOR, LOCALIZAÇÃO DO MENOR NO INTERIOR DE UMA COMUNIDADE SOMENTE FOI POSSÍVEL APÓS RECONHECIMENTO DE UMA VIZINHA DA AUTORA DO CRIME POR IMAGENS DISPONIBILIZADAS EM TELEJORNAL.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS. É INCONTESTE A FALHA NO DEVER DE CAUTELA DA MATERNIDADE, NA QUAL TERCEIRO ENTRA E SAI DE UMA ENFERMARIA, LEVANDO UM BEBÊ SEM QUE NENHUM MECANISMO DE SEGURANÇA IMPEDISSE A SUBTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PROVOCA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO INTENSO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$25.000 REAIS PARA CADA AUTOR, QUANTIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$25.000,00 PARA CADA AUTOR, BEM COMO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ALÉM DA TAXA JUDICIÁRIA.  Decisão extraída do sistema ePROC em 07/10/2025   TAGB

APELAÇÃO 0903161-48.2024.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 03/10/2025

 

Ementa número 9

PLANO DE SAÚDE

EX EMPREGADO APOSENTADO

PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

AUSÊNCIA

ABUSIVIDADE

DANO MORAL

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EX- EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.   I. Caso em exame  1. Sentença de parcial procedência, declarando a necessidade de incluir o autor em plano único e a condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.  II. Questão em discussão  2. Cinge-se a controvérsia em saber se a estruturação do plano de saúde realizada pelos réus é compatível com os parâmetros legais e com o entendimento firmado sobre o tema.  III. Razões de decidir  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.   4. No caso, somente os inativos tinham o plano estruturado em faixa etária, contrariando a orientação sobre o tema. Estruturação diferenciada do plano entre ativos e inativos que foi confessada pelo réu e constatada em prova pericial.  5. Devolução simples de valores que merece prosperar, a ser apurada em cumprimento de sentença.  6. Dano moral configurado.  IV. Dispositivo e tese  7. Negado provimento aos recursos dos réus e parcial provimento ao recurso do autor.   Tese de julgamento: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo-as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.".

APELAÇÃO 0015371-20.2019.8.19.0006

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO  - Julg: 02/10/2025

 

Ementa número 10

SUPERVIA

ESTAÇÃO DE TREM

QUEDA DE PIA DO BANHEIRO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

FALHA NA  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA PIA DO BANHEIRO DA ESTAÇÃO DE DEODORO. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. RÉU QUE SE INSURGE VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTADOR QUE, ALÉM DE TER O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME AO SEU DESTINO, TEM QUE ZELAR PELA SITUAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE E CIRCULAÇÃO PELAS PLATAFORMAS DE ACESSO E DE SAÍDA DAS RESPECTIVAS ESTAÇÕES. CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMINDO O TRANSPORTE FERROVIÁRIO DEVE GARANTIR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DO PASSAGEIRO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0819916-83.2022.8.19.0204

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 23/10/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.