RESOLUÇÃO 2/2026
Estadual
Judiciário
19/03/2026
20/03/2026
DJERJ, ADM, n. 132, p. 42.
- Processo Administrativo: 06083051; Ano: 2022
Altera a Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM nº 2/2026
Altera a Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, VIII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 19 de março de 2026.
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 657, de 19 de novembro de 2025, que introduziu alterações na Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registros, para adaptá-la às disposições da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação às novas diretivas da Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 2022-06083051.
R E S O L V E:
Art. 1º. Os artigos 8º; 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º; e 19, § 2º, da Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. O concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso, por admissão e por remoção, e os candidatos poderão se inscrever para um ou mais grupos/classes, bem como para um ou dois dos critérios de ingresso, abrangendo a inscrição, em cada opção, as Delegações nela agrupadas, ressalvadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros, quilombolas e indígenas."
(...)
Art. 18. As pessoas negras, quilombolas e indígenas assim qualificadas nas leis e atos normativos aplicáveis, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos das normas aplicáveis e do edital, às vagas oferecidas no certame.
§ 1º Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se o disposto na Resolução CNJ nº 203/2015.
§ 2° É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, quilombolas e indígenas, na prova objetiva seletiva.
§ 3° A reserva de vagas aos negros, quilombolas e indígenas será aplicada sempre que î número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois)."
(...)
"Art. 19. (...)
.......................................................................................................................
§ 2º Na ampla concorrência, somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por Serviço oferecido no Edital, em cada opção de inscrição."
Art. 2º. O título da Seção II, do Capítulo V, da Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Candidatos com Deficiência, Negros, Quilombolas e Indígenas"
Art. 3º. Ficam revogados o título atribuído à Seção III, do Capítulo V e os §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 18, da Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025.
Art. 4º. A Resolução CM nº 6, de 3 de novembro de 2025, fica acrescida dos artigos 18-A e 18-B, com as seguintes redações:
"Art. 18-A. Caso a aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 14, caput e 18, § 1º resulte em número fracionado, este será elevado para primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 1° O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n° 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º A regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, indígenas e quilombolas em cada uma das faixas de faturamento.
Art. 18-B. O concurso contará com comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais, indígenas e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros, indígenas e quilombolas dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.
Parágrafo único. As comissões de que trata este artigo deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, observados critérios de conveniência e oportunidade da Administração do Tribunal."
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.