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AVISO 20/2026

Estadual

Judiciário

15/01/2026

DJERJ, ADM, n. 92, p. 8.

Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, em matéria de sua competência objeto de formulação de tese, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.

AVISO TJ Nº 20/2026 (Art. 231 § 9º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério... Ver mais
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AVISO 20/2026

AVISO TJ Nº 20/2026

(Art. 231 § 9º, do Regimento Interno)

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, em matéria de sua competência objeto de formulação de tese, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

 

Tese aprovada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata se de conflito negativo de competência suscitado pela E. 5ª Câmara de Direito Público, em razão de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Inventário e Partilha, inicialmente distribuído à E. 15ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento do Agravo de Instrumento, considerando: i) se a prevenção decorrente de feitos distribuídos à antiga 16ª Câmara Cível (atual 5ª de Direito Público) subsiste após a especialização das Câmaras, nos termos da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial; ii) se a matéria, relativa a inventário e partilha, deve ser processada pelas Câmaras de Direito Privado, conforme previsão do Regimento Interno do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 01/2023 estabeleceu que a especialização faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver alteração da competência em razão da matéria. 4. A prevenção somente subsiste, excepcionalmente, quando houver pluralidade de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional e o órgão colegiado prevento tenha mantido a competência em razão da matéria após a especialização, hipótese inocorrente no caso. 5. A análise da natureza jurídica da relação litigiosa revela que se trata de inventário e partilha, matérias expressamente atribuídas às Câmaras de Direito Privado pelo Anexo I do Regimento Interno do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declara se competente a E. 15ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: "1. A especialização das Câmaras, instituída pela Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ, faz cessar a prevenção anteriormente existente quando houver alteração da competência em razão da matéria." "2. Compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento de recursos relativos a inventários e partilhas, conforme previsto no Anexo I do Regimento Interno do TJRJ." Dispositivos relevantes citados: RITJRJ, arts. 49, parágrafo único, e Anexo I, incisos XI e XIII; Resolução nº 01/2023, arts. 2º e 3º.

 

Referência: Conflito de Competência nº 0040613 86.2025.8.19.0000. Julgamento 22/09/2025. Suscitante: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Suscitado: EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relator Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES. Resultado do Julgamento: Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o Conflito de Competência, declarando se competente a E.15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.