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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2026

Estadual

Judiciário

19/01/2026

DJERJ, ADM, n. 94, p. 120.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2026 COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2026

COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215

 

Ementa número 1

ACIDENTE DE TRÂNSITO

PESSOA IDOSA

LESÃO CORPORAL

CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

CONDUTOR DO VEÍCULO

OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS

Trata se de ação em que a parte autora alega que, em 13 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30, no centro de Nova Friburgo/RJ, idosa de 78 anos, foi atropelada sobre a faixa de pedestres por um veículo conduzido pelo 1º Réu e pertencente à empresa 2ª Ré. Diz que foi resgatada pelos bombeiros e levada ao Hospital Municipal Raul Sertã, onde foi constatada fratura distal da tíbia, necessitando de cirurgia de urgência com enxerto ósseo. Conta que, como o SUS previa espera de cerca de 40 dias e a cirurgia seria em local distante (INTO ou Paraíba do Sul), a família optou por internação e cirurgia particular no Hospital Serrano de Nova Friburgo. Narra que, após a cirurgia, sofreu infecção e complicações pós operatórias, sendo submetida a novos procedimentos e quatro internações. Aduz que, antes independente e ativa, tornou se acamada e totalmente dependente, necessitando de fraldas, cadeira de rodas, cuidadores e fisioterapia. Salienta que o 1º Réu, que estava uniformizado e dirigindo veículo da 2ª Ré, chegou a prometer custear as despesas do acidente, mas não cumpriu, tendo repassado apenas valores irrisórios para itens de higiene. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.   Contestação do réu L.P.A.M. em que arguiu incompetência do juízo, inépcia da inicial. No mérito, sustenta ausência de negligência e obrigação de custear tratamento médico privado. Assevera estado precário da via, incluindo a deficiência na sinalização de trânsito, ausência de faixas de pedestres adequadas e a falta de comunicação visual eficiente.   Contestação do réu MG ECCARD LTDA EPP em que arguiu incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e denunciação à lide.   Réplica.   Projeto de sentença homologado pela douta juíza PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES em que condenou os réus, de forma solidária, a pagar a autora danos materiais nos valores de R$ 11.964,70 (CIRURGIA/ ANESTESISTA/ HOSPITAL), R$ 11.464,00 (ACOMPANHANTES HOSPITAL E CASA), R$ 4.182,85 (FARMÁCIA), R$ 1.680,00 (FISIOTERAPIA) R$ 528,57 (CONSULTAS PÓS OPERATÓRIO), de forma simples. Julgou improcedentes os demais pedidos.   Embargos de declaração do réu MG ECCARD LTDA EPP não acolhidos.   Recurso do réu MG ECCARD LTDA em que arguiu ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.   Contrarrazões em que a parte autora postula a manutenção da sentença.   É o relatório.   Inicialmente não há que falar em incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e litisconsorte passivo necessário da Fazenda Pública. A uma porque a questão se refere à responsabilidade dos réus sobre o acidente. A duas porque a prova pericial em nada contribuiria para solução da demanda.   No entanto, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, penso que assiste razão ao recorrente.   Isto porque, nada há nos autos que demonstre que o réu Leandro estava utilizando o veículo do recorrente e que estava em horário de trabalho.   Cabe frisar que todas as tratativas foram com o réu Leandro.    Portanto, considerando as provas juntadas aos autos, não há como presumir qualquer responsabilidade do recorrente sobre o acidente.   Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR LHE  provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu MG ECCARD LTDA e julgar extintos os pedidos em face do mesmo, mantida, no mais, a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

RECURSO INOMINADO 0806397 23.2023.8.19.0037

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CRISTIANE TELES MOURA MARQUES   Julg: 07/11/2025

 

 

Ementa número 2

INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

REITERAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

NECESSIDADE DE PERÍCIA

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS         Processo: 0810300 16.2025.8.19.0031  Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A     Recorrido: ADEMIR ARAUJO DOS SANTOS    AMPLA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. O autor alega ser consumidor do serviço essencial de energia elétrica, fornecido pela empresa ré, identificado através do nº. 3197031. Sustenta que ficou sem energia elétrica em sua residência do dia 15/02/2023 até 23/02/2023, totalizando 08 dias sem serviço essencial. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junta a ré, mas não obteve êxito dentro de prazo razoável. Pleiteia compensação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00.    Contestação Id 216433882. Suscita preliminares de conexão e incompetência do Juízo. No mérito, alega breve interrupção em razão de calamidade pública. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.       Ata da audiência Id 216773852.  Projeto de sentença:  Id 221935159, homologado pela juíza CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES, no Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento conforme artigo 389 pu CC e juros de mora conforme artigo 406 e parágrafos e a partir da citação. Fundamento da sentença: Rejeito a preliminar de conexão. Embora os processos tratem de fatos semelhantes e envolvam a mesma parte ré e mesmo tipo de serviço (fornecimento de energia elétrica), não há identidade plena de pedidos e causa de pedir que justifique, por ora, a reunião dos feitos, especialmente porque o processo apontado já foi sentenciado. Nos termos do artigo 55, §1º do CPC, a reunião somente se impõe se ambos os processos ainda estiverem em fase de conhecimento, o que não se verifica neste caso. Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica. Limita se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL. Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs com clareza os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia O direito postulado pela parte autora não decorre de vício do produto ou do serviço (situação em que incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC), mas sim de fato do serviço, ou seja, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora de responsabilidade civil por danos morais. Nesse caso, aplica se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial de 90 dias. Rejeito a alegação de litigância predatória. Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito. Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos. A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A RÉ ALEGA LITIGÂNCIA EXCESSIVA CONTUDO DEVEMOS ANALISAR SOB A ÓTICA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. A chamada litigância abusiva reversa, reconhecida pela jurisprudência do STJ, consiste na prática de instituições financeiras m outras grandes empresas   especialmente em setores que lidam com contratos de massa (telefonia, seguros, planos de saúde, energia elétrica, entre outros). ajuizarem ações em massa com o objetivo de moldar precedentes favoráveis e desestimular consumidores, em afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e às garantias do Código de Defesa do Consumidor. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais. A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço. Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos apresentados, limitando se a juntar aos autos telas de produção unilateral, nas quais reconhece a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, divergindo apenas quanto à sua duração.  Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua. Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu. Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356). Ressalte se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360). A súmula 193 do TJRJ prevê que "breve" interrupção do serviço essencial não configura dano moral. No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por período 8 dias. Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.  Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno. No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia. Apresenta se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).   Recurso do réu Id. 227514697.  Reitera os fundamentos já expostos na contestação, requerendo o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.   Contrarrazões do autor Id 227977961.      Sentença que deve ser reformada para julgar extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inequívoca necessidade de produção de prova pericial técnica, tendo em vista a reiterada alegação do autor, de ocorrência similar em curto intervalo de tempo entre elas, todas com a mesma alegação de interrupção injustificada do serviço.  O  sistema  Pje  do  TJRJ identificou a  existência  de  6 (SEIS)  demandas  do  autor  contra  o  mesmo  réu  AMPLA,  todas no juizado de MARICÁ e patrocinadas pela mesma advogada, cujas  iniciais  idênticas sustentam  ocorrência  similar  consistente  em  interrupção  alegadamente  injustificada do serviço por 3 ou 5 dias, impondo se, de tal modo, a análise das  instalações do imóvel do autor ou da rede da concessionária, a ser realizada por  técnico especialista, para afastamento ou constatação de problema técnico que  enseje reparo ou substituição de equipamento o que, somente assim, permitirá a cessação  das  alegadas  interrupções  e  livrará  o  autor  dos  alegados  problemas suportados,  pondo  fim,  consequentemente,  à  perpetuação de ajuizamento de demandas periódicas de  natureza  idêntica  que,  inclusive,  possuem cronologia que causam estranhamento, já que algumas posteriormente  distribuídas reportam alegadas interrupções em datas pretéritas que, por sua vez, já tinham ocorrido à época do ajuizamento de demandas anteriores. Senão vejamos:      0810303 68.2025.8.19.0031   distribuída em 09/06/2025   alega que a luz "piscou e apagou" em 04/10/2023 e o restabelecimento ocorreu somente em 09/10/2023. Requereu R$6.000,00 de danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$4.000,00.   0810301 98.2025.8.19.0031   distribuída em 09/06/2025   alega que a luz "piscou e apagou" em 03/11/2023 e o restabelecimento ocorreu somente em 08/11/2023. Requereu R$6.000,00 de danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$4.000,00.   0810564 33.2025.8.19.0031   distribuída em 13/06/2025   alega que a luz "piscou e apagou" em 26/08/2024 e o restabelecimento ocorreu somente em 28/08/2024. Requereu R$6.000,00 de danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$1.600,00  0810563 48.2025.8.19.0031   distribuída em 13/06/2025   alega que a energia foi interrompida em 16/09/2024 e restabelecida em 19/09/2024. Requereu R$6.000,00 de danos morais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$2.400,00.   0810565 18.2025.8.19.0031   distribuída em 13/06/2025   alega que a luz "piscou e apagou" em 25/12/2024 e o restabelecimento ocorreu somente em 28/12/2024. Requereu R$6.000,00 de danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito.    Pelo exposto acima, verifica se que a parte autora acumula, só nas 4 primeiras demandas julgadas, um total indenizatório de R$12.000,00   somatório das sentenças proferidas num intervalo de 2 meses (de demandas distribuídas num intervalo de 04 dias)    demonstrando que as obrigações pecuniárias impostas ao réu não alcançaram a finalidade esperada  pelo  autor, de ver o serviço ser adequadamente prestado  pelo  réu,  sem interrupções, com continuidade e qualidade, razão pela  qual, embora o réu não tenha trazido a juízo  qualquer elemento dos explicitados acima em detalhes, o julgador os verificou e, com base neles e na incerteza quanto à eventuais problemas técnicos   que, segundo alegações do autor nas suas diversas  ações,  causam as interrupções injustificadas e de forma reiterada   concluiu reforçada a necessidade de atuação pericial, impondo se, de tal modo,  a extinção do  feito sem análise de mérito.    Pelo exposto voto pelo Provimento do recurso do réu para julgar extinto o feito formulado pelo autor em face do réu, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.      Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.  Elisabete da Silva Franco  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0810300 16.2025.8.19.0031

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI   Julg: 16/10/2025

 

 

Ementa número 3

CRIME DE AMEAÇA

AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO

PROVAS SUFICIENTES

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL  APELAÇÃO Nº 0002388 30.2022.8.19.0023  APELANTE: ALEXANDER PEREIRA DE CARVALHO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  JUÍZA RELATORA: ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA        APELAÇÃO. Condenação pelo crime de ameaça. Artigo 147 do CP.  Recurso defensivo que sustenta a fragilidade do conjunto probatório. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra da vítima que assume especial relevância no crime de ameaça, quando corroborada com outros elementos de prova. Entendimento consolidado do STJ. Prescindível estado de ânimo calmo e refletido por parte do agente para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta fundado temor na vítima, como na hipótese. Sentença condenatória que se mantém por seus próprios e judiciosos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.       RELATÓRIO      Trata se de recurso de apelação interposto A.P.de.C, nos autos do processo supracitado, contra sentença de fls. 219 221 proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itaboraí, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou lhe como incurso nas penas do artigo 147 do CP, à pena de 40 (quarenta) dias multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional por cada dia multa.     Em suas razões recursais, às fls. 246 257, a Defensoria Pública requer a reforma da sentença, com a absolvição do apelante, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP. Alega, para tanto, a insuficiência de provas para condenação, valendo se do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CFRB, e do consequente princípio do in dubio pro reo, na medida em que o decreto condenatório teria se fundado apenas no depoimento das vítimas. Sustenta, também, que a suposta ameaça, se proferida, deu se em ambiente de discussão acalorada, em contexto de ofensas mútuas, de modo que se mostra desnecessária intervenção do direito penal. Afirma, por fim, que o crime de ameaça se consuma mediante a promessa de um mal futuro e injusto, sendo que as vítimas, em juízo, não teriam demonstrado qualquer trauma psicológico ou temor. Pugna, assim, pela absolvição do Apelante, e prequestiona os artigos 5º, LVII, da CRFB, e 147 do CP.      Às fls. 268 272, o Ministério Público ofereceu suas contrarrazões, alegando que a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que tanto materialidade quanto autoria do crime restaram fartamente comprovadas, especialmente com base na prova oral produzida, consubstanciada na reprodução exata das declarações prestadas pelas vítimas em Juízo, conforme outrora mencionado em sede Policial. Sustenta, ainda, que o feito correu à revelia e que o conjunto probatório apresentado no processo é totalmente desfavorável ao Apelante, que sequer tem em seu favor suas próprias declarações. Por fim, assevera que o Apelante disse que mataria e agredirias as vítimas, o que traz clara potencialidade lesiva, sendo esta concreta, idônea e caracterizadora de mal injusto e grave, tanto que as vítimas procuraram a polícia e registraram a ocorrência do fato. Assim, requer seja negado provimento ao apelo.     À fl. 283, a Defensoria Pública em atuação nesta Turma manifestou sua ciência quanto ao processado, aguardando o julgamento.     À fl. 284, o Ministério Público em atuação nesta Turma ratificou suas contrarrazões ministeriais, requerendo o conhecimento e o desprovimento do apelo.     É o relatório.        Conheço do recurso de apelação, uma vez que foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.        De plano, acerca da suposta fragilidade probatória, não assiste razão à Defesa.        A autoria e a materialidade do crime imputado ao Apelante restaram suficientemente demonstradas no curso da instrução criminal, em especial do termo circunstanciado aditado de fls. 07/08 e 11 13, do termo de declaração de fls. 21/22, bem como da prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes termos.         Perante a autoridade judiciária, a vítima P.O.G.P relatou que:   "(...) que são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que foi vítima de ameaças por parte do réu; que, após o perito judicial deixar o local, o qual compareceu para avaliar a queda de um muro, o réu chamou o depoente "para a porrada" e o ameaçou de morte; que há vários registros de ameaças proferidas pelo réu, seu filho com a sua esposa; que o réu disse que mataria o depoente;  que, no mesmo dia, o réu foi à casa da vítima W., para ameaçá la; que não presenciou as ameaças a W. (...)" (extraído da sentença de fls. 219 221)        Por seu turno, em juízo, a vítima W.A.C. asseverou que:   "(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que, no dia dos fatos, o réu foi ao portão do depoente, logo após ter ameaçado a vítima P.; que o réu foi ao portão do depoente, armado com uma pistola preta, junto com o filho; que o réu e filho deste xingavam o depoente, a fim de que este saísse de casa; que o réu e o filho deste ficaram durante um tempo no portão do depoente, até que finalmente deixaram o local em um carro; que o réu disse que mataria o depoente; que não presenciou as ameaças à vítima P.; que, em frente ao sítio do depoente, há uma fazenda, não havendo outras testemunhas para os fatos (...)". (extraído da sentença de fls. 219 221)        Infere se que os depoimentos colacionados acima são coesos e harmônicos entre si, ambos fazem menção, inclusive, às ameaças que as duas vítimas sofreram, embora não tenham presenciado.          Nesse sentido, constitui se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal, cabendo registrar que a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância no referido delito1, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o Apelante, embora devidamente intimado, quedou se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia.        A respeito do suposto ânimo alterado   não provado, em desconformidade com o art. 155 do CPP   do Apelante no momento que proferiu as ameaças, este não teria o condão de afastar a caracterização do crime ora imputado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.         A propósito:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158 A do CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo específico para configuração do delito de ameaça e desproporcionalidade do regime semiaberto fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório 3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para réu reincidente. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. 7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158 A; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2153245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)   g. n.   Por fim, quanto à suposta ausência de temor por parte das vítimas, também não assiste razão à Defesa, eis que estas registraram ocorrência (fls. 07/08) e, em seus respectivos depoimentos, relataram ter sido ameaçadas de morte.    Portanto, irretocável a sentença condenatória.         Por tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo se a sentença por seus próprios fundamentos.          ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA  Juiz de Direito        1 STJ, HC 598.321/SP                                                                                                                                                                    

APELAÇÃO CRIMINAL 0002388 30.2022.8.19.0023

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA   Julg: 07/11/2025

 

 

Ementa número 4

PLANO DE SAÚDE

PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA

REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA

DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

DIREITO AO REEMBOLSO

PRECEDENTE STJ

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL    DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS        Processo: 0903994 32.2025.8.19.0001   AUTOR: ITAMAR GOMES DE JESUS   RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS        VOTO      UNIMED FERJ    FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Em 19/10/2024, o Autor contratou, por sua pessoa jurídica, o plano de saúde UNIMED NAC. PLUS COPART, pagando R$ 3.856,19 mensais, estando em dia com os pagamentos. O Autor apresentou perda auditiva total em ambos os ouvidos e sintomas semelhantes a sinusite, não obtendo melhora com tratamento inicial. Procurou então outro médico do plano, que solicitou exames, incluindo Ressonância de Cavum, e indicou cirurgia de emergência com biópsia.  O plano informou prazo de 21 dias para autorização, inviabilizando a espera. Assim, o Autor realizou o procedimento de forma particular. A biópsia confirmou linfoma de não Hodgkin, iniciando se imediatamente o tratamento quimioterápico. O Autor pediu reembolso dos valores pagos, uma vez que o procedimento está no Rol da ANS, mas a ré negou sob a justificativa de ausência de autorização prévia. LAUDO id. 209897988. Diante disso, requer seja a Ré condenada ao reembolso do valor de R$29.000,00 gastos na cirurgia e ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.     Em contestação no id. 220331204 a Ré argumenta que não negou qualquer procedimento ao autor, tendo cumprido o prazo estabelecido pela ANS. Salienta que a negativa do reembolso decorre do fato de que o autor realizou o procedimento fora da rede credenciada e que o plano contratado não possui clausula de livre escolha, sendo assim, requer a improcedência dos pedidos.   Projeto de sentença homologado no 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital   pelo juiz MARCIA DA SILVA RIBEIRO que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos. FUNDAMENTAÇÃO: No presente caso, a controvérsia cinge se em verificar se o autor faz jus ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, sob a alegação de urgência. A obrigação do plano de saúde de custear procedimentos de urgência e emergência está prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como no Rol de Procedimentos da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada deve ser admitido apenas em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, ou ainda em casos de urgência e emergência. No entanto, para que se reconheça o direito ao reembolso de procedimentos realizados fora da rede credenciada, exige se comprovação de situações excepcionais, contudo, no presente caso, não consta prova mínima de que o procedimento realizado pelo autor se enquadrava em situação de urgência ou emergência, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O laudo médico juntado não indica expressamente a urgência do procedimento, tampouco há documentos que demonstrem solicitação formal à Ré e eventual negativa de cobertura. Também não se comprova a inexistência de profissional ou estabelecimento credenciado. Dessa forma, não há elementos que justifiquem o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, sendo que a alegação de urgência não encontra respaldo probatório nos autos. Quanto aos danos morais, também não há prova de ilícito ou conduta culposa da Ré que justifique indenização. A negativa de reembolso, diante da ausência de elementos que caracterizem urgência, não configura dano moral indenizável, tratando se de situação de mero inadimplemento contratual.     Recurso do Autor no id 232775965 com custas pagas. Contrarrazões no id 237615116.     Prover o recurso do Autor. O STJ, no REsp 1.286.133, da Terceira Turma, adotou o entendimento que o plano de saúde deve arcar com o reembolso em situações de urgência ou emergência, desde que o atendimento seja realizado em um hospital não credenciado, para proteção dos consumidores e a necessidade de garantir acesso a tratamentos de saúde essenciais, mesmo em situações de omissão da operadora. A cirurgia era de urgência, o laudo aponta provável tumor maligno, o Autor pediu reembolso dos valores pagos, a Ré exigiu prazo de 21 dias para autorização, inviabilizando a espera, uma vez que o procedimento está no Rol da ANS, mas a ré negou sob a justificativa de ausência de autorização prévia. LAUDO id. 209897988, portanto, o autor faz jus ao reembolso do valor de R$ 29.000,00 gastos na cirurgia.  Descabe indenização compensatória já que não demonstrada violação a direito da personalidade a que alude o art. 5o, V e X, da CF/88.     Pelo exposto, voto para PROVER O RECURSO DO AUTOR para condenar a Ré a pagar o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), com correção desde o desembolso e juros a partir da citação,  na forma do art. 406 do CC/02, com redação da Lei 14.905/2024.        Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.             Flávio Citro Vieira de Mello     Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0903994 32.2025.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 13/11/2025

 

 

Ementa número 5

TRABALHO INTRAMUROS

REMUNERAÇÃO DEVIDA

DEDUÇÃO DE VALORES

DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO PRESO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO     SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA          PROCESSO N°: 0863106 55.2024.8.19.0001    RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO     RECORRIDO: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS          VOTO          Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.       Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.     Trata se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores a título de remuneração pelo trabalho intramuros exercido pelo autor enquanto cumpria pena por condenação criminal.      Inicialmente, em que pese a alegação do réu no sentido de que o autor deixou de comprovar o trabalho realizado nos meses de agosto a dezembro de 2021, verifica se pela documentação acostada nos autos que o recorrido cumpriu com o trabalho no período alegado, pelo que faz jus à percepção da remuneração pelo período trabalhado.     Não obstante, razão parcial assiste à parte recorrente, tão somente quanto ao valor da condenação, devendo se limitar ao valor histórico.     Os valores apontados na sentença já contam com correção aplicados na planilha de débito de id. 119900056, devendo a condenação ser com base no valor histórico.      A condenação judicial deve observar o valor histórico da verba principal, sendo os consectários legais (correção monetária e juros) aplicados exclusivamente pelo juízo, com o objetivo de preservar a liquidez da decisão e evitar a duplicidade de atualização dos valores.      No caso em tela, o valor de R$ 18.238,50, saldo singelo constante da planilha apresentada pelo autor no id. 119900056, representa o valor histórico efetivamente devido pelo trabalho efetuado, sendo certo que a correção monetária e os juros devem ser fixados por decisão judicial.      Ainda quanto à alegação de excesso na condenação, o art. 29 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal   LEP) dispõe sobre o valor da remuneração pelo trabalho prestado durante o período de encarceramento, in verbis:      "Art. 29   O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. §1°   O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."    Nos termos do caput do artigo 29, a remuneração bruta será de 3/4 do salário mínimo, do qual serão deduzidos os valores referentes rubricas inscritas no §1º, e o saldo líquido será depositado em caderneta de poupança para, ao final da pena, ser entregue ao apenado.      Ainda sobre a composição e descontos incidentes sobre a remuneração do preso, confira se a regra do art. 1º da Lei Estadual/RJ nº 4.984/07:      "Art. 1º   Para efeitos de cumprimento do artigo 29 da Lei nº 7.210/84, a remuneração do trabalho realizado pelos apenados do sistema penitenciário estadual será distribuída segundo os parâmetros abaixo definidos:      I   40% (quarenta por cento) destinados às despesas pessoais do preso;      II   20% (vinte por cento) destinados à assistência à família do preso;      III   20% (vinte por cento) destinados à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios;      IV   5% (cinco por cento) para o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado;      V   15% (quinze por cento) destinados à constituição de pecúlio."    Diante dos dispositivos legais supracitadas, assiste razão ao recorrente, devendo ser deduzido do valor da condenação (R$ 18.238,50) o percentual de 5% (cinco por cento), ou seja, R$ 911,93 para ressarcimento das despesas com a manutenção do condenado resultando, desta forma, no valor total de R$ 17.326,57.      Assim, impõe se a reforma parcial da sentença tão somente para adequar o valor da condenação ao valor histórico referente ao período correto, a fim de evitar o pagamento em duplicidade de valores já exigidos, bem como deduzir do valor da condenação o percentual de cinco por cento, mantendo se, no mais, os termos da sentença.      Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, apenas para fixar o montante devido em R$ 17.326,57, com correção monetária pelo IPCA E a contar do vencimento e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, adotando se estes índices de correção desde seus termos iniciais até 08/12/21, passando se a aplicar a taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir desta data, por força da EC 113/2.021.     Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, diante do parcial provimento do recurso, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.       Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.       HELENA DIAS TORRES DA SILVA     Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0863106 55.2024.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA   Julg: 10/11/2025

 

 

Ementa número 6

FRAUDE BANCÁRIA

GOLPE DO "MOTOBOY"

FORTUITO EXTERNO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL   IV TURMA CÍVEL     RECURSO nº: 0807227 89.2024.8.19.0251   RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO   SICREDI RIO RJ    RECORRIDO(S): BERNARDO ANTONIO MURTINHO COUTO      VOTO     Recurso interposto em face da sentença de id. 212437545/212030232, que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, condenando a parte ré à restituição de R$ 11.625,05 (onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), julgando improcedentes os demais pedidos. Parte autora que alega ser correntista junto à ré; que recebeu chamada telefônica de terceiro, suposto preposto da ré, confirmando dados pessoais; que foi orientado a entregar cartão de sua titularidade à motociclista; que voluntariamente o fez, mas, previamente, cortou o plástico em quatro partes distintas; que o ilícito foi praticado por falsário, informando dados pessoais deste; que o fraudador realizou diversas transações na modalidade "PIX" e compras à crédito, perfazendo o montante de R$ R$ 11.626,05 (onze mil, seiscentos e vinte e seis e cinco centavos); que apenas um dia após a fraude perpetuada registrou boletim de ocorrência; que não conseguiu contato junto à Ré, não logrando efetuar o bloqueio da conta de sua titularidade. Parte ré, ora recorrente, que alega ter o autor, por meio de ligação telefônica, confirmado dados pessoais à terceiros; que, seguindo suas instruções, procedeu à entrega do plástico; que não há falha na prestação do serviço bancário pois o golpe foi viabilizado por ato voluntário do autor; que foi vítima de fraude perpetuada por terceiros; que fica caracterizada culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, rompendo o nexo causal com a prestação de serviço. Sentença que considerou ter a parte autora acostado aos autos provas suficientes para comprovar suas alegações, não tendo a ré logado em desconstituí la; que a ré possui mecanismos de segurança a fim de detectar operações fora do perfil do autor; que a ré possui responsabilidade pelos dados e movimentações bancárias do autor, ficando configurada a falha na prestação do serviço; que, no entanto, trata se de questão estritamente patrimonial, não havendo violação à direitos da personalidade. Sentença que merece reforma. Parte autora que admite ter procedido à confirmação de dados pessoais em ligação telefônica e à entrega do plástico, ambos para terceiros, o que lhes permitiu realizar movimentação bancária em seu nome. Sentença que deixou de considerar que, mesmo comprovadas as alegações autorais, prevalece a admissão do próprio autor quanto à sua ação voluntária. Culpa exclusiva do autor que fica suficientemente demonstrada pelos elementos dos autos. Fato excludente da responsabilidade da ré na forma do Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Golpe. Fortuito externo. Assim sentido entende o TJ/RJ: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR   APELAÇÃO CÍVEL   GOLPE DO MOTOBOY   FORTUITO EXTERNO   RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação indenizatória, condenando o à restituição de valores subtraídos mediante fraude conhecida como "golpe do motoboy"; ao estorno de compras realizadas com cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida por falsário a entregar seu cartão bancário, fato que resultou em prejuízos financeiros. O banco apelante sustentou a inexistência de responsabilidade, invocando a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, conhecida como "golpe do motoboy", e a caracterização do evento como fortuito interno ou externo, com implicações sobre o nexo de causalidade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo quando configurado fortuito externo. 2. A entrega voluntária de cartão e senha a terceiro, por parte da autora, rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira. 3. A conduta da autora contribuiu decisivamente para a consumação da fraude, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 4. Inexistência de serviço de recolhimento domiciliar de cartões por parte do banco, afastando qualquer vínculo entre o agente fraudador e a instituição financeira. 5. Aplicação da jurisprudência do STJ que reconhece o fortuito externo como excludente de responsabilidade em casos de fraude por engenharia social. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802737 87.2023.8.19.0209, Vigésima segunda câmara de direito privado, Rel. Des. Marcos André Chut, j. em 07/10/2025). Fraude viabilizada exclusivamente em razão da inobservância, pelo autor, de seu dever de cautela. Ausência de defeito na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciando se a hipótese prevista no Art. 14, § § 3º, inciso I, do CDC. Recurso conhecido e PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. P.I.             Rio de Janeiro, 21/10/2025   José Guilherme Vasi Werner   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0807227 89.2024.8.19.0251

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER   Julg: 21/10/2025

 

 

Ementa número 7

EXECUÇÃO DA DÍVIDA

BEM NÃO LOCALIZADO

CONCESSÃO DA SEGURANÇA

PENHORA SOBRE FATURAMENTO

ATIVIDADE EMPRESARIAL

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    MANDADO DE SEGURANÇA nº.: 0003523 10.2025.8.19.9000      Impetrante: GILMARA MARIA CARNEIRO CARDOSO.   Impetrado: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA.                                                     VOTO       SESSÃO DE JULGAMENTO: 29/10/2025      Trata se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA, no processo de origem 0802221 79.2021.2021.8.19.0066, que indeferiu o pedido de penhora na boca do caixa de 15% dos recursos diários do estabelecimento do devedor, sob o fundamento de incompatibilidade com o rito especial. Deferimento da gratuidade de justiça a impetrante, indeferimento da liminar e dispensa da manifestação do Ministério Público, diante de promoções anteriores e uníssonas pela não intervenção nos    mandados    de    segurança impetrados com o mesmo objeto à fl. 10. Informações prestadas pela autoridade tida como coatora, esclarecendo que a referida execução tramita desde dezembro de 2021, e já foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens do devedor sem êxito, tais como:  penhora online (algumas vezes), penhora portas adentro, consultas ao Sistema RENAJUD, desconsideração da personalidade jurídica, entre outros. Quando realizada a penhora portas adentro, não houve arrematante para os bens penhorados. Conforme já estabelecido através de pesquisa SINESP e em diversos processos em que a empresa de nome fantasia LOJAS ANA CLARA (ou, por vezes, ANA CLARA MÓVEIS) sofre execução, os sócios (ao menos sete), ligados entre si por relações de parentesco, revezam se nos quadros sociais de mais de uma dezena de pessoas jurídicas de forma dificultar o andamento dos processos executórios. Em outros feitos, os credores têm obtido sucesso na penhora porta adentro quando, acompanhadas do Oficial de Justiça, indicam os bens que desejam penhorar. Assim, uma vez efetuada a penhora, optam por adjudicar os bens penhorados. No caso dos autos, a impetrante recusou essa opção que lhe fora oferecida no index 122579639 e que tal medida, compromete a celeridade processual e da simplicidade própria do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. É O RELATÓRIO, DECIDO.  A ação de execução que tramita desde 2021, sem qualquer efetividade para quitação da dívida. A parte executada não demonstrou efetiva vontade e até mesmo cooperação processual para adimplir a dívida. Indícios de fundamento da empresa executada está ativa. Sendo assim, merece acolhimento o presente mandamus. Ante o exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, prosseguindo se a execução, com a constrição da penhora diária na boca do caixa em 15% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar a atividade empresária até a extinção da execução pelo pagamento. Caberá ao juízo a quo nomear administrador, na forma do art. 866 e art.869 CPC, auxiliado por oficial de justiça e força policial. Comunique se à autoridade coatora. Sem custas e honorários. Dispensada ciência do Ministério público. Após, dê se baixa e arquive se. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado.  Após, dê se baixa e arquivem se.                                                                                     Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.        MARISA BALBI ROSEMBAK  JUÍZA RELATORA

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0003523 10.2025.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARISA BALBI ROSEMBAK   Julg: 29/10/2025

 

Ementa número 8

EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária Gabinete Dr. Maurílio Teixeira de Mello Junior    Recurso Inominado: 0946856 86.2023.8.19.0001  Recorrente: TANIA REGINA NEVES   Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO LEAO XIII     RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.      RELATÓRIO             Trata se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 187652514) em face da sentença de id. 153759593, que julgou a lide nos seguintes termos:                  "(...) Pelo exposto, reconheço a questão prejudicial do mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição (...)"                  Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença recorrida, ao argumento de que não houve prescrição, tendo em vista que o ajuizamento de ação anterior, extinta sem solução do mérito, é causa de interrupção da prescrição.                 O recorrido apresentou contrarrazões (id. 216727712), requerendo a manutenção da sentença.      VOTO           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                A matéria devolvida se resume em analisar se verificada ou não a prescrição do direito autoral, bem como se o ajuizamento da ação anterior interrompeu a prescrição da presente demanda.                 A irresignação da autora merece prosperar.                 Conforme se observa, no caso, a autora propôs ação anterior em 12/01/2021, com a mesma causa de pedir e pedido (processo nº 0006124 59.2021.8.19.0001), no qual, em seu curso, com citação válida do réu, sobreveio, ao final, sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, vindo esta a ajuizar a presente demanda, posteriormente, em 06/11/2023.                 Nota se que a pretensão da autora em face da Fazenda Pública foi repetida na presente ação, nas mesmas condições. Conforme dispõe o art. 240, I, CPC/2015, o despacho que ordenou a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, tem o condão de interromper a prescrição, devendo retroagir o marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento.                 Diante disso, verifica se que o despacho que ordenou a citação em ação anterior é hábil a ensejar a interrupção da prescrição em relação ao processo em julgamento.                 Portanto, remanescem exigíveis as verbas pleiteadas na presente demanda, devendo ser afastada a ocorrência de prescrição, reconhecida na sentença.                Em razão do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar o julgado recorrido, a fim de afastar a prescrição. Retornem os autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação do mérito.                 Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.                Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.                P.I.          Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2025.  MAURÍLIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR  Juiz Relator        

RECURSO INOMINADO 0946856 86.2023.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR   Julg: 07/11/2025

 

 

Ementa número 9

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

DESACATO A POLICIAL

DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Segunda Turma Recursal Criminal    Apelação: 0005378 46.2022.8.19.0038  Apelante: CRISTIAN VIEIRA DA MATA  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO   Art. 330 do Código Penal   Relatora: MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO         APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM DE PARADA POLICIAL. REVELIA. CONDENAÇÃO. CONDUTA DE MENOR GRAVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.                  R E L A T Ó R I O                            Trata se de recurso de apelação interposto por C.V.da.M. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca  de Nova Iguaçu,  que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu na sanção do art. 330 do Código Penal, à pena de 15 dias de detenção e 10 dias multa, substituída por doação de cesta básica no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais.              Segundo a denúncia, às fls. 3/5, em 15/08/2021, por volta das 14h, na Rua Dona Joaquina Sampaio, nº 364, Vila São Luís, em Nova Iguaçu, o apelante, ao conduzir uma motocicleta Honda CG 125 Fan, placa KWQ 1873, desobedeceu à ordem legal de parada proferida pelos policiais militares P.W.S.M. e D.G.S., empreendendo fuga.              A passageira T.M.B, sua companheira à época, pulou da motocicleta em movimento, sofrendo escoriações leves.              Termo circunstanciado (fls. 6/9).              Folha de Antecedentes Criminais sem anotações criminais (fl.42).               Os autos foram instruídos com o laudo pericial realizado posteriormente, atestando que o veículo não apresentava sinais de adulteração ou irregularidades, afastando a suspeita inicial.              O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou doação de bens, que não foi aceita, já que o réu mesmo citado, não compareceu a nenhuma audiência, sendo decretada sua revelia (fls. 36/37).               A sentença foi proferida julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o réu C.V.da.M pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência), à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto.              A pena privativa de liberdade foi substituída por doação de cesta básica no valor correspondente a um salário mínimo nacional, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.              O réu foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais. (fls. 207/209).               Apelação interposta (fls. 245/251).              O Ministério Público apresentou contrarrazões à apelação (fls. 260/267).              Promoção Ministerial em sede de turma recursal (fl. 288) pelo provimento desprovimento do recurso defensivo.                    V O T O                            Trata se de recurso de apelação interposto por C.V.da.M contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca  de Nova Iguaçu  que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu na sanção do art. 330 do Código Penal. A pena foi fixada em 15 dias de detenção e 10 dias multa, substituída por doação de cesta básica no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais.         Conheço do recurso, eis que tempestivo e presente os demais requisitos subjetivos e objetivos para a sua admissibilidade.         No mérito, a sentença deve ser reformada.         O conjunto probatório demonstra que o apelante, de fato, não atendeu à ordem de parada emanada por policiais militares durante patrulhamento, vindo posteriormente a retornar ao local dos fatos. Tal conduta, em tese, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal, cuja essência é o descumprimento de ordem legal de funcionário público.           RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)                    Contudo, as circunstâncias do caso concreto evidenciam menor gravidade e reduzido grau de reprovabilidade.         O próprio acusado, em declaração policial, admitiu que não obedeceu à ordem de parada por medo de perder a motocicleta, utilizada como instrumento de trabalho e sustento familiar, o que foi confirmado por sua companheira T., que relatou ter pedido para que ele parasse e que o mesmo retornou logo após sua queda.         Não houve resistência ativa, ofensa ou ameaça aos agentes públicos, nem prejuízo à execução da atividade policial. A fuga foi momentânea, seguida de retorno voluntário, afastando qualquer dolo intenso de desrespeitar a autoridade.         Nessas condições, a manutenção da condenação pela tipificação do art. 330 do CP é possível, mas a pena de detenção mostra se excessiva, desatendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.         Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra se suficiente e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, conforme autoriza o art. 44, §2º, do Código Penal.         Assim, reformo parcialmente a sentença para fixar pena exclusivamente de multa, mantida a condenação quanto à tipificação penal.         Atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima legal, 1/30 do salário mínimo.              ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA SUBSTITUIR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTA A C.V.da.M POR PENA DE  MULTA, FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DO MÍNIMO LEGAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO EM CASO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA.                  Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.    MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO   JUÍZA RELATORA    4

APELAÇÃO CRIMINAL 0005378 46.2022.8.19.0038

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO   Julg: 22/10/2025

 

 

Ementa número 10

ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE

DESINTERESSE COMERCIAL

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

TEORIA DA EXPEDIÇÃO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO      Quinta Turma Recursal Cível      Autos n°: 0800604 36.2025.8.19.0069   Recorrente: BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A   Recorrido: ILMA VIEIRA DE ARAÚJO SILVA      Fatos: O autor alega que mantinha uma conta corrente por décadas no Banco Réu (agência 7297, conta 05248 7) e, em meados de 02/2025, percebeu restrições no aplicativo, com a chave PIX informada como inexistente, o que o impossibilitou de realizar transações, sendo que, em 21/02/2025, foi à agência e foi comunicado sobre o encerramento da conta por "desinteresse comercial", de forma abrupta e sem notificação prévia, causando lhe desvio produtivo e constrangimento público.      Pedido: Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$4.000,00, e a condenação por danos temporais (desvio produtivo) em valor não inferior a R$4.000,00.      Prova: Index.: 186194705 (cartão itaú)   186194709, 186194710 (agência senha)   186194713 até 186194721 (extrato)      Contestação Index.: 206775011 O Réu alega, em preliminar, a necessidade de audiência presencial para produção de prova oral (depoimento pessoal da Autora). No mérito, o Réu alega que o encerramento da conta, realizado por "desinteresse comercial", é lícito e está amparado na autonomia da vontade e nas Resoluções do BACEN, que exigem apenas a comunicação prévia, a qual foi devidamente cumprida através de carta enviada em 02/2025 para o endereço cadastrado da Autora. Argumenta que a Autora teve tempo hábil (30 dias) para tomar as providências necessárias, e que não houve bloqueio anterior ao encerramento, pois o extrato demonstra movimentação. O Réu sustenta que a falta de motivação não é ilegal, que não houve dano moral ou desvio produtivo comprovado, e que a indenização deve ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, reduzida, aplicando se a excludente de responsabilidade.      Prova: Index.: 206775021 (encerramento de conta)   206775022 (comprovante envio)      Réplica: 207117144 Reitera inicial, alegando que a tese de defesa não abala seus argumentos e que o banco não comprovou o recebimento efetivo da notificação, sendo que o documento juntado pela Ré comprova apenas o envio do lote de correspondência. Reforça que a alegação genérica de "desinteresse comercial" não é suficiente e que o dano moral decorre in re ipsa do tratamento desrespeitoso e da falha na prestação do serviço.       Petição do autor: 191096112 (link restrições)      ACIJ: Index.: 207135088 não houve acordo. "A parte ré requer o depoimento pessoal da autora, conforme a seguir: 1. Reconhece o endereço para onde foi enviada a carta de encerramento (id 206775021)? Sim. A parte autora consigna que não recebeu a correspondência de encerramento e que o comprovante constante dos autos reflete apenas o envio da carta, e não o seu recebimento."      Sentença: Index.: 214111802 homologado pelo Dr(a).: JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO      Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação, na forma da Lei 14.905/2024.      Fundamentação: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata se de ação indenizatória na qual a autora aduz, em síntese, que, em fevereiro de 2025, após anos utilizando sua conta junto ao réu, este procedeu ao encerramento da mesma, sem notificação prévia, sob a alegação de desinteresse comercial. Em contestação, o réu aduz a regularidade do encerramento da conta por desinteresse comercial e que notificou previamente a autora. Cabe destacar, de início, que a relação jurídica existente é de consumo por equiparação, já que, apesar de inexistência de relação jurídica entre as partes, estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º e 17 da Lei 8.078/90) e objetivos (serviço, conforme §2º do artigo 3º da mesma lei). Aplicam se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É incontroverso o encerramento da conta da autora pelo réu. Não se desconhece que às instituições financeiras, como é o caso do réu, é permitido o encerramento de contas sem a apresentação de qualquer justificativa, não havendo obrigação de manutenção do contrato. No entanto, o encerramento da conta bancária deve ser precedido de notificação prévia ao usuário, a fim de não surpreender o consumidor no momento em que precisa utilizar o serviço, sendo esta, justamente, a hipótese dos autos. Com efeito, não logrou êxito o réu em demonstrar a comunicação prévia a autora, não sendo o documento de id 206775022 suficiente, por si só, para tal fim, vez que indica apenas a situação da postagem sem, no entanto, trazer qualquer informação sobre a efetiva entrega e recebimento da correspondência. Assim, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação de serviço, sem a prova de excludentes. Há dano moral a ser compensado em razão do encerramento da conta sem comunicação à cliente, o que é situação apta a configurar constrangimento acima do razoável. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório indenização no valor de R$4.000,00. O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.      Embargos de declaração: () sim (x) não Index.:        Recurso: () autor (x) réu Index.: 220185238   O recorrente alega que não existe obrigatoriedade do banco em externalizar a motivação do encerramento e que houve, sim, a ciência prévia da Autora através de carta enviada em 02/2025, bem como por comparecimento na agência antes do encerramento efetivo em 21/03/2025. Pede a extinção do processo por complexidade (necessidade de ofício aos Correios) ou a improcedência do pedido, por ausência de dano moral comprovado e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.      Recebimento do recurso Index.: 221667225      Contrarrazões (x) sim () não Index.: 228598347 Alega que o encerramento unilateral foi abusivo, em afronta ao CDC e às Resoluções do BACEN, pois não houve comunicação formal, escrita e motivada. Reitera que a conduta do banco gerou dano moral in re ipsa e que a indenização fixada em R$4.000,00 é razoável e proporcional, devendo ser mantida integralmente.      É o relatório passo ao voto. O encerramento de conta é inequívoco. O recurso deve ser provido. Analisando a prova juntada, verifico que a ré anexou a cópia da carta, com o comprovante da postagem para o endereço do autor; muito embora não haja a comprovação do recebimento, pois no recibo de postagem não há como identificar o recebedor, é fato que tal circunstância, ao contrário do que foi pontuado na sentença é irrelevante. Adoção da teoria da expedição. Com efeito, para satisfação do dever de informação basta à parte comprovar a expedição. Posto isso voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais                          Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.                        PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0800604 36.2025.8.19.0069

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Julg: 13/11/2025

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.