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PROVIMENTO 7/2026

Estadual

Judiciário

26/03/2026

DJERJ, ADM, n. 137, p. 63.

- Processo Administrativo: 06019600; Ano: 2026

Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI Nº 2026-06019600 PROVIMENTO CGJ nº 07/2026 Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL... Ver mais
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PROVIMENTO 7/2026

PROCESSO SEI Nº 2026-06019600

 

PROVIMENTO CGJ nº 07/2026

 

 

Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2026-06019600.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 463, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante a conversão do seu parágrafo único em § 1º, retificação da redação do inc. II e inclusão do § 2º, obtendo a seguinte redação:

 

"Art. 463. O recolhimento dos tributos inerentes à sucessão deve anteceder a lavratura da escritura.

 

§ 1°. Em caso de decisão judicial, de mérito ou liminar, suspendendo a exigibilidade do tributo, a lavratura da escritura depende:

 

I - da liberação da declaração de herança escritura (HEP) por parte da repartição fazendária, o que deverá ser providenciado pelos interessados; ou

 

II - de ordem expressa ao tabelionato autorizando a lavratura do ato independentemente da emissão da declaração de herança escritura (HEP)."

 

§ 2°. Em caso de parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), deverá o contribuinte apresentar certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando estar em dia com os pagamentos devidos."

 

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.