Terminal de consulta web

/
COMUNICADO 33/2026

COMUNICADO 33/2026

Estadual

Judiciário

30/03/2026

DJERJ, ADM, n. 139, p. 14.

Comunica que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.206.224/PB, nº 2.214.501/CE, nº 2.214.389/PB, nº 2.206.352/CE, nº 2.211.667/DF, nº 2.214.390/RN, nº 2.239.056/AM, nº 2.214.388/PB e nº 2.238.940/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos... Ver mais
Ementa

Comunica que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.206.224/PB, nº 2.214.501/CE, nº 2.214.389/PB, nº 2.206.352/CE, nº 2.211.667/DF, nº 2.214.390/RN, nº 2.239.056/AM, nº 2.214.388/PB e nº 2.238.940/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a questão jurídica mencionada.

 

C O M U N I C A D O Nº 33/2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral
COMUNICADO 33/2026

C O M U N I C A D O Nº 33/2026

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.206.224/PB, nº 2.214.501/CE, nº 2.214.389/PB, nº 2.206.352/CE, nº 2.211.667/DF, nº 2.214.390/RN, nº 2.239.056/AM, nº 2.214.388/PB e nº 2.238.940/DF, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão jurídica: "Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.417-STJ.(Acórdãos publicados em 23/3/2026).

 

COMUNICA, ainda, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre essa questão, observada a orientação prevista no art. 256-L, RISTJ.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.