AVISO 104/2026
Estadual
Judiciário
24/03/2026
25/03/2026
DJERJ, ADM, n. 135, p. 5.
Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os órgãos do tribunal.
AVISO TJ Nº 104/2026
(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela E. 3ª Câmara de Direito Público em face da E. 14ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0086644-09.2021.8.19.0000. O suscitante asseverou que a Resolução nº 01/2023, em seu art. 2º, proibiu a redistribuição de processos, bem como cessou a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos. Argumenta que a redistribuição do feito em 10/01/2025, em virtude da aposentadoria do Desembargador Relator Carlos Azeredo de Araújo, ocorreu internamente, dentro da mesma Câmara, não afastando a prevenção da 9ª Câmara Cível (atual 14 ª Câmara de Direito Privado). Alega inexistir motivo a justificar o declínio do feito. COM RAZÃO O SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do órgão suscitado. Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento perante a antiga 9ª Câmara Cível, atual 14ª Câmara de Direito Privado, ocorreu antes da vigência da Resolução nº 01/2023, deve ser mantida sua competência. Não houve interposição de novo recurso sujeito à nova distribuição, mas a simples redistribuição do recurso para outro Relator, tendo em vista a aposentadoria do Relator Exmo. Des. Carlos Azeredo de Araújo, ocorrida em 13 de setembro de 2024. Art. 2º da Resolução OE nº 01/2023. Art. 131, §1º, do RITJERJ. Precedentes. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA SUSCITADA.
Referência: Conflito de Competência nº 0061995-38.2025.8.19.0000. Julgamento 13/10/2025. Suscitante: EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Suscitado: EGRÉGIA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatora Desembargadora GIZELDA LEITAO TEIXEIRA. Resultado do Julgamento: Por unanimidade dos votos, foi julgado procedente o Conflito de Competência, declarando-se competente a E. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.