AVISO 8/2026
Estadual
Judiciário
15/01/2026
16/01/2026
DJERJ, ADM, n. 92, p. 4.
Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 08/2026
(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela E. 4ª Câmara de Direito Público em face da E. 17ª Câmara de Direito Privado no bojo da Apelação Cível nº 0002022-59.2020.8.19.0023. Decisão de declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, em razão de o Município de Tanguá figurar como interessado nos autos do processo. Ao receber os autos, a E. 4ª Câmara de Direito Público asseverou que o tema de fundo é relação de direito privado, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de relações de vizinhança, envolvendo dois particulares, inexistindo interesse do Município de Tanguá no julgamento do presente recurso. COM RAZÃO O SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do órgão suscitado. Matéria concernente a Direito Privado. Hipótese em que a ação versa sobre responsabilidade civil extracontratual. Construção realizada em imóvel particular. Pretensão contra o Município de Tanguá limitada à condenação solidária em danos morais, rejeitada em primeira instância, com trânsito em julgado. Inexistência de nexo causal entre a suposta conduta omissiva da Municipalidade e o dano, bem como de interesse recursal do ente público. A mera presença da Municipalidade no polo passivo ou sua autuação como interessado, por ato ordinatório de serventia judicial, não altera a natureza privada da demanda. Em que pese o disposto no art. 49 do RITJERJ, não se pode aplicar a exceção quando a presença do ente público é meramente formal. Competência fixada em razão da natureza privada da relação litigiosa. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A E. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA SUSCITADA.
Referência: Conflito de Competência nº 0047223-70.2025.8.19.0000. Julgamento 22/09/2025. Suscitante: EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Suscitado: EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatora Desembargadora GIZELDA LEITAO TEIXEIRA. Resultado do Julgamento: Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o Conflito de Competência, declarando-se competente a E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.