AVISO 58/2026
Estadual
Judiciário
11/02/2026
12/02/2026
DJERJ, ADM, n. 110, p. 9.
Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 58/2026
(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO BOJO DE INVENTÁRIO DE BENS, EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE DECLINOU EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTERVENÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO SE DEU EM RAZÃO DO OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO, MAS EM VIRTUDE DE INTERESSE SECUNDÁRIO, OU SEJA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ALEGA TER DIREITO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA EGRÉGIA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUSTENTANDO QUE A QUESTÃO IMPOSTA ENCONTRA-SE INSERIDA ENTRE AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (INCISO VII, DO ANEXO II, DO ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - "TRIBUTOS EM GERAL"), ADUZINDO QUE A PRESENÇA DE ENTE ESTATAL COMO RECORRENTE, INDEPENDENTE DO TEMA, ACARRETA NA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME O ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência objetivando que seja dirimida a competência para julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é competente a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir: 3. Versando a ação originária sobre inventário de bens, forçoso concluir que a controvérsia existente é exclusivamente de direito privado, a atrair a competência da Câmara de Direito Privado, limitando se o interesse estatal ao recolhimento de tributos correlatos ao inventário, o que não possui o condão de atrair a natureza jurídica de direito público. 4. Aplicação do entendimento firmado nos autos do Conflito de Competência n. 0095904-08.2024.8.19.0000, do qual se infere que não está evidenciado o interesse público tão somente pela inclusão da fazenda pública em recurso ou agravo, não alterando a natureza privada das ações de inventário, de modo que discussões sobre alíquota e outras divergências, que extrapolam o alcance da ação originária, não têm o condão de alterar a competência. 5. Precedente de aplicação obrigatória, com força de enunciado sumular, eis que julgado pelo Colegiado deste Órgão Especial no dia 24/03/2025, contando com 22 (vinte e dois) votos, incidindo, assim, o § 8º do art. 231, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo: 5. Declarada a competência do Suscitante, ou seja, da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dispositivos relevantes citados: Artigos 49 e 231, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 0095904-08.2024.8.19.0000 Órgão Especial.
Referência: Conflito de Competência nº 0019749-27.2025.8.19.0000. Julgamento 22/09/2025. Suscitante: EGRÉGIA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Suscitado: EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relator Desembargador PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ. Resultado do Julgamento: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o Conflito de Competência, declarando-se competente a E. 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.