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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2026

Estadual

Judiciário

27/01/2026

DJERJ, ADM, n. 99, p. 172.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2026 COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2026

COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215

 

Ementa número 1

 

EXTORSÃO

POLICIAIS MILITARES

DESCLASSIFICAÇÃO

CRIME DE CONCUSSÃO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CONDENAÇÃO DO RÉU

PERDA DO CARGO PÚBLICO

EMENTA: Direito Penal Militar. Denúncia oferecida contra dois policiais militares pela prática do crime de extorsão contra um civil. Sentença condenatória com a desclassificação dos fatos para o crime de concussão. Apelações interpostas por ambas as partes. Desclassificação operada na sentença que consiste em emendatio libelli, sem alteração dos fatos, mantendo a competência do juízo singular. Depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas produzidas em juízo que comprovam a autoria e a materialidade do delito. Prática de grave ameaça, elemento constitutivo do crime de extorsão, previsto no artigo 243 c/c os artigos 242, §2º, II e 70, II, g e l, do Código Penal Militar. Desprovimento do recurso interposto pelos réus e provimento do recurso do Ministério Público.  I. CASO EM EXAME   1. Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos réus contra a sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, a cumprir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Discute-se sobre a existência de nulidade pela desclassificação efetuada na sentença, sob a alegação de se tratar de mutatio libelli e por ingressar na competência dos Conselhos Militares; se há provas suficientes de autoria e da materialidade; e se há possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de extorsão, nos moldes delineados na denúncia.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Desclassificação do crime de extorsão para o de concussão que não altera a competência do juiz singular, posto que a conduta foi praticada contra um civil, tendo em vista o disposto nos artigos 125, § 5º da Constituição Federal e 60, IV da Lei de Organização Judiciária vigente à épica da distribuição do feito, Lei 6956/2015, atual artigo 58, IV da lei 10.633/2024.  4. O juiz não modificou a descrição dos fatos contido na denúncia ou queixa, promovendo um novo enquadramento jurídico da conduta descrita na denúncia, configurando a emendatio libelli, sem a necessidade de prévia intimação ou de aditamento pelo Ministério Público.  5. A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas pelo farto conjunto probatório, demonstrando que foi abordada pelos réus na rua Visconde Albuquerque, no bairro do Leblon, Rio de Janeiro, em torno das 17h, no dia 17 de setembro de 2019 que a chantagearam ao exigir que lhes dessem dinheiro em troca de não somente ser conduzido à Delegacia Policial, mas, também, de inserirem entorpecentes no seu veículo visando a sua incriminação, lhe extorquindo R$ 700,00 (setecentos reais) e determinado que fosse ao banco e sacasse mais dinheiro, o que foi feito em uma agência bancária na avenida Ataulfo de Paiva, muito próxima ao local da abordagem, se dirigindo posteriormente para a Rua General Venâncio Flores, no mesmo bairro, onde entregou o dinheiro e fez uma transferência bancária pelo telefone para pessoa desconhecida às 17h18m.   6. Esta dinâmica coincide com o depoimento dos réus de que fizeram três abordagens, a primeira na avenida Visconde de Albuquerque em frente ao número 50 e a agência do banco Santander está localizada na Rua Ataulfo de Paiva 980, conforme documento lavrado pela gerente da agência bancária, no id 363, fl. 311, de modo que a distância entre estes dois pontos é de 650 metros e da agência bancária até a rua General Venâncio Flores, última abordagem, 47 metros, chegando a no máximo 200m de distância, dependendo do ponto da rua.   7. Portanto, há coerência na conclusão traduzida em uma sequência lógica que se inicia com (i) a primeira abordagem em torno das 17 horas, ocorrida na avenida Visconde de Albuquerque, quando pagou  R$ 700,00 (setecentos reais), seguida (ii) do saque de R$2.000,00 (dois mil reais) na avenida Ataulfo de Paiva e (iii) da transferência bancária de R$2.000,00 (dois mil reais) às 17 horas e 18 minutos, com a entrega do dinheiro entre 17 horas e 22 minutos e 17 horas e 24 minutos na rua Venâncio Flores, tudo no dia 17 de setembro de 2019, sendo este último ato capturado por câmera de segurança de prédio.     8. O conjunto probatório é robusto e apresenta uma cronologia condizente com o afirmado pela vítima, que apresentou uma contradição em sede policial na descrição dos extorsionários que em nada compromete a realidade fática, que comprova a prática delitiva do crime de extorsão, previsto no artigo 243, alínea a, com a pena agravada pelo artigo 70, inciso II, alíneas g e l e majorada pelo artigo 242, §2º, todos do Código Penal Militar.   IV.DISPOSITIVO  Recursos CONHECIDOS com o DESPROVIMENTO do manejado pelos réus e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público para CONDENAR M.L.da C. pela prática do crime de extorsão previsto nos artigos 243, alínea a, c/c os artigos 242, §2º, inciso II e 70, inciso II, alíneas g e l, todos do Código Penal Militar, a cumprir a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto e Juliano de Lima Bichara Pinto pela prática do crime de extorsão previsto nos artigos 243, alínea a, c/c os artigos 242, §2º, inciso II e 70, inciso II, alíneas g e l, todos do Código Penal Militar, a cumprir a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Pelo mesmo fundamento utilizado no juízo a quo, fica mantida a perda do cargo público de ambos os acusados e a providência final descrita na sentença.

APELAÇÃO 0142288-31.2021.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 25/11/2025

 

Ementa número 2

RECEPTAÇÃO

CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO

PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA

DESCLASSIFICAÇÃO

RECEPTAÇÃO CULPOSA

IMPOSSIBILIDADE

DOLO EVIDENCIADO

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL   Art. 180, caput, do CP. Pena: 1 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias multa. Regime semiaberto. Apelante, de forma livre e consciente, recebeu e conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda XRE 300 ABS, cor vermelha, sem placa, sabendo que se tratava de produto de crime de furto, conforme registro de ocorrência nº 105-06637/2023. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Do forte material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. APF. Auto de Apreensão. Testemunhal acusatória harmônica, guardando consonância com as declarações apresentadas na Distrital. Inteligência do verbete nº 70/TJRJ. Registro de Ocorrência comprovando que a motocicleta era objeto de furto, sendo sua placa originária a RJX7D82. De acordo com o Laudo Pericial a motocicleta apreendida pelos agentes (Honda XRE 300 ABS, cor vermelha) não ostentava nenhuma placa de licenciamento. O fato de o apelante haver admitido a conduta delitiva decorreu das próprias circunstâncias em que fora abordado, inexistindo, portanto, violação ao princípio da não incriminação compulsória. Em sede policial e em juízo se manteve silente. A análise do comportamento do apelante foi suficiente para permitir inferir o dolo dele na prática do crime de receptação, tanto que ao avistar os policiais tentou sem êxito empreender fuga e acabou caindo com a motocicleta na via. Conduzia a respectiva moto em via pública, sem placa e sem qualquer documento/recibo ou comprovante de compra do respectivo bem. Tinha ciência da origem ilícita do bem. Comprovado o dolo específico, não tendo o ora apelante se desincumbido de tal obrigação. A defesa não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela acusação. Não há espaço para acolhimento de teses de atipicidade da conduta ou fragilidade probatória. Por via de consequência, mostra se descabida a desclassificação para receptação culposa. As provas sinalizaram uma conduta consciente e deliberada, incompatível efetivamente com a figura culposa. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0819475-98.2024.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA  - Julg: 09/12/2025

 

 

Ementa número 3

EXECUÇÃO PENAL

HABEAS CORPUS

CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

DEMORA NA EXPEDIÇÃO

INICIO DA EXECUÇÃO PREJUDICADA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ORDEM CONCEDIDA

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO E TOMBAMENTO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CES). DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime inicial fechado e 16 (dezesseis) dias multa pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2. Constrangimento ilegal consubstanciado na demora para a expedição e tombamento da CES.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Discute-se a possível ocorrência de constrangimento ilegal em razão da demora para a expedição e tombamento da CES.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. É direito do apenado iniciar o cumprimento da pena imposta com a maior brevidade possível, sendo certo que qualquer atraso na expedição, tombamento e consequente processamento da CES inviabiliza o exercício de direitos e a formulação de requerimentos de benefícios previstos na legislação penal. 5. A omissão na remessa e no tombamento da CES configura constrangimento ilegal que deve ser prontamente sanado, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Ordem concedida para confirmar a liminar que determinou a expedição e tombamento da CES.  Tese: A demora injustificada na expedição e tombamento da Carta de Execução de Sentença configura constrangimento ilegal, por impedir o início da execução penal e obstar o exercício de direitos previstos na Lei de Execução Penal.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984; Código de Processo Penal, art. 674.

HABEAS CORPUS 0088977-89.2025.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 25/11/2025

 

Ementa número 4

FURTO SIMPLES

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

REITERAÇÃO DELITIVA

IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.    I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que absolveu o recorrido da imputação de furto simples, tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O Parquet busca a condenação do apelado nos exatos termos da denúncia.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) avaliar a aplicabilidade do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito de furto simples, diante da subtração de bens avaliados em valor reduzido, restituídos ao estabelecimento lesado. (ii) Analisar se a reincidência e a habitualidade delitiva afastam a incidência desse princípio, justificando a condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da insignificância, embora não positivado, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para sua incidência, requisitos cumulativos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A subtração de oito desodorantes e duas garrafas de azeite, embora de pequeno valor, não revela ausência de ofensividade quando praticada por agente reincidente em crimes patrimoniais, haja vista que a reiteração delitiva afasta a configuração de conduta materialmente irrelevante. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afirma que a contumácia criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela, sob pena de estimular a prática de pequenos furtos e comprometer a ordem social. 6. Comprovadas a materialidade e autoria, inclusive com a admissão do apelado e declarações do empregado do estabelecimento lesado, mostra se incabível a absolvição. 7. Procedente a pretensão punitiva. Réu condenado a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, em regime inicial semiaberto.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a reincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em furto de pequeno valor. 2. A reiteração criminosa impede a incidência da atipicidade material da conduta. 3. O princípio da bagatela não pode ser utilizado para legitimar desvios de conduta reiterados, que demandam relevante reprovabilidade social.  Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 155, caput; Código Penal, artigo 59; Código Penal, artigo 33, § 3º; Código Penal, artigos 44 e 77; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso III; Código de Processo Penal, artigo 804.  Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 112.378/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.09.2012; STF, HC nº 119672, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.05.2014; STF, HC nº 155920/MG, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 27.04.2018; STF, HC nº 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.05.2010; STJ, EREsp nº 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no HC nº 578.039/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 81161/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023.  

APELAÇÃO 0825791-62.2023.8.19.0054

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 11/11/2025

 

Ementa número 5

PRISÃO PREVENTIVA

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 PERICULUM LIBERTATIS

AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS

MEDIDA CAUTELAR INSUFICIENTE

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrido denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. No dia 14/07/2025, em audiência de custódia, a prisão em flagrante do recorrido foi convertida em prisão preventiva. Diante do oferecimento da denúncia, o Juízo a quo determinou a notificação e, na mesma decisão, em 18/07/2025, revogou a prisão preventiva do acusado, impondo lhe as medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades; e proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias. Pretensão ministerial de decretação da prisão preventiva que merece acolhida. Demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto há indícios suficientes de autoria. Presente o periculum libertatis. Necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Por ocasião da prisão, o recorrido encontrava-se na companhia de um adolescente e, com eles, foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, em local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho". Ambos tentaram fugir, ao perceberem a aproximação da polícia. Assim sendo, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrido, conclui-se que a custódia cautelar pleiteada pelo Órgão Ministerial é medida que se impõe, sendo certo que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão mostram se insuficientes. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do recorrido. Expeça-se mandado de prisão (validade 20 anos). Oficie-se ao Juízo de Origem.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806809-80.2025.8.19.0037

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 25/11/2025

 

Ementa número 6

ROUBO MAJORADO

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

DOSIMETRIA PENAL CORRETA

REGIME PRISIONAL FECHADO

ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Sentença condenatória pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Pena de 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias multa, no valor unitário mínimo legal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Verificar se: (i) há nulidade por violação ao artigo 226 do CPP; (ii) há provas para a manutenção da condenação; (iii) houve bis in idem no reconhecimento dos maus antecedentes e reincidência do apelante; (iv) é viável o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (v) é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Tratam os autos da prática do crime de roubo majorado, ocorrido em 21/04/2019, quando o apelante, utilizando um uniforme da Comlurb e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu o valor de R$ 235,00 em espécie de um estabelecimento comercial.   4. O reconhecimento efetuado em sede policial se deu em cumprimento às regras legais, com prévia descrição e confirmação da identificação do apelante dentre fotos do banco de dados policial, sendo ratificado em juízo com observância das exigências legais.  5. Somado a isso, as imagens do roubo captadas pelas câmeras de segurança do local trazem contexto objetivo e independente, conferindo robustez ao conjunto probatório e total credibilidade ao relato da testemunha.  6. Frisa-se que o apelante culminou posteriormente preso em flagrante por delito com mesmo modus operandi, inclusive passando se por funcionário da referida empresa pública municipal.   7. A prova oral colhida em juízo é firme e coesa, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo, corroborando a versão apresentada em sede policial e as filmagens acostadas ao processo.  8. Nesse cenário, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º   A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia do artefato, cabendo à Defesa o ônus de provar a sua ineficácia.  9. Quanto à dosimetria, inexiste bis in idem, pois a anotação criminal considerada como maus antecedentes, na primeira fase, é diversa daquela utilizada para caracterizar a reincidência.   10. Escorreita a fração de aumento utilizada em ambas as etapas, em 1/6. Todavia, procede-se a reparo na pena de multa, a fim de que guarde proporcionalidade com a elevação da pena privativa de liberdade.  11. Na fase derradeira, incidiu a fração de 2/3 pela causa de aumento prevista no §2º A, I, do art. 157, CP, o que não merece reparo.  12. Mantida, assim, a pena privativa de liberdade em 09 anos e 26 dias de reclusão, com o reajuste da pena de multa de 23 para 20 dias multa.  13. Permanece o regime fechado, diante do total da reprimenda fixada em conjunto à reincidência e aos maus antecedentes reconhecidos (art. 33, §§ 1º, 'a' e 3º, do CP).  IV. DISPOSITIVO E TESE  14. Recurso conhecido e provido em parte.    Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I; art. 157,§2º A, I.   Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 255898 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 10.06.2025; RHC 251978 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.04.2025. STJ, AgRg no AREsp 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/6/2023; AgRg no HC 902045/CE 20240110016 6, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2024; AgRg no HC 831836/SP 20230208195 3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023.

APELAÇÃO 0813285-48.2025.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 29/10/2025

 

Ementa número 7

ROUBO QUALIFICADO

NULIDADE DO RECONHECIMENTO POLICIAL

INQUÉRITO POLICIAL

PROVA INSUFICIENTE

ABSOLVIÇÃO DO RÉU

Apelação. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo alegando nulidade no reconhecimento em sede policial e insuficiência de prova. Inquérito policial deveras falho que traz séria dúvida sobre a autoria delitiva. Por ocasião do roubo, no registro de ocorrência, não houve reconhecimento fotográfico pela vítima, a qual não descreveu traços fisionômicos dos meliantes e sequer mencionou o tipo e cor de motocicleta utilizada por eles na abordagem. Meses após, surge uma profusão inusitada de lembranças no depoimento da vítima, inclusive, a cor e marca da moto utilizada pelo meliante e outras características físicas não mencionados no R.O, o que torna pouco crível e provável o reconhecimento pessoal em juízo. O celular subtraído não foi encontrado na posse do réu, o qual sequer foi preso em flagrante.  Portanto, padecendo a prova de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, deve ser proclamada a solução absolutória. Provimento do recurso.

APELAÇÃO 0043954-54.2024.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA  -Julg: 18/11/2025

 

Ementa número 8

REINCIDÊNCIA

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM IN LIBERTATIS, CONSUBSTANCIADOS NA REINCIDÊNCIA DO RECORRIDO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.      I. CASO EM EXAME      1. Trata- se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. Há uma questão em discussão: Saber se a prisão é necessária, considerando a reincidência do recorrido na prática de delito contra o patrimônio.      III. RAZÕES DE DECIDIR      3. A segregação cautelar é medida de exceção que só deve prevalecer em hipótese de descabimento de cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, devendo o decreto prisional restar concretamente fundamento nos termos do art. 315, §1º do CPP.    4. Paciente preso em flagrante, em 19.03.2025, e posteriormente denunciado por ter, supostamente, infringido o artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal.      7. A hipótese se enquadra ao disposto no art. 313, II do CPP. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que restam demonstrados, em especial o risco à ordem pública, reiteração delitiva.      8. Paciente que ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma por crime da mesma natureza e outra por tráfico de drogas, configuradoras de reincidência, circunstâncias que deixam clara a periculosidade social da conduta, em tese, praticada, restando demonstrado o risco à ordem pública, em especial de reiteração delitiva.      9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.      10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do Recorrido. Necessidade e Adequação da medida extrema.      IV. DISPOSITIVO E TESE      11. Recurso ministerial provido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808534-07.2025.8.19.0037

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julg: 13/11/2025

 

Ementa número 9

HOMICÍDIO CULPOSO

DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

CULPA COMPROVADA

ATENUANTE DA CONFISSÃO

REDUÇÃO DA PENA

EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) É INCONTROVERSO QUE O RÉU, NUM TRECHO DE CURVA E DE FAIXA CONTÍNUA, TRANSITOU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DIRIGIDO PELA VÍTIMA, QUE VEIO A FALECER EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS. É DE TODO IRRELEVANTE QUE O ACUSADO TENHA DORMIDO AO VOLANTE, POIS, SE ESTAVA SONOLENTO, A PRUDÊNCIA DETERMINAVA QUE PARASSE O CAMINHÃO. ADEMAIS, O DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR, POSITIVA QUE O RÉU TENTOU ULTRAPASSAR OUTRO CAMINHÃO, REALIZANDO IMPRUDENTE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. ENFIM, ROBUSTAMENTE PROVADO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO, AGINDO COM IMPRUDÊNCIA, PRATICOU O HOMICÍDIO CULPOSO DESCRITO NA DENÚNCIA; 2º) PORQUE AMPARADA EM IDÔNEO FUNDAMENTO, REVELA-SE INCENSURÁVEL O INCREMENTO DA PENA INICIAL; 3º) EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, APLICA-SE MAIOR REDUÇÃO (DE UM SEXTO). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DIMINUINDO-SE A REPRIMENDA.

APELAÇÃO 0011882-17.2018.8.19.0068

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 23/10/2025

 

Ementa número 10

FURTO SIMPLES

CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

BUSCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

INAPLICABILIDADE

CRIME HABITUAL

APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas nas palavras, em Juízo, do funcionário do Supermercado/vítima, que com a ajuda de policiais conseguiram prende em flagrante o acusado. Especial relevância deste depoimento que tem como único objetivo apontar o culpado. Neste caso, a testemunha de visú, ouvida, em Juízo e extrajudicialmente, afirma, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, foi o acusado, ora apelante, que subtraiu os objetos descritos no Auto de Apreensão e Laudo de Entrega, fatos estes corroborados pelas narrativas da testemunha do Supermercado Guanabara, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas.  Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma como o delito foi perpetrado pelo acusado que entrou no salão do mercado como um cliente normal e pegou uma água, depois se dirigiu ao setor de "matinais" e pegou 4 latas de Nutren Senior, tendo andado mais um pouco para o meio da loja e escondido as latas de Nutren Senior na mochila, tendo passado no caixa e efetuado o pagamento apenas de uma água; que somente após passar pelo caixa o acusado foi abordado, já fora do mercado, quando foi constatado o furto das latas de Nutren Senior. Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição pela tese de crime impossível, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que o delito de furto restou consumado diante da inversão da posse, ainda que por um reduzido espaço de tempo (cf. o Enunciado da Súmula nº 582 do STJ). Quanto ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância, tal pleito não pode ser acolhido, já que embora tenha restado comprovado o pequeno valor dos bens subtraídos pelo ora apelante (R$ 540,00), este valor não é insignificante, porquanto corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo à época (R$ 1.320,00). Em verdade, o ora apelante é um criminoso habitual, ostentando, conforme se depreende da leitura de sua FAC, não devendo ser aplicado o princípio da insignificância como os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.

APELAÇÃO 0815468-60.2023.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 09/12/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.