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RESOLUÇÃO 3/2026

Estadual

Judiciário

07/04/2026

DJERJ, ADM, n. 143, p. 202.

- Processo Administrativo: 06126187; Ano: 2024

- Processo Administrativo: 06023487; Ano: 2022

- Processo Administrativo: 06069606; Ano: 2022

- Processo Administrativo: 06063408; Ano: 2023

Altera a Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006.

RESOLUÇÃO CM nº 3/2026 Altera a Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o... Ver mais
Texto integral
RESOLUÇÃO 3/2026

RESOLUÇÃO CM nº 3/2026

 

Altera a Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 06 de abril de 2026 (Processo SEI nº 2024-06126187 e Processo CM n. 0000094-30.2026.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO as decisões prolatadas nos Processos eletrônicos SEI/TJRJ nº 2022-06023487 e nº 2022-06069606;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo eletrônico SEI/TJRJ nº 2023-06063408;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº. 10.633, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe em seu art. 94 que para fins do art. 19 da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, a contagem de tempo se dará na forma do art. 15, § 2º, da referida lei;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão da averbação de tempo de estágio remunerado e a averbação de tempo de serviço para fins de licença prêmio nas situações supramencionadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006, do Conselho da Magistratura, fica acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º-A. Os períodos prestados como aluno aprendiz ou de cumprimento de estágio superior, até 15 de dezembro de 1998, data imediatamente anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, poderão ser averbados, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo e as demais disposições do art. 6º desta Resolução quanto à atribuição dos respectivos efeitos.

 

§ 1º. O tempo como aluno aprendiz poderá ser averbado se houver comprovação do atendimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no verbete da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, mediante a apresentação de certidão emitida por escola pública profissionalizante que comprove, indubitavelmente, que o estudante laborou na execução de encomendas recebidas pela instituição de ensino, especificando o período trabalhado e a correspondente remuneração percebida pelas encomendas de terceiros, desprezadas as férias e recessos escolares.

 

§ 2º. Os períodos de cumprimento de estágio de ensino superior poderão ser averbados se houver comprovação inequívoca da sua efetiva realização, com a indicação precisa das datas de início e final do estágio e da percepção de bolsa-auxílio correspondente."

 

Art. 2º. Ficam alterados os incisos I e II e acrescido o inciso III ao art. 3º e alterado o art. 5º, todos da Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006, do Conselho da Magistratura, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - de períodos prestados como aluno aprendiz e os de cumprimento de estágio como estudante de ensino superior, a contar de 16 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

II - de períodos de cumprimento de estágio como estudante de ensino médio profissionalizante, em qualquer hipótese;

 

III - de períodos de exercício das funções de conciliador e de juiz leigo;

 

(...)

 

Art. 5º. Os períodos de férias adquiridos e não usufruídos durante o exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão do estado do Rio de Janeiro poderão ser averbados para fruição ou conversão em pecúnia oportunas."

 

Art. 3º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º e alterada a redação do § 1º do art. 7º e do art. 8º da Resolução nº 18, de 13 de julho de 2006, do Conselho da Magistratura, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º. (...)

 

Parágrafo único - O cômputo dos períodos a que se refere o caput poderão ser averbados para fins de licença-prêmio, na forma do artigo 15, § 2º da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022.

 

Art. 7º. (...)

 

§ 1º. O tempo de exercício exclusivo de cargo de provimento em comissão junto à Administração Pública Direta ou Indireta federal, estadual ou municipal será averbado para fins de concessão de licença-prêmio, na forma do artigo 15, § 2º da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022.

 

Art. 8º. Os marcos quinquenais de licença-prêmio resultantes das averbações de tempo de serviço previstas no parágrafo único do art. 6º e no § 1º do art. 7º desta Resolução somente poderão ser objeto de conversão em pecúnia, vedada a retificação dos marcos anteriormente concedidos neste Tribunal de Justiça."

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.