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AVISO 34/2026

Estadual

Judiciário

02/02/2026

DJERJ, ADM, n. 103, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 105, de 05/02/2026, p. 4.

Divulga os Enunciados do I, II e III FOVID/RJ organizados por temas.

*AVISO TJ nº 34/2026 Divulga os Enunciados do I, II e III FOVID/RJ organizados por temas. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a importância institucional dos Fóruns... Ver mais
Texto integral

*AVISO TJ nº 34/2026

 

Divulga os Enunciados do I, II e III FOVID/RJ organizados por temas.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a importância institucional dos Fóruns Fluminenses de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOVID/RJ), realizados nos anos de 2023, 2024 e 2025, cujas deliberações consolidam entendimentos relevantes para a uniformização de práticas judiciais;

 

CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - COEM, contendo a consolidação dos enunciados aprovados em Plenário durante as três edições do FOVID/RJ;

 

AVISA aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as), bem como às unidades responsáveis pelo enfrentamento à violência doméstica e familiar e articulação com a rede de proteção, que ficam publicados os Enunciados consolidados e organizados por temas, referentes ao I, II e III FOVID/RJ, conforme documento encaminhado pela COEM.

 

A consolidação temática visa facilitar o acesso, consulta e aplicação dos entendimentos aprovados, harmonizando fluxos institucionais, uniformizando procedimentos e fortalecendo a atuação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na efetivação da Lei Maria da Penha e da legislação correlata.

 

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 E  ENUNCIADOS APROVADOS NOS FÓRUNS FLUMINENSES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FOVID/RJ

 

 

ENUNCIADOS: CÍVEIS E DIREITOS DE FAMÍLIA:

 

1. A competência para execução de alimentos provisórios deferidos a título de medida protetiva de urgência pelos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher é da Vara de Família do domicílio da/o alimentada/o; (I FOVID)

 

2. É cabível monitoramento eletrônico em sede de medidas protetivas, objetivando aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas determinadas, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei no 11.340/2006 cumulado com o artigo 319, IX, do CPP, devendo a vítima ser intimada na forma do artigo 21 da 11.340/2006; (I FOVID)

 

3. O monitoramento eletrônico dos autores de violência doméstica deverá ser concedido por tempo determinado, reavaliado no prazo de 90 dias, acerca da necessidade de manutenção por igual período, fixando-se os limites da área de exclusão mediante análise do caso concreto; (I FOVID)

 

4. A/o juíza/z que determinar o monitoramento eletrônico deverá, caso a vítima concorde, orientá-la a buscar a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) na Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, observando-se o núcleo de atendimento do serviço correspondente mais próximo da residência da vítima, com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas; (I FOVID)

 

5. O requerimento de medidas protetivas de urgência através do aplicativo Maria da Penha Virtual deve ser analisado à luz dos artigos 3º e 19 §4º da Lei nº 11.340/2006; (I FOVID)

 

6. Os juízes e juízas com competência para processos de violência doméstica e familiar contra a mulher que, quando da revogação da prisão do autor de violência podem verificar a conveniência de monitoração eletrônica através da SEAP com disponibilização de Unidade de Rastreamento Portátil como forma a garantir maior segurança à vítima; (I FOVID)

 

7. O Tribunal deverá fomentar a capacitação para adoção obrigatória dos Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Racial e de Depoimento Especial de crianças e adolescentes em caso de alienação parental, para melhor elucidação dos fatos. Nas Varas de Família, deve se atentar para a imprescindível análise do contexto de violência doméstica e familiar nos casos de alegação de alienação parental, mantidas as competências de cada Juízo e fortalecendo a comunicação por meio dos instrumentos de cooperação judiciária, a fim de evitar decisões contraditórias e revitimização. (III FOVID)

 

ENUNCIADOS: CRIMINAIS E FEMINICÍDIO:

 

1. Considerando que a Lei Maria da Penha é aplicável às vítimas diretas e indiretas de violência doméstica, em especial, do feminicídio, os juízes e juízas com competência na matéria, participarão, com apoio da COEM, da articulação para criação de rede de atendimento que lhe garanta acompanhamento e acolhimento humanizado; (I FOVID)

 

2. A redação do artigo 40-A da Lei 11.340/06 incluído pela Lei 14.550/23 não afasta a necessidade de avaliação, no caso concreto, se o fato ocorreu em razão do gênero da vítima; (I FOVID)

 

3. É de competência do juízo cível o julgamento de ação de reparação de danos decorrentes de atos de violência doméstica e familiar contra mulher, bem como a execução dos valores mínimos fixados pelos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, cabendo ao juízo cível observar o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero instituído pela Resolução CNJ 492/2023. (I FOVID)

 

4. Nas medidas protetivas de urgência e nas ações penais de feminicídio, tentado ou consumado, impõe se, de ofício, a adoção do Protocolo Violeta Laranja, nos termos dos arts. 297 e 298 do Provimento CGJ nº 83/2022, assegurando prioridade absoluta, orientação jurídica qualificada da vítima (oficiando pelo e-mail comulher@defensoria.rj.def.br) e acompanhamento efetivo das medidas protetivas de urgência (com avaliação de monitoramento eletrônico e acionamento da Patrulha Maria da Penha). (III FOVID)

 

5. Nas medidas protetivas de urgência e ações penais que envolvam crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá à juíza e/ou juiz verificar a gravidade do risco, com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (Portaria conjunta CNJ/CNMP 06/2025), a fim de avaliar a imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, na forma do art. 22, § 5º da Lei 11.340/06, com participação em grupos reflexivos de gênero, sobretudo quando houver revogação da prisão cautelar, devendo a vítima previamente ser consultada e orientada quanto ao funcionamento do botão do pânico. A Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP deve ser oficiada através do e-mail monitoracao.violenciadomestica@seap.rj.gov.br. (III FOVID)

 

ENUNCIADOS: PENAL E PROCESSO PENAL COM PERSPECTIVA DE RAÇA E GÊNERO

 

1. Recomendar que, ao avaliar as peculiaridades de cada situação, a(o) magistrada(o) considere a utilização do depoimento especial (Lei Nº 13431) para a mulher em situação de vulnerabilidade, a fim de evitar a revitimização, nos termos da Resolução Nº 492 do CNJ e em cumprimento às Recomendações 33 e 35 da CEDAW; (II FOVID)

 

2. Recomendar que, em casos de hipervulnerabilidade da vítima, sobretudo econômica, a ela seja garantido o deslocamento para os atos processuais, mediante utilização dos veículos do fórum (sugerindo a alteração do Ato Normativo Nº 04/2023 pela presidência do TJRJ) ou realização de convênios com o Município; (II FOVID)

 

3. Caso a mulher em situação de violência doméstica, devidamente intimada, deixe de comparecer à audiência, recomenda se que a juíza ou o juiz, antes de proceder à condução coercitiva, determine a realização de diligências a fim de verificar o motivo da ausência, atentando-se para o princípio da autonomia da vontade da ofendida e eventuais riscos de revitimização; (II FOVID)

 

4. Direito ao silêncio - Recomendar que o juízo, por ocasião do depoimento da mulher em situação de violência, reforce a importância de sua palavra para a produção probatória e atuação com perspectiva de gênero, devendo respeitar, caso ela manifeste a vontade de não prestar depoimento; (II FOVID)

 

5.Reiterar a Recomendação Nº 5 do I FOVID: "Recomendar ao Tribunal de Justiça que, enquanto não houver a criação de varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sejam criados Núcleos Regionais Especializados para julgamento desses crimes, a fim de não prejudicar a assistência integral à vítima instituída pela Lei Nº 11.340/2006 e pelos tratados e convenções internacionais. (II FOVID)

 

 

ENUNCIADOS: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 

1. As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) têm caráter autônomo, satisfativo e inibitório, visando a proteção da mulher, sendo de natureza sui generis, como tal, podem ser apreciadas por Juízes/Juízas cíveis e criminais, recomendando ao FONAVID a criação de fluxos para que os processos em que se pretende, exclusivamente, determinar as MPUs possam ser finalizadas, a fim de não afetar a taxa de congestionamento e nem serem mantidas no acervo; (II FOVID)

 

2. Considerando a determinação da Lei Nº 14.550 de 2023, de que as MPUs devem perdurar enquanto persistir a situação de risco, recomenda-se que o deferimento seja por prazo indeterminado, sujeito a reavaliação periódica, em prazo a ser determinado pela (o) magistrada (o), observando as peculiaridades do caso concreto. A vítima deve ser orientada a manter seu endereço residencial e eletrônico, bem como telefones atualizados para fornecer informações necessárias a esta reavaliação periódica, acerca da necessidade da manutenção da medida, a qual somente poderá ser revogada mediante prévio contato nos meios por ela fornecidos; (II FOVID)

 

3. Todos os profissionais da rede de proteção devem ser orientados para monitorar e reavaliar regularmente a situação de risco da vítima e, em caso de alteração, comunicar ao Juízo. A avaliação de risco é um processo dinâmico e contínuo que pode ser realizado por meio da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, da realização de audiências, estudos de caso e outras medidas da rede de atendimento à mulher em situação de violência; (II FOVID

 

4. Nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei Maria da Penha, em interpretação sistemática com o art. 147 do ECA, as medidas protetivas podem acompanhar a mulher em situação de violência, em caso de mudança de domicilio, quando expressamente por ela requerido, com remessa dos autos ao Juízo da nova residência, a fim de garantir efetividade, acesso à justiça e à rede de apoio, bem como evitar a multiplicidade de medidas. (III FOVID)

 

RECOMENDAÇÕES: EQUIPES TÉCNICAS:

 

1. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação de Equipe Técnica própria que possa prestar atendimento às vítimas diretas e indiretas de feminicídio nos processos perante os Tribunais do Júri, atuando na concessão e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e nos encaminhamentos para a rede de proteção da mulher; (I FOVID)

 

2. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação de Equipe Técnica que possa atuar nas Varas com competência em Violência Doméstica das Comarcas do Interior atuando na concessão e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e nos encaminhamentos para a rede de proteção da mulher; (I FOVID)

 

3. Recomendar aos juízes e juízas com competência para processos de violência doméstica e familiar contra a mulher que, quando da inserção de pessoas em grupos reflexivos de autores de violência doméstica e familiar, apliquem as diretrizes da Resolução CNJ 348/2020; (I FOVID)

 

4. Recomendar ao Tribunal de Justiça, a criação das varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, na forma do art. 27 da Resolução 299 do CNJ e do art. 23, caput, da Lei 13.431/17; (I FOVID)

 

5. Recomendar ao Tribunal de Justiça, que enquanto não houver a criação de varas especializadas para processo e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sejam criados Núcleos Regionais Especializados para julgamento desses crimes, a fim de não prejudicar a assistência integral a vítima instituída pela Lei 11.340/06 e pelos tratados e convenções internacionais; (I FOVID)

 

6. Recomendar à Escola de Administração Judiciária (ESAJ) que realize capacitação continuada com foco em gênero e interseccionalidade para todas as equipes técnicas multidisciplinares em atuação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como, cursos na modalidade Educação à Distância - EAD que contemple as demandas e rotinas específicas da atuação nos Juizados de Violência Doméstica e Varas não especializadas do interior. (II FOVID/ III FOVID)

 

7. Recomendar à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (DIATI) a realização de encontros entre as equipes técnicas das Varas de Violência Doméstica, Varas Especializadas de Violências praticadas contra Crianças e Adolescentes e Varas de Família para que adotem entendimentos uniformizados de atuação; (II FOVID)

 

8. Recomendar aos Juízes e Juízas de Violência Doméstica que, uma vez deferida a medida protetiva de inclusão de homens em grupos reflexivos, a participação do agressor seja mantida até o término do ciclo de encontros estabelecido pela equipe técnica, independentemente da absolvição ou extinção da punibilidade do réu; (II FOVID)

 

9. Recomendar aos Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, ao revogar a prisão preventiva de autores de violência doméstica, seja verificada a necessidade de monitoramentos eletrônicos do agressor para garantir a proteção das vítimas; (II FOVID)

 

10. Recomendar à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que as tornozeleiras eletrônicas sejam instaladas dentro da unidade prisional, devendo ser articulado, entre a equipe técnica da comarca e a Secretaria Municipal de Assistência Social local, o transporte até a sede regional da SEAP para que a vítima busque o botão do pânico e receba as instruções cabíveis; (II FOVID)

 

11. Recomendar a capacitação das autoridades policiais para preenchimento do novo Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça (portaria conjunta CNJ/CNMP 06/2025) com as perspectivas de gênero e de raça, o qual deverá ser aplicado, inicialmente, pela Polícia Civil. Ressalta-se que a segunda parte do novo Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça poderá ser preenchida pelas equipes técnicas multidisciplinares, especialmente, quando da reavaliação do risco para pertinência das medidas protetivas de urgência antes deferidas; (III FOVID)

 

12. Recomendar a criação de resolução que institua o Programa Estadual de Grupos Reflexivos e Responsabilizantes com Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os termos da Lei 11.340/06 e Recomendação CNJ nº 124/2022, com vistas a padronizar, capacitar, monitorar, avaliar e mensurar a realização dos Grupos Reflexivos, observando as especificidades regionais; (III FOVID)

 

13. A equipe técnica multidisciplinar deverá adotar as perspectivas de gênero e raça em sua atuação com o agressor tanto nos atendimentos voltados à elaboração de documentos técnicos quanto na condução do grupo reflexivo; (III FOVID)

 

14. Recomendar o fortalecimento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher autônomos e adjuntos, provendo-os de equipe técnica multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça; (III FOVID)

 

15. Recomendar a realização de reuniões periódicas para o fortalecimento da rede de enfrentamento e atendimento à mulher em situação de violência doméstica. (III FOVID)

 

* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ do dia 03/02/2026.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.