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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2026

Estadual

Judiciário

17/03/2026

DJERJ, ADM, n. 130, p. 237.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2026 COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2026

COMISSÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215

 

Ementa número 1

CONTRAVENCAO

EXPLORAÇÃO DE BINGOS

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

ATIPICIDADE MATERIAL

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

APELAÇÃO MINISTERIAL

DESPROVIMENTO

APELAÇÃO N° 0007937 50.2023.8.19.0002  APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  APELADOS: R.A.de.A.A., R.J.da.S. e T.R.C.    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DE AZAR (ART. 50 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41). BINGO CLANDESTINO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação da contravenção penal de exploração de jogo de bingo, com fundamento na atipicidade da conduta, art. 397, I e III, do CPP.  2. O Ministério Público, em suas razões, sustenta a vigência do tipo contravencional e a suficiência do acervo probatório. A Defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da absolvição. Por seu turno, a Promotoria de Justiça com atuação na Turma Recursal opinou pelo desprovimento do recurso, aderindo à tese de atipicidade.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de exploração de jogos de azar, embora formalmente prevista no art. 50 do Decreto Lei nº 3.688/41, carece de tipicidade material por ausência de lesividade social relevante e por violação a princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.     III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A atipicidade penal não se esgota na dimensão formal, exigindo também a tipicidade material consubstanciada na lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico relevante.  5. A contravenção penal em comento, datada de 1941, representa anacronismo jurídico incombinável com a realidade social hodierna. O Direito Penal, como instrumento de ultima ratio, não deve ser convocado para reprimir condutas, atualmente, amplamente aceitas e toleradas socialmente.  6. A criminalização da conduta fere o princípio da isonomia. Estado detentor do monopólio do direito de punir e, paradoxalmente, maior explorador de jogos de azar do país por meio de loterias e apostas esportivas, estas últimas delegadas à iniciativa privada. Punir o cidadão por conduta praticada pelo próprio poder público, fomenta aparente contradição sistêmica. Maxime em casos excepcionais e pontuais como o ora julgado.  7. A proteção aos "bons costumes" esbarra na vagueza do conceito, incompatível com o princípio da taxatividade penal. De igual modo, a eventual conexão da prática com delitos mais graves não justifica a punição da contravenção em si, pois, para tais crimes o ordenamento já prevê tipos e sanções autônomas.     IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido, para manter, na íntegra, a r. Sentença Absolutória. Tese de julgamento: "1. A conduta de exploração de jogos de azar, embora formalmente típica (art. 50 do Decreto Lei nº 3.688/41), é materialmente atípica por ausência de lesividade social relevante e por manifesta adequação social; 2. A criminalização da referida contravenção viola o princípio constitucional da isonomia, diante da exploração de atividades análogas pelo próprio Estado."  Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Decreto Lei nº 3.688/41; e art. 397, I e III Código de Processo Penal.  Jurisprudência relevante citada: 0002868 53.2020.8.19.0063   APELAÇÃO CRIMINAL. Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO   Julgamento: 26/09/2024   Capital. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais; Apelação Criminal, Nº 50027679620218210011, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luís Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 26 06 2023   TJRS; Apelação Criminal, Nº 50025233120228210142, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 26 06 2023   TJRS.                                                                RELATÓRIO                             Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da respeitável Sentença Absolutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói, que, com fundamento no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente os ACUSADOS R.A.deA.A, R.J.da S. e T.R.C da imputação atinente à contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto Lei nº 3.688/41.                             Laudo de Exame de Local do Bingo às fls. 35/36.                             Laudo de Exame de Descrição de Material às fls. 38/39.                             FAC do ACUSADO T.R.C às fls. 55/59.                             FAC do ACUSADO R.J.da S. às fls. 60/70.                      FAC do ACUSADO R.A.deA.A às fls. 71/80.                      CAC dos SAFs às fls. 99/101.                      Proposta de transação penal ao SAF T.R.C à fl. 105.                             Em Audiência de conciliação (fl. 117), realizada em 29 de abril de 2024, o ACUSADO T.C. aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, na modalidade de prestação pecuniária.                             A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos quinze dias do mês de maio de 2025 (fls. 275/276).                             Proferida sentença absolutória em 07/10/2025. Em suas razões de decidir a Ilma. Magistrada sentenciante, enfatizou que os fatos narrados na denúncia não atingiram a ordem pública e nem mesmo os interesses da coletividade, vez que a atividade de Bingo é aceita pela sociedade e prática comum, à exemplo dos Bingos em eventos religiosos. Além disso, enfatizou o malefício ao indivíduo que cumpre proposta de transação penal por conduta que goza de adequação social, tipificada no art. 50 da LCP, ao tentar se inserir no mercado de trabalho. Em derradeiro, absolveu sumariamente os SAFs R.A.deA.A, R.J.da S.  e T.R.C, na forma do art. 397, I e III, do CPP.                              Irresignado com a r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorre. Em suas razões, sustenta a plena vigência do tipo contravencional, a suficiência do acervo probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva e a presença de lesividade e periculosidade da conduta adotada pelos ACUSADOS ao explorarem BINGO, uma vez que a realização da contravenção penal em comento enseja a prática de delitos de maior gravidade.                             A Defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decreto absolutório.                             Notório, por fim, o parecer da douta Promotoria de Justiça com atuação nesta Turma Recursal, que, em respeitável revisão de posicionamento, opina pelo desprovimento do apelo ministerial (fls. 346/347). Adere à tese da atipicidade, argumentando que a criminalização dos jogos de azar se revela incompatível com preceitos constitucionais, notadamente a livre iniciativa e a isonomia, esta última evidenciada pela exploração de jogos e apostas pelo próprio Estado.                    BREVE O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR:                                                                                    V O T O             Inicialmente, CONHEÇO do recurso manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade, nos termos dispostos no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95.                            Passo à analisar o mérito recursal:                           O processo originário alinha se com trajetória inovadora, a culta Magistrada sentenciante, em notável demonstração de independência funcional e hígida convicção, proferiu édito absolutório, valendo se, em essência, de ratio decidendi alicerçada na atipicidade da conduta praticada pelos ACUSADOS, aceitabilidade, a qual foi difundida como costuma social e promovida, inclusive, em eventos religiosos, e impacto social relevante na vida profissional do indivíduo que cumpre proposta de transação penal por conduta que não possui reprovação social, como no caso da exploração dos jogos de bingos.                           Destarte, entendo que agiu com irretocável acerto a Douta Juíza do juízo a quo.                          Pois bem, a controvérsia jurídica aqui instalada não é nova e reside na análise da tipicidade da conduta de exploração de jogos de azar à luz dos princípios constitucionais que edificam o moderno Direito Penal. A despeito do esforço argumentativo do Parquet de primeiro grau, a tese absolutória se impõe, não apenas por ser a que melhor se coaduna com uma hermenêutica constitucional, mas também por refletir o entendimento consolidado nesta Segunda Turma Recursal Criminal.                          Como temos reiteradamente afirmado, à luz do princípio da colegialidade, a tipicidade penal não se esgota em sua dimensão formal, ou seja, na mera adequação do fato ao tipo legal. Exige se, para a configuração do injusto penal, a tipicidade material, consubstanciada na lesão ou no perigo concreto de lesão a um bem jurídico relevante.                          Nessa vereda, a contravenção penal de exploração de jogos de Bingo, que também pode ser entendida como exploração jogo de azar, prevista em um diploma legislativo de 1941, representa um anacronismo jurídico que não mais se harmoniza com a realidade social e com os valores éticos contemporâneos.                          Esta tese absolutória encontra respaldo em prestigiada doutrina. Guilherme de Souza Nucci1, exempli gratia, invoca o princípio da intervenção mínima para defender a desnecessidade da contravenção, questionando o fundamento para a intervenção estatal na vida privada do cidadão que deseja se aventurar em jogos de azar. O autor ainda ressalta a incoerência de se proibir a prática enquanto o próprio Estado patrocina inúmeras loterias.                          No mesmo sentido, Damásio de Jesus2 argumentava pela atipicidade do fato por ausência de lesão a um bem jurídico, especialmente quando o próprio Estado admite a importação de máquinas eletrônicas mediante tributação, o que configuraria um risco tolerado.                          Outrossim, prestigiando a sapiência do renomado Desembargador Luis Gustavo Grandinetti, como bem citado pela Ilma. Magistrada sentenciante, ao concluir seu estudo sobre os Juizados Especiais Criminais leciona que os Juizados Criminais precisam exercitar os princípios específicos disciplinados pela Lei nº 9.099/95, que se coligam com os princípios constitucionais, com criatividade e bom senso, para que os Juizados Criminais possam dar conta da missão que lhe foi imposta de contribuir para a pacificação de uma sociedade já por demais conturbada e com tantos problemas sociais e econômicos por superar.3                          O Direito Penal, como instrumento de ultima ratio, não pode ser convocado para reprimir condutas que, embora formalmente proscritas, gozam de ampla aceitação e tolerância social, como é o caso dos jogos de azar. Insistir na persecução penal em tais casos representa não apenas um desperdício da atividade policial e judiciária, mas também beira o que, em julgado paradigma, já se classificou como "hipocrisia social"4; vejamos:                 "(...) Isso sem mencionar o fato de que a cada esquina dessa cidade se depara com apontadores do jogo do bicho em suas carteiras de estudante, "trabalhando" tranquilamente, quando "em acordo" com a polícia da localidade, e por ele passamos e nada fazemos! No carnaval, vamos ao sambódromo aplaudir às escolas de samba, todas notoriamente patrocinadas por bicheiros! Quanta hipocrisia social! (...)"                          Ademais, a criminalização da conduta fere de morte o princípio da isonomia. O Estado, que ostenta o monopólio da força e do direito de punir, é, paradoxalmente, o maior explorador de jogos de azar do país, por meio de suas loterias. Recentemente, chancelou a exploração de apostas esportivas pela iniciativa privada, com fins eminentemente lucrativos. É uma patente contradição sistêmica punir o cidadão por conduta similar ao que o próprio poder público perpetra e fomenta.           Nesse exato sentido, com notável lucidez, posicionou se a douta Promotoria de Justiça em atuação nesta Instância Recursal, em parecer cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 346/347):                 "[...] Portanto, constata se injustificável a vedação da prática de jogos do azar na sociedade brasileira, quando outras atividades igualmente viciantes são colocadas no mercado, sem que o comportamento seja igualmente penalizado pelo legislador brasileiro. Vale lembrar, ainda, com vistas ao princípio da isonomia, que o próprio Estado explora jogos de azar através de suas loterias, como Mega Sena, Lotofácil e Quina."                          Como bem aponta o parecer ministerial, o argumento de que a proibição visa proteger os "bons costumes" esbarra na vagueza do conceito, incompatível com o princípio da taxatividade penal.                          De igual modo, a alegação de que a prática estaria atrelada a delitos mais graves, como a lavagem de dinheiro, não justifica a punição da contravenção em si, pois para tais crimes o ordenamento jurídico já prevê tipos penais autônomos e sanções muito mais severas.                          Portanto, a conduta imputada aos APELADOS, embora formalmente típica, é materialmente atípica por ausência de lesividade social relevante, pela sua manifesta adequação social e pela flagrante violação ao princípio da isonomia.                          Corroborando tal entendimento, a jurisprudência pátria tem se alinhado a essa hermenêutica, reconhecendo a atipicidade material da contravenção de jogos de azar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, em julgados recentes, tem reforçado a inadequação da via penal para reprimir tais condutas, como se depreende dos seguintes arestos:                 "Ementa: JOGOS DE AZAR. JOGO DO BICHO. ART. 58 DO DECRETO LEI 6.259/44. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1  Caso dos autos em que apreendida com o réu uma máquina de apostas do jogo do bicho, além de diversos comprovantes de jogos realizados e certa quantia em dinheiro, quando da sua abordagem na condução de uma motocicleta em via pública. 2  Conduta inserida no âmbito das liberdades individuais, enquanto direito constitucional intocável. Os fundamentos da proibição que embasaram o Decreto Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiologia constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção insuficiente como a criminalização sem ofensividade. Por outro lado, é legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal. RECURSO PROVIDO."5    "Ementa: APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A contemporaneidade reclama interpretação necessária e atualizada sobre o bem juridicamente tutelado pela conduta de jogos de azar, "os bons costumes", impedindo a justificativa de sua lesão para manutenção da condição típica da ação. 2. Tampouco o argumento da inibição de outros ilícitos através da proibição dos jogos de azar, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, não se sustenta nos dias atuais. 3. Ademais, a prática forense indica que, no mais das vezes, somente o trabalhador, funcionário do estabelecimento, por estar na linha de frente e presente nas apreensões, é quem sofre o ônus do processo penal, inexistindo sequer investigação por parte do Estado, na grande maioria dos casos, sobre o efetivo proprietário, que aufere o lucro com a atividade, demonstrando total desinteresse na persecutio criminis por quem deveria ser o maior interessado. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO."6                                                                      D I S P O S I T I V O                             Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial e alinhado ao entendimento pacífico desta Egrégia Turma Recursal, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a r. Sentença Absolutória proferido pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.                       P.I.C    Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.    Alexandre Abrahão Dias Teixeira  Juiz de Direito  1 NUCCI, 2017, p. 169.  2 JESUS, 2015, p. 1153.  3 Carvalho, Luis Gustavo Grandinetti Castanho De. Juizados Criminais: novos atores e novos princípios para uma justiça efetiva. Revista da EMERJ, v. 6, n. 22, 2003.  4 0002868 53.2020.8.19.0063   APELAÇÃO CRIMINAL. Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO   Julgamento: 26/09/2024   CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.  5 Apelação Criminal, Nº 50027679620218210011, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luís Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 26 06 2023   TJRS.  6 Apelação Criminal, Nº 50025233120228210142, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 26 06 2023   TJRS.                                                                                                                                                                          Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.  Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais.  2ª Turma Recursal Criminal  Gabinete do Juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira          Apelação nº 0007937 50.2023.8.19.0002  Relator: Alexandre Abrahão Dias Teixeira  Juiz de Direito

APELAÇÃO CRIMINAL 0007937 50.2023.8.19.0002

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ALEXANDRE ABRAHAO DIAS TEIXEIRA   Julg: 04/02/2026

 

Ementa número 2

MAGISTÉRIO PÚBLICO

FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS

TERÇO CONSTITUCIONAL

INCIDÊNCIA

SUB ROGAÇÃO

PREVISÃO LEGAL

DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

RECURSO INOMINADO Nº 0817236 41.2025.8.19.0004  RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECORRIDO: F.R.G.da.C.      VOTO          Trata se de ação ajuizada por profissional do magistério público estadual, na qual sustentou que, embora faça jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, vem recebendo o abono de férias correspondente a 1/3 tão somente em relação ao período de 30 (trinta) dias. Requereu, portanto, fosse o Estado do Rio de Janeiro condenado a pagar em seu favor o adicional de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias não pagos, bem como a arcar com as diferenças pretéritas.        Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.        Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.        O Decreto Lei nº 363/77 do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe:   Art. 4º. O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: a) 30 (trinta) dias no término do período letivo; b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.         A matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 1400787/CE, exarado sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos:  "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXAME DA AO 623/RS, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, J. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE O ABONO DE FÉRIAS INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE O MÍNIMO DE UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, SEM LIMITAR O TEMPO DA SUA DURAÇÃO, RESULTA EVIDENTE QUE ELA DEVE SER PAGA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 3. FIXADA A SEGUINTE TESE: O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. (STF   RE: 1400787 CE, RELATOR: MINISTRA PRESIDENTE, DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2022, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE 039 DIVULG 02 03 2023 PUBLIC 03 03 2023)."        As partes autoras comprovaram o vínculo estatuário com o Estado do Rio de Janeiro. Não há nos contracheques juntados com a inicial qualquer informação acerca do pagamento de terço de férias referente aos 15 dias. Deve se, portanto, reconhecer o direito da autora aos quinze dias de férias adicionais previstos no art. 4º do Decreto Lei nº 363/77.        Destarte, não merece reforma a sentença guerreada.        Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença em seus exatos termos.        Sem custas em razão da isenção legal.         CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º e §3º, do CPC       Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem.  Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0817236 41.2025.8.19.0004

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA   Julg: 19/12/2025

 

Ementa número 3

CONTRAVENCAO

JOGO DE AZAR

MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL

TIPICIDADE DA CONDUTA

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

INAPLICABILIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS

RECURSO DESPROVIDO

Apelação  Processo nº Processo: 0000716 24.2023.8.19.0064  Apelante: A.V.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Relatora: Juíza CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI    EMENTA:     DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 (JOGO DE AZAR).  TIPICIDADE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS ADEQUAÇÃO SOCIAL, LESIVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E LIVRE INICIATIVA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar (art. 50, § 3º, "b", do Decreto Lei 3.688/41). Consta dos autos que foram apreendidas 4 (quatro) máquinas "caça níqueis" em funcionamento no estabelecimento onde o réu se identificou como responsável. A defesa pleiteia a absolvição sustentando a insuficiência probatória, ressaltando ainda que o réu seria mero funcionário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de explorar máquinas "caça níqueis" é atípica frente aos princípios constitucionais e à teoria da adequação social; e (ii) saber se o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais e laudos periciais, é suficiente para lastrear o decreto condenatório, inclusive em relação ao mero funcionário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Tipicidade e Higidez da Norma: A tese de atipicidade por adequação social não prospera, pois o costume contra legem não revoga lei (Art. 2º da LINDB). A exploração de jogos de azar permanece criminalizada, inexistindo revogação pelo legislador ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF (Tema 924 ainda pendente de tese vinculante, mas com vigência da norma preservada).   4  Lesividade e Ordem Social: A conduta é lesiva pois fomenta a criminalidade organizada e viola o art. 195, III, da CRFB/88, uma vez que as receitas do jogo clandestino não são destinadas à Seguridade Social, diferentemente das loterias estatais.  5.  Livre Iniciativa: O princípio da livre iniciativa (Art. 170 da CRFB) pressupõe o exercício de atividades lícitas, o que não abrange a exploração clandestina de jogos de azar.   6. Materialidade e Autoria: A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão e Laudos Periciais que atestaram a natureza das máquinas. A autoria é confirmada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares (Súmula 70, TJRJ), corroborados pela confissão informal do réu no momento da abordagem.  7. Teoria Unitária: O fato de o réu ser supostamente "mero funcionário" não afasta a responsabilidade penal, aplicando se a teoria unitária do concurso de pessoas (Art. 29 do CP), sendo a conduta de quem opera o local relevante para a manutenção da contravenção.  IV. Dispositivo e tese.  Recurso conhecido e desprovido, mantendo se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.  Tese de julgamento: "1. A exploração de jogos de azar mediante máquinas caça níqueis configura conduta típica, não sendo alcançada pelo princípio da adequação social ou da livre iniciativa. 2. O depoimento de agentes policiais, quando em consonância com o laudo pericial de materialidade, é prova idônea para a condenação. 3. Aplica se a responsabilidade penal ao funcionário que atua na exploração da atividade clandestina, nos termos do art. 29 do Código Penal."    Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 1º, IV, art. 170, art. 195, III; Decreto Lei nº 3.688/41 (LCP), art. 50; LINDB, art. 2º; CP, art. 29.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635729 (Repercussão Geral); TJRJ, Súmula nº 70; TJRJ, Apelação nº 0029110 96.2020.8.19.0209.      RELATÓRIO          Cuida se de recurso de apelação interposto pela Defesa, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Valença   RJ, que condenou o Apelante A.V pela prática do delito previsto no art. 50 do Decreto Lei 3.688/41, resultando na pena de 03 (três) meses e 22(vinte e dois) de prisão simples e 10 (dez) dias multa, à razão legal mínima, em regime semiaberto (index 169).                Em suas razões de apelação requereu o apelante o conhecimento e provimento do recurso, com sua absolvição, sustentando: 1) a insuficiência do conjunto probatório para sua responsabilização criminal, aduzindo que o réu era funcionário e responsável pelo bar, sem qualquer ligação com as máquinas que foram encontradas em local diverso; 2) invocou o princípio do in dubio pro reo (index 263).                 Contrarrazões do Ministério Público requerendo o conhecimento e não provimento do recurso defensivo, sustentando que a materialidade, autoria delitiva e o preenchimento de todas as elementares do tipo restaram suficientemente demonstradas durante a instrução criminal.                O Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal requereu a reforma da sentença combatida, alegando a inconstitucionalidade da criminalização do "jogo do bicho", invocando os princípios da livre iniciativa, isonomia, e adequação social (index 290).            VOTO            Conheço o recurso de fls. fls. 222/225, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.     DA TIPICIDADE.           Data venia da manifestação do Parquet, em atuação nesta Turma Recursal, o argumento de que a conduta do réu não ofende o bem jurídico protegido pelo Direito Penal, com base na teoria da adequação social, não merece prosperar, tendo em vista que o fato de que muitos descumprem a lei não a torna ineficaz, nem mesmo seu descumprimento reiterado. Somente lei nova tem o condão de revogar uma outra anterior, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657/42. Assim, sendo o costume método de integração da norma, este apenas possui aplicabilidade quando a lei é omissa, o que não se afigura no caso em tela.                 Ainda que a conduta fosse socialmente aceita, o que não é a hipótese, não caberia ao Poder Judiciário descriminalizá la, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois a competência para tanto é do Poder Legislativo.         Aliás, não há que se falar em ausência de lesividade, visto que por esta conduta perpassam crimes contra a vida e contra o patrimônio, além da lavagem de dinheiro, dentre outras práticas delitivas, deixando sérias sequelas sociais, vez que nos bastidores proliferam a corrupção, disputas entre quadrilhas, subornos e até mortes.                Buscou o legislador coibir a propagação de condutas que visam o ganho fácil decorrente da mera "sorte ou azar", fora do alcance da proteção estatal, o que é moralmente reprovável.          Outrossim, não há como se invocar a violação ao princípio da livre iniciativa (artigo 1º, IV c/c 170, caput, CRFB).  De fato, o cidadão tem a liberdade de opção quanto à atividade profissional que pretende exercer, mas desde que se trate de atividade lícita, o que não é o caso daquelas relacionadas às máquinas "caça níqueis", que são explorados de maneira clandestina, exatamente para driblar a fiscalização do estado.                    Desse modo, a criminalização da conduta prevista no artigo 50 do Decreto Lei 3.688/1941 encontra se compatível com a Constituição Federal. Inexiste revogação expressa pelo legislador federal, por conseguinte, a atividade do "jogo de azar" há que ser tida como contravenção penal.                Nesse sentido:    "EMENTA. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. JOGO DE AZAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIDA. O jogo de azar é contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei 3688/41. Em que pese ser uma conduta praticada por muitos, a contravenção em questão não pode ser considerada como aceita ou tolerada pela sociedade. De fato, a fiscalização e repressão para esse tipo de atividade é precária para as consequências deletérias no âmbito social onde a organização atua, eis que em seus bastidores proliferam corrupção, subornos, disputas de quadrilhas por seus pontos de atuação e, em ultima instância, até mortes. No presente caso o réu foi pego explorando jogos de azar e em poder de cinco máquinas caça níqueis, motivo pelo qual deverá ser processado regularmente e ao final julgado por sua conduta. RECURSO PROVIDO. Apelação Criminal n.º 0022848 14.2012.8.19.0209. Quarta Câmara Criminal. RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA. Julgamento: 17/03/2016.     APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MP.   A despeito da inquestionável aceitação, tolerância e até aderência da sociedade em relação à prática de contravenções penais envolvendo os jogos de azar, situação corriqueira nos dias atuais, fato é que inexiste revogação formal e expressa do artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/44. Costumes e alteração comportamental que não tem esse condão. Inoportuno e prematuro falar se em insignificância da conduta, diante do alcance e da dimensão do dano difuso reflexo de tal atividade. Justa causa que se mostra evidente trazendo a reboque a necessidade de dar seguimento à ação penal instaurada e à instrução probatória, movimentando o processo ao desfecho natural da procedência ou improcedência da pretensão punitiva. Assim, é certo afirmar que a conduta perpetrada pelo denunciado adequa se à figura típica tida como contravenção penal, eis que a norma penal incriminadora permanece hígida. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação nº. 0430524 53.2013.8.19.0001. Sétima Câmara Criminal. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Julg. 05/11/2015.          "...O apelante foi condenado a 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, e multa de 15 (quinze) dias multa, com valor unitário mínimo, pela prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto lei 3.688/41.  Inconformado, em sede de recurso, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da incompatibilidade da figura descrita com o disposto no art. 1°, III e IV, art. 5°, caput e art. 170, caput, todos da Constituição da República, pugnando pela reforma da sentença com a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. A nosso sentir, a prática de jogos de azar, embora seja aceita  por parcela da sociedade, não faz com a que atividade se torne lícita, sendo certo que o costume contra legem não tem o condão de  modificar ou revogar norma legal, o que somente pode ser feito por outra lei, conforme disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 4.657/1942   Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. A questão é abordada no Tema 924, pela sistemática da repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida Repercussão Geral no RE 966.177/RS. Confira se:  "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".  Assim, na medida em que o art. 50 do Decreto lei 3.688/41 não foi revogado, há que se interpretar pela vigência do art. 50. Consigne se que o princípio da adequação social não revoga a lei penal, sendo certo que apenas a lei pode revogar outra lei, seja de modo explícito ou implícito. (...) Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ficando mantida a sentença  por seus próprios fundamentos. (0007859 33.2023.8.19.0042   APELAÇÃO CRIMINAL. Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS   Julgamento: 02/07/2025   CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS)."    "Contravenção penal. Jogo de Azar. Rejeição da denúncia. Inaplicabilidade do princípio da Adequação Social. Justa causa demonstrada. Recebimento da Denúncia. Verbete Sumular nº 709 do Egrégio STF. Recurso conhecido e provido... VOTO Cuida se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em razão da aplicabilidade do princípio da adequação social à contravenção penal tipificada no artigo 50 do Decreto Lei 3.668/41. Inicialmente, cumpre destacar que não se sustenta a alegação de que a contravenção penal de exploração de jogos de azar possui adequação social, pois aceita pela sociedade, carecendo de ofensividade e de lesividade. Conforme lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt, "certo é que a imprecisão do critério da 'adequação social', diante das mais variadas possibilidades de sua ocorrência, que, na melhor das hipóteses, não passa de um princípio sempre inseguro e relativo, explica por que os mais autorizados penalistas internacionais, como Muñoz Conde, Jescheck, Zaffaroni e Rodriguez Mourullo, entre outros não o aceitam nem como excludente da tipicidade nem como causa de justificação". (Tratado de Direito penal. Vol. I. 29. ed.   São Paulo: Saraiva, 2023). Desse modo, não obstante a prática de jogos de azar ser aceita por parcela da sociedade não a torna lícita., sendo certo que o costume contra legem não tem nenhuma eficácia, pois determinada lei somente pode ser modificada ou revogada por outra. Com efeito, conforme disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 4.657/1942   Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Assim, o princípio da adequação social não tem o condão de descriminalizar a contravenção penal tipificada no artigo 50 do Decreto Lei 3.668/41. Ademais, o fato de o Estado explorar jogos de azar não induz a legalidade da contravenção em questão, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Por outro lado, não se desconhece que a questão está afetada ao Tema de Recursos Repetitivos 924 de julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida Repercussão Geral no RE 966.177/RS. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Entretanto, não há qualidade de precedente vinculante, por ainda não haver tese decidida de aplicação obrigatória, tampouco foi determinado o sobrestamento dos processos criminais sobre o tema, conforme esclarecido na Questão de Ordem na Repercussão Geral do RE 966.177 RS. Reconhecida a tipicidade e afastados os fundamentos que ensejaram a rejeição da denúncia, impõe se a análise do pleito de recebimento da exordial acusatória, nos termos da Súmula nº 709 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Preenche a denúncia (fls. 03/04) os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a qualificação do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas. De igual modo, descreve o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Por outro lado, a materialidade restou devidamente atestada através do Auto de Apreensão de fls. 17 e do Laudo de Exame de Descrição de Material (fls. 34/35), no qual descreve 05 (cinco) máquinas eletrônicas de jogos do tipo "caça níqueis". Após devidamente examinadas, foi constatada a presença de "pendrives" conectados nas placas mãe, "com jogos de azar, uma vez que o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, e não da perícia do jogador". Noutro pórtico, os indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares que realizaram a apreensão das máquinas "caça níquel", conforme fls. 10/11 e 13/15. Dessa forma, estando presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, deve ser dada continuidade à persecução penal estatal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão proferida e receber a denúncia, determinando que os autos sejam restituídos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Apelação nº0000059 57.2024.8.19.0061. Primeira Turma Recursal Criminal. Relatora: ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS. Julgamento: 07/05/2025."          Outrossim, a conduta afronta a ordem social, notadamente a seguridade social, na forma do artigo 195, inciso III, da CRFB/1988. Com efeito, as apostas efetuadas na utilização de máquinas "caça níqueis" não são, evidentemente, destinadas à seguridade social, de modo que a conduta do acusado repercute diretamente sobre bem jurídico de terceiros, a saber, a receita da seguridade social.                 Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:          APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.   I. CASO EM EXAME. In casu, o apelante foi condenado como incurso no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41. Pena imposta de 03 (três) meses de prisão simples, no regime aberto, e 10 dias multa, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana. Extrai se dos autos que, na data de 01/01/2020, policiais civis constataram a existência de 06 (seis) máquinas eletrônicas de jogos   "caça níquel", em funcionamento, localizadas no estabelecimento comercial, situado ao final do corredor da galeria, entre uma loja de roupas e um chaveiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Apelo defensivo. Pretensão de absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta.  III. RAZÕES DE DECIDIR. Pleito absolutório que não merece prosperar. O art. 50 da Lei de Contravenções Penais descreve como conduta típica o fato de "estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele." O § 3º de referido dispositivo legal, considera jogo de azar "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas peças técnicas (Laudo de Exame de Constatação de Jogos de Azar) e prova testemunhal. Incidência do verbete sumulado nº 70, desse Tribunal. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta, porquanto a ausência de autorização legislativa para a exploração do jogo de azar torna ilícita a atividade. A exploração de jogo de azar em local aberto ao público, por meio de ¿máquinas caça níqueis¿, viola o disposto no artigo 195, III, da Constituição Federal, uma vez que sua receita não é destinada à seguridade social, não havendo adequação social de conduta típica realizada de forma clandestina. Pena corporal bem dosada, aplicada no patamar mínimo e devidamente substituída. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.  (0029110 96.2020.8.19.0209   APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR   Julgamento: 20/03/2025   QUINTA CÂMARA CRIMINAL)  APELAÇÃO. Artigo 50, caput, do Decreto lei 3.688/41. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, com fulcro na atipicidade da conduta. Não recepção pela Constituição Federal. 1. Induvidosas a existência e autoria da infração penal, diante da segura prova produzida no decorrer do processo, não há amparo à absolvição. Verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça. 2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta, porquanto a ausência de autorização legislativa para a exploração do jogo de azar, torna ilícita a atividade. A exploração de jogo de azar em local aberto ao público, por meio de "máquinas caça níqueis", viola o disposto no artigo 195, III, da Constituição, uma vez que sua renda líquida não é destinada à seguridade social, não havendo adequação social, de conduta típica realizada de forma clandestina. RECURSO DESPROVIDO. (0001371 66.2016.8.19.0023   APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julgamento: 06/09/2022   SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)        Por fim, a alegação de que a exploração das loterias pelo Governo Federal tornaria contraditória a tipificação da conduta imputada ao acusado, ou feriria o princípio da isonomia, tampouco se sustenta. É nesse sentido o entendimento do STJ:  PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS: VIGENCIA. "JOGO DO BICHO": IMPOSSIVEL SUA DESCRIMINALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. EXPLORAÇÃO PELO ESTADO DE JOGOS DE AZAR. RECURSO IMPROVIDO. I   A LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, ELABORADA SOB A FORMA DE DECRETO LEI, EM ESTRITA OBSERVANCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO VIGENTE NAQUELE MOMENTO, ENCONTRA SE EM PLENA VIGENCIA, NÃO TENDO SIDO REVOGADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL. II   O LEGISLADOR FEDERAL TIPIFICOU A EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS DENOMINADAS "JOGO DO BICHO" COMO CONTRAVENÇÃO PENAL, SENDO IMPOSSIVEL SUA DESCRIMINALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. PRECEDENTE DO STJ. III   O FATO DE O PROPRIO ESTADO EXPLORAR JOGOS DE AZAR NÃO INDUZ A LEGALIDADE DAQUELES VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO. (RHC n. 5.416/MG, relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 24/6/1996, DJ de 26/8/1996, p. 29725.) grifos nossos.        Destarte, a exploração de jogo de azar em local aberto ao público, por meio de máquinas "caça níqueis", configura conduta típica, prevista no artigo 50, § 3º, "b", do Decreto Lei 3.688/41, uma vez que ofende o bem jurídico da ordem social.    DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.           Finda a Instrução Criminal, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41 encontram se devidamente comprovadas, tanto pelo Auto de Apreensão (index 09) e pelos laudos periciais (indexs 23 e 26), quanto pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede policial e em Juízo.                A sentença explorou devidamente a prova testemunhal consistente no depoimento dos policiais militares M.R.de.O. e E.C.do.N., os quais confirmaram que com o réu foram apreendidas 04(quatro) máquinas caça níquel, tendo este se identificado como o responsável e confessado trabalhar ali fazendo "bicos", como transcrita a seguir:        O Policial Militar M.R.de.O. declarou que no dia a guarnição recebeu uma denúncia de caça níquel nos fundos de um bar; que procederam até o local e ao lado tinha uma porta; que nos fundos desse local havia umas máquinas de caça níquel e uma pessoa, que se identificou como o responsável pela prática do jogo de azar; que convocaram a perícia até o local; que apreenderam as máquinas e levou o réu para a delegacia; que não se recorda se no bar havia mais alguém além do réu; que as máquinas não ficavam no bar, mas sim numa porta ao lado que dá acesso aos fundos do bar; que não sabe se o local faz parte do bar; que o réu foi encontrado perto das máquinas caça níquel sentado em uma cadeira; que o réu se identificou como o responsável pelo local; que não se recorda se com o réu foi encontrado dinheiro... que as máquinas ficavam nos fundos do bar, sendo a entrada através de um corredor lateral; que não se recorda se nesse corredor havia uma porta ou portão, mas tem certeza que estava aberto; que provavelmente devia ter uma porta, mas estava aberta no momento; que no compartimento   onde estavam as máquinas estava somente o réu; que antes de chegar até as máquinas não conversaram com ninguém no bar."        O policial militar E.C.do.N. declarou que no  dia receberam uma ordem de busca do Batalhão para procederam até a cidade de Valença coibir caça níquel e jogo do bicho; que na ocasião receberam uma denúncia do local onde até já havia ido anteriormente; que no local foram encontradas quatro máquinas de caça níquel e um rapaz; que foi feito contato com a perícia para o local; que no local não tinha ninguém mais além do acusado; que o réu foi abordado dentro do compartimento onde tinha as máquinas; que foi perguntado ao réu para quem ele trabalhava, mas ele não quis informar e só disse que estava desempregado e fazendo um bico ali...  que não se lembra se no local de acesso às máquinas havia portão ou porta; que era um corredor que ficava ao lado do bar; que nesse corredor levava até os fundos onde estavam as máquinas; que não se recorda se nesse corredor havia porta ou portão que levava a esse corredor."         Cumpre ressaltar que seus depoimentos foram coesos, guardando consonância com as declarações prestadas em sede policial e com o Auto de Apreensão (index 9) e laudo pericial (index 23 e 26), não deixando dúvidas quanto à autoria do delito.              Não comprovou a Defesa, em momento algum, qualquer fato que possa denegrir a imagem dos agentes ou torná los suspeitos de parcialidade.                  A propósito, a Súmula nº 70 do nosso Tribunal de Justiça:     "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com a prova dos autos e devidamente fundamentada na sentença".          Note se, ainda, que o apelante réu, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à AIJ realizada, deixando de apresentar nova versão sobre os fatos.            Com relação à materialidade do crime, o auto de apreensão e o laudo de exame de local constantes nos autos (indexs 09 e 23) não deixam dúvidas  de  que  no  local  dos  fatos  havia  em  funcionamento  quatro  máquinas caça níquel  e  que  todas  elas  apresentavam  condições  de  ser  utilizadas  por apostadores.         "Especificação do Material: Outros Bens:  Outros: 4 Unidade(s) TRATAM SE DE 04 PLACAS MÃES  Descrição do Exame:  HISTÓRICO:  Às  19h30min  do  dia  05 de  abril  do  ano  de  2023 (dois mil  e  vinte  e  três)  o  perito  acima  designado  compareceu  a  Rua Humberto  Pentagna,  n.  167,  bairro  Montedouro,  Valença,  para atender  solicitação  de  exame  de  local  de  constatação  de  máquina caça níquel.  Os  exames  realizados  passam  a  ser  relatados  nos termos do presente Laudo Pericial. /===== "    "LOCAL:  Trata se  de  uma  sala,  acessada  a  partir  de  um  longo corredor,  nos  fundos  de  uma  construção  às  margens  da  Rua Humberto  Pentagna,  n.  167,  sendo  ladeada  por  um  bar  e  imóveis residenciais./=====   CONSTATAÇÕES:  (1)  A  Perícia  se  deparou  na  sala  com  04 (quatro)   máquinas  eletrônicas  de  jogos,  compostas  basicamente  de  gabinete   em  compensado  de  madeira,  revestido  externamente  por  laminado melamínico,  contendo  em  seu  interior  componentes  eletrônicos, tais  como  placa mãe,  processador,  cartão  de    memória,  placa  de vídeo,  monitor,  fonte,  memória  RAM,  painel  de  "push  buttons".   (2)  As  máquinas  não  possuíam  valores  em  seu  interior.  (3)  Foram recolhidos  04 (quatro)  placas mãe  que  foram  encaminhadas  para apreensão,  sendo  entregues  no  plantão  da  delegacia  para  a Autoridade  Policial  requisitante  do  exame  em  uma  embalagem lacrada  (FAV  00165636/2023/1501),  a  fim  de  que  atenda  ao  que preconiza  a  Recomendação  n.º  067 publicada  em  BI  n.º  047 de 15/01/2011 e  Orientação  n.º  013/2011 publicada  em  B.I.  n.º  128 de  12/07/2011,  ambas  da  então  Chefe  de  Polícia  Civil,  acerca  da formalização  da  apreensão,  comunicação  às  demais  Autoridades Judiciais,  da  Polícia  Federal  e  Receita  Federal  e  apresentação das  placas mãe  à  Receita  Federal  nos  casos  de  Auto  de  Prisão  em Flagrante,  segundo  o  entendimento  da  Autoridade.  (4)  O  PRPTC BP não  dispõe  de  condições  técnicas  para  esclarecimentos  acerca  do  funcionamento  eletrônico  das  máquinas  caça níqueis,  bem  como respostas  a  eventuais  quesitos  relativos  a  este  tema  específico. (5)  O  local  encontrava se  acautelado  por  policiamento  da  PMERJ por  ocasião  da  chegada  da  perícia  ao  local.  (6)  Os  dispositivos encontravam se  ligados  quando  da  chegada  da  Perícia  ao  local. (7)  As  placas mãe  apresentavam  indicação  de  fabricação  na  China ou  em  Manaus  por  meio  de  etiquetas  ou  gravação  na  placa.  (7)  Não foram encontrados noteiros nas máquinas. /"         "Descrição:  Trata se  de  04 (quatro)  placas mãe,  marcas  e  configurações variadas, em estado de uso./======  Identificação do material:  4 Unidade(s)  do  tipo:  Outros  descritas  como:  TRATAM SE  DE 04 PLACAS MÃES..."    Por fim, tampouco subsiste o pleito absolutório em razão de o recorrente ser mero funcionário do estabelecimento. Isso porque aplica se ao presente caso a teoria unitária prevista no art. 29 do Código Penal.   É nesse sentido a jurisprudência desta Turma Recursal:  APELAÇÃO CRIMINAL   JOGO DE AZAR   MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS   RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA   MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS   MERA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO   IRRELEVÂNCIA   ARTIGO 29 DO CP   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação 0005378 75.2016.8.19.0064. 1ª Turma Recursal Criminal. Rel. Juiz MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA. Julgamento: 13/12/2021.    Ademais, como se verifica na CAC (index 160) e esclarecimentos (index 165), o apelante possui outras anotações em relação ao mesmo delito, o que demonstra sua habitualidade em relação à conduta em exame no presente.        Assim sendo, verifica se que o conjunto probatório autoriza a condenação do autor do fato, de sorte que a sentença condenatória de index 169 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:          "EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011"                      Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar lhe  provimento, nos termos acima.    Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Primeira Turma Recursal Criminal.      Processo: 0000716 24.2023.8.19.0064

APELAÇÃO CRIMINAL 0000716 24.2023.8.19.0064

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI   Julg: 10/02/2026

 

Ementa número 4

MANDADO DE SEGURANÇA

ARRESTO ON LINE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR

IMPENHORABILIDADE

CONCESSÃO

VOTO      Cuida se de mandado de segurança contra ato praticado por Juiz em exercício do Segundo Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca nos autos nº 0834434 29.2023.8.19.0209 que realizou arresto eletrônico pelo sistema SISBAJUD em conta do sócio retirante, cujo valor seria oriundo de benefício de aposentadoria, de caráter alimentar e, portanto, impenhorável.        Petição inicial as fls. 02/10.       Decisão indeferindo o pedido liminar, requisitando informações, bem como determinando a suspensão do ato impugnado as fls. 13/14.      Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora as fls. 18/21.       É o relatório. Passo a decidir.       De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível o manejo de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê la por parte de autoridade".      Na hipótese dos autos, o objetivo é a reforma da decisão do Juízo de origem que realizou arresto eletrônico pelo sistema SISBAJUD em conta do sócio retirante, cujo valor seria oriundo de benefício de aposentadoria, de caráter alimentar e, portanto, impenhorável.        O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".      Trata se, portanto, de uma garantia conferida pela lei aos devedores, com fulcro nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Patrimônio Mínimo, buscando proteger o indivíduo e sua família, garantindo lhes um mínimo de subsistência digna.      É verdade que a impenhorabilidade dos salários e proventos vem sendo mitigada, em homenagem ao princípio da realização da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), para permitir a constrição de percentual razoável que não interfira na subsistência do executado.       Entretanto, no caso concreto é possível notar, pelo documento de ind. 223627267 dos autos principais, que a constrição ocorreu em 01/09/2025, mesmo dia em que o benefício previdenciário foi creditado. O valor penhorado corresponde ao valor do referido benefício (R$ 5.122,23), não havendo excedente em conta no momento da ordem de bloqueio eletrônico.      Assim, não resta caracterizado que tenha ocorrido sobra de valores que adentrassem a esfera de disponibilidade do devedor, sem que tivesse sido integralmente consumida para o suprimento de necessidades básicas, o que configuraria a perda do caráter alimentar.      Acrescente se o entendimento do Col. STJ que estabeleceu que, em caráter excepcional, é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pela parte executada e que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que não se confirma no caso concreto.      Assim, sob à luz do juízo de ponderação, levando se em consideração o direito ao mínimo existencial da parte devedora e o direito à satisfação executiva do credor, entende se não ser possível a mitigação da impenhorabilidade aludida, devendo o valor penhorado na conta em que é recebida a aposentadoria ser revertido ao impetrante.      Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER a segurança para RECONHECER o caráter impenhorável do valor objeto da constrição impugnada, devendo ser adotada as medidas cabíveis para a reversão do valor em favor do impetrante. Custas ex lege. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia desta. Intimem se. Após, dê se baixa e arquivem se.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0003178 44.2025.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER   Julg: 15/11/2025

 

Ementa número 5

RESTITUIÇÃO DE VALORES

TAXA DE REMATRÍCULA

BOLSA DE ESTUDOS

ABATIMENTO DE VALORES

NÃO CONCESSÃO

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL

PROCESSO Nº: 0821571 88.2025.8.19.0203 (14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREPAGUÁ   RJ)    RECORRENTE: BEATRIZ LOPES LIMA   RECORRIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO e ANIMA HOLDING S.A.      VOTO   Aduz a autora que é aluna da ré em curso superior com bolsa de 64%, reduzindo suas mensalidades ao valor de R$636,57; no entanto, alega que ao efetuar a rematrícula nos semestres de 2025.1 e 2025.2, foi cobrada taxa de rematrícula, sem incidência do desconto referente a bolsa concedida, nos valores de R$1.871,13 e R$ R$1.929,00, respectivamente. Defende que as cobranças são indevidas e que sobre o valor total da taxa de rematrícula deveria incidir desconto proporcional à porcentagem da bolsa ofertada. Informa a autora ter desembolsado o valor total de R$3.800,13, referente ao pagamento das taxas de rematrícula de janeiro de 2025 e de junho de 2025. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que permite a cobrança da taxa de rematrícula nos valores cobrados; subsidiariamente, pugna pela aplicação do desconto nas taxas de rematrícula; repetição de indébito em R$7.600,26, já em dobro; bem como indenização de R$10.000,00 em danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afirmando a legitimidade das cobranças, visto que as condições contratuais estariam estipuladas no contrato assinado pelas partes e que não são abusivas. Irresignação da parte autora. É o breve relatório. Decido. Sentença que merece reforma. Em que pese o alegado, o réu não comprovou a informação prévia e inequívoca do demandante sobre a cobrança da taxa objeto da lide, sendo a informação um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, conforme estabelece o art. 6º, III, da Lei 8.078/90. Ainda, conforme preconiza o art. 31 do CDC, a informação deve ser correta, clara, precisa. Neste contexto, verifica se a falha no dever de informação quanto aos termos da oferta, violando o art. 37§1º, do CDC. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, a diferença dos valores das taxas de rematrícula dos semestres de 2025.1 e 2025.2, sem a observância da aplicação da bolsa no percentual de 64%, devendo ser cobrado o valor da taxa de rematrícula com a incidência do desconto de 64% e ressarcido em dobro à autora a diferença da quantia despendida pela mesma. Deve se ressaltar que as próximas taxas de rematrículas deverão observar a aplicação da bolsa no percentual de 64%. Deixo, contudo, de reconhecer o dano moral, não havendo nos autos prova de repercussão na esfera intima da recorrente. Sem honorários, face ao êxito.  Rio de Janeiro, data da sessão.

RECURSO INOMINADO 0821571 88.2025.8.19.0203

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS   Julg: 03/02/2026

 

Ementa número 6

OBRIGAÇÃO DE FAZER

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE   S.U.S.

ACAO PROPOSTA POR PROMITENTE COMPRADOR

BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

RECURSO DESPROVIDO

                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública      Recurso Inominado nº 0829174 76.2024.8.19.0001  Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: MARDYO RAIMUNDO LEÃO DE FRANÇA ALENCAR      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SUS. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.             RELATÓRIO              Trata se de recurso interposto pelo Município em index 236046268 em face da sentença de index 230845364.              Cuida se de ação na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de alongamento de fêmur inferior direito no INTO ou em hospital público ou em hospital particular, às custas dos réus.              Sentença proferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos:  "Trata se de ação pelo rito sumaríssimo na qual o autor requer a condenação dos réus para que providenciem a realização do procedimento cirúrgico descrito na petição inicial.  Indeferida a tutela de urgência no Id 137623673.  O Município apresentou contestação no Id 130781445. Por sua vez, o Estado juntou sua defesa no Id 196726192. Ambos impugnam integralmente o pedido.  Parecer técnico NATJUS (Id 192765642), confirmando que o procedimento pretendido está indicado ao manejo terapêutico do quadro clínico e está coberto pelo SUS.  Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (Id 213151081).  É um breve resumo. Decido.  O autor afirma que em razão de um acidente de moto em 2020 sofreu fratura no fêmur direito, causando invalidez e debilidade permanente de função. Acrescenta que foi diagnosticado com encurtamento da perna direita. Sustenta a necessidade de nova cirurgia diante das limitações físicas enfrentadas.  Para comprovar o alegado anexou os laudos de Id 148368341 e 148368342, bem como o exame de Id 148368349.  O art. 196 da CRFB/88 tutela o direito à saúde como um direito fundamental e um dever do Estado, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários para a sua promoção, proteção e recuperação. O caráter meramente programático atribuído não exime o Estado da concretização de políticas públicas.  Ademais, está intrinsecamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III CRFB/88). Como consequência, incumbe aos entes, solidariamente, garantir a todos os cidadãos o acesso aos instrumentos imprescindíveis para a sua efetivação.  Destaca se o Tema nº 793 do STF fixado em sede de repercussão geral:  Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.  Nesse contexto, qualquer regulamentação infraconstitucional que reparta de qualquer modo a obrigação não pode ser oposta às normas constitucionais acima mencionadas. Pode a parte autora demandar contra qualquer deles, sendo apenas facultado ao juízo direcionar o cumprimento da medida.  No caso, o parecer técnico atesta que a cirurgia de alongamento de fêmur direito pleiteada está indicada ao manejo terapêutico do quadro clínico que acomete o autor e está coberta pelo SUS. Além disso, informa que a via administrativa está sendo utilizada, pois ele se encontra na posição nº 34 da lista de espera interna dos pacientes do INTO.  Na hipótese de cirurgia, não se considera razoável, a princípio, a intervenção do Poder Judiciário sem a observância da isonomia entre os cidadãos que se encontram aguardando idêntico procedimento médico. Isso porque a sua realização está condicionada à disponibilidade da equipe médica competente, dos aparelhos médico hospitalares e das salas de cirurgias, existindo, para que todos os cidadãos sejam atendidos, listas de espera com escalas de prioridade.  Assim, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata ou condicione prazo para a realização de procedimento cirúrgico concede à parte beneficiada uma vantagem pessoal à vista da situação análoga ou pior em que se encontram os outros pacientes que já estão na fila de espera, violando os princípios da isonomia e da discricionariedade da Administração Pública.  Entretanto, a fila de espera não pode servir de suporte para postergar o tratamento necessário por tempo indefinido. Nos autos, ficou demonstrada a demora excessiva, nos termos do enunciado nº 93, resultante da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:  "ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde   SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos."  Destaca se que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, do orçamento ou às normas legais referentes à realização da despesa pública. Deve prevalecer o direito constitucionalmente assegurado à vida e à saúde do cidadão.  DISPOSITIVO   Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487,I CPC, para condenar os réus, solidariamente, para que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias a realização do procedimento cirúrgico de alongamento de fêmur na perna direita do autor, conforme laudos médicos, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO) ou, na sua impossibilidade, em hospital público ou privado as suas expensas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.  Sem custas ou honorários, como prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009.  Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.  Publique se. Registre se. Intimem se.  Dê se ciência ao Ministério Público."           Em suas razões recursais alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do MRJ em relação ao tratamento pleiteado e a ausência de interesse de agir em face deste ente público. No mérito, indica que o autor busca subverter a ordem cronológica da fila de espera de pacientes dos hospitais da rede pública de saúde. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos.              Contrarrazões apresentadas em index 244418490.              Voto              Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.              A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao suposto direito do autor à realização de intervenção cirúrgica em unidade pública de saúde tendo em vista o quadro de Fratura Diafisaria do Fêmur Direito.              Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro. Dispõe o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), cuja tese restou assim fixada:         "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."              A interpretação do Tema 793, feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal, concluiu que o direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos entes federativos não exclui a responsabilidade dos demais.              De acordo com o Parecer Técnico de index 192765642 a cirurgia de alongamento de fêmur direito pleiteada está indicada ao manejo terapêutico do quadro clínico do autor e está coberta pelo SUS. Indica não ter sido encontrado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a enfermidade do Autor   encurtamento femural.              No mérito, o artigo 196 da Constituição da República assegura o direito à saúde a todos, estabelecendo ser dever do Estado, em sentido amplo, materializar e efetivar o acesso igualitário e universal às ações e serviços de proteção da saúde, mediante a criação de políticas sociais e econômicas.              Em complemento, o artigo 198 da Carta Magna determina que as ações e serviços de saúde integrarão um sistema único de saúde, fixando se como uma de suas principais diretrizes o atendimento integral do cidadão.               Não se olvida que a saúde é direito social assegurado constitucionalmente, intimamente ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, devendo o Estado, em todas as suas esferas, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição da República, sendo inquestionável a responsabilidade solidária entre os entes federativos, em consonância, inclusive, com a Súmula nº 65, deste Tribunal de Justiça, in verbis:           Súmula nº 65: "Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela"              Isto posto, VOTO em CONHECER o recurso e NEGAR LHE PROVIMENTO.              Ente isento de custas.              Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa.              Transitado em julgado, dê se baixa e restituam os autos ao Juízo de origem.              P.I.    Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.    MIRELA ERBISTI  Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0829174 76.2024.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julg: 19/12/2025

 

Ementa número 7

MANDADO DE SEGURANÇA

PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

CASSAÇÃO DA DECISÃO

CONCESSÃO DA ORDEM

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003628 84.2025.8.19.9000   Impetrante: R.R.de.M.   Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR DA COMARCA DA CAPITAL   Juiz Titular: Dr. José de Arimateia Beserra Macedo   Processo de origem nº 0004627 08.2020.8.19.0207       VOTO DO RELATOR               Trata se de mandado de segurança em que o impetrante visa a revogação da decisão do Id. 589 dos autos originais que indeferiu o requerimento do 2º executado de expedição de ofício ao Detran/RJ para que desbloqueio de sua CNH.                   Alega o 2º executado, ora impetrante, que a restrição da CNH do mesmo viola o direito líquido e certo a sua liberdade de locomoção, bem como ao devido processo legal, eis que, desproporcional. Aduz que não se desconhece a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas pelo Poder Judiciário, no entanto, essas medidas devem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e razoável, além da existência de patrimônio expropriável pelo devedor. Aduz, que essas medidas, entretanto, guardam natureza acessória e instrumental, existindo em função da execução principal   e não sobrevivem à sua extinção e, que manter restrições pessoais ou patrimoniais do executado quando não há mais execução em curso significa transformar medida coercitiva em pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.                   Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça no Id. 00013.                    Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes.                É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR:                    O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Carta da República, que assim dispõe:           LXIX   conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.                 Ele se destina a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, revelando se como um poderoso instrumento de garantia de direito fundamental.                         O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias.                          O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.                          A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória.                         Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura.                         Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante.                     Pois bem.                   No mérito, destaca se que o STF já declarou a constitucionalidade do dispositivo que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão de CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.                     Todavia, o Pretório Excelso salientou que a busca pela efetividade das decisões judiciais deve ser analisada no caso concreto, de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não podendo avançar sobre direitos fundamentais.                     Nesse sentido:              "(...) este Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos dispositivos do CPC impugnados, nada mais fez do que afirmar em tese a possibilidade de adoção em tese de medidas coercitivas, indutivas ou sub rogatórias pelos magistrados, não estabelecendo hipóteses específicas em que tais ou quais medidas deveriam ser adotadas. Deveras, a todo momento no processo paradigma, ressaltou se que a adoção das medidas coercitivas atípicas deve ficar ao bom alvitre do juiz à luz do caso concreto, uma vez que é apenas no caso concreto é que se poderá avaliar a conveniência e a proporcionalidade da adoção de uma determinada providência. (Rcl nº 58.263/SC, Rel. min. Luiz Fux, j. 18/04/2023   grifo nosso).             No caso em comento, cuida se de prorrogação da suspensão da CNH o que se mostra medida desproporcional, eis que, viola o direito à liberdade de locomoção garantida pelo artigo 5º, inciso XV da CRFB, além de não contribuir, em termos práticos, para a satisfação do crédito da exequente.                     Verifica se que já houve a suspensão da CNH do executado desde maio de 2023, conforme despacho do Id. 490 dos autos originais, sendo que tal medida não alcançou o efeito desejado, de forma que a prorrogação de medida extrema não mais se justifica. Salienta se que o processo de execução em questão foi ajuizado em 22/07/2020 e se encontra extinto por sentença desde janeiro de 2025, conforme sentença do Id. 566 dos referidos autos originais.                   Ademais, outras medidas constritivas foram determinadas pelo Juízo na tentativa de localização de patrimônio do 2º executado, ora impetrante, bem como deferimento de inclusão do nome do mesmo em cadastros restritivos de crédito e expedição de certidão de dívida em seu desfavor.                   Frise se que o 2º executado informou que necessita da utilização da carteira de habilitação para realização de atividade profissional, conforme doc. fornecido do Id. 601 dos autos originais.                  Por seu turno, cumpre se salientar que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim que não possui, de fato, bens a serem expropriados. E, quanto a este tocante, impende destacar que o TJERJ já se manifestou em caso similar, no sentido de que a adoção das medidas executivas atípicas se justificaria apenas nas hipóteses de indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor ou de imposição de obstáculos à execução, não se justificando, tão somente pelo longo tempo de processamento da execução.                     Confira se:             AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALUGUÉIS NÃO PAGOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2. O art. 139, IV da lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3. Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor ou imposição de obstáculos à execução, o que não se vislumbra na hipótese. 5. Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que inexiste prova específica de má fé e de ocultação de patrimônio. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018). 7. Recurso desprovido. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO   Julgamento: 21/03/2024   DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO 0003704 79.2024.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO)             No mesmo sentido, cumpre trazer o entendimento do E. STJ:             AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1957953/RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0249718 6   Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI   QUARTA TURMA   DJe 31/08/2023)             Nesse passo, não prevalecem os fundamentos elencados na decisão atacada que prorrogou a suspensão da CNH do impetrante.                    Ante ao exposto, VOTA SE no sentido de CONCEDER A ORDEM para cassar a decisão impugnada que determinou a prorrogação da suspensão da CNH (Id. 589 dos autos originais), com a imediata liberação do bloqueio inserido na CNH do impetrante. Custas ex lege, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro, excepcionalmente, neste mandamus. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Intime se os interessados. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público.                       Após, certificados os autos, dê se baixa e arquive se       assinatura digital   RICARDO LAFAYETTE CAMPOS   Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0003628 84.2025.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS   Julg: 13/11/2025

 

Ementa número 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

QUEDA DE ÁRVORE

DANOS MATERIAIS

LUCROS CESSANTES

DANOS MORAIS

OMISSÃO ESPECÍFICA

CONDENAÇÃO MANTIDA

RECURSO INOMINADO: 0253748 86.2022.8.19.0001  RECORRENTES: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO  RECORRIDO: E.C.B.      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECLAMAÇÕES PRÉVIAS DE MORADORES. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DO DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.                                   Relatório                                Trata se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   COMLURB em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de queda de árvore sobre veículo de propriedade do autor.                Os recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, alegando caso fortuito, fato de terceiro, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, vício no dispositivo da sentença quanto à delimitação da responsabilidade entre os entes demandados.                Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.  Voto                                Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.                A sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório, reconhecendo a omissão administrativa quanto ao dever de fiscalização, manutenção e conservação da arborização em logradouro público, afastando, de maneira fundamentada, as teses de caso fortuito, força maior e fato de terceiro.                Restou devidamente demonstrado nos autos que havia prévia ciência do risco iminente de queda da árvore, comunicada por moradores meses antes do evento danoso, sem que fossem adotadas providências eficazes pelos entes responsáveis, o que configura omissão específica apta a atrair a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.                A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, por danos causados a terceiros, é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Em hipóteses de omissão, especialmente quando específica, basta a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal.                O conjunto probatório demonstra que moradores da localidade formularam reclamações administrativas em 11/09/2021 e 06/03/2022, informando risco iminente de queda da árvore. Apesar disso, nenhuma providência eficaz foi tomada para eliminação do perigo, tendo o Município apenas solicitado desligamento de rede elétrica em 14/03/2022, sem realizar poda, supressão ou qualquer medida de contenção                A ausência de atuação imediata e eficaz diante de risco previamente comunicado configura omissão específica, ensejadora da responsabilidade objetiva do ente público.                Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal Fazendária:  "Houve comprovação do nexo de causalidade necessário para a responsabilização do réu pela reparação dos danos (...). A negligência na manutenção esperada pelo ente público demonstra, de forma inequívoca, o liame entre a omissão específica e os danos sofridos." (RI 0811118 26.2023.8.19.0002)                                Na hipótese, é inequívoca a responsabilidade solidária dos réus, considerando que ambos concorreram para o resultado danoso, seja pelo dever constitucional de fiscalização do Município, seja pela atribuição administrativa da COMLURB quanto à manutenção e poda das árvores, nos termos do Decreto Municipal nº 28.981/2008, sendo aplicável, portanto, o regime da solidariedade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República.                Assim, impõe se apenas a modificação do dispositivo, para que conste expressamente a condenação solidária dos réus, mantendo se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.                A tese de caso fortuito ou força maior não prospera pois o evento não era imprevisível: o risco era conhecido e comunicado à Administração, que permaneceu inerte.                Também não se sustenta a alegação de culpa de terceiro (LIGHT), uma vez que a omissão municipal antecedeu e foi determinante para o resultado danoso, não havendo rompimento do nexo causal.                 Os danos materiais encontram se comprovados por documentação idônea. Os lucros cessantes decorrem da paralisação do veículo utilizado na atividade profissional de taxista, durante período indicado pela oficina.                 O dano moral também se revela configurado, pois a queda da árvore sobre veículo de trabalho excede o mero dissabor cotidiano, especialmente quando associada à omissão estatal evidenciada. O valor fixado pelo juízo se mostra proporcional e adequado.                Contudo, assiste razão parcial aos recorrentes apenas quanto ao ajuste formal do dispositivo da sentença, uma vez que, embora a fundamentação reconheça expressamente a responsabilidade conjunta do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMLURB, o comando decisório foi redigido no singular, gerando dúvida quanto à extensão da condenação.                Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para ajustar o dispositivo da sentença, a fim de que conste expressamente a condenação solidária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   COMLURB, mantendo se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.                              Rio de Janeiro, na data da sessão                Sérgio Roberto Emílio Louzada                Juiz Relator                                                                                                                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro         GAB. DR.  SÉRGIO ROBERTO EMÍLIO LOUZADA      Primeira Turma Recursal Fazendária                                   Juiz Relator: Sérgio Roberto Emílio Louzada

RECURSO INOMINADO 0253748 86.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA   Julg: 19/12/2025

 

Ementa número 9

CONTRAVENÇÃO PENAL

PISTOLA DE AIRSOFT

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

DOLO EVIDENCIADO

DESNECESSIDADE DE RESULTADO CONCRETO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

RECURSO DESPROVIDO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL          Apelação nº 0000314 60.2024.8.19.0046   Recorrente: B.de.L.S.    Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro   Relator: Tiago Fernandes De Barros      APELAÇÃO CRIMINAL   ART. 19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41   PORTE DE ARMA SEM LICENÇA   PISTOLA DE AIRSOFT SEM IDENTIFICAÇÃO LARANJA NA PONTA DO CANO   ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA   IMPROCEDÊNCIA   NORMA PENAL EM BRANCO COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 10.826/03, PELO DECRETO Nº 3.665/00 (R 105) E POR PORTARIAS DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO   AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO ESPECÍFICO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE   CONTRAVENÇÃO DE PERIGO ABSTRATO   DESNECESSIDADE DE RESULTADO CONCRETO OU VÍTIMA DETERMINADA   MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS   DOLO EVIDENCIADO PELO PORTE DO SIMULACRO EM VIA PÚBLICA, SEM JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA   GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA   SENTENÇA MANTIDA   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      RELATÓRIO      Cuida se de Apelação Criminal interposta contra sentença do Juizado Especial Adjunto Criminal de Rio Bonito/RJ, que o condenou pela contravenção do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 (porte de arma sem licença), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária.      O apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o objeto apreendido (uma pistola de airsoft) não é arma nem exige licença, sendo atípica a conduta. Argumenta que o art. 19 da LCP é norma penal em branco sem complementação válida, inexistindo previsão legal ou autoridade competente para expedir licença, em violação ao princípio da legalidade. Alega que o simulacro permaneceu guardado no porta luvas, sem exibição ou ameaça, inexistindo dolo, perigo concreto ou prova suficiente. Sustenta, ainda, a indevida aplicação do Tema 857 do STF e a violação ao princípio da taxatividade, por falta de definição clara do termo "arma".      Requer, assim, a reforma da sentença e a absolvição, com base no art. 386, III, VI e VII, do CPP, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.      Denúncia instruída com documento produzidos em sede policial às fls. 03/28.      Sentença às fls. 184/189.      Embargos de Declaração opostos pelo réu às fls. 191/199.      Contrarrazões aos Embargos pelo Ministério Público às fls. 204/207.      Decisão de rejeição dos aclaratórios às 210/211.      Apelação do réu interposta com apresentação de razões às fls. 222/235.      Contrarrazões do MP ao apelo às fls. 242/245.      Manifestação do MP em sede recursal às fls. 249/250, ratificando suas contrarrazões.                                 ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL          Apelação nº 0000314 60.2024.8.19.0046   Recorrente: B.de.L.S.    Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro   Relator: Tiago Fernandes De Barros      VOTO      Cuida se de Apelação Criminal interposta contra sentença do Juizado Especial Adjunto Criminal de Rio Bonito/RJ, que o condenou pela contravenção do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 (porte de arma sem licença), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária.      O apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o objeto apreendido (uma pistola de airsoft) não é arma nem exige licença, sendo atípica a conduta. Argumenta que o art. 19 da LCP é norma penal em branco sem complementação válida, inexistindo previsão legal ou autoridade competente para expedir licença, em violação ao princípio da legalidade. Alega que o simulacro permaneceu guardado no porta luvas, sem exibição ou ameaça, inexistindo dolo, perigo concreto ou prova suficiente. Sustenta, ainda, a indevida aplicação do Tema 857 do STF e a violação ao princípio da taxatividade, por falta de definição clara do termo "arma".      Não prospera o pleito absolutório.      De início, cumpre afastar a alegação de que a atuação policial se deu única e exclusivamente com base em denúncia anônima, eis que restou comprovado que a comunicação do fato partiu, em verdade, de outro agente público, conferindo legitimidade à ação.      No que tange ao mérito propriamente dito, a Defesa sustenta a absolvição por inexistência de obrigação de licenciamento específico para simulacros de arma de fogo, tese essa que não merece acolhida.       O art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41, norma penal em branco, é complementado por diplomas que disciplinam o controle de armas, como a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) , o Decreto nº 3.665/00 (R 105) e as Portarias nº 02 e nº 05 do Comando Logístico do Exército. Esses instrumentos vedam a fabricação, comercialização e importação de réplicas que possam ser confundidas com armas reais, ressalvadas aquelas destinadas à instrução, adestramento ou coleção autorizada.      Ademais, a Portaria nº 05 COLOG/2010 estabelece parâmetros para comércio e transporte de armas de pressão, exigindo autorização de tráfego expedida pelo Exército para circulação fora de local privado, e em que pese não preveja registro para artefatos recreativos de baixa potência, é clara ao desautorizar seu porte em via pública, principalmente em contexto de potencial conflito.      Assim, a ausência de sistema formal de licenciamento não afasta a tipicidade da conduta, eis que o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais foi concebido justamente para coibir a circulação, em espaços públicos, de objetos capazes de gerar alarme social e simular perigo real, e o simulacro, por sua natureza, se enquadra nesse conceito de arma imprópria.      A contravenção do artigo 19 da LCP é de perigo abstrato, não exigindo resultado concreto ou vítima determinada. Basta o porte irregular, sendo certo que o conjunto probatório demonstrou suficiente a materialidade e a autoria da conduta narrada na exordial.      Inobstante, o laudo acostado às fls. 25/26 confirma que a pistola de airsoft apreendida estava sem a devida marcação laranja na ponta do cano, ou seja, reproduzia fielmente uma arma real, sendo passível de uso para realizar ameaças.      Em outras palavras, resta evidente o elemento subjetivo do Apelante naquele momento, dado que as circunstâncias do caso demonstraram seu dolo em portar o objeto em via pública sem qualquer justificativa legítima.       Frise se que a única testemunha propriamente dita ouvida em juízo foi o policial militar Jocilei Fernandes Menezes, responsável pela abordagem, o qual afirmou que o ato foi motivado pela notícia de que a um motoqueiro havia sido apontado o simulacro durante uma discussão de trânsito com o Apelante.       Por sua vez, foram ouvidos como informantes, sem prestar compromisso de dizer a verdade, o enteado e a esposa do Apelante, tendo ambos aduzido que a pistola de airsoft permaneceu a todo tempo guardada no porta luvas do carro durante o entrevero.       De qualquer forma, nenhum dos ouvidos em AIJ negou a posse do simulacro, tampouco seu potencial de se passar por uma arma de fogo verdadeira ante a ausência de qualquer sinal caracterizador de uma mera pistola de airsoft, tal como o bico laranja; tudo em absoluta consonância com as conclusões postas no laudo de descrição de material às fls. 25/26.       A propósito, vale trazer a imagem do objeto acostada aos autos:               O contexto fático, portanto, revela a intenção de trazer consigo um instrumento que se sabia ser apto a intimidar terceiros.       Por qual outra razão o Apelante estaria dirigindo em posse do simulacro, senão para proceder exatamente como foi noticiado neste processo, ou seja, para constranger eventuais desafetos no trânsito?      A alegação de que teria adquirido o objeto na "feira local para uso recreativo, destinado a brincadeiras" (sentença, fl. 187) está absolutamente carente de qualquer prova que a ampare. A Defesa não juntou nenhuma nota fiscal, comprovante de transferência bancária ou outro demonstrativo da aquisição da pistola de airsoft com essa finalidade, assim deixando de infirmar a robusta tese acusatória.       Assim, não procede a tentativa defensiva de equiparar o simulacro a utensílios comuns, cuja função social é legítima, pois, diferentemente destes, a arma falsa tem por única finalidade imitar arma real e induzir temor; muito menos a tese absolutória de ausência de dolo na conduta.      Veja se jurisprudência nesse sentido:      Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LCP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE AFASTADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená lo pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, aplicando lhe a pena de 20(vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto. 2. O apelante pugna pela sua absolvição, alegando atipicidade do fato e ausência de provas suficientes para a condenação. 3. A Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões (ID 66774299), pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato é típico e se há provas suficientes para a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia assim retratou os fatos: "No dia 19 de janeiro de 2024, às 0h00, em via pública, no setor P Norte Barril 99, Chácara 99, VC 311, Sol Nascente, Ceilândia DF, o denunciado, de modo livre e consciente, trouxe consigo arma branca, fora de sua residência ou de dependência desta, sem licença da autoridade competente. Nas circunstâncias acima indicadas, policiais militares realizavam uma abordagem no estabelecimento Barril 99, quando foi percebido um nervosismo e um movimento anormal na kombi de lanches que fica ao lado do local. Neste momento, o dono da kombi falou imediatamente que tinha uma arma de airsoft em seu carro, a qual foi localizada abaixo do banco do motorista, em posição de fácil acesso. A arma não possuía a ponta laranjada, tampouco foi apresentada qualquer documentação, tendo o denunciado informado que raspou a ponta porque estava desgastada e que a utiliza em seu sítio, mas que a nota fiscal estaria em sua residência.". 6. No tocante à atipicidade da conduta de portar arma branca, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 901623, que apreciou o tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente." 7. A conduta de trazer consigo um simulacro de arma de fogo (arma de air soft descaracterizada), fora de sua residência ou das dependências desta e sem licença da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP. 8. E o potencial lesivo da conduta consiste no fato de que o réu portava o simulacro em seu veículo, em via pública, cuja similaridade com arma de fogo foi atestada pela prova testemunhal, evidenciando a aptidão para atividades criminosas, ante o potencial de causar intimidação e temor em terceiros. O objeto estava sem a ponta identificadora, que o caracteriza, não foi apresentada documentação e tampouco justificativa idônea para o porte. 9. Os elementos probatórios, como o TCO Nº 036507 2024 (ID 66250299) e os depoimentos das testemunhas, policiais militares, são coesos e harmônicos, no sentido de que foram chamados para verificar a ocorrência de indivíduo armado em via pública e, após abordagem genérica, observadas as características descritas na denúncia recebida, foi localizado o simulacro de arma de fogo embaixo do banco do condutor do veículo do réu. O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 10. Destarte, ausentes circunstâncias aptas para afastar a legalidade do conjunto probatório, deve ser validada a conclusão apontada na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1964063, 0701643 34.2024.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.)      Tal decisão do TJDF, inclusive, já foi reputada escorreita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que indiretamente. Veja se:       RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 217131   DF (2025/0200965 5) DECISÃO Trata se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DOURADO contra acórdão assim ementado (e STJ fls. 318 319): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIDO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1. Cuida se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, diante da ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a via eleita. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste definir o limite da competência da Turma Criminal para processar e julgar habeas corpus impetrado em face de acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. Razões de decidir : 3. Nos termos do artigo 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 4. As Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não são instâncias revisoras dos julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o habeas corpus previsto no art. 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não se presta como recurso para a rediscussão de mérito ou reanálise de matéria tratada por Turma Recursal, mas exclusivamente a coibir restrições à liberdade de locomoção, quando há ilegalidade manifesta. 5. Quanto à tipicidade da conduta de portar arma branca, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 857, que "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente" (ARE 901.623/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024). 6. No caso em apreço, o acórdão combatido consignou que as circunstâncias dos fatos evidenciaram a presença de potencialidade lesiva da arma branca, pois a arma airsoft foi encontrado na posse do agravante sem o identificador visual obrigatório (bico laranja), o que atestaria o seu potencial lesivo e afastaria a tese de atipicidade da conduta. 7. Não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar o processamento do habeas corpus. IV. Dispositivo: 8. Agravo interno desprovido. Consta dos autos que: (i) o Ministério Público denunciou o paciente pela prática da contravenção do art. 19 do Decreto Lei 3.688/1941 (porte de arma branca) em razão da apreensão de arma airsoft localizada sob o banco do motorista de veículo do paciente, sem bico laranja e sem documentação; (ii) o Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou o réu à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto; (iii) a Terceira Turma Recursal desproveu a apelação defensiva, afirmando a tipicidade da conduta e a potencialidade lesiva nas circunstâncias do caso, à luz do Tema 857 do STF, e rejeitou embargos de declaração; (iv) impetrado habeas corpus perante a Segunda Turma Criminal do TJDFT, a Relatoria indeferiu monocraticamente o processamento do writ por ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (fls. 266 268); (v) o agravo interno interposto pela Defesa foi julgado e desprovido, mantendo se o não processamento do habeas corpus ; (vi) a Defesa interpôs o presente recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente que: (a) há flagrante e teratológica ilegalidade na manutenção da condenação por porte de arma branca, por atipicidade da conduta de portar arma de airsoft, que possui regulamentação própria (Portaria COLOG nº 118/2019), finalidade esportiva e possibilidade de transporte discreto; (b) o acórdão da Turma Recursal equiparou indevidamente arma de airsoft a simulacro de arma de fogo e presumiu genericamente potencialidade lesiva a partir da ausência do bico laranja, sem aferição do elemento subjetivo e do uso impróprio exigidos pelo Tema 857 do STF; (c) no caso concreto, a arma estava guardada sob o banco do veículo de lanches do paciente, que de imediato informou aos policiais sua existência e declarou utilizá la para lazer em sítio, havendo nota fiscal em sua residência, inexistindo ameaça, intimidação, ostentação ou risco concreto; (d) a subsunção ao art. 19 da LCP demanda demonstração do contexto fático e da intenção ofensiva, não bastando a mera posse/transporte; (e) cita precedente da Segunda Turma Recursal do TJDFT que, em situação de airsoft destituída de ponteira, manteve absolvição por não demonstrada potencialidade lesiva no contexto fático, aplicando in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e determinando a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (fls. 365). O Ministério Público Federal manifestou se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 376 378): HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na alegação de atipicidade da conduta imputada ao recorrente, qual seja, o porte de uma arma de airsoft com a ponta de identificação removida. A Defesa busca, pela via estreita do habeas corpus, a absolvição do paciente, argumentando que os fatos, tal como narrados e provados, não se subsumem ao tipo contravencional do artigo 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941. Contudo, a análise da pretensão defensiva, nos moldes em que foi apresentada, demandaria, de forma inafastável, um aprofundado reexame do conjunto fático probatório amealhado aos autos, providência sabidamente incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e, por extensão, do presente recurso ordinário. O remédio heroico destina se a sanar ilegalidades manifestas, que se evidenciam de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou de valoração aprofundada dos elementos de convicção que subsidiaram as decisões das instâncias ordinárias. No caso em apreço, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Terceira Turma Recursal, soberanos na análise dos fatos e das provas, concluíram, de maneira fundamentada, pela tipicidade da conduta e pela presença de potencialidade lesiva concreta. O acórdão da Turma Recursal, mantido pelo Tribunal de Justiça, consignou que a conduta do recorrente se amoldou à contravenção penal porquanto ele "portava o simulacro em seu veículo, em via pública, cuja similaridade com arma de fogo foi atestada pela prova testemunhal, evidenciando a aptidão para atividades criminosas, ante o potencial de causar intimidação e temor em terceiros. O objeto estava sem a ponta identificadora, que o caracteriza, não foi apresentada documentação e tampouco justificativa idônea para o porte" (e STJ fls. 324 325). Ademais, a decisão monocrática proferida no Tribunal a quo, e posteriormente confirmada pelo colegiado, destacou que, segundo o relato policial, "visualmente, a airsoft era indistinguível de uma arma real e que apenas após manuseio percebeu tratar se de um simulacro" (e STJ fl. 266), e que o objeto se encontrava "abaixo do banco do motorista, em posição de fácil acesso" (e STJ fl. 266). Tais circunstâncias foram consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias para, à luz do Tema 857 do Supremo Tribunal Federal, concluir pela relevância penal da conduta, afastando a tese de atipicidade. Nesse contexto, para dissentir das conclusões alcançadas, seria imprescindível reavaliar a prova testemunhal, as condições em que o objeto foi encontrado e o seu potencial intimidatório concreto, o que, como dito, transborda os limites da via mandamental. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, quando demanda aprofundado reexame de provas, não pode ser conhecido em sede de habeas corpus. A propósito, colacionam se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária. 2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória. 5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio. 6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré constituída, o que não se verifica na espécie. I V. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder." (AgRg no RHC n. 154.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PROC PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram , de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restar configurada a ameaça elementar do crime de extorsão, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Ademais, o "Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo 158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da vítima" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 779.147/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado, que, em sintonia com a jurisprudência, entendeu pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de mérito já decidido pela instância competente, qual seja, a Turma Recursal dos Juizados Especiais. As decisões proferidas na origem estão devidamente fundamentadas nos elementos concretos do caso, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique se. Intimem se. Brasília, 08 de outubro de 2025. MINISTRA MARLUCE CALDAS Relatora (RHC n. 217.131, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 10/10/2025.)      Por fim, que concerne ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante, deixo de o analisar nesta fase processual. A natureza de ação penal pública afasta a exigência de recolhimento de custas neste momento, uma vez que só serão apuradas e cobradas perante o Juízo da execução em caso de condenação do réu ao final.      Ante ao exposto, voto no sentido CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo se a sentença nos seus próprios termos.      Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.    TIAGO FERNANDES DE BARROS  JUIZ RELATOR

APELAÇÃO CRIMINAL 0000314 60.2024.8.19.0046

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) TIAGO FERNANDES DE BARROS   Julg: 18/12/2025

 

Ementa número 10

RECURSO INOMINADO

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

NORMA DE EFIÁCIA LIMITADA

NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso Inominado nº 0928707 42.2023.8.19.0001  Recorrente:  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido:  R.C.M.    RECURSO INOMINADO. ENFERMEIRO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 6.842/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.    Trata se de recurso inominado interposto em face da sentença homologatório do projeto de sentença que julgou a lide nos seguintes termos:    "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de R.C.M., no que tange à, com resolução do mérito, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, e como consequência, CONDENO o réu:  a)  à inclusão do adicional de qualificação na remuneração da parte autora, conforme Lei nº 6.842/2014.  b)  ao pagamento do valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), referente ao período de junho de 2022 a setembro de 2024, cujo valor deverá incidir correção monetária, a partir do momento em que devida cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, o qual incidirá apenas a SELIC, uma única vez até o pagamento."    Em suas razões recursais, sustenta que, embora a referida Lei Estadual tenha instituído o Adicional de Qualificação e seu anexo V tenha estabelecido os valores a serem pagos pela Administração conforme o nível da qualificação do servidor (graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado), os requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à sua consecução se encontram condicionados à regulamentação pelo Poder Executivo.  Salienta se tratar de norma de eficácia limitada, não havendo direito subjetivo ao recebimento do referido adicional enquanto não cumpridas as exigências definidas em regulamento. Desse modo, jamais poderia a parte autora fazer jus ao adicional de qualificação desde 2018, uma vez que à época não havia sequer regulamentação do poder executivo disciplinando a implementação do referido benefício.    Contrarrazões foram apresentadas.    É o relatório.    VOTO      Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.     Trata se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a implementação do adicional de qualificação, previsto na Lei nº 6.842/2014, pugnando, ainda, pela condenação do ente público ao pagamento dos valores vencidos, a contar da data do requerimento, bem como aos valores vincendos, conforme se observa da planilha acostada à inicial.     A Lei nº 6.842/2014, em seu artigo 11 dispõe que:     Art. 11   Fica instituído o Adicional de Qualificação   AQ fixado no Anexo V a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.     Dessa forma, resta cristalino que a lei instituidora do adicional de qualificação condicionou sua implementação à posterior regulamentação, de competência do Poder Executivo.    Assim sendo, possuindo referida norma eficácia limitada, ou seja, norma que não possui o condão de produzir todos os seus efeitos por si só, reclamando a edição de norma integrativa, com o fito de lhe conferir eficácia e aplicabilidade, não há que se falar em direito  ao recebimento do adicional antes da que seja editada a competente  regulamentação pelo Poder Executivo.    Neste sentido os seguintes precedentes:    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ERJ. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.842/2014. NORMA NÃO AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos de tutela específica, cumulada com preceito cominatório e cobrança das diferenças remuneratórias atrasadas, em que se pretende a implementação de adicional de qualificação, bem como o recebimento de parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate se (i) se a apelante tem direito ao adicional de qualificação pleiteado, (ii) se a norma instituidora é autoaplicável, (iii) se o indeferimento administrativo da pretensão autoral foi ilícito, (iv) se o adicional deve ser concedido com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, e (v) se é possível condicionar o pagamento do adicional à prévia aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Inteligência do art. 11, da Lei Estadual n.º 6.842/2014. Norma que não é autoaplicável. Inviável a pretensão da apelante de ver reconhecido direito que dependia de regulamentação. Insubsistência da alegação de que já teria preenchido, anteriormente à própria regulamentação, requisitos que a norma infralegal ainda viria a prever. Ausência de base legal para a retroação pretendida pela parte recorrente. 4. Decreto Estadual n.º 48.141/2022. Não basta que a apelante preencha os requisitos previstos na Resolução Conjunta SES/IASERJ/SECC nº 1057/2022, sendo também necessário que os efeitos financeiros da regulamentação tenham sido aprovados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, o que ainda não ocorreu. Exigência esta que está alinhada ao disposto no art. 8º, incisos I e VI, e §§ 2º e 3º, da LC n.º 159/2017. 5. Demandante que não juntou qualquer comprovativo de que o adicional pleiteado já estaria sendo pago a qualquer outro servidor. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Inobstante, ainda que o tivesse, haveria incidência do disposto na Súmula Vinculante n.º 37. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Não sendo a norma autoaplicável, resta inviável o reconhecimento do direito anteriormente à respectiva regulamentação; 2. A implementação do adicional de qualificação previsto pela Lei Estadual nº 6.842/2014 depende de prévia aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal". Dispositivos relevantes: LC 159/2017, art. 8º, incisos I e VI, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, inciso I; Lei Estadual nº 6.842/2014, art. 11; Lei Estadual nº 7.629/2017, art. 6º, parágrafo único; Decreto Estadual nº 48.141/2022. Jurisprudência relevante: Súmula Vinculante nº 37. (Grifou se.) (TJ RJ. 6ª Câmara de Direito Público. Apelação 0099130 62.2017.8.19.0001, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 03/06/2025).    Processo n° 0824285 16.2023.8.19.0001   Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrido: L.F.P.T.      RELATÓRIO E VOTO   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.      autor/recorrido propôs a ação na qual alega que é integrante dos quadros do Réu na Secretaria de Estado de Saúde e solicitou, perante a Administração Pública Estadual, a concessão de adicional de qualificação. Aduz, como fundamento legal para a concessão do referido adicional, a Lei 6.842/2014, alterada pela Lei 7.946/2018. Requereu em Juízo a implementação do adicional de qualificação imediatamente aos seus vencimentos e pague a quantia retroativa supostamente devida, acrescida de juros legais e correção monetária.   A sentença foi de procedência para os pedidos autorais, nos seguintes termos:    (...) Isto posto, levando em consideração os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE para:      Condenar o réu a pagar o adicional de qualificação à autora na forma da Lei 6.842/2014, de acordo com a tabela prevista no anexo V da 7.946 de 2018      Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, consubstanciando o valor de R$ 8.000,00 na forma simples, com correção monetária pelo IPCA E a partir da data de cada inadimplemento e juros da caderneta de poupança a partir da citação até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, (entrada em vigor d EC/ 113/21): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente   vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. (...)"           Em suas razões, alega o recorrente que o requerimento da autora/recorrida é ilíquido, inviável em sede de juizados, uma vez que não apresenta planilha de cálculos discriminando os valores que deverão ser objeto de eventual condenação. Além disso, aduz que os requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à consecução do adicional reclamado nos autos se encontram condicionados à regulamentação pelo poder executivo.            No mérito, o recorrente tem razão. Explica se.       A pretensão da parte autora está embasada na Lei Estadual n. 6.842/2014 que assim dispõe:       "Art. 11   Fica instituído o Adicional de Qualificação   AQ fixado no Anexo V a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo".       Pela simples leitura do texto legal, percebe se a qualidade de norma de eficácia limitada, pois remete à Chefia do Poder Executivo a regulamentação para implementar o adicional e seu respectivo pagamento. Neste passo, apesar da conclusão do curso pelo servidor, não há como impor ao Ente Público a implementação do adicional de qualificação nos contracheques com o respectivo pagamento.    Anote se, as Turmas Recursais seguem a mesma trilha, conforme se vê nos Recursos Inominados nºs 0840032 03.2023.8.19.0002, 0825156 77.2022.8.19.0002 e nº 0825131 64.2022.8.19.0002.      À conta destes fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.     Sem custas ou honorários ante o provimento do recurso.     Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.     ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ   Juíza Relatora  (0824285 16.2023.8.19.0001   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ISABEL TERESA PINTO COELHO   Julgamento: 07/08/2025   Segunda Turma Recursal Fazendária)    RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.  (0950114 07.2023.8.19.0001   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ   Julgamento: 26/05/2025   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)    Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra.     Sem custas ou honorários ante o provimento do recurso.       Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.       Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2026.         WLADIMIR HUNGRIA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0928707 42.2023.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA   Julg: 04/02/2026

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.